Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800275-56.2019.8.20.5129
APELANTE: IVANALDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA, GEONARA ARAUJO DE LIMA
APELADO: KATIA SENA DE SA CABRAL Advogado(s): GEORGE WILSON GAMA DANTAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanaldo Gomes de Oliveira, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular. A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício.
Em decisão de ID. 24423546, este relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, decorrendo o lapso temporal sem qualquer manifestação (ID 24783800). Por meio da decisão de ID 24791450, foi negado seguimento ao recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Sustentou a parte Recorrente o recolhimento do preparo, juntando aos autos o comprovante de ID 24888523. Em razão de alegada comprovação de pagamento das custas recursais, foi determinada a anulação da decisão que não conheceu do apelo (ID 25486131). Ato contínuo, houve a constatação de que o documento de ID 24888523, que trata do suposto comprovante de pagamento do preparo, encontra-se dobrado, impedindo a sua completa visualização.
Em decorrência, por meio do despacho de ID 26157197, foi intimado o Apelante para comprovar o efetivo pagamento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, quedando-se inerte, consoante certidão de ID 26494465.
É o relatório.
Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Com efeito, no caso em epígrafe, não obstante a parte interessada apontar o recolhimento do preparo, juntou aos autos um suposto comprovante de pagamento sem qualquer possibilidade de constatação de cumprimento do citado requisito extrínseco de admissibilidade recursal, ante a impossibilidade de identificação acerca de qual processo fora feito tal recolhimento, sobressaindo vício intransponível que impede o conhecimento do apelo.
Esse é o entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA POSTERIOR, SEM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/5/2024).
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.379.031/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.414.564/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29/11/2023.
2. A ausência de juntada da guia de recolhimento no momento da interposição do recurso especial, como ocorrido na espécie, não equivale às hipóteses de eventual falha imputável ao próprio Poder Judiciário (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.681.651/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 24/5/2023) ou mero erro material no preenchimento da guia de pagamento sem impacto no correto ingresso dos recursos financeiros nos cofres deste Superior Tribunal (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 6/4/2022).
Por conseguinte, a juntada posterior da referida guia não dispensa o recolhimento em dobro das custas.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.509.706/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 187/STJ.
DECISÃO
MANTIDA. DESERÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, a qual só será afastada mediante a demonstração do recolhimento em dobro dentro do prazo estipulado.
2. "A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão consumativa" (AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022 ).
3. Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)(grifos acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, caput, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 21 de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Processo: 0800275-56.2019.8.20.5129 APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: IVANALDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA, GEONARA ARAUJO DE LIMA
APELADO: KATIA SENA DE SA CABRAL Advogado(s): GEORGE WILSON GAMA DANTAS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DESPACHO
Chamo o feito à ordem, tendo em vista que, somente agora, observei que o documento de ID 24888523, juntado pelo apelante a título de comprovante do pagamento da guia de recolhimento, encontra-se dobrado, sem qualquer possibilidade de sua visualização, razão pela qual para que o Apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a imagem de tal comprovante em seu interior teor , para que se demonstre o efetivo pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. Natal, 1º de agosto de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DECISÃO
Em decisão de ID. 24791450, este relator negou seguimento ao recurso por falta de pagamento do preparo. Ocorre que a parte Apelante apresentou comprovação, ID. 24888523, de que o preparo foi devidamente recolhido no prazo legal.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e anulo a decisão de ID. 24791450, e, nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões de ID. 23941454.
Publique-se
Intime-se. Natal/RN, 24 de junho de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanaldo Gomes de Oliveira, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de São Gonçalo, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular. A parte Apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID. 24423546, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária. Determinou, ainda, que o apelante, por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, apesar de devidamente intimado, o Apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID. 24783800.
É o relatório.
Decido. Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC. O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso. Assim não o sendo, é tido como deserto. E, no caso dos autos, constata-se que o Apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. APELAÇÃO CÍVEL.
1. A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO. CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL. DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO.
2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanaldo Gomes de Oliveira, por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de São Gonçalo, que julgou procedente o pleito formulado na peça vestibular. O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento de sua família, razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 24024522) determinando que a parte Apelante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias. Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 24322986, que, intimado, através do seu advogado, o Apelante não apresentou manifestação dentro do prazo legal.
É o relatório.
Decido. Este relator determinou que o Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita.. Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 24322986, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte. Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo Apelante, determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se. Natal, 23 de abril de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa da distribuição, devolvendo-se os autos à Comarca de origem.
Intime-se. Natal, 14 de maio de 2024. Des. CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se. Natal, 1º de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator