Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800264-22.2022.8.20.5129 Promovente: EDNALDO CALDAS GADELHA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Decisão, ID 175959338, determinou o bloqueio de valor remanescente de R$ 626,43. Sisbajud positivo, ID 178789672. Intimação da parte executada, tendo decorrido o prazo, sem manifestação, ID 179962932. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se as partes, 10 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários, para fins de expedição de alvará e juntar instrumento de procuração atualizado (emitido há menos de 30 dias). Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) no valor de R$ 626,43, em favor da parte exequente, devendo o restante dos valores bloqueados ser liberados, via SISBAJUD. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800264-22.2022.8.20.5129 Promovente: EDNALDO CALDAS GADELHA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Decisão, ID 175959338, determinou o bloqueio de valor remanescente de R$ 626,43. Sisbajud positivo, ID 178789672. Intimação da parte executada, tendo decorrido o prazo, sem manifestação, ID 179962932. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se as partes, 10 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários, para fins de expedição de alvará e juntar instrumento de procuração atualizado (emitido há menos de 30 dias). Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800264-22.2022.8.20.5129 Promovente: EDNALDO CALDAS GADELHA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Decisão, ID 175959338, determinou o bloqueio de valor remanescente de R$ 626,43. Sisbajud positivo, ID 178789672. Intimação da parte executada, tendo decorrido o prazo, sem manifestação, ID 179962932. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se as partes, 10 dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários, para fins de expedição de alvará e juntar instrumento de procuração atualizado (emitido há menos de 30 dias). Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800264-22.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista as determinações da Sentença retro, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários, para fins de expedição de alvará e juntar instrumento de procuração atualizado (emitido há menos de 30 dias.
São Gonçalo do Amarante, 30 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0800264-22.2022.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDNALDO CALDAS GADELHA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 27 de fevereiro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800264-22.2022.8.20.5129 Promovente: EDNALDO CALDAS GADELHA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do valor remanescente indicado na petição ID 152768201.
2- Em caso de PAGAMENTO, conclua os autos para sentença de extinção simples. OU Caso não haja PAGAMENTO, conclua os autos para decisão de penhora.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800264-22.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/05/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2024.
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) no valor de R$ 626,43, em favor da parte exequente, devendo o restante dos valores bloqueados ser liberados, via SISBAJUD. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) no valor de R$ 626,43, em favor da parte exequente, devendo o restante dos valores bloqueados ser liberados, via SISBAJUD. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800264-22.2022.8.20.5129 Promovente: EDNALDO CALDAS GADELHA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de Cumprimento de sentença. Sentença, ID 92092533, com seguinte dispositivo: Acórdão, ID132524463: A parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagar o valor total atualizado da condenação de oito mil oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos (R$ 8.884,52), mais oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos (R$ 888,45) de honorários advocatícios sucumbenciais.
A parte executada oferta pagamento no valor de R$ 9.225,12 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e doze centavos) - ID134840575. A parte exequente, ID 135240459, pugnou pela liberação do valor do depósito e intimação da parte executada, para complementar com o pagamento do valor de R$ 547,85 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Despacho, ID136457957, determinou a expedição de alvará da parcela incontroversa, observar petição ID 136301855 e intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição ID 135240459, a respeito de pagamento inferior, ou se for o caso, pagar a quantia de R$ 547,85.
Alvará expedido, conforme ID136585562. A parte executada, ID141637943, aduziu que: "o pagamento realizado pelo Banco executado fora feito de forma tempestiva e correta. A parte exequente pretende, a qualquer custo, obter o maior ganho possível, o qual não faz jus, pelo que resta impugnar novamente os seus cálculos, tendo em vista que ultrapassam o valor arbitrado – e já devidamente pagos - em comando judicial".
A parte exequente, ID144534189, apresentou manifestação. A parte executada foi intimada para pagar a dívida ou apresentar embargos à execução, mas ficou inerte, conforme expedientes do PJE: O Banco Bradesco S.A (executado) não ofertou embargos à execução, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 9.225,12 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e doze centavos) - ID 134840575. Assim, decorreu o prazo legal para oferta de impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução), ou seja, houve preclusão.
Posteriormente, a parte exequente requereu o pagamento de quantia faltante, ID 136457957, no valor de R$ 547,85. Decisão, ID149648185, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Certidão de trânsito em julgado, ID152701175. A parte exequente, ID152768201, apresentou planilha atualizada. Despacho, ID161509598, determinou a intimação da parte executada para efetuar o pagamento. A parte executada, ID163988978, aduziu que não há saldo remanescente, eis que os cálculos foram realizados conforme sentença.
Fundamento e decido. A impugnação apresentada pela executada não merece ser acolhida, posto que a decisão, ID152701175, transitada em julgada, rejeitou a impugnação apresentada, bem assim, condenou a parte executada no pagamento de multa do art. 523, do CPC. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, a penhora on line no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, da quantia de R$ 626,43.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, INTIME-SE a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (art. 844, § 5º), e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800264-22.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/05/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800264-22.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/05/24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de abril de 2024.