Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800246-93.2025.8.20.5129
REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGO DE MEDEIROS NETO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O Município concordou com os cálculos apresentados pelo exequente
(id. 193907459).
Os cálculos estão em conformidade com o que foi decidido (ids.
181556333 e 154273829).
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, I, CPC, homologo os cálculos
apresentados no id. 181713319, cujo valor deverá ser corrigido, utilizando-
se os mesmos índices estabelecidos, por ocasião do pagamento.
Dependendo do valor cobrado e da Fazenda executada: (i) expeça-se,
por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em
favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ou
(ii) caso contra o Estado, o valor não ultrapasse 20 salários-mínimos (Lei
estadual nº 8.428, de 18 de novembro 2003), e contra o Município não
ultrapasse o valor do maior benefício do regime geral de previdência
social (Lei municipal nº 1.272, de 12 de julho de 2011): proceda-se ao
processamento do pagamento da RPV, utilizando-se o SISPAG-RPV
(Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor) para o
cadastramento do pagamento, a expedição do ofício requisitório e do
alvará de levantamento dos valores, com juntada das peças nestes autos.
Em seguida, encaminhe-se o ofício requisitório para o pagamento da RPV
diretamente ao ente devedor e informe os dados descritos nos arts. 4º e 5º
da Portaria nº 399-TJ, de 12 de março de 2019. Decorrido o prazo sem
pagamento, providencie-se o bloqueio do valor necessário para o
adimplemento por meio do sistema SISBAJUD.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, retornem os
autos conclusos para sentença de extinção.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, em razão da
disposição contida no art. 534, § 2º, CPC.
Quanto à obrigação de fazer, neste caso, excluir a negativação
realizada em nome do exequente, tendo como base o débito declarado
inexistente, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, comprovar o
seu cumprimento, sob pena de multa.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para, no
prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800246-93.2025.8.20.5129
REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGO DE MEDEIROS NETO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA (RN017807)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante
DECISÃO
Recebo a petição inicial.
Intime-se o executado para, nos termos do art. 535, CPC, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Após, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada,
dependendo do valor cobrado e da Fazenda executada:
(i) expeça-se, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em
favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ou
(ii) caso contra o Estado, o valor não ultrapasse 20 salários-mínimos (Lei estadual no
8.428, de 18 de novembro 2003), e contra o Município não ultrapasse o valor do maior
benefício do regime geral de previdência social (Lei municipal no 1.272, de 12 de julho de
2011): proceda-se ao processamento do pagamento da RPV, utilizando-se o SISPAG-RPV
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800246-93.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de março de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800246-93.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO RODRIGO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de débito, determinar a exclusão da negativação e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a negativação indevida gera dano moral in re ipsa; (ii) se o valor fixado a título de indenização moral deve ser mantido ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou incontroverso que a negativação do nome do autor ocorreu de forma indevida, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inscrição indevida em cadastros restritivos enseja reparação moral automática, sendo desnecessária a produção de prova do dano.
5. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual a quantia de R$ 7.000,00 se mostra excessiva nas circunstâncias, impondo-se sua redução para R$ 4.000,00.
IV.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800246-93.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de dezembro de 2025.
(Sistema de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor) para o cadastramento do
pagamento, a expedição do ofício requisitório e do alvará de levantamento dos valores,
com juntada das peças nestes autos. Em seguida, encaminhe-se o ofício requisitório para
o pagamento da RPV diretamente ao ente devedor e informe os dados descritos nos arts.
4o e 5o da Portaria no 399-TJ, de 12 de março de 2019. Decorrido o prazo sem pagamento,
providencie-se o bloqueio do valor necessário para o adimplemento por meio do sistema
SISBAJUD.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
DISPOSITIVO
6. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, com correção monetária a partir desta decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.445.692/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível (Id. 35474429) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença (Id. 35474425) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em epígrafe, ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGO DE MEDEIROS NETO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: (i) Declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 886,42 oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), devendo o réu excluir a negativação do nome do autor com base nele; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno o réu ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, sustentou, em síntese, que a negativação se deu por equívoco e se tratou de um mero aborrecimento do autor, o que não seria capaz de ensejar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, pugnou pela redução da indenização. Contrarrazões apresentadas (Id. 35474433), rebatendo os argumentos recursais.
Desnecessária a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reside o mérito recursal quanto a exclusão ou redução dos danos morais fixados na sentença decorrentes de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito do nome do autor. Pois bem, restou incontroverso na espécie que a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito se deu de forma equivocada. No entanto, em que pese a negativação tenha se dado por equívoco, a jurisprudência pátria é uníssona ao compreender que nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito o dano moral opera-se in re ipsa, destaco: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ.
1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) - grifei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) - grifei O posicionamento também é firme neste Tribunal de Justiça Estadual, em suas três Câmaras Cíveis: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que desconstituiu débito indevido, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, devidamente atualizados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência diante da ausência de comprovação de contratação; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor.A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC se aplica quando verossímil a alegação do consumidor ou quando constatada sua hipossuficiência.O banco não apresenta contrato ou prova idônea da contratação que justificasse a cobrança e a negativação, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.A inscrição indevida em cadastros de inadimplência, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.O valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00 se mostra suficiente diante da gravidade da conduta e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido para cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização.Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se o dever de indenizar.A ausência de prova da contratação do serviço bancário torna ilegítima a cobrança e a negativação do consumidor.O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso da instituição bancária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810047-05.2025.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025) - grifei “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARCELAS QUITADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado mesmo após quitar integralmente contrato de financiamento veicular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve pagamento das parcelas impugnadas e se a negativação decorrente de suposto débito inexistente configura dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Comprovantes apresentados pela autora demonstram quitação das parcelas 33, 34 e 35 no prazo original.
4. O banco não comprovou renegociação válida nem apresentou termo aditivo assinado pela autora.
5. Registros internos unilaterais não se sobrepõem à prova documental em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso provido.
8. Tese de julgamento:
1. Comprovado o pagamento das parcelas, é indevida a negativação do nome do consumidor.
2. A ausência de prova de renegociação contratual invalida a alegação de inadimplemento.
3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em dar provimento à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810320-52.2023.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) - grifei “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou nunca ter contratado com a ré, apesar da negativação do seu nome em órgãos de proteção ao crédito por supostos débitos.
A sentença entendeu que a ré havia se desincumbido do ônus da prova. No recurso, a autora sustentou a ausência de provas da relação contratual, a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo e a configuração de dano moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da existência de relação contratual entre as partes que justifique a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ausência de contrato assinado ou de comprovantes de entrega dos produtos impossibilita o reconhecimento da existência da relação contratual, sendo ineficaz, para esse fim, a apresentação de notas fiscais e telas de sistema produzidas unilateralmente pela fornecedora.O ônus da prova recai sobre a fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da relação contratual, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico sofrido.A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o sofrimento presumido e a finalidade reparatória e pedagógica da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A ausência de comprovação de relação contratual afasta a legitimidade da negativação do nome do consumidor.A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa).A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.051905-4/001, Rel.
Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 05.04.2022.TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.462768-1/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 19.08.2020.TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-42, Rel. Des. Guinther Spode, j. 12.12.2018.TJRN, AC nº 2016.015964-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 17.10.2017.TJRN, AC nº 2017.009472-4, Rel. Des. João Rebouças, j. 14.11.2017.Turmas Recursais/RS, Recurso Cível nº 710.***.***-45, Rel.
Daniel Henrique Dummer, j. 16.12.2020.Turmas Recursais/RS, Recurso Inominado nº 50119722120228210010, Rel. Fabio Vieira Heerdt, j. 25.11.2022.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858964-16.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 01/12/2025) - grifei Dessa forma, o dano moral é de inerente aplicação na hipótese em comento, restando, apenas, a análise do quantum que merece ser fixado. Como bem se sabe, o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nesse contexto, mesmo que esteja no polo passivo da demanda um ente municipal, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo sentenciante se mostra elevado, não dialogando com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, entendo que a indenização moral deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se reputa como adequado para compensar o abalo experimentado, considerando a negativação indevida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nela incidindo correção monetária a partir desta decisão. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800246-93.2025.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo SEBASTIAO RODRIGO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para reconhecer a inexistência de débito, determinar a exclusão da negativação e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a negativação indevida gera dano moral in re ipsa; (ii) se o valor fixado a título de indenização moral deve ser mantido ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou incontroverso que a negativação do nome do autor ocorreu de forma indevida, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inscrição indevida em cadastros restritivos enseja reparação moral automática, sendo desnecessária a produção de prova do dano.
5. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual a quantia de R$ 7.000,00 se mostra excessiva nas circunstâncias, impondo-se sua redução para R$ 4.000,00.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido parcialmente o recurso e, nesta porção, provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00, com correção monetária a partir desta decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.445.692/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.12.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível (Id. 35474429) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra sentença (Id. 35474425) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em epígrafe, ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGO DE MEDEIROS NETO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para: (i) Declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 886,42 oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), devendo o réu excluir a negativação do nome do autor com base nele; e (ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno o réu ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões, sustentou, em síntese, que a negativação se deu por equívoco e se tratou de um mero aborrecimento do autor, o que não seria capaz de ensejar a indenização por danos morais e, subsidiariamente, pugnou pela redução da indenização. Contrarrazões apresentadas (Id. 35474433), rebatendo os argumentos recursais.
Desnecessária a intervenção ministerial. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Reside o mérito recursal quanto a exclusão ou redução dos danos morais fixados na sentença decorrentes de negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito do nome do autor. Pois bem, restou incontroverso na espécie que a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição de crédito se deu de forma equivocada. No entanto, em que pese a negativação tenha se dado por equívoco, a jurisprudência pátria é uníssona ao compreender que nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito o dano moral opera-se in re ipsa, destaco: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ.
1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) - grifei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.
3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa , isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.933.139/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) - grifei O posicionamento também é firme neste Tribunal de Justiça Estadual, em suas três Câmaras Cíveis: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DÍVIDA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que desconstituiu débito indevido, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplência e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, devidamente atualizados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplência diante da ausência de comprovação de contratação; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor.A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC se aplica quando verossímil a alegação do consumidor ou quando constatada sua hipossuficiência.O banco não apresenta contrato ou prova idônea da contratação que justificasse a cobrança e a negativação, descumprindo seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.A inscrição indevida em cadastros de inadimplência, por si só, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.O valor indenizatório fixado em R$ 4.000,00 se mostra suficiente diante da gravidade da conduta e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido para cumprir as funções reparatória e pedagógica da indenização.Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa), impondo-se o dever de indenizar.A ausência de prova da contratação do serviço bancário torna ilegítima a cobrança e a negativação do consumidor.O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e a função pedagógica da reparação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso da instituição bancária, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810047-05.2025.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025) - grifei “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PARCELAS QUITADAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado mesmo após quitar integralmente contrato de financiamento veicular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve pagamento das parcelas impugnadas e se a negativação decorrente de suposto débito inexistente configura dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Comprovantes apresentados pela autora demonstram quitação das parcelas 33, 34 e 35 no prazo original.
4. O banco não comprovou renegociação válida nem apresentou termo aditivo assinado pela autora.
5. Registros internos unilaterais não se sobrepõem à prova documental em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
6. A negativação indevida configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Recurso provido.
8. Tese de julgamento:
1. Comprovado o pagamento das parcelas, é indevida a negativação do nome do consumidor.
2. A ausência de prova de renegociação contratual invalida a alegação de inadimplemento.
3. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em dar provimento à apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente julgado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810320-52.2023.8.20.5106, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) - grifei “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou nunca ter contratado com a ré, apesar da negativação do seu nome em órgãos de proteção ao crédito por supostos débitos.
