Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contemplando os acréscimos acima determinados. Deverá a exequente, no mesmo prazo, informar se os descontos declarados indevidos permanecem sendo realizados, juntando documentação bancária atual, caso persista o descumprimento da obrigação de fazer.
Em cumprimento ao Despacho/Decisão de ID 177921296: “ ... intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que pague o valor indicado/atualizado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), sob pena de incidência da multa e honorários previstos no §1º do referido dispositivo. No tocante à obrigação de fazer (cessação dos descontos), intime-se a executada para, no mesmo prazo, comprovar a efetiva suspensão, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis.”
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800242-57.2025.8.20.5161
1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito;
2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se;
3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800242-57.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA
DECISÃO
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex ofício poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (artigo 321 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s).
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a procuração e o comprovante de endereço estão desatualizados. Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, devendo neste último caso, de não possuir endereço em seu nome anexar aos autos, declaração de próprio punho, para fins de declaração de comprovante de residência, ciente de que a falsidade de informação se sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983), bem como juntar o respectivo Instrumento de Procuração atualizado, haja vista serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo: 0800242-57.2025.8.20.5161
1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito;
2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se;
3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos. Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800242-57.2025.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE LOURDES COSTA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES COSTA SILVA, por seu advogado, em face do acórdão (ID 33268196) que conheceu e negou o apelo por si interposto contra a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA. Nas razões recursais (ID 33281660), o embargante aduziu haver omissão quanto a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85 § 8° do CPC, considerando que o proveito econômico da ação foi irrisório, uma vez que a condenação ficou em R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), pouco mais de um salário mínimo, valor este que se enquadra perfeitamente na hipótese em comento.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios e saneamento do vício apontado.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois atendeu aos requisitos de admissibilidade. A parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO DE SERVIÇO EM CONTA BANCÁRIA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 1.022, do Código de Processo Civil, elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." In casu, o recorrente alega que o julgado apresenta omissão quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, visto que em tendo sido julgada desprovida a majoração da condenação por danos morais, foi mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando irrisórios os honorários, devendo tal verba ser fixada por equidade para se chegar a um montante justo pelo trabalho desenvolvido pelo causídico.
Em verdade, restou omisso o acórdão nesse aspecto, merecendo ser suprido tal vício nestes aclaratórios. Passo à análise. O § 2º do art. 85, do CPC, ao fixar os limites mínimo e máximo de dez e vinte por cento quando do arbitramento da sucumbência, estabelece uma ordem de preferência objetiva para indicação da base econômica da qual será aplicada essa porcentagem. Vejamos: "Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)" (grifos acrescidos) Sendo assim, o comando da norma supramencionada impõe uma clara subsidiariedade entre as bases econômicas/financeiras que basearão a porcentagem dos honorários advocatícios a serem arbitrados, sendo sempre primeiro sobre o valor da condenação.
Na sua falta, o proveito econômico obtido do comando judicial. Não sendo possível nenhuma das opções anteriores, sobre o valor atualizado da causa. No caso concreto, é evidente que o valor da indenização, apesar de baixo em relação ao valor da causa, emana proveito econômico. Por outro lado, tendo-se em mente que a indenização foi fixada no valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), ainda que se fizesse necessária a fixação no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, os honorários resultariam em valor aviltante, não condizente com o trabalho perpetrado pelos causídicos.
Assim, não se pode admitir que os honorários fixados em favor do advogado sejam ínfimos, de maneira que sua majoração é imperativa, em obediência ao § 8º, art. 85, CPC: § 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Na hipótese vertente, a norma legal autoriza o julgador a fazer uma apreciação equitativa não se tratando de julgamento extra petita. Assim, a meu ver, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se revela idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido e o empenho desprendido pelos causídicos. Dentro deste contexto, ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se os seguinte julgado desta Relatoria:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS." (TJRN. Apelação Cível nº 0800704-82.2023.8.20.5161, Relator Desembargador Claudio Santos, j em 28.04.2025). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso e fixo, pelo critério da equidade, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800242-57.2025.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2025.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se. Natal/RN, 26 de agosto de 2025. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800242-57.2025.8.20.5161 Polo ativo MARIA DE LOURDES COSTA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO DE SERVIÇO EM CONTA BANCÁRIA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES COSTA SILVA, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação ordinário nº 0800242-57.2025.8.20.5161, promovida por si contra BANCO BRADESCO S.A e UNIAO SEGURADORA S.A, julgou procedente em parte o pedido exordial, declarando a inexistência da relação jurídica, nos seguintes termos: "(…) Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro objeto dos autos – “ ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", determinando a suspensão dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, a título da cobrança do seguro questionado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800242-57.2025.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800242-57.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA CNPJ: 92.***.***/0001-64 , Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ajuizada por MARIA DE LOURDES COSTA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, ambos qualificados na inicial. Em síntese, aduz a parte autora que percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de seguro sob rubrica “ ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", iniciados em agosto de 2024 até os dias de hoje.
Nega ter realizado a contratação do seguro. Assim, requer a procedência da presente ação com a declaração de nulidade dos descontos, bem como a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada emenda da Inicial, após determinação judicial (ID 146751861). Justiça gratuita deferida no ID 148241882. A União Seguradora S.A. - Vida e Previdência apresentou contestação (ID 150314414), requerendo inicialmente a retificação do polo passivo, alegando ser a responsável pelos descontos efetuados na conta da parte autora.
No mérito, alegou, em síntese, que foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais, comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante; e que a parte autora teria cobertura para os eventos previstos na Apólice, mediante o pagamento da parcela do prêmio (contraprestação às garantias oferecidas). Alega ser indevida a restituição de valores, vez que houve contraprestação e que não restou demonstrada má-fé na sua conduta; bem como não ser cabível a indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte requerente apresentou réplica (ID 152516780). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que a União Seguradora - Vida e Previdência S.A. alegou ser a responsável pelos descontos efetuados na conta bancária do autor, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Ausentes preliminares, passo ao mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em sua conta. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). Em que pese a União Seguradora S.A. - Vida e Previdência alegar a legitimidade da contratação, NÃO acostou aos autos a apólice do seguro ou qualquer documento assinado que comprove a contratação pela parte autora. Sendo assim, é imperioso reconhecer que a contratação não restou demonstrada.
Por outro lado, restou demonstrada a realização de descontos dos valores em conta titularizada pela parte demandante, conforme faz prova os extratos anexados no ID 143839762. Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular de seguro, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de seguro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art.
42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da parte demandada quando dos descontos indevidos realizados na conta da parte demandante.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária. No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da RÉ e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro objeto dos autos – “ ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", determinando a suspensão dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, a título da cobrança do seguro questionado.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Retifique-se o polo passivo, a fim de excluir a ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluir a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57) no polo passivo.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias. Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. BARAÚNA/RN, data do sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0800242-57.2025.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: ASPECIR PREVIDENCIA CNPJ: 92.***.***/0001-64 , Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ajuizada por MARIA DE LOURDES COSTA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, ambos qualificados na inicial. Em síntese, aduz a parte autora que percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à cobrança de seguro sob rubrica “ ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", iniciados em agosto de 2024 até os dias de hoje.
Nega ter realizado a contratação do seguro. Assim, requer a procedência da presente ação com a declaração de nulidade dos descontos, bem como a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Realizada emenda da Inicial, após determinação judicial (ID 146751861). Justiça gratuita deferida no ID 148241882. A União Seguradora S.A. - Vida e Previdência apresentou contestação (ID 150314414), requerendo inicialmente a retificação do polo passivo, alegando ser a responsável pelos descontos efetuados na conta da parte autora.
No mérito, alegou, em síntese, que foi contratada como a garantidora do seguro de acidentes pessoais, comercializado através de Corretora devidamente inscrita na SUSEP e Estipulante; e que a parte autora teria cobertura para os eventos previstos na Apólice, mediante o pagamento da parcela do prêmio (contraprestação às garantias oferecidas). Alega ser indevida a restituição de valores, vez que houve contraprestação e que não restou demonstrada má-fé na sua conduta; bem como não ser cabível a indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800242-57.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA
DECISÃO
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Concedo segredo de justiça, apenas, aos documentos de extratos bancários, contratos bancários, apólices de seguro e eventuais declarações de Imposto de Renda, juntados aos autos. Diante disso, determino que a Secretaria Judiciária retire, se for o caso, o segredo de justiça incluso ao processo e proceda com a inclusão do sigilo, apenas, nos documentos supra mencionados.
Inverto o ônus da prova em favor da parte consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova documental de celebração do contrato e demais documentos que comprovem eventual regularidade dos descontos objeto da presente lide. Dispenso a realização da audiência de conciliação porque a presente ação tem natureza repetitiva e isso levaria a congestionamento da pauta de audiência desta vara única em detrimento de ações prioritárias como infância e juventude, réus presos, direito de família, ações coletivas, etc.
Ademais, CITE-SE a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0800242-57.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA Réu: REU: ASPECIR PREVIDENCIA CARTA DE CITAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022410135530400000134157855
01 - Doc Pessoal Documento de Identificação 25022410135538600000134157856
02 - Procuração Procuração 25022410135551600000134157857
03 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25022410135560600000134157858 Extrato - 2024 Extrato Bancário 25022410135568700000134157859 Decisão Decisão 25031012083978900000135076594 Intimação Intimação 25031012083978900000135076594 Intimação Intimação 25031012083978900000135076594 Petição. Emenda. Petição 25032710585535500000136810810
02 - Procuração Outros documentos 25032710585541600000136810813
03 - Comprovante de Residência Outros documentos 25032710590058900000136810815 Certidão tempestiva Certidão 25032714285851100000136851244 Decisão Decisão 25041109284658200000138167669 Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0800242-57.2025.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA
DECISÃO
Verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex ofício poderá o Juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (artigo 321 do Código de Processo Civil). No caso dos autos, trata-se de Ação de Procedimento Ordinário proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s).
Analisando a inicial e os documentos que a acompanham, verifica-se que a procuração e o comprovante de endereço estão desatualizados. Diante disso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando comprovante de endereço atualizado, em seu nome ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, devendo neste último caso, de não possuir endereço em seu nome anexar aos autos, declaração de próprio punho, para fins de declaração de comprovante de residência, ciente de que a falsidade de informação se sujeita às penalidades da legislação vigente (art. 299 do Código Penal e art. 1º e 2º da Lei 7.115/1983), bem como juntar o respectivo Instrumento de Procuração atualizado, haja vista serem documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão. Expedientes necessários. Baraúna/RN, data de validação no sistema. Gustavo Henrique Silveira Silva Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Retifique-se o polo passivo, a fim de excluir a ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluir a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57) no polo passivo.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC.." Irresignada, a autora busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 32787563), a parte autora defendeu fazer jus à majoração da indenização por danos morais, assim como dos honorários sucumbenciais.
Defendeu que “(…) o valor arbitrado foi um valor desproporcional ao dano sofrido pela Recorrente, uma vez que a atitude da ré trouxe grandes prejuízos, considerando tratar de pessoa de poucos recursos, que se viu privada da única maneira de que dispunha para adquirir bens e produtos para seu uso e para sua família, haja vista o caráter alimentar de seu benefício previdenciário/aposentadoria.” Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, por fim, postulou o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença, para majorar a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais em montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. (ID 32787565) Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria da Justiça no feito.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir se cabível a condenação da instituição financeira em danos morais, em virtude da cobrança indevida de termo de associação em conta bancária. Primeiramente, cabível realçar que, na forma do art. 1.013 do CPC, o recurso de apelação devolve ao tribunal, apenas, o conhecimento da matéria impugnada (tantum devollutum quantum appellatum), vedando, por via obliqua, a reformatio in pejus.
Desse modo, depreende-se que o recurso limitou-se a discutir sobre o cabimento da indenização extrapatrimonial requerida, razão pela qual não há que se permear se abusivo os descontos efetivados realizados pela instituição financeira. Ademais, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a parte ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Acerca da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido em diminuto valor mensal não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTO DE SERVIÇO EM CONTA BANCÁRIA SEM EXPRESSA PACTUAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800310-93.2025.8.20.5100, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 06/08/2025)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves à esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Assim, deve ser rechaçado o pleito recursal de majoração do quantum indenizatório, incumbindo frisar que descabido decotar a indenização já deferida pelo juízo monocrático em função do princípio non reformatio in pejus. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Deixo de majorar os honorários recursais, por não ter sucumbido a parte recorrente no primeiro grau. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte requerente apresentou réplica (ID 152516780). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento que a matéria fática principal discutida nestes autos é comprovada unicamente através de prova documental, a ser juntada na fase postulatória, sendo inútil/prescindível a produção de prova oral. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Considerando que a União Seguradora - Vida e Previdência S.A. alegou ser a responsável pelos descontos efetuados na conta bancária do autor, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Ausentes preliminares, passo ao mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação de seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover descontos mensais em sua conta. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) (grifei). Em que pese a União Seguradora S.A. - Vida e Previdência alegar a legitimidade da contratação, NÃO acostou aos autos a apólice do seguro ou qualquer documento assinado que comprove a contratação pela parte autora. Sendo assim, é imperioso reconhecer que a contratação não restou demonstrada.
Por outro lado, restou demonstrada a realização de descontos dos valores em conta titularizada pela parte demandante, conforme faz prova os extratos anexados no ID 143839762. Nesse passo, por não ter sido demonstrada a contratação regular de seguro, estes descontos são indevidos, razão pela qual deve ser determinada a restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados, a título de seguro.
Neste sentido, vejamos o CDC: Art.
42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. Na situação em análise evidente já se mostrou a impropriedade da conduta da parte demandada quando dos descontos indevidos realizados na conta da parte demandante.
Relativamente aos danos morais colacionados, é certo que a imposição de valor indevido pela parte demandada acabou por gerar transtornos e constrangimentos à parte autora, uma vez que lhe privou da totalidade de seus recursos financeiros, pois houve descontos de valores sem autorização em sua conta bancária. No que concerne ao nexo de causalidade dispensam-se maiores considerações, uma vez que resta demonstrado o elo a relacionar a conduta ilícita por parte da RÉ e os prejuízos suportados pela demandante.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do seguro objeto dos autos – “ ASPECIR - UNIAO SEGURADORA", determinando a suspensão dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, a título da cobrança do seguro questionado.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, à autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Retifique-se o polo passivo, a fim de excluir a ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluir a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.***.***/0001-57) no polo passivo.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, certifique-se sua tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, aguardando-se a manifestação das partes por 30 dias. Se nada for requerido, arquive-se, após verificação quanto ao pagamento das custas. Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. BARAÚNA/RN, data do sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". BARAÚNA/RN, 11 de abril de 2025 REJANE MARIA BENICIO DANTAS Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0800242-57.2025.8.20.5161 Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0800242-57.2025.8.20.5161 Destinatário: ASPECIR PREVIDENCIA PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR E 2 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Destinatário: ASPECIR PREVIDENCIA PRAÇA OTAVIO ROCHA, 65, 1 ANDAR E 2 ANDAR, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140