Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800239-48.2018.8.20.5129 Polo ativo JOSEMARY DA SILVA FREIRE Advogado(s): CHARLES AUGUSTO DA SILVA, JOAO CARDOSO ALVES Polo passivo WILDES ROMULO DA SILVA Advogado(s): MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO NO PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA
QUE CONDENOU A PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente J. DA S. F., por seu advogado, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso, (proc. nº 0800239-48.2018.8.20.5129) ajuizada em seu desfavor por W. R. DA S., ora Apelado, julgou procedente o pedido respeitante à partilha dos bens descritos na inicial, adquiridos durante a constância do casamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Nas razões recursais de ID 23009741, a parte demandada alegou que atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98 da Lei 13.105/2015, postulando a concessão do benefício da justiça gratuita, já que houve fixação, na sentença, de sucumbência de forma recíproca, determinando o juízo o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), e distribuídos igualmente entre as partes, aplicando a suspensão da execução apenas em prol do autor, ora apelado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para deferir a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Apelante em suas razões recursais informa a sua condição de hipossuficiência, e alega que na sentença não foi analisado o pedido de justiça gratuita, e ainda sofreu a condenação nos ônus sucumbenciais. Da análise dos autos, extrai-se que de fato, o Juiz de primeiro grau deixou de apreciar o pleito de gratuidade judiciária formulado pela demandada na sua peça contestatória, não tendo analisado tal pedido nem mesmo quando proferiu a sentença.
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual existe o deferimento tácito do benefício da justiça gratuita quando ausente a apreciação de tal pedido pelo Judiciário. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO.
1. A Corte Especial firmou entendimento de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo". (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016).
2. O acórdão embargado apresentou compreensão em sentido contrário ao da Corte Especial, pois assentou que "é possível verificar nos autos que, a despeito de ter sido requerido em diversos momentos processuais, o pedido não foi apreciado pelas instâncias ordinárias" (fl. 352/e-STJ).
3. Embargos de Divergência providos, com o retorno dos autos à Quarta Turma para prosseguimento no julgamento do Recurso Especial. (EDv nos EREsp n. 1.504.053/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 3/5/2017) (grifos nossos) Neste sentido, decidiu esta Corte, como se vê dos seguintes arestos desta Relatoria:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E MULTA PREVISTA NO CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA/APELANTE NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813416-75.2018.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023). (destaquei)
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉ/APELANTE. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDAS PELOS APELANTES.
MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. CONSTATAÇÃO DE QUE A UNIDADE IMOBILIÁRIA, OBJETO DO PACTO AJUSTADO, PERTENCE A TERCEIRO. NECESSIDADE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, COM DEVOLUÇÃO DO MONTANTE ADIMPLIDO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO BEM PARA CONSTITUIÇÃO DE MORADIA. ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0121660-72.2013.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024). (destaquei) Desta forma, considerando que a parte ré, ora apelante, formulou o pedido de concessão do benefício da justiça na sua peça de defesa de ID 18384179, cujo pleito não foi analisado pelo julgador singular em nenhum momento do trâmite processual na primeira instância, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que ocorreu o deferimento tácito de tal requerimento. \Mesmo que assim não fosse, no caso em análise, percebe-se, ante os documentos acostados aos autos, que as alegações da demandada quanto à sua falta de condição financeira, de fato, subsistem, tornando-se inviável suportar os custos do processo sem que isso traga prejuízo a subsistência da recorrente e sua família.
Assim, entendo comprovado que a apelante faz jus ao benefício pleiteado, sendo de rigor o direito aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença apenas quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte demandada, ora recorrente, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800239-48.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800239-48.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800239-48.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.