Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800273-76.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. S. F. D. A. REU:
I. R. O. D. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA, MARIA ISSI FERNANDES DE FRANCA, BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA representados pela genitora RAYANE STEFANI FERNANDES DE ARAÚJO, em face do demandado IURI RANYERISON OLIVEIRA DE FRANÇA Petição inicial no id. 141026574. Relatam que são filhos do demandado, MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA nascida em 26/09/2013, MARIA ISIS FERNANDES DE FRANCA nascida 11/07/2015, BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA nascido em15/12/2016 e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA nascido em 25/09/2021.
Dizem que a genitora exerce a guarda unilateral. Requerem pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos líquidos do demandado ou 30% do salário mínimo. Requerem ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id. 141028728 Certidão de nascimento dos menores no id. 141030983 a id. 141030989, comprovando filiação. Decisão no id. 141058441 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA, MARIA ISSI FERNANDES DE FRANCA, BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA a ser pago pelo requerido IURI RANYERISON OLIVEIRA DE FRANÇA Habilitação do advogado da parte demandada no id. 145375097.
Procuração no id. 145375099. Citação no id. 148614823. Audiência de conciliação no id. 149354976 com acordo. O Ministério Público no id. 152437741 opina pela homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 149354976, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800273-76.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R. S. F. D. A. REU:
I. R. O. D. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA, MARIA ISSI FERNANDES DE FRANCA, BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA representados pela genitora RAYANE STEFANI FERNANDES DE ARAÚJO, em face do demandado IURI RANYERISON OLIVEIRA DE FRANÇA Petição inicial no id. 141026574. Relatam que são filhos do demandado, MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA nascida em 26/09/2013, MARIA ISIS FERNANDES DE FRANCA nascida 11/07/2015, BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA nascido em15/12/2016 e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA nascido em 25/09/2021.
Dizem que a genitora exerce a guarda unilateral. Requerem pensão alimentícia no percentual de 40% dos rendimentos líquidos do demandado ou 30% do salário mínimo. Requerem ainda alimentos provisórios. Documento de identificação da genitora no id. 141028728 Certidão de nascimento dos menores no id. 141030983 a id. 141030989, comprovando filiação. Decisão no id. 141058441 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA, MARIA ISSI FERNANDES DE FRANCA, BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA a ser pago pelo requerido IURI RANYERISON OLIVEIRA DE FRANÇA Habilitação do advogado da parte demandada no id. 145375097.
Procuração no id. 145375099. Citação no id. 148614823. Audiência de conciliação no id. 149354976 com acordo. O Ministério Público no id. 152437741 opina pela homologação do acordo. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo de id. 149354976, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora dos alimentandos. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
24 de abril de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0800273-76.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Parte Ativa: R.
S. F. D. A. - CPF: 089.***.***-07, TEL: 849.***.***-77 Parte Passiva:
I. R. O. D. F. - CPF: 121.***.***-94, TEL: 84999861-6049 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 24 de abril de 2025, Início: 10h20 - Término: 10h50 Aos 24 dias do mês de abril de 2025, às 10h20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de sua advogada, ambas presencialmente, bem como se fez presente o demandado, acompanhado de seu advogado, ambos de forma virtual.
Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As crianças permanecerão sob a guarda compartilhada, na qual as filhas, MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA e MARIA ISIS FERNANDES DE FRANCA, permanecerão sob lar referencial materno, enquanto que BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA, permanecerão sob o lar referencial paterno; Cláusula 2ª.
Os genitores exercerão seu direito à convivência nos seguintes termos: 2.1. ordinariamente, em finais de semana alternados, iniciando às 18h da sexta-feira e terminando às 18h do domingo, preservando, em todas as hipóteses, a convivência entre os irmãos; 2.2. por metade das férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais (com o pai) e das mães (com a mãe), bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente. 2.3. no aniversário da mãe, as crianças permanecerão com esta, e no aniversário do pai, permanecerão com o genitor, em ambos os casos independente das visitas ordinárias; DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª.
A genitora contribuirá, a título de pensão alimentícia em favor de BENJAMIM ARCANJO FERNANDES DE FRANCA e RAEL ARCANJO FERNANDES DE FRANCA, com o importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade do genitor, até 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo devido 10% (dez por cento) a cada infante, outrossim, o genitor contribuirá, a título de pensão alimentícia em favor de MARIA ISADORA FERNANDES DE FRANCA e MARIA ISIS FERNANDES DE FRANCA com o importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitor, até 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo devido 10% (dez por cento) a cada infante.
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 4ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação.
Encerrada a audiência, pede-se vistas ao representante do Ministério Público. Por fim, assinado o presente instrumento de conciliação em três vias, duas das quais serão entregues às partes presentes nesta audiência, uma permanecerá anexada ao procedimento de conciliação/mediação. Ato contínuo, devolvo os autos processuais ao Juízo de origem para homologação judicial, cujo efeito principal será o de atribuir plena eficácia jurídica ao acordo ora celebrado, inclusive, se for a hipótese, com a constituição de título executivo judicial.
O presente termo serve como Declaração de Comparecimento para os devidos fins. Demandante: _____________________________ Advogada: __________________________ THAUAN MIQUEIAS MEDEIROS DE MELO Conciliador