Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800280-34.2026.8.20.5129 RECORRENTE: JEFFERSON ALVES DE PAULA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente em epígrafe, haja vista seu inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo a quo. Ocorre que, anteriormente, foi interposto agravo de instrumento n° 0800496-22.2026.8.20.9000, o qual foi distribuído à 3ª Turma Recursal, de modo que há prevenção, haja vista a incidência do §1° do art. 45, da Resolução n° 29/2026 – TJRN, in verbis: Art.
45. A distribuição dos processos de competência das Turmas Recursais observará as normas do Tribunal de Justiça relativas ao Processo Judicial Eletrônico e assegurará a divisão equânime entre os membros, considerados os pesos atribuídos às classes processuais, de modo a preservar o equilíbrio na carga de trabalho. §1º A distribuição de recurso ou de incidente estabelece a prevenção do Relator e da respectiva Turma Recursal.
Desse modo, o feito deve ser remetido ao Juízo prevento.
Ante o exposto, na forma prevista no art. 45, §3°, da Resolução nº 29/2026-TJRN, determino que a Secretaria promova a remessa dos autos ao 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal, a quem incumbe o processamento e o julgamento do presente recurso inominado. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Natal/RN, 21 de setembro de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800280-34.2026.8.20.5129 Promovente: JEFFERSON ALVES DE PAULA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Verifica-se que o acórdão juntado aos autos, ID 199680174, refere-se, com exclusividade, ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800496-22.2026.8.20.9000, interposto contra a decisão interlocutória que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Desse modo, o referido acórdão colegiado da Terceira Turma Recursal não apreciou o mérito da sentença homologada, ID 189505342, limitando-se a manter o indeferimento da tutela antecipada recursal no âmbito do agravo instrumental.
Nesse cenário, considerando a interposição do Recurso Inominado pela parte autora contra a sentença de mérito, ID 193136694 e a formalização das correspondentes contrarrazões pelo réu IBFC, ID 194843063, impõe-se a regular remessa do caderno processual ao órgão colegiado competente. Remeta-se para Turma Recursal para apreciação do recurso inominado.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800280-34.2026.8.20.5129 Promovente: JEFFERSON ALVES DE PAULA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Verifica-se que o acórdão juntado aos autos, ID 199680174, refere-se, com exclusividade, ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800496-22.2026.8.20.9000, interposto contra a decisão interlocutória que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Desse modo, o referido acórdão colegiado da Terceira Turma Recursal não apreciou o mérito da sentença homologada, ID 189505342, limitando-se a manter o indeferimento da tutela antecipada recursal no âmbito do agravo instrumental.
Nesse cenário, considerando a interposição do Recurso Inominado pela parte autora contra a sentença de mérito, ID 193136694 e a formalização das correspondentes contrarrazões pelo réu IBFC, ID 194843063, impõe-se a regular remessa do caderno processual ao órgão colegiado competente. Remeta-se para Turma Recursal para apreciação do recurso inominado.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800280-34.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à breve síntese do necessário. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON ALVES DE PAULA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, na qual pretende a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN.
A parte autora sustenta, em síntese, que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, requerendo, por consequência, a atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e a convocação para as fases posteriores. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, bem como a ausência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas.
Houve réplica. O Ministério Público apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados com a petição inicial (ID 175287563), pelas contestações apresentadas pelos requeridos (ID 179874380 e ID 182266928), pela réplica autoral (ID 184982502 e ID 184982504) e pela manifestação ministerial (ID 187167141).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800280-34.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 31 de março de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800280-34.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 176517390, INTIMO a parte contrária, nas pessoas dos advogados, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Com efeito, a discussão posta nos autos não demanda produção de prova oral ou pericial, pois se limita à aferição da existência, ou não, de ilegalidade manifesta na formulação e manutenção do gabarito de questões objetivas de concurso público, matéria que deve ser apreciada à luz dos documentos do próprio certame e dos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. No tocante à legitimidade das partes, o réu IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (ID 179874380), ao argumento de que teria atuado apenas como executor das regras estabelecidas pelo ente público responsável pelo certame, não detendo responsabilidade direta pelos efeitos decorrentes da eventual reclassificação do candidato.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à pretensão de nomeação ou posse no cargo público, mas impugna diretamente a formulação, correção e manutenção do gabarito de questões objetivas elaboradas e administradas pela banca organizadora do certame. Assim, sendo o IBFC a instituição responsável pela execução operacional do concurso, pela elaboração da prova objetiva, pela divulgação dos gabaritos e pela análise dos recursos administrativos interpostos contra as questões impugnadas, possui evidente pertinência subjetiva para responder à demanda.
