Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE0801808-77.2023.8.20.5107 Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 0800250-41.2021.8.20.5107 REQUERENTE: MARIA DOMINGOS CORDEIRO DE LIMA REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA
DESPACHO
Tratando-se de cumprimento de sentença que condenou o devedor em quantia certa, intime-se o devedor pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, cientificando-lhe que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos moldes do artigo 523, do CPC. Acaso não efetuado o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, inicialmente via SISBAJUD, já que o dinheiro está em primeiro lugar entre os bens penhoráveis (artigo 835, do CPC), seguindo-se os atos de expropriação.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 , inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do mesmo CPC. NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MARCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800250-41.2021.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGOS CORDEIRO DE LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. IRREGULARIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO CONFORME TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I –
RELATÓRIO: Maria Domingos Cordeiro de Lima, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, e para tanto, alegou, em síntese que, constatou em sua conta depósito no valor de R$ 2.229,33 (Dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), realizado no dia 15/10/2020, sem, no entanto, ter solicitado.
Ao procurar o INSS, verificou se tratar de um empréstimo consignado, oriundo do contrato n.º 01613347-0, no valor de R$ 2.229,33 (Dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro parcelas), no valor de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) cada, com início em 11/2020 e término em 10/2027. Acrescentou ter entrado em contato com a demandada, com a finalidade de cancelar o empréstimo, porém não logrou êxito em solucionar o problema na via extrajudicial.
Em razão disso, pugnou a tutela provisória de urgência, com fins a obstar os descontos de seu benefício; no mérito, pugnou a procedência da pretensão autoral, para declarar inexistente o negócio jurídico n.º 01613347-0; condenar a parte demandada a lhe ressarcir, em dobro, os valores descontados; além da condenação da parte demandada a lhe indenizar em (quinze mil reais), os danos morais suportados.
Acostou documentos com a exordial, especialmente o extrato com o depósito feito pelo Banco Mercantil (Id. 65461666). Decisão (Id. 66664442). A parte demandante juntou em Juízo o valor do depósito que a parte demandada efetuou em sua conta (Id. 68753542). Despacho (Id. 69311999). Contestação da parte demandada, em que alegou, em síntese, a regularidade da contratação, de modo que não há que se falar em declaração de inexistência de negócio jurídico, tampouco reparação material e moral, eis que não há irregularidade no serviço ofertado; por fim, pugnou a improcedência dos pedidos, por ser medida de justiça (Id. 74716575).
Juntou aos autos cópia do contrato e documentos (Id. 74716577). Impugnação à Contestação (Id. 112286085). Despacho (Id. 138138746). Manifestação da demandada (Id. 140409052), pela não produção de provas, de modo que requereu o julgamento antecipado do feito. Manifestação da demandante (Id. 141186127), pela não produção de provas, de modo que requereu o julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS: De modo prefacial, vê-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo. Além disso, percebe-se que os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento deste Julgador. Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas do artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos.
Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Verificando os elementos fáticos dos autos, nota-se que o feito se tratou de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, eis que a demandante “supostamente” suportou descontos por serviços não contratados da demandada.
Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3º, CDC).
Neste caso em concreto, percebe-se que a parte demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário, “possíveis lesões” advindas dos serviços ofertados pela parte demandada. A tal respeito, discorreu sobre estar sofrendo descontos em seu benefício pela parte demandada, sob o empréstimo consignado de R$ 2.229,33 (Dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) que não contratou. Demonstrando os fatos ilustrados, juntou aos autos extrato bancário com a comprovação do depósito (Id. 65461666) e, também, o depósito judicial do citado valor (Id. 68753542).
A demandada, por sua vez, sustentou que o serviço foi devidamente contratado pela parte demandante, sendo, inclusive, a razão pela qual realizou a cobrança das parcelas; por causa disso, inclusive, não há que se falar em DANO MORAL e/ou MATERIAL indenizável, posto que o ato decorreu de contratação lícita, tampouco em se falar de declaração de inexistência de negócio jurídico ou de nulidade contratual.
Incumbida de demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3º, CDC), a parte demandada juntou aos autos deste feito, cópia de um contrato de empréstimo (Id. 74716577), além da transferência para a conta da cliente (Id. 74718780). Então, ao apurar o teor dos fatos e o arcabouço probatório existente nestes autos, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (Art. 375, do Código de Processo Civil), afere-se uma falha na prestação de serviços da parte demandada.