A sentença entendeu que a ré havia se desincumbido do ônus da prova. No recurso, a autora sustentou a ausência de provas da relação contratual, a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo e a configuração de dano moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ três questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da existência de relação contratual entre as partes que justifique a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes da negativação indevida.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ausência de contrato assinado ou de comprovantes de entrega dos produtos impossibilita o reconhecimento da existência da relação contratual, sendo ineficaz, para esse fim, a apresentação de notas fiscais e telas de sistema produzidas unilateralmente pela fornecedora.O ônus da prova recai sobre a fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de relação de consumo, atraindo a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da relação contratual, configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico sofrido.A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o sofrimento presumido e a finalidade reparatória e pedagógica da compensação.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A ausência de comprovação de relação contratual afasta a legitimidade da negativação do nome do consumidor.A inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa).A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.051905-4/001, Rel.
Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 05.04.2022.TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.462768-1/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 19.08.2020.TJRS, Apelação Cível nº 700.***.***-42, Rel. Des. Guinther Spode, j. 12.12.2018.TJRN, AC nº 2016.015964-9, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 17.10.2017.TJRN, AC nº 2017.009472-4, Rel. Des. João Rebouças, j. 14.11.2017.Turmas Recursais/RS, Recurso Cível nº 710.***.***-45, Rel.
Daniel Henrique Dummer, j. 16.12.2020.Turmas Recursais/RS, Recurso Inominado nº 50119722120228210010, Rel. Fabio Vieira Heerdt, j. 25.11.2022.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0858964-16.2024.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 01/12/2025) - grifei Dessa forma, o dano moral é de inerente aplicação na hipótese em comento, restando, apenas, a análise do quantum que merece ser fixado. Como bem se sabe, o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nesse contexto, mesmo que esteja no polo passivo da demanda um ente municipal, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado pelo Juízo sentenciante se mostra elevado, não dialogando com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim sendo, entendo que a indenização moral deve ser reduzida para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que se reputa como adequado para compensar o abalo experimentado, considerando a negativação indevida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização extrapatrimonial de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nela incidindo correção monetária a partir desta decisão. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800246-93.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 159677570, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria / Auxiliar Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800246-93.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
SEBASTIAO RODRIGO DE MEDEIROS NETO vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Sebastião Rodrigo de Medeiros Neto ajuizou Ação Declaratória de Débito Tributário c/c Indenização
por Danos Morais em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
O autor informou que não reconhece o débito tributário cobrado pelo réu, no valor de R$ 886,42
(oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), que ensejou a negativação do seu nome.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o réu excluísse a
negativação em questão. Em sede de decisão interlocutória, este Juízo postergou a sua apreciação (id.
144542629).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a declaração de inexistência do débito; e
(iii) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais).
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 150519384).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou réplica à contestação (id. 153169043).
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se a cobrança do débito tributário é devida e,
caso contrário, se foram causados danos morais ao autor.
Foi invertido o ônus da prova, de modo que cabia ao réu comprovar a legitimidade do débito
tributário objeto de negativação.
Contudo, o réu reconheceu que a negativação foi um erro (pág. 3, do id. 150519384).
Ademais, o réu informou que, apesar disso, o autor não comprovou que sofreu um dano concreto
(pág. 4, do id. 150519384).
Assim, diante da incontroversa falha do réu, conclui-se que o débito tributário objeto desta demanda é
inexistente.
Desse modo, a cobrança foi feita ilicitamente, pois o autor não estava inadimplente com os encargos
financeiros devidos ao réu, conforme certidão negativa (id. 140937615), gerando, portanto, a obrigação
de reparação do dano, nos termos do art. 927, do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e inserção
do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, não havendo nenhuma circunstância adicional,
considero proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária na condenação
por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela qual as balizas necessárias para o pagamento da
dívida pelo devedor somente são definidas com o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula
362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento”. No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza compensatória
e sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já que o devedor não tinha como
conhecer previamente o valor devido. Assim, adota-se, por analogia e distinção, o mesmo critério
aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para:
(i) Declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 886,42 (oitocentos e oitenta e seis reais e
quarenta e dois centavos), devendo o réu excluir a negativação do nome do autor com base nele; e
(ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos
devidos a partir do arbitramento.
Condeno o réu ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias pelo requerimento de
cumprimento da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800246-93.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
SEBASTIAO RODRIGO DE MEDEIROS NETO vs. MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
SENTENÇA
Vistos etc.
Sebastião Rodrigo de Medeiros Neto ajuizou Ação Declaratória de Débito Tributário c/c Indenização
por Danos Morais em face do Município de São Gonçalo do Amarante.
O autor informou que não reconhece o débito tributário cobrado pelo réu, no valor de R$ 886,42
(oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), que ensejou a negativação do seu nome.
Com esse argumento, pleiteou a concessão da tutela de urgência para que o réu excluísse a
negativação em questão. Em sede de decisão interlocutória, este Juízo postergou a sua apreciação (id.
144542629).
No mérito, pediu (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a declaração de inexistência do débito; e
(iii) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais).
Juntou documentação.
Juntou contestação (id. 150519384).
Não houve acordo entre as partes.
Juntou réplica à contestação (id. 153169043).
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se a cobrança do débito tributário é devida e,
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800246-93.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de maio de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800246-93.2025.8.20.5129
AUTOR: SEBASTIAO RODRIGO DE MEDEIROS NETO
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de dívida e negativação indevida em cadastros de
proteção ao crédito.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e das
anotações restritivas.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório, com a
finalidade de permitir que a parte contrária possa ter oportunidade de comprovar a validade do
negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800246-93.2025.8.20.5129
AUTOR: SEBASTIAO RODRIGO DE MEDEIROS NETO
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de dívida e negativação indevida em cadastros de
proteção ao crédito.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e das
anotações restritivas.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório, com a
finalidade de permitir que a parte contrária possa ter oportunidade de comprovar a validade do
negócio jurídico.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (PC).
caso contrário, se foram causados danos morais ao autor.
Foi invertido o ônus da prova, de modo que cabia ao réu comprovar a legitimidade do débito
tributário objeto de negativação.
Contudo, o réu reconheceu que a negativação foi um erro (pág. 3, do id. 150519384).
Ademais, o réu informou que, apesar disso, o autor não comprovou que sofreu um dano concreto
(pág. 4, do id. 150519384).
Assim, diante da incontroversa falha do réu, conclui-se que o débito tributário objeto desta demanda é
inexistente.
Desse modo, a cobrança foi feita ilicitamente, pois o autor não estava inadimplente com os encargos
financeiros devidos ao réu, conforme certidão negativa (id. 140937615), gerando, portanto, a obrigação
de reparação do dano, nos termos do art. 927, do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da cobrança e inserção
do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, não havendo nenhuma circunstância adicional,
considero proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização monetária na condenação
por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela qual as balizas necessárias para o pagamento da
dívida pelo devedor somente são definidas com o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula
362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento”. No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza compensatória
e sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já que o devedor não tinha como
conhecer previamente o valor devido. Assim, adota-se, por analogia e distinção, o mesmo critério
aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para:
(i) Declarar a inexistência do débito, no valor de R$ 886,42 (oitocentos e oitenta e seis reais e
quarenta e dois centavos), devendo o réu excluir a negativação do nome do autor com base nele; e
(ii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos
devidos a partir do arbitramento.
Condeno o réu ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias pelo requerimento de
cumprimento da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger