Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800242-57.2020.8.20.5153 Polo ativo MPRN - Promotoria São José de Campestre Advogado(s): Polo passivo EMANUEL FAUSTINO DA SILVA e outros Advogado(s): ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA Apelação Cível nº 0800242-57.2020.8.20.5153 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Emanuel Faustino da Silva Advogado: Elton Olimpio de Medeiros Maia Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS IRREGULARES A FAMILIAR DO GESTOR PÚBLICO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Emanuel Faustino da Silva, ex-prefeito de Serra de São Bento. Sentença julgou improcedente o pedido. Apelação ministerial pleiteia a reforma da decisão para condenar o ex-prefeito pela prática do ato previsto no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, com ressarcimento ao erário no valor de R$ 9.600,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os pagamentos efetuados pelo Município de Serra de São Bento, durante a gestão do apelado, em favor de sua sobrinha Cláudia Raimundo da Silva, a título de locação de imóvel, revelam conduta dolosa apta a configurar facilitação ou concorrência para a indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular, com perda patrimonial efetiva ao erário, nos termos exigidos pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não incorreu em julgamento extra petita, pois a menção à ausência de acréscimo patrimonial indevido à empresa ou ao patrimônio pessoal do demandado constitui reforço argumentativo destinado a demonstrar que não restou comprovada a perda patrimonial efetiva exigida pelo tipo ímprobo imputado, e não fundamento autônomo desvinculado da causa de pedir.
4. O julgamento se submete às diretrizes do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a necessidade de comprovação do dolo específico para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, com aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos pendentes de julgamento.
5. A configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração inequívoca de perda patrimonial efetiva e comprovada ao erário, não bastando a mera constatação de irregularidades formais na execução contratual.
6. A documentação apresentada pelo Ministério Público revela irregularidades pontuais em determinados meses, com pagamentos superiores ao valor contratual de R$ 200,00, mas apresenta lacunas significativas nos anos de 2014 e 2015, sem a devida indicação dos pagamentos de diversos meses, circunstância que inviabiliza a avaliação da ocorrência de perda patrimonial efetiva na integralidade da execução contratual.
7. A ausência de comprovação de que o contrato foi simulado ou de que o imóvel locado não foi efetivamente destinado à finalidade pública declarada reforçam a conclusão pela inexistência de perda patrimonial efetiva.
8. A Lei nº 14.230/2021 estabelece que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, não bastando a voluntariedade do agente, conforme art. 1º, § 2º, e que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa fundado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação inequívoca de perda patrimonial efetiva ao erário e de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se presumindo a improbidade a partir de irregularidades formais pontuais na execução contratual.
2. A existência de lacunas documentais quanto a diversos meses da vigência contratual impede a avaliação da ocorrência de perda patrimonial efetiva na integralidade da execução contratual, sendo metodologicamente insuficiente avaliar meses isolados nos quais houve pagamentos superiores ao previsto sem confrontar tais valores com os meses em que não há registro de pagamento algum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, § 2º e § 3º, 10, caput e I, § 1º; Lei nº 8.666/93, art. 24, X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1.199); STJ, REsp n. 1.913.638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11.05.2022 (Tema 1.108); TJRN, ApCiv nº 0822358-72.2018.8.20.5106, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 09.08.2025; TJRN, ApCiv nº 0813738-51.2017.8.20.5124, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, j. 26.07.2024..
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre, que nos autos de nº 0800242-57.2020.8.20.5153, em ação civil pública por improbidade administrativa proposta em desfavor de Emanuel Faustino da Silva e Maria das Graças Rodrigues da Silva, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Nas razões de ID 30368438, a parte apelante alega que a sentença incorreu em erro ao exigir a prova do enriquecimento do próprio agente público, quando a imputação consistia na facilitação da incorporação indevida de verbas públicas ao patrimônio de terceiro, especificamente Cláudia Raimundo da Silva, sobrinha do ex-prefeito. O apelante aduz que os elementos probatórios demonstram a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, consistente na facilitação da incorporação indevida de verbas públicas ao patrimônio particular de Cláudia Raimundo da Silva, mediante pagamentos irregulares a título de locação de imóvel.
Sustenta que o dolo específico está devidamente comprovado pelo conjunto de circunstâncias fáticas, notadamente o fato de a beneficiária dos pagamentos ser sobrinha do então prefeito e, concomitantemente, funcionária da empresa privada "Daya Confecções", de propriedade do apelado. Argumenta que os contratos previam o pagamento mensal de R$ 200,00 pela locação do imóvel, mas foram identificados pagamentos nos valores de R$ 250,00 e até R$ 300,00 em diversos meses, sem a correspondente formalização de aditivo contratual.
Alega que tais pagamentos desordenados e com valores superiores aos previstos em contrato, aliados ao vínculo familiar entre o gestor e a locadora, evidenciam o intuito de beneficiá-la com recursos públicos, caracterizando conduta dolosa destinada a propiciar enriquecimento ilícito às custas do erário municipal. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e aplicadas as sanções legais cabíveis ao apelado Emanuel Faustino da Silva, com a condenação ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 9.600,00, correspondente ao valor anual dos contratos multiplicado pelos quatro anos de vigência.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de ID 30368441. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que Emanuel Faustino da Silva seja condenado pela prática do ato de improbidade administrativa doloso tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, aplicando-se-lhe as sanções legais cabíveis, notadamente o ressarcimento integral do dano causado ao Município de Serra de São Bento, devidamente corrigido.
No entanto, divergiu quanto ao montante do dano, sustentando que o prejuízo ao erário se restringe aos valores excedentes aos aluguéis previstos em contrato, e não à totalidade de R$ 9.600,00 pleiteada pelo apelante (Id. 31954855).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Antes de adentrar à análise do mérito recursal, observa-se que o apelante apresenta preliminar de nulidade da sentença, em razão de julgamento extra petita, sustentando que a decisão teria absolvido o apelado com base em fundamento não invocado na causa de pedir – qual seja, a ausência de enriquecimento do próprio agente público, quando a imputação ministerial consistiria na facilitação da incorporação indevida de verbas públicas ao patrimônio de terceiro, especificamente Cláudia Raimundo da Silva.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A sentença, ao examinar a subsunção da conduta ao tipo descrito no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, não se afastou dos contornos fático-jurídicos delineados na inicial e nas alegações finais do Ministério Público. O magistrado sentenciante, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela inexistência de incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio particular, seja do próprio agente, seja de terceiros.
A menção à ausência de acréscimo patrimonial indevido à empresa ou ao patrimônio pessoal do demandado não constitui fundamento autônomo e desvinculado da causa de pedir, mas sim reforço argumentativo destinado a demonstrar que, diante das lacunas probatórias existentes nos autos, não restou comprovada a perda patrimonial efetiva exigida pelo tipo ímprobo imputado. As razões de decidir adentram, portanto, na própria argumentação ministerial quanto à facilitação, por parte do Apelado, de indevida incorporação de verbas de natureza pública ao patrimônio de Cláudia Raimundo da Silva, concluindo pela insuficiência das provas acerca de dolo específico.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. Dito isso, cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para que seja declarada a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e aplicadas as sanções legais cabíveis ao apelado Emanuel Faustino da Silva, com a condenação ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se os pagamentos efetuados pelo Município de Serra de São Bento, durante a gestão do apelado, em favor de sua sobrinha Cláudia Raimundo da Silva, a título de locação de imóvel, revelam conduta dolosa apta a configurar facilitação ou concorrência para a indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular, com perda patrimonial efetiva ao erário, nos termos exigidos pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Acerca da matéria, ressalte-se, de pronto, que este julgamento se submete, necessariamente, às diretrizes emanadas do julgamento qualificado do paradigma referente ao Tema n.º 1.199 (ARE 843989-STF) de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual definiu as seguintes teses vinculativas a respeito das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: (...)
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...)” (ARE 843989-STF; Relator Ministro Alexandre de Moraes; julgado em 18/08/2022) Observando as alegações recursais e os elementos fático-probatórios existentes no processo, especificamente dentro dessa nova necessidade de demonstração do dolo específico dos agentes acusados da improbidade, é forçoso rechaçar a plausibilidade das teses recursais.
Como bem assentado na sentença, o ilícito normativo indicado pelo parquet, desde a exordial (artigo 10, caput e inciso I, da LIA), revela a necessidade de demonstração, efetiva e comprovada, de perda patrimonial, desvio, dilapidação, apropriação ou malbaratamento de bens ou valores. Não trata a ação de improbidade, dessa forma, e especialmente diante dos novos regramentos aplicáveis à espécie, de investigação voltada ao exame presumido de intenções ou consequências decorrentes de decisões administrativas, importando à demanda, pelo contrário, a apuração exclusiva de perdas patrimoniais concretas, e que sejam diretamente decorrentes de conduta deliberada e conscientemente produzida com o especial fim de alcançar o resultado ímprobo.
Mesmo respeitando o entendimento do Ministério Público, não se pode colher dos elementos probatórios destes autos a conclusão almejada pelo Apelante. Quanto ao caso em tela, importante consignar, inicialmente, que, em sede de alegações finais o Ministério Público delimitou o escopo da presente ação e requereu o enquadramento da conduta do apelado Emanuel Faustino Da Silva apenas na tipificação do art. 10, inciso I, da Lei n° 8.429/92, em relação, exclusivamente, à contratação realizada com a pessoa de Cláudia Raimundo da Silva, sob argumento de que esta última seria familiar do demandado em questão, além de funcionária da empresa “Daya Confecções”, de propriedade do demandado.
Sustenta o órgão ministerial que constam dos autos pagamentos efetuados em valores superiores aos estabelecidos nos contratos de locação firmados entre o Município e a sra. Cláudia Raimundo da Silva. De fato, a documentação acostada aos autos registra que os contratos previam o pagamento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) pela locação do imóvel situado à Rua Afonso Belmont, nº 133, destinado ao funcionamento do Núcleo de Agentes de Endemias.
Todavia, em alguns meses da vigência contratual, notadamente em maio/2013, julho/2013, setembro/2013, outubro/2013 e dezembro/2013, bem como em abril/2016, foram identificados pagamentos nos valores de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e até R$ 300,00 (trezentos reais), sem a correspondente formalização de aditivo contratual que justificasse tais acréscimos. O Ministério Público vê nessas discrepâncias, aliadas ao vínculo familiar entre o então Prefeito e a locadora, prova suficiente de conduta dolosa destinada a propiciar o enriquecimento ilícito de terceiro às custas do erário municipal, quantificando o prejuízo total em R$ 9.600,00, correspondente ao valor anual dos contratos (R$ 2.400,00) multiplicado pelos quatro anos de vigência (2013 a 2016).
Em sentido contrário, contudo, como bem observado pelo magistrado sentenciante, existem, especialmente nos anos de 2014 e 2015, uma série de lacunas sem a devida indicação dos pagamentos de diversos meses, circunstância que inviabiliza a avaliação da ocorrência de efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. É dizer que, ausente a comprovação de pagamentos referentes a diversos meses da vigência contratual, não há como presumir que os pagamentos a maior continuaram ocorrendo ou sequer que ocorreram de forma sistemática e contínua durante todo o período alegado, de modo a resultar em pagamento de valor superior ao que seria devido por força do contrato em sua totalidade.
A documentação apresentada pelo Ministério Público, conquanto demonstre irregularidades pontuais em determinados meses, revela-se fragmentária e lacunosa quanto à integralidade da execução contratual. Desse modo, avaliar meses isolados, nos quais houve pagamentos superiores ao previsto, sem avaliar o conjunto completo da relação contratual e sem confrontar tais valores com os meses em que não há registro de pagamento algum, mostra-se metodologicamente insuficiente para a formação de um juízo de certeza quanto à materialidade do dano ao erário.