Ora, consoante se pode perceber do contrato (Id. 74716577), as assinaturas ali grafadas divergem das extraídas do punho caligráfico da parte demandante (Id. 65461663). Aliás, os documentos pessoais utilizados para instruir o empréstimo estão desatualizados e divergentes dos apresentados pela parte demandante nestes autos (Id. 74716577); por sinal, não me parece crível que alguém que não esteja de boa-fé deposite a quantia a si disponibilizada com a finalidade de entregar o não pactuado (Id. 68753542), mesmo sabendo do teor da decisão liminar lhe negou o pedido (Id. 66664442).
Logo, diante destes elementos probatórios, pode-se inferir o defeito na consecução do empréstimo consignado, eis que não advém da vontade da parte demandante (Art. 14, caput, CDC), razão pela qual há de se declarar o negócio inexistente. E por ser o serviço defeituoso, a demandada OBRIGA-SE a REPARAR os danos suportados pela demandante, consoante dispõe os artigos 6º, inciso VI, 14, caput, do CDC e 186 do
CC. Por ter a parte demandante demonstrado os descontos de seus rendimentos, sem, contudo, ter solicitado, verifica-se que há de prosperar, em parte, o pedido de reparação, conforme o artigo 42, p.ú, do Código de Defesa do Consumidor. Considera-se assim, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão que destacava a necessidade de comprovação da MÁ-FÉ pela parte credora.
Eis o seguinte teor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.
3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Neste caso em concreto, pode-se verificar que os descontos do benefício previdenciário da parte demandante se iniciaram em 12/2020 e tiveram fim em 10/10/2021 (Id. 74718779).
Então, verificando o lapso do empréstimo, em consonância com a decisão do tema n.º 929 do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que a restituição dos valores haverá de ser em duas etapas, isto é, na forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos que foram realizados posteriormente a decisão citada do STJ. A propósito, cita-se o seguinte julgado do TJRN:
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da validade de contrato de empréstimo consignado gera o dever de indenizar os danos materiais e morais causados.
2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita na forma simples para cobranças realizadas até 30.03.2021 e em dobro para descontos posteriores, em atenção ao Tema 929/STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.413.542/RS (Tema 929). Tema Repetitivo nº1061 – STJ.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800684-86.2021.8.20.5153, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Todavia, adverte-se que a quantia depositada pela demandante (Id. 74716577), servirá de título compensatório dos valores a serem pagos pela instituição financeira. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entende-se que estão igualmente configurados. Ora, sabe-se que lesões a bens da personalidade dos indivíduos são geradores de danos morais. E em sendo bens da personalidade de características ilimitadas, compreende-se que lesões (descontos não contratados e muitas das vezes não reclamados em Juízo) a indivíduos idosos acabam reduzindo a oportunidade de uma VELHICE DIGNA (Princípio fundamental da Constituição – Art. 1º, III), sobretudo quando se percebe de rendimentos um salário mínimo para todas as despesas que a renda deve abarcar.
Aliás, este tipo de conduta violadora (descontos indevidos de empréstimos não pactuados) tem sido causa da modificação de entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A título de exemplo cita-se o seguinte entendimento:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADA. CONTRATO NÃO REUNIDO AOS AUTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E ORDEM DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO QUE VISA COMPROVAR A LEGALIDADE DO PACTO QUE TERIA ENSEJADO OS DESCONTOS IMPUGNADOS, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERNATIVAMENTE PEDE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O DEMONSTRATIVO DE CDC ANEXADO PELA RÉ NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA DITA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO, NÃO EVIDENCIADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES QUE DEVE SER MANTIDO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E GERA ANGUSTIA, TRANSTORNO, MEDO E INCERTEZA NA AUTORA QUANTO À PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DE SEUS PROVENTOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO PERTINENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801729-41.2023.8.20.5126, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024). Logo, conquanto esteja conhecida a lesão extrapatrimonial com o enunciado, deve-se, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixar o quantum a ser arbitrado. E a esse respeito, a doutrina e a jurisprudência pacificaram que, quanto ao dano moral, vale o grande ARBÍTRIO do JUIZ, que, deve levar em consideração as circunstâncias do caso em concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; considera-se, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma a desestimular o causador do dano, utilizando-se de um critério pedagógico, a fim de que esse tenha cautela quando aplicar descontos indevidos aos consumidores tidos como vulneráveis.
