Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800277-70.2020.8.20.5103 Polo ativo MARIA NAZARE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENCO, MILLENA JANUARIO MAGIONI Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0800277-70.2020.8.20.5103 RECORRENTE: MARIA NAZARÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: DRA.
MARIA DAS VITORIAS NUNES SILVA LOURENÇO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
EMENTA: SALÁRIO-FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 APÓS O CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 163 PELO STF.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR
I -
RELATÓRIO
1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora em face do Município de Currais Novos exigindo o pagamento de salário-família retroativo aos últimos cinco anos, aduzindo que faria jus aos mesmos, por se enquadrar nos requisitos da
L. 8.213/91. A parte autora narra que é servidora pública vinculada ao ente demandado, possuindo filho menor de 14 anos ou incapaz, devidamente cadastrado em ficha funcional, tendo comprovado, perante o ente, a vacinação e a frequência escolar do mesmo. Aduz que não fazia jus ao referido pagamento em razão de seu salário ultrapassar o limite máximo legal, o que teria sido alterado após o julgamento de ação pessoal fundada no Tema 163, do Supremo Tribunal Federal.
Afirma que, após tal julgamento, foi determinado que a municipalidade se abstivesse de descontar a contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, hora extra e adicional de insalubridade e que a União devolvesse os valores descontados, alterando sua base de cálculo e, assim, reenquadrando sua remuneração nos pressupostos autorizadores do pagamento do salário-família. Aduz que o ente demandado implantou voluntariamente o referido pagamento em Junho/2019, todavia não efetuou o pagamento retroativo dos valores.
Requer o deferimento da inicial para que o ente seja condenado a efetuar tal pagamento, observado o prazo prescricional de 5 anos. O MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, a nulidade da inicial, assinada por advogada impedida, haja vista ela ser procuradora da Câmara Municipal e, consequentemente, ser impedida de atuar contra a Fazenda Pública que a remunera. No mérito, defende que o não pagamento do salário-família se deu em observância à estrita legalidade.
Defende que o salário-família pago pelo ente é distinto daquele pago pelo INSS, tratando-se de vantagem pessoal prevista na LC Municipal nº 07/2006 (Regime Jurídico Único dos servidores municipais), que exige apenas os comprovantes de nascimento, vacinação e frequência escolar. Postula o total indeferimento dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou réplica impugnando a preliminar, defendendo que se tratou de mero defeito de capacidade postulatória, juntando substabelecimento à advogada distinta e requerendo a convalidação dos atos.
No mérito, reitera que pretende o pagamento do salário-família previsto na Lei nº 8.213/91 e a procedência de todos os pedidos iniciais. Converteu-se o julgamento em diligência, intimando-se a parte autora para que anexasse aos autos cópias dos três últimos contracheques, tendo ela cumprido e se manifestado informando a continuação do pagamento ou eventual interrupção, em razão da ausência do requisito etário de seu filho.
É o que importa relatar.
Decido. No tocante à preliminar de nulidade por ausência de capacidade postulatória da advogada da parte autora, não assiste razão à defesa do demandado. Restou provado que a advogada que assina a inicial é procuradora da Câmara Municipal desta cidade, sendo assim impedida de atuar em desfavor da Fazenda que a remunera, nos termos do art. 30, I, do Estatuto da OAB. Art.
30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; Todavia, posteriormente, a advogada substabeleceu totalmente os poderes conferidos pela parte autora a outra defensora, que passou a responder pelos atos. Considerando que se trata de nulidade relativa, a ausência de capacidade postulatória configura vício sanável, sendo passível de convalidação.
Destarte, oportunamente, a nova defensora, que não possui nenhum impedimento, ratificou a inicial e os atos processuais feitos até sua habilitação, havendo, desse modo, o saneamento do vício processual de representação.
Registre-se que isto não impõe qualquer prejuízo à defesa, conquanto não tenha havido alteração em matéria fática ou de direito constante na petição inicial, de modo que a municipalidade teve a oportunidade de impugnar todas as alegações. Assim, impõe-se o aproveitamento dos atos processuais e a consequente rejeição da preliminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO
QUE REPUTOU VÁLIDA A ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE COM A INSCRIÇÃO SUSPENSA PERANTE A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). RECURSO DA EXECUTADA. ARGUIDA A NULIDADE. INACOLHIMENTO. SUBSTABELECIMENTO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFAZIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DESNECESSÁRIO. ALCANCE DO PRETENSO VÍCIO SEQUER AFERÍVEL DEVIDO À FALHA NA INSTRUÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART 4ºDA LEI N. 8.906/1994 E DO ART. 76DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "Embora o art. 4.º do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia; o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos dos arts. 13 e 36 do CPC.
Primeiro, porque isso não compromete o ordenamento jurídico; segundo, porque não prejudica nenhum interesse público, nem o interesse da outra parte; e, terceiro, porque o direito da parte representada não pode ser prejudicado por esse tipo de falha do seu advogado. A nulidade só advirá se, cabendo à parte reparar o defeito ou suprir a omissão, não o fizer no prazo marcado" (REsp 833.342/RS, rela. Mina.
Nancy Andrighi) - "A prática de atos por advogado suspenso é considerado nulidade relativa, passível de convalidação. Precedentes. À luz do sistema de invalidação dos atos processuais, a decretação de nulidade só é factível quando não se puder aproveitar o ato processual em virtude da efetiva ocorrência e demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief)" (REsp 1317835/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão). (TJSC - AI 4006831-26.2018.8.24.0000 São João Batista.
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Civil. Julgamento: 21 de Fevereiro de 2019. Relator: Rubens Schulz) Mérito. Tratando-se de matéria unicamente de direito e sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda diz respeito ao pagamento de alguns meses do salário-família, concernente aos últimos 05 anos que antecederam à propositura da presente demanda, uma vez que restou confirmado por meio de sentença proferida pela Justiça Federal que a base de cálculo previdenciário não deveria incidir sobre terço de férias, hora extra e adicional de insalubridade.
A parte autora justifica ter direito à percepção retroativa do salário-família, pois, sem a alegada incidência sobre o terço de férias, hora extra e adicional de insalubridade na sua base de cálculo previdenciária, esta restaria dentro do limite legal para recebimento daquele benefício. Sobre a celeuma, tem-se que o salário-família consiste em um valor pago mensalmente para o trabalhador que possui filho ou equiparado a menor de 14 anos, ou ainda inválido, desde que se enquadre no limite de renda (remuneração mensal) definido em lei pelo governo federal, atualmente estabelecido na Portaria SEPRT nº 477, de 12.01.2021, expedida pela Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
O referido benefício é garantido e previsto constitucionalmente através do artigo 7º, XII, do artigo 39, § 3º (ambos com redação dada pela EC 20/98) e ainda do art. 201, inciso IV, havendo, ainda, no art. 27, §2o, da EC nº 103/2019, o disciplinamento acerca de seu atual pagamento, enquanto não editada lei que discipline o acesso ao mesmo. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) Art.
39. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)
IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; Art.
27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
No plano local, o salário-família é previsto através da Lei Complementar Municipal nº 07/2006 (Regime Jurídico Único dos servidores) como um dos benefícios do plano de seguridade social: Art. 191 - Os benefícios do plano de seguridade social do servidor compreendem:
I - aposentadoria;
II - salário-família;
III - licença para tratamento de saúde;
IV - licença por acidente em serviço;
V - licença a gestante, à adotante e licença paternidade; Parágrafo Único – Os benefícios constantes no caput deste artigo, serão regidos pelas normas do Instituto Nacional de Seguridade Social. (...) Art. 193 - O salário-família é devido mensalmente ao servidor ativo na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. § 1º - É devido o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade. § 2º - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Considerando a disposição expressa de aplicação das normas previdenciárias à hipótese, não há razão na alegação do ente demandado de que elas não incidiriam, sendo correto o entendimento de que o servidor deve preencher os requisitos da Lei nº 8.213/91, enquadrando-se no conceito de trabalhador de baixa renda, com remuneração de até R$ 1.503,25, atualmente estabelecido na Portaria SEPRT nº 477, de 12.01.2021, expedida pela Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Neste passo, consigne-se que a parte autora comprovou ter filho menor de 14 anos, com vacinação obrigatória anual e frequência escolar exigidos pela legislação municipal, conforme documentos anexados. Firme-se, ainda, que ela reconhece a implantação administrativa dos pagamentos, restando provado nos autos alguns pagamentos avulsos ao longo dos últimos cinco anos, conforme contracheques anexados à inicial.
Ocorre que, ao contrário do que ela pretende, o ente demandado não pode ser condenado a pagar os valores retroativos pleiteados. No caso em tela, cumpre observar que o pedido da parte autora é fundado na suposta redução superveniente da base de cálculo da contribuição previdenciária, após julgamento da Justiça Federal em consonância com o Tema 163, do STF, condenando a União e a Municipalidade nos seguintes termos: “DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o direito da parte autora à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria conforme requerido na inicial, assim como para condenar a FAZENDA NACIONAL à restituição das parcelas não prescritas, com incidência de correção monetária e juros na forma do REsp 1495146/MG, aplicando-se, analogicamente e no que cabível, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Determino ao MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS que se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre a verba não incorporável aos proventos de aposentadoria.” Todavia, ao contrário do que ela alega, a diminuição da base de cálculo da contribuição previdenciária não afeta o seu enquadramento para a concessão do salário-família, posto que este deve ser feito com base em sua remuneração bruta total, aí incluindo-se todas as verbas com natureza jurídica salarial, dentre estas, adicionais de insalubridade, periculosidade ou noturno, horas extras, etc, devendo excluir-se tão somente as verbas de natureza indenizatórias do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias.
Assim, não há que se confundir o conceito de salário de contribuição com renda bruta mensal. A Constituição Federal é clara ao dispor que tal benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (art. 27, da EC nº 103/2019, até que seja editada lei que defina o acesso ao mesmo), corrigida anualmente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No mesmo sentido, a lei previdenciária nº 8.213/91 não exclui as verbas já citadas de tal cálculo, sendo correto interpretá-la conforme a constituição, no sentido de que o valor é calculado com base em toda a remuneração mensal do servidor, excluído tão somente o 13º salário e 1/3 constitucional de férias. Considerando que o salário-família é direito fundamental de natureza social (previsão no art. 7o, da CF), o correto é compreender que sua finalidade precípua é assegurar maiores condições objetivas de renda àqueles trabalhadores e servidores que, dispondo de remuneração mensal até o limite previsto, possuam filhos ou dependentes enquadrados em determinados critérios.
Até porque se trata de benefício não incorporável, de natureza transitória (enquanto perdurarem os requisitos autorizadores), o que coaduna ao entendimento de que sua finalidade é atender necessidades imediatas do trabalhador/servidor. Dito isto, mostra-se lógico que eventuais verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria devam ser consideradas na análise da concessão do benefício, incluindo-as naquilo que constituí o rendimento bruto mensal.
Isto porque verbas como hora extra e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno possuem natureza jurídica salarial. Elas não integram a base de cálculo do salário de contribuição previdenciária para fins dos descontos previdenciários, uma vez que possuem status eventual/temporário, conforme restou decidido com o Tema 163, do STF, e assim, não integrarão os proventos de aposentadoria, Daí a razão de sua exclusão para efeito de incidência da contribuição previdenciária.
Não obstante, elas integram a remuneração do trabalhador para todos os fins legais. Tanto é que a sentença da Justiça Federal se limitou a determinar sua exclusão apenas para fins de contribuição, sem se estender a outros efeitos legais que elas possam ter sobre a remuneração. No sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza jurídica salarial, observe-se a redação da súmula 139, do TST: Súmula 139, TST: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) Veja-se ainda: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 .
RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. REFLEXOS NO FGTS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 63 E 139 DO TST. A controvérsia dos autos reside na possibilidade de o adicional de insalubridade integrar a base de cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa de 40%, mesmo quando não há habitualidade no pagamento da parcela ao trabalhador. Incontroverso, na hipótese, que o adicional de insalubridade, no grau de 40%, era devido ao reclamante apenas em alguns períodos durante a vigência do seu contrato de trabalho.
Assim, diante da ausência de habitualidade no pagamento do adicional ao reclamante, as instâncias ordinárias entenderam que não eram devidos os reflexos dessa parcela no FGTS. Com efeito, o adicional de insalubridade possui natureza salarial e, enquanto for recebido pelo trabalhador, integra a sua remuneração para todos os efeitos legais. É o que se extrai da inteligência da Súmula nº 139 desta Corte: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais".
Verifica-se que não há nenhuma limitação, na referida súmula, quanto à necessidade de que o pagamento do adicional de insalubridade seja habitual para que a parcela integre a remuneração do empregado. Em reforço, a Súmula nº 63 do TST estabelece o seguinte: "FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais".
O FGTS, por sua vez, é recolhido com base na remuneração do trabalhador, não podendo ser excluído o adicional de insalubridade - parcela de natureza salarial - no período em que for pago ao trabalhador. Desse modo, apesar da não habitualidade no pagamento do adicional de insalubridade ao reclamante, essa parcela possui natureza salarial, logo deve ser levada em consideração na apuração do valor do FGTS a ser recolhido, nos meses em que foi efetivamente paga ao trabalhador, inclusive quando houver multa rescisória de 40% sobre o Fundo.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10422-15.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/05/2021). Nestes termos, conclui-se que nem o julgamento do Tema 163, pelo STF, e nem a alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária reconhecida pelo juízo federal influenciam no limite de valores previsto para a concessão do salário-família, que deve ser feito com base em toda a remuneração do servidor, excluindo-se apenas o adicional de férias e o 13º salário, atendendo-se ao limite estabelecido para o enquadramento de baixa renda, definido em atos normativos do Ministério da Economia, estando atualmente fixado em R$ 1.503,25, conforme Portaria SEPRT nº 477, de 12.01.2021, expedida pela Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Ademais, este mesmo ato normativo estabelece em seu art. 4º, § 3º que todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. Temos que embora o dispositivo fale em salário de contribuição, este deve ser entendido como a renda mensal bruta, compreendido todos os ganhos de natureza salarial, excluídos tão somente o décimo terceiro salário e o adicional de férias.
Do contrário, estar-se-ia abrindo margem para quebra de isonomia entre servidores: aquele cujo salário de contribuição previdenciária ultrapassasse o limite legal, mesmo que em poucos reais, e não recebesse qualquer valor de hora extra ou adicional de insalubridade, por exemplo, não faria jus ao recebimento do salário-família; já outro servidor cujo salário de contribuição previdenciária se enquadrasse no limite legal e, paralelamente, recebesse valores de hora extra e adicional de insalubridade (como é o caso dos servidores que ajuizaram ações idênticas a esta), fariam jus ao recebimento.
Neste raciocínio, o servidor descrito no segundo caso teria remuneração mensal superior ao primeiro e, ainda assim, receberia o salário-família, ao contrário do primeiro, o que se mostra manifestamente contrário ao texto normativo constitucional e ao caráter social do benefício, que visa atender ao trabalhador ou servidor enquadrado como sendo de baixa renda.
Diante do exposto, não há como se julgar procedente o pedido de pagamento retroativo do salário-família, nos moldes pretendidos, uma vez que a parte autora não fazia jus ao mesmo, já que percebia remuneração mensal bruta superior ao limite legal estabelecido em atos normativos do Ministério da Economia. Eles não foram pagos pelo ente demandado em razão do valor total da remuneração recebida pela autora, na qual deve ser incluída toda e qualquer verba ou adicional, tais como hora extra, adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional noturno, de modo que a autora não se enquadrou aos critérios legais definidores do que deve ser entendido por baixa renda.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido encartado na exordial, formulado pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. Defiro o pedido de justiça gratuita, face à possibilidade de recurso. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito".
2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou que como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, já que o Município de Currais Novos não tem regime próprio de previdência, enquadra-se no conceito de segurado de baixa renda, pois seu salário-de-contribuição era inferior ao valor limite para percepção do benefício. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
3. Contrarrazões pelo desprovimento da demanda.
4.
É o relatório.
II – PROJETO DE
VOTO
5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga
III –
VOTO
7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800277-70.2020.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.