Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800250-41.2019.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulada por Francinaldo da Silva Barbosa em face do Município de Maxaranguape/RN. Posteriormente, aportou aos autos informação acerca do levantamento de valores referente ao RPV , caracterizando assim a integral satisfação da obrigação, conforme se depreende da certidão ID nº 158338754.
É o relatório. Fundamento.
Decido. A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art.924.Extingue-se a execução quando:
II- a obrigação for satisfeita”. Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015. Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC. Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou. Adimplemento devidamente comprovado nos autos. Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível nº 700.***.***-23 TJRS).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos. Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800250-41.2019.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formulada por Francinaldo da Silva Barbosa em face do Município de Maxaranguape/RN. Posteriormente, aportou aos autos informação acerca do levantamento de valores referente ao RPV , caracterizando assim a integral satisfação da obrigação, conforme se depreende da certidão ID nº 158338754.
É o relatório. Fundamento.
Decido. A extinção do processo executivo pela satisfação da obrigação está previsto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, grafado nos seguintes termos: “Art.924.Extingue-se a execução quando:
II- a obrigação for satisfeita”. Tendo em conta a supracitada premissa e diante do âmago processual, enxergo como oportuna a pronta extinção deste processo executivo, com fulcro no dispositivo acima colacionado, visto que o executado pagou corretamente a quantia. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência, in verbis:
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART.924, II, DO CPC/2015. Cabível a extinção da execução, diante do cumprimento da obrigação, nos moldes do art.924, II do NCPC. Hipótese dos autos em que intimada a parte credora para se manifestar acerca do pagamento, silenciou. Adimplemento devidamente comprovado nos autos. Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME (Apelação Cível nº 700.***.***-23 TJRS).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almte. Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800250-41.2019.8.20.5162 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo Passivo: MUNICIPIO DE MAXARANGUAPE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi cumprida a obrigação mediante bloqueio e transferência para conta judicial, e não informados os dados bancários do autor para expedição do alvará, INTIMO o(a) credor(a) para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Extremoz/RN, 25 de junho de 2025. DANIELLE REGINA SANTOS DE ARAUJO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, declarando restar cumprida a obrigação pelo devedor, conforme ilustrado nos autos. Custas na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. EXTREMOZ /RN, datado e assinado eletronicamente. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)