E da análise que se extrai dos autos, pode-se perceber que há de um lado pessoa VULNERÁVEL (Id. 65461663) neste feito; e, de outro lado, há instituição financeira bancária de vasto poderio econômico no cenário nacional (Id. 131618415). Aliás, detentora de lucro na casa de R$ 752 milhões em 2024. Veja-se: https://imprensa.bancomercantil.com.br/banco-mercantil-encerra-2024-com-lucro-liquido-recorde-de-r-752-milhoes-e-maior-participacao-de-mercado-em-credito-consignado/ Então, ao considerar tudo isso (pessoas, lucros e contrato defeituoso), pensa-se que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (levando em conta que a instituição financeira deveria adotar maiores cuidados a evitar esse tipo de conduta aos consumidores vulneráveis), FIXAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título indenizatório, eis que assim haverá a compensação do dano suportado e estará equitativamente disciplinando o causador do dano moral.
III –
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a inexistência de negócio jurídico (n.º 01613347-0) que subsidiou os descontos efetuados do benefício previdenciário da demandante; e CONDENAR o Banco Mercantil a restituir, consoante estabelecido no corpo deste decisum, os valores descontados do benefício previdenciário da parte demandante, devendo tais quantias serem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula
43 - STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso (S.
54 – STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (S. 362 – STJ). Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a custas processuais e os honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando os termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após as diligências devidas, arquivem-se os autos com a baixa respectiva.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800250-41.2021.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGOS CORDEIRO DE LIMA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
SENTENÇA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. IRREGULARIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO CONFORME TEMA 929 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I –
RELATÓRIO: Maria Domingos Cordeiro de Lima, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, e para tanto, alegou, em síntese que, constatou em sua conta depósito no valor de R$ 2.229,33 (Dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), realizado no dia 15/10/2020, sem, no entanto, ter solicitado.
Ao procurar o INSS, verificou se tratar de um empréstimo consignado, oriundo do contrato n.º 01613347-0, no valor de R$ 2.229,33 (Dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), para pagamento em 84 (oitenta e quatro parcelas), no valor de R$ 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) cada, com início em 11/2020 e término em 10/2027. Acrescentou ter entrado em contato com a demandada, com a finalidade de cancelar o empréstimo, porém não logrou êxito em solucionar o problema na via extrajudicial.
Em razão disso, pugnou a tutela provisória de urgência, com fins a obstar os descontos de seu benefício; no mérito, pugnou a procedência da pretensão autoral, para declarar inexistente o negócio jurídico n.º 01613347-0; condenar a parte demandada a lhe ressarcir, em dobro, os valores descontados; além da condenação da parte demandada a lhe indenizar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), os danos morais suportados.
Acostou documentos com a exordial, especialmente o extrato com o depósito feito pelo Banco Mercantil (Id. 65461666). Decisão (Id. 66664442). A parte demandante juntou em Juízo o valor do depósito que a parte demandada efetuou em sua conta (Id. 68753542). Despacho (Id. 69311999). Contestação da parte demandada, em que alegou, em síntese, a regularidade da contratação, de modo que não há que se falar em declaração de inexistência de negócio jurídico, tampouco reparação material e moral, eis que não há irregularidade no serviço ofertado; por fim, pugnou a improcedência dos pedidos, por ser medida de justiça (Id. 74716575).
Juntou aos autos cópia do contrato e documentos (Id. 74716577). Impugnação à Contestação (Id. 112286085). Despacho (Id. 138138746). Manifestação da demandada (Id. 140409052), pela não produção de provas, de modo que requereu o julgamento antecipado do feito. Manifestação da demandante (Id. 141186127), pela não produção de provas, de modo que requereu o julgamento antecipado do feito.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS: De modo prefacial, vê-se que os pressupostos processuais de existência e validade do feito estão preenchidos e aptos a ensejar a apreciação dos pedidos contidos no processo. Além disso, percebe-se que os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento deste Julgador. Outrossim, verifica-se que estão satisfeitas as exigências contidas do artigo 10 do CPC, posto que as partes tiveram a oportunidade de debater os argumentos apresentados nos autos.