A circunstância de o provimento final do cargo depender do Estado do Rio Grande do Norte não afasta a legitimidade da banca examinadora para responder pelos atos que praticou no âmbito do concurso, especialmente quando o pedido envolve anulação de questões, atribuição de pontuação e revisão da classificação do candidato. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua peça defensiva (ID 182266928).
O concurso público objeto da presente ação destina-se ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565). O ente estadual é o promotor do certame, o destinatário final da seleção pública e a pessoa jurídica à qual se vincula o cargo público pretendido, além de ser quem suportaria os efeitos práticos de eventual determinação judicial de reclassificação, convocação para etapas posteriores, matrícula em curso de formação ou futura nomeação.
Desse modo, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o IBFC possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a controvérsia envolve atos praticados no âmbito de concurso público estadual, com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de ambos os requeridos. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, prejudiciais, nulidades ou vícios processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565) e constante do caderno de provas (ID 175287567), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação e convocação para as fases posteriores do certame.
Sustenta, em síntese, na petição inicial (ID 175287563), que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade do ato administrativo. A matéria deve ser examinada com especial cautela, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, a atuação judicial em matéria de concurso público é excepcional, admitindo-se o controle jurisdicional quando houver violação direta ao edital, inconstitucionalidade, ilegalidade objetiva, erro material evidente, ausência manifesta de alternativa correta ou duplicidade inequívoca de respostas. Não se admite, contudo, que o Judiciário funcione como instância revisora ordinária da banca examinadora, substituindo o critério técnico adotado pelo examinador por outra interpretação doutrinária, acadêmica ou metodológica igualmente possível.
Em outras palavras, o controle judicial não alcança o mérito técnico-administrativo da correção das provas, salvo quando o vício for manifesto, aferível de plano e suficientemente grave para comprometer a legalidade do quesito. No caso concreto, a parte autora impugna quatro questões específicas. Todavia, após análise do conjunto probatório, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que a questão nº 20 já foi anulada administrativamente pela própria banca examinadora, conforme informado nos autos.
Quanto à questão nº 16, a parte autora sustenta que o enunciado relativo à teoria dos conjuntos seria ambíguo, pois a expressão “elementos distintos” poderia levar à compreensão de que os conjuntos A e B seriam necessariamente disjuntos, o que inviabilizaria a identificação de resposta única. A irresignação não merece acolhimento. A alegação autoral parte da premissa de que a expressão “elementos distintos” permitiria concluir que todos os elementos dos dois conjuntos seriam distintos entre si, tornando-os disjuntos.
Todavia, essa não é a única leitura possível nem a mais necessária do enunciado. Em linguagem matemática, a referência a elementos distintos em um conjunto indica, ordinariamente, que os elementos internos daquele conjunto não se repetem, não significando, por si só, que os elementos de um conjunto não possam coincidir com elementos de outro conjunto. Além disso, o próprio enunciado e as alternativas formuladas trabalhavam expressamente com hipóteses condicionais de existência de elementos em comum e de interseção entre os conjuntos, o que afasta a tese de que a banca teria imposto, no enunciado, a premissa de disjunção absoluta.
Desse modo, ainda que a parte autora defenda interpretação diversa ou considere a redação pouco feliz, não se verifica ambiguidade insuperável, duplicidade inequívoca de respostas ou ausência de alternativa correta. O que há é inconformismo quanto à formulação e à interpretação técnica do quesito, matéria inserida na esfera de atuação da banca examinadora e não passível de revisão judicial ampla. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca por uma leitura alternativa do enunciado, sobretudo quando a resposta oficial possui fundamento lógico e matemático compatível com o conteúdo cobrado.
No tocante à questão nº 20, a parte autora sustentou que o gabarito estaria incorreto porque a sentença matemática “3 + 5 = 8” seria uma proposição, razão pela qual não poderia ser indicada como a única alternativa que não se enquadraria nesse conceito. Todavia, consta dos autos que a própria banca examinadora procedeu à anulação administrativa da questão nº
20. Assim, não subsiste interesse processual útil na anulação judicial de quesito que já foi invalidado pela Administração no âmbito do certame. Nesse ponto, deve-se observar que o provimento jurisdicional deve ser necessário e útil. Assim, se a providência pretendida pelo autor já foi alcançada administrativamente, não há utilidade concreta em pronunciamento judicial que apenas reproduza o efeito já produzido pela banca.
Eventual pontuação decorrente da anulação deve observar as regras editalícias aplicáveis a todos os candidatos, sob pena de violação à isonomia. Também não há, nos autos, demonstração de que a pontuação decorrente da anulação administrativa da questão nº 20 tenha deixado de ser computada em favor da parte autora ou que a banca tenha aplicado