No mais, não há nos autos comprovação de que o contrato foi simulado ou de que o imóvel locado não foi efetivamente destinado à finalidade pública declarada. Ora, se o imóvel foi efetivamente locado e utilizado para a finalidade pública a que se destinava, ainda que os pagamentos tenham sido realizados de forma irregular em alguns meses, com valores superiores ao contratado, não se pode concluir pela existência de perda patrimonial efetiva sem que se apure, com precisão, o montante total efetivamente pago ao longo de todo o período contratual e se compare esse valor com o que deveria ter sido pago.
Ademais, a circunstância de a locadora ser sobrinha do então Prefeito e funcionária de empresa de sua propriedade, embora configure situação que demanda especial atenção e rigor fiscalizatório, não basta, por si só, para caracterizar a improbidade administrativa. O vínculo familiar, nesse contexto, pode ensejar questionamentos legítimos quanto à observância dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, mas não configura, automaticamente, ato ímprobo.
Não se trata de afirmar, portanto, que todos os procedimentos foram devidamente respeitados, e a melhor técnica foi utilizada pelo gestor público. Pelo contrário, o que revelam os autos é que mesmo existindo indicativos de irregularidades formais nos pagamentos realizados, que se deram a maior em alguns meses, não se pode extrair de tais circunstâncias a ocorrência de perda patrimonial efetiva, imprescindível à configuração do ato ímprobo, ante à ausência de provas suficientes a avaliar o dispêndio de valores em sua totalidade.
No mais, é forçoso considerar que a legislação em vigor não mais permite a condenação do agente com suporte no chamado dolo genérico, trazendo a seguinte definição pontual de dolo: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º, da LIA com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
No parágrafo seguinte (§ 3º), a mesma norma ressalta que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Não se pode olvidar que o próprio Superior Tribunal de Justiça, interpretando os regramentos da nova de Lei de Improbidade Administrativa, já assentou (no julgamento do TEMA nº 1108 dos recursos repetitivos, que tratou pontualmente da ‘contratação de servidores públicos temporários sem concurso público’) que “(...) o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1º, §§ 2º e 3º, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado (...)” (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).
Feitas tais ponderações, ao compulsar os elementos fáticos investigados no presente caso, entendo que a valoração realizada pela sentença demonstra, de forma suficiente, a ausência do dolo qualificado em relação aos apelados. Nesse mesmo sentido, veja-se precedentes desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LOCAÇÃO E REFORMA DE IMÓVEL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: A responsabilização por ato de improbidade administrativa fundado no art. 10 da LIA exige a comprovação de dano efetivo ao erário e de dolo específico, não se presumindo a improbidade a partir de falhas de gestão ou irregularidades formais. A ausência de utilização posterior do imóvel locado e reformado pela Administração Pública, por si só, não evidencia conduta dolosa apta a configurar ato ímprobo.
A má gestão ou decisões administrativas ineficazes não se confundem com improbidade administrativa, conforme interpretação conferida pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1199/STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, § 2º e § 3º, 10, caput e VIII, 17, § 6º; CC, art. 166. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1199); TJRN, ApCiv nº 0102472-33.2017.8.20.0105, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 11.06.2025; TJRN, ApCiv nº 0800861-52.2021.8.20.5120, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 07.11.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822358-72.2018.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 13/08/2025) CONSTITUCIONAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE DESPESAS. LICITAÇÕES NA MODALIDADE CONVITE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO ÀS DIRETRIZES EMANADAS DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, §§ 2 E 3º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11, V, E, SUBSIDIARIAMENTE, NO ART. 10, I, DA LIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RELATIVO AO BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO.
NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PERDA PATRIMONIAL. REALIZADA LICITAÇÃO, AINDA QUE EM MODALIDADE DIVERSA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS ÍMPROBAS PREVISTAS NOS DISPOSITIVOS IMPUTADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813738-51.2017.8.20.5124, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) Por todo o exposto, conclui-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de perda patrimonial efetiva e o dolo específico exigido pela legislação para a configuração do ato de improbidade administrativa.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença em sua integralidade. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800242-57.2020.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800242-57.2020.8.20.5153 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - Promotoria São José de Campestre Polo Passivo: Emanuel Faustino da Silva e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de São José do Campestre, Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 10 de março de 2025. ODAIR JOSÉ DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)