Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800279-83.2025.8.20.5129 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: KAIKY VICTOR LUCAS MAIA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de KAIKY VICTOR LUCAS MAIA Petição inicial no id. 141063427. Alega inadimplemento de 5 contratos de empréstimo Requer a expedição de mandado monitório Não junta cópias dos contratos, mas apenas demonstrativos de débito e proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) Despacho no id. 141361180 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145854516 Decisão no id 146164798 determinando: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de demonstrativos de débito e proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 711.421,47
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória.
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
03. Após o prazo anterior, conclusos para despacho inicial A parte autora no id 146762517 requer dilação de prazo de 15 dias Sentença no id 166231939 determinando: (…) O pedido de dilação de prazo não pode ser acolhido, vez que transcorrido prazo superior a 6 meses, sem atendimento a determinação anterior A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700).
A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) e cálculos por ele mesmo realizados, em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial.
Ademais, a parte autora não emendou a inicial, apesar de ter-lhe sido facultada a adequação do rito processual há mais de 6 meses, assim como não comprovou o pagamento das custas processuais Conclusão
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória e determino a extinção do processo sem exame de mérito, vez que a parte autora não demonstrou interesse em emendar a inicial adaptando para o rito ordinário e não comprovou o pagamento das custas processuais
02. Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) A parte no id 166482024 apresenta recurso de embargos de declaração com razões reiterativas
É o relatório.
Fundamento e decido. Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que explicita claramente a inépcia da inicial por inadequação da via processual. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é cabível através dos embargos de declaração. Ademais, não houve recurso a decisão de indeferiu a inicial de id 146164798, e o pedido de dilação de prazo de 6 meses para emenda de adaptação de rito é injustificável e incompatível com a celeridade processual e princípio da cooperação previsto no art. 6.o. do CPC Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800279-83.2025.8.20.5129 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: KAIKY VICTOR LUCAS MAIA
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de KAIKY VICTOR LUCAS MAIA Petição inicial no id. 141063427. Alega inadimplemento de 5 contratos de empréstimo Requer a expedição de mandado monitório Não junta cópias dos contratos, mas apenas demonstrativos de débito e proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) Despacho no id. 141361180 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145854516 Decisão no id ... determinando: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de demonstrativos de débito e proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 711.421,47
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória.
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
03. Após o prazo anterior, conclusos para despacho inicial A parte autora no id 146762517 requer dilação de prazo de 15 dias É o relato.
Decido O pedido de dilação de prazo não pode ser acolhido, vez que transcorrido prazo superior a 6 meses, sem atendimento a determinação anterior A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor.
No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) e cálculos por ele mesmo realizados, em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial. Ademais, a parte autora não emendou a inicial, apesar de ter-lhe sido facultada a adequação do rito processual há mais de 6 meses, assim como não comprovou o pagamento das custas processuais Conclusão
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória e determino a extinção do processo sem exame de mérito, vez que a parte autora não demonstrou interesse em emendar a inicial adaptando para o rito ordinário e não comprovou o pagamento das custas processuais
02. Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800279-83.2025.8.20.5129 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A. REU: KAIKY VICTOR LUCAS MAIA
DECISÃO
Cuida-se de ação monitória movida pelo BANCO BRADESCO S/A em face de KAIKY VICTOR LUCAS MAIA Petição inicial no id. 141063427. Alega inadimplemento de 5 contratos de empréstimo Requer a expedição de mandado monitório Não junta cópias dos contratos, mas apenas demonstrativos de débito e proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) Despacho no id. 141361180 determinando a parte autora comprovar o pagamento das custas processuais.
Comprovante de pagamento das custas processuais no id. 145854516 É o relato.
Decido A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 700). A prova escrita que autoriza a expedição de mandado monitório deve indicar a existência da obrigação de entregar ou pagar, que é estabelecida pela vontade do devedor. No presente caso, o autor pretende demonstrar a existência da dívida através de demonstrativos de débito e proposta de abertura de conta sem especificação de crédito (id.141065395) e cálculos por ele mesmo realizados, e em relação aos quais não existe comprovação de anuência do devedor, de modo que o referido documento se evidencia inábil a demonstrar a intenção do réu de assumir a dívida descrita na inicial no valor total de R$ 711.421,47
01.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 700 do CPC, deixo de receber a inicial de monitória.
02. O demandante poderá emendar a inicial adaptando para o rito ordinário em quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito
03. Após o prazo anterior, conclusos para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)