Salienta-se, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Verificando os elementos fáticos dos autos, nota-se que o feito se tratou de uma ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, eis que a demandante “supostamente” suportou descontos por serviços não contratados da demandada.
Constatado o teor fático dos autos, nota-se que o feito reclama a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Salienta-se, ainda, que consumidor é a parte vulnerável de uma relação consumerista, sendo necessária a atuação Estatal para “tentar” pôr em pé de “igualdade” a relação ofertada ou pactuada (Art. 2º, p.ú, Art. 17 e 29, CDC) a exemplo, a inversão do ônus probatório deferida pelo Juiz ou aquela advinda por força de Lei (Art. 6º, VIII e Art. 14, § 3º, CDC).
Neste caso em concreto, percebe-se que a parte demandante trouxe ao conhecimento do Poder Judiciário, “possíveis lesões” advindas dos serviços ofertados pela parte demandada. A tal respeito, discorreu sobre estar sofrendo descontos em seu benefício pela parte demandada, sob o empréstimo consignado de R$ 2.229,33 (Dois mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) que não contratou. Demonstrando os fatos ilustrados, juntou aos autos extrato bancário com a comprovação do depósito (Id. 65461666) e, também, o depósito judicial do citado valor (Id. 68753542).
A demandada, por sua vez, sustentou que o serviço foi devidamente contratado pela parte demandante, sendo, inclusive, a razão pela qual realizou a cobrança das parcelas; por causa disso, inclusive, não há que se falar em DANO MORAL e/ou MATERIAL indenizável, posto que o ato decorreu de contratação lícita, tampouco em se falar de declaração de inexistência de negócio jurídico ou de nulidade contratual.
Incumbida de demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (Art. 14, § 3º, CDC), a parte demandada juntou aos autos deste feito, cópia de um contrato de empréstimo (Id. 74716577), além da transferência para a conta da cliente (Id. 74718780). Então, ao apurar o teor dos fatos e o arcabouço probatório existente nestes autos, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (Art. 375, do Código de Processo Civil), afere-se uma falha na prestação de serviços da parte demandada.
Ora, consoante se pode perceber do contrato (Id. 74716577), as assinaturas ali grafadas divergem das extraídas do punho caligráfico da parte demandante (Id. 65461663). Aliás, os documentos pessoais utilizados para instruir o empréstimo estão desatualizados e divergentes dos apresentados pela parte demandante nestes autos (Id. 74716577); por sinal, não me parece crível que alguém que não esteja de boa-fé deposite a quantia a si disponibilizada com a finalidade de entregar o não pactuado (Id. 68753542), mesmo sabendo do teor da decisão liminar lhe negou o pedido (Id. 66664442).
Logo, diante destes elementos probatórios, pode-se inferir o defeito na consecução do empréstimo consignado, eis que não advém da vontade da parte demandante (Art. 14, caput, CDC), razão pela qual há de se declarar o negócio inexistente. E por ser o serviço defeituoso, a demandada OBRIGA-SE a REPARAR os danos suportados pela demandante, consoante dispõe os artigos 6º, inciso VI, 14, caput, do CDC e 186 do
CC. Por ter a parte demandante demonstrado os descontos de seus rendimentos, sem, contudo, ter solicitado, verifica-se que há de prosperar, em parte, o pedido de reparação, conforme o artigo 42, p.ú, do Código de Defesa do Consumidor. Considera-se assim, pois, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão que destacava a necessidade de comprovação da MÁ-FÉ pela parte credora.
Eis o seguinte teor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
2. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.
3. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Neste caso em concreto, pode-se verificar que os descontos do benefício previdenciário da parte demandante se iniciaram em 12/2020 e tiveram fim em 10/10/2021 (Id. 74718779).
Então, verificando o lapso do empréstimo, em consonância com a decisão do tema n.º 929 do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que a restituição dos valores haverá de ser em duas etapas, isto é, na forma simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos que foram realizados posteriormente a decisão citada do STJ. A propósito, cita-se o seguinte julgado do TJRN:
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação cível parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da validade de contrato de empréstimo consignado gera o dever de indenizar os danos materiais e morais causados.
2. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita na forma simples para cobranças realizadas até 30.03.2021 e em dobro para descontos posteriores, em atenção ao Tema 929/STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp nº 1.413.542/RS (Tema 929). Tema Repetitivo nº1061 – STJ.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800684-86.2021.8.20.5153, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025).
Todavia, adverte-se que a quantia depositada pela demandante (Id. 74716577), servirá de título compensatório dos valores a serem pagos pela instituição financeira. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entende-se que estão igualmente configurados. Ora, sabe-se que lesões a bens da personalidade dos indivíduos são geradores de danos morais. E em sendo bens da personalidade de características ilimitadas, compreende-se que lesões (descontos não contratados e muitas das vezes não reclamados em Juízo) a indivíduos idosos acabam reduzindo a oportunidade de uma VELHICE DIGNA (Princípio fundamental da Constituição – Art. 1º, III), sobretudo quando se percebe de rendimentos um salário mínimo para todas as despesas que a renda deve abarcar.
Aliás, este tipo de conduta violadora (descontos indevidos de empréstimos não pactuados) tem sido causa da modificação de entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A título de exemplo cita-se o seguinte entendimento:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO PELA AUTORA. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE OS PROVENTOS DA APOSENTADA. CONTRATO NÃO REUNIDO AOS AUTOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E ORDEM DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO QUE VISA COMPROVAR A LEGALIDADE DO PACTO QUE TERIA ENSEJADO OS DESCONTOS IMPUGNADOS, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALTERNATIVAMENTE PEDE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. O DEMONSTRATIVO DE CDC ANEXADO PELA RÉ NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA DITA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
CRÉDITO DO VALOR EMPRESTADO, NÃO EVIDENCIADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES QUE DEVE SER MANTIDO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E GERA ANGUSTIA, TRANSTORNO, MEDO E INCERTEZA NA AUTORA QUANTO À PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DE SEUS PROVENTOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR DESPROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
REDUÇÃO PERTINENTE. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801729-41.2023.8.20.5126, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 27/09/2024). Logo, conquanto esteja conhecida a lesão extrapatrimonial com o enunciado, deve-se, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixar o quantum a ser arbitrado. E a esse respeito, a doutrina e a jurisprudência pacificaram que, quanto ao dano moral, vale o grande ARBÍTRIO do JUIZ, que, deve levar em consideração as circunstâncias do caso em concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; considera-se, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma a desestimular o causador do dano, utilizando-se de um critério pedagógico, a fim de que esse tenha cautela quando aplicar descontos indevidos aos consumidores tidos como vulneráveis.
E da análise que se extrai dos autos, pode-se perceber que há de um lado pessoa VULNERÁVEL (Id. 65461663) neste feito; e, de outro lado, há instituição financeira bancária de vasto poderio econômico no cenário nacional (Id. 131618415). Aliás, detentora de lucro na casa de R$ 752 milhões em 2024. Veja-se: https://imprensa.bancomercantil.com.br/banco-mercantil-encerra-2024-com-lucro-liquido-recorde-de-r-752-milhoes-e-maior-participacao-de-mercado-em-credito-consignado/ Então, ao considerar tudo isso (pessoas, lucros e contrato defeituoso), pensa-se que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (levando em conta que a instituição financeira deveria adotar maiores cuidados a evitar esse tipo de conduta aos consumidores vulneráveis), FIXAR a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título indenizatório, eis que assim haverá a compensação do dano suportado e estará equitativamente disciplinando o causador do dano moral.
III –
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, considerando os fundamentos citados e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a inexistência de negócio jurídico (n.º 01613347-0) que subsidiou os descontos efetuados do benefício previdenciário da demandante; e CONDENAR o Banco Mercantil a restituir, consoante estabelecido no corpo deste decisum, os valores descontados do benefício previdenciário da parte demandante, devendo tais quantias serem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula
43 - STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e CONDENAR o Banco Mercantil do Brasil S/A a pagar à parte demandante, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios a contar da data do evento danoso (S.
54 – STJ) e correção monetária a partir deste arbitramento (S. 362 – STJ). Condeno, ainda, a parte demandada a pagar a custas processuais e os honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando os termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após as diligências devidas, arquivem-se os autos com a baixa respectiva.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Cruz/RN, data registrada pelo sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito