Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800246-98.2022.8.20.5129 Parte Autora: 23ª Delegacia de Polícia Civil Extremoz/RN e outros Parte RÉ: ADRIANO MAGNO SILVA DE BARROS
DECISÃO
I.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida em 04/08/2023 pelo Ministério Público em desfavor de ADRIANO MAGNO SILVA DE BARROS, nos autos qualificado, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas nos artigos 147, 330 e 331, ambos do CódigoPenal Brasileiro, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material) (ID. 104570574). Denúncia recebida em 15/01/2025 (ID. 140023571). Citado (ID. 143383410), o acusado apresentou resposta à acusação no ID. 144225034, por advogado constituído (ID. 144225036), alegando: a) decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP); b) ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação penal pública condicionada a representação (art. 147 do CP); c) requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ao final, requereu: a) a decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP) nos termos do art. 38 do CPP e art. 103 do CP e, consequentemente, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP; b) o reconhecimento da nulidade da denúncia (art. 147 do CP) por ilegitimidade do Ministério Público, consoante o art. 564, II do CPP; c) a absolvição sumária quanto ao crime tipificado no art. 147 do CP, com fundamento no artigo 397,inciso IV, do CPP; d) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; e) a juntada do vídeo 01 e dos prints de WhatsApp de conversa com a Cooperativa de balseiros (Coopbalsas) – telefone (84) 98781-4523, elementos que corroborarão com as alegações do denunciado.
O Ministério Público apresentou réplica à contestação no ID. 161706643 requerendo a confirmação da decisão de recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a defesa apresentada, passo a decidir, então, apreciando a manifestação, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvições sumária. Apesar do esforço da defesa, não encontro presentes quaisquer das circunstâncias que poderiam impor a rejeição da denúncia, pois:
I - não é manifestamente inepta (art. 395, inciso I, CPP), tendo obedecido às exigências do art. 41 do CPP, já as características medulares do delito que imputa estão sulcadas com suficiente clareza, de tal modo a possibilitar o exercício do direito constitucional à ampla defesa.
II - presentes estão os pressupostos processuais ou condições para o exercício da ação penal (art. 395, inciso II, CPP). Os pressupostos processuais são a demanda judicial (veiculada pela denúncia ou queixa), a jurisdição (e a competência e imparcialidade do Juízo), a existência de partes que possam estar em Juízo (capacidade processual e de ser parte), a originalidade (ausência de litispendência ou coisa julgada).
As condições da ação são a tipicidade em tese da conduta descrita na peça acusatória; a legitimidade ativa e passiva; e o interesse de agir. Pela primeira verifica-se se o Estado tem possibilidade, em tese, de obter a condenação do acusado e, mais ainda, se a providência pedida ao Poder Judiciário deve ser admitida pelo ordenamento jurídico); o interesse de agir do órgão acusatório é encontrado quando houver necessidade (condição presumida, dado o due process of law), adequação (ao procedimento previsto no CPP, conforme indícios/prova pré-constituída) e utilidade para a ação penal.
III - verifica-se justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, inciso III), ou seja, lastro probatório mínimo que torna idônea a acusação. Ademais, também descabe a absolvição sumária do acusado, o que só seria possível nos casos de (art. 397, CPP), in verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Verifico, pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I à IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Primeiramente, vejo que não há provas suficientes para se afirmar que o agente agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não há provas concretas de que houve nas supostas condutas do agente erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes). O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material). Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade, previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Quanto as alegações da defesa de ausência de representação, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a representação dispensa formalidades, sendo que a mesma pode se dar por meio da realização do boletim de ocorrência, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA.
1. ATIPICIDADE DA CONDUTA . CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR.
2 . REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS.
3. REGIME INICIAL . ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO .
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. ( HC 437 .730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal .
3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.
4 . Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 674675 SP 2021/0189321-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO QUE DISPENSA FORMALIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades.
2. Hipótese em que a representação pode ser depreendida do boletim de ocorrência e da ulterior apresentação de declarações na presença da autoridade policial .
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1988018 SP 2022/0057028-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022) (grifou-se) Cabe salientar que se aplica à espécie, na atual fase da persecução penal, o princípio do in dubio pro societate e não do in dubio pro reo (o qual será analisado em momento oportuno, se for o caso), sendo de bom alvitre que o juízo dê prosseguimento à instrução criminal com vistas a elucidar o caso em análise.
Outrossim, a materialidade e autoria delitiva serão analisadas de forma aprofundada após a instrução processual, haja vista que este Juízo entendeu a presença dos requisitos do art. 395 do CPP na denúncia apresentada. As alegações de Defesa de ausência de comprovação de materialidade delitiva desafiam a instrução processual, oportunidade em que será discutida a presença ou não de materialidade delitiva.
No atual momento, há indícios que apontam para a existência da conduta delituosa, razão pela qual cabe o prosseguimento do feito. A defesa, na resposta à acusação, indicou testemunhas além das já arroladas pelo parquet. Opera, pois, a preclusão, uma vez que a oportunidade para tanto é nesta fase inicial, como dispõe o art. 396-A, caput, CPP. Ademais, esse é o entendimento das turmas do STJ (5º e 6º) que tratam sobre matéria penal e processual penal conforme o julgado que se segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. FORA DO PRAZO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. O entendimento desta Corte é orientado no sentido de que "inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).
3. Hipótese em que o magistrado singular determinou a nomeação de um defensor dativo, como dispõe o art. 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, que apresentou a resposta à acusação, e cujo rol de testemunhas foi o mesmo citado pelo Promotor de Justiça na inicial acusatória, não havendo nenhum prejuízo a ser reconhecido na espécie.
4. Agravo regimental desprovido. Deste modo, não sendo verificado qualquer causa que implicasse na absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397 do CPP, cabe a ratificação do recebimento da denúncia, com o devido prosseguimento do feito.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia. Apraze-se audiência de inquirição das declarantes/testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, para data próxima e desimpedida, neste juízo, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008. Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa.
Proceda-se com as atualizações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição legal