Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800243-12.2023.8.20.5129 Polo ativo JOSE AZEVEDO DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800243-12.2023.8.20.5129 APELANTE: JOSÉ AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF E SÚMULA 34 DO TJRN. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que negou o pedido de fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS. O apelante, diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, pleiteia o fornecimento do medicamento Acetato de Abiraterona 250 mg, imprescindível para seu tratamento, conforme laudo médico especializado. Alega-se também a incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento, devidamente registrado na ANVISA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Estado ser compelido a fornecer medicamento não incorporado no rol do SUS, à luz dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ; e (ii) a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, conforme tese firmada no Tema 793 do STF e Súmula 34 do TJRN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, garante a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, cabendo ao Estado assegurar os meios necessários à proteção desse direito, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais à sobrevivência do paciente. A responsabilidade solidária entre os entes federativos para o cumprimento das obrigações relacionadas à saúde, especialmente no fornecimento de medicamentos, está pacificada pela jurisprudência do STF (Tema 793), sendo possível que qualquer ente seja compelido a fornecer o medicamento, independentemente de sua inclusão na lista do SUS.
A Súmula 34 do TJRN dispõe que a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. No caso em análise, o recorrente preenche os três requisitos cumulativos fixados pelo Tema 106 do STJ para o fornecimento de medicamentos fora do rol do SUS: (i) a imprescindibilidade do medicamento foi comprovada por laudo médico especializado, que atesta a ineficácia de outros tratamentos fornecidos pelo SUS; (ii) o paciente demonstrou incapacidade financeira para arcar com o custo elevado do fármaco; (iii) o medicamento encontra-se registrado na ANVISA.
A jurisprudência deste Tribunal e do STJ firmou entendimento no sentido de que o direito à saúde e à vida se sobrepõe a interesses administrativos, sendo imperativo o fornecimento de medicamentos essenciais, ainda que não constem na lista oficial do SUS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelo conhecido e provido. O fornecimento de medicamento não incorporado na lista do SUS pode ser determinado judicialmente desde que preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo Tema 106 do STJ: (i) imprescindibilidade do medicamento comprovada por laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ AZEVEDO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação que propôs em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em razão da gratuidade de justiça.
Na sentença, o Juízo a quo registrou que, em atenção à decisão que concedeu efeito ativo para determinar a concessão do medicamento, a sentença não tem efeito suspensivo, ordenando o bloqueio de valores para suplementar o tratamento por 6 (seis) meses. Fundamentou a improcedência do pedido na inexistência de previsão do remédio Acetato de Abiraterona 250mg no rol de medicamentos fornecidos pelo SUS e que não há nenhuma previsão legal ou regulamentar que garanta o referido tratamento.
Em suas razões (Id 25004283), o apelante afirmou que apresenta neoplasia de próstata (CID 10 C61) e faz tratamento de quimioterapia no Hospital Rio Grande, sendo portador de tumor em estágio IV de modo avançado e ativo, devido à baixa resposta à quimioterapia e aos efeitos colaterais desse tratamento, necessitando do medicamento prescrito, Acetato de Abiraterona 250mg, para sua sobrevida. Alegou que sua vida está em risco, não podendo aguardar a concretização de uma política pública de ingresso do medicamento na lista de protocolo de procedimentos e medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.
Asseverou que a sentença está em desencontro com o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, no qual fixou a tese de que o Estado deve fornecer medicamentos, ainda que não incorporado à lista do SUS, desde que preenchidos três requisitos cumulativos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido de fornecimento do medicamento ACETATO DE ABIRATERONA 250 MG, mensalmente e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. Em suas contrarrazões (Id 25004286), a parte apelada afirmou que o medicamento pleiteado não está na lista de assistência farmacêutica (CEAF) e na lista de medicamentos essenciais (RENAME), não havendo legitimidade passiva ad causam referente ao Estado, pois o pedido autoral é referente a uma terapia fora dos protocolos formais do SUS, sendo competência exclusiva da União, conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, além de não constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), disponibilizados pelo SUS, requerendo o desprovimento da apelação.
O Ministério Público, por meio da 10ª Procuradoria da Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 25790147) para que a sentença para que seja garantido ao apelante o medicamento requerido.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
A questão a ser analisada no presente recurso refere-se à possibilidade de o Estado ser compelido a fornecer medicamento não incluído na lista de medicamentos do SUS, à luz da tese firmada no Tema 106 do STJ, que estabeleceu requisitos específicos para a concessão de fármacos fora do rol oficial. O direito à saúde encontra-se assegurado no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de garantir, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Esse dispositivo constitucional assegura a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde, de forma que o Estado deve garantir os meios necessários para a proteção desses direitos. A responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde é pacificada pela jurisprudência, conforme tese firmada no Tema 793 do STF, que reconhece a possibilidade de os entes da federação responderem de forma conjunta pelas obrigações no fornecimento de tratamentos de saúde, permitindo que a autoridade judicial direcione o cumprimento dessas obrigações conforme as competências administrativas de cada ente.
Diante disso, a alegação da parte apelada de ilegitimidade passiva do Estado não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do STF e a Súmula nº 34 do TJRN estabelecem a responsabilidade solidária de todos os entes federativos na garantia do fornecimento de medicamentos, independentemente de sua inclusão no rol do SUS. No tocante ao pedido do apelante para que lhe seja fornecido o medicamento Acetato de Abiraterona 250 mg, é imperativo analisar os critérios estabelecidos no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça: Tema Repetitivo 106 – STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso, o recorrente apresentou laudo médico detalhado (Id 25004040, p. 11-16), subscrito por médico especializado em oncologia, que atesta a imprescindibilidade do medicamento para a continuidade do tratamento e sobrevida do paciente. O laudo médico afirma, ainda, que o uso do Acetato de Abiraterona 250mg é necessário em razão da ineficácia do tratamento quimioterápico convencional e que não existe outro produto com o mesmo princípio ativo ou capacidade terapêutica similar oferecido pelo SUS.
Também restou comprovado nos autos que o apelante não possui condições financeiras de arcar com o custo elevado do medicamento, fato reconhecido pelo próprio Juízo de primeira instância ao conceder a gratuidade de justiça e diante sua representação por meio da Defensoria Pública deste Estado. Ressalte-se que o Acetato de Abiraterona encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), cumprindo, assim, o terceiro requisito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para o fornecimento de medicamentos fora do rol do SUS.
Portanto, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo STJ, o fornecimento do medicamento pleiteado pelo apelante deve ser assegurado. Nesse sentido é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INDEFERINDO O PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EM LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). POSIÇÃO DOMINANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FORNECIMENTO DE GLARGINA (NOMES COMERCIAIS LANTUS OU BASAGLAR) E DEGLUDECA (NOME COMERCIAL TRESIBA).
TRATAMENTO MÉDICO PARA DIABETES MELLITUS TIPO
1. SUPRESSÃO DE REMÉDIO CAPAZ DE AGRAVAR ESTADO DE SAÚDE DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A Constituição Federal, em seu art. 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF).
2. A despeito das disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.3. Assim, também é responsável o Município pelo fornecimento de medicamentos, posição já sedimentada por este Tribunal de Justiça, visto que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a todo e qualquer interesse estatal, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana, independentemente de previsão em lista do Ministério da Saúde (RENAME).4.
Precedentes do STJ (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/10/2013) e do TJRN (AC n° 2015.005219-1, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 02/07/2015; AgRg em AC n° 2014.022608-5/0001.00, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015; Ag n° 2017.002773-0, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2017; Ag n° 2017.009096-0, Rel.
Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017).5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804835-29.2024.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 14/09/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE COM BASE NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO CPC NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA MANTER A
SENTENÇA.
DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA DETERMINANDO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM FORNECER O MEDICAMENTO ABIRATERONA PARA TRATAMENTO DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A SITUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.(APELAÇÃO CÍVEL, 0803282-95.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAIS, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CORONARIANA E HIPERTENSÃO ARTERIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO FÁRMACO OU TRATAMENTO COM CAPACIDADE TERAPÊUTICA SIMILAR FORNECIDOS PELO SUS.
MEDICAÇÃO COM REGISTRO NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECÊ-LO. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802708-71.2021.8.20.5126, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 03/10/2024). Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, em consonância com o parecer da 10ª Procuradora de Justiça do Ministério Público, para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, de forma regular e ininterrupta, o medicamento Acetato de Abiraterona 250 mg, conforme a prescrição médica apresentada, por tempo indeterminado, ou enquanto durar a necessidade do tratamento.
Inverto o ônus sucumbencial. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800243-12.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
2023
Processo nº. 0800243-12.2023.8.20.5129
DESPACHO:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, em emenda da inicial, na forma do art. 321, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para:
1. Esclarecer se o medicamento faz parte do protocolo de dispensação do SUS, pois o laudo juntado dá a entender que sim, mas uma pesquisa na tabela única disponível on-line não menciona o fármaco;
2. Esclarecer se houve negativa do Estado no fornecimento do medicamento, juntando-se, neste caso, o comprovante respectivo. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para admissibilidade da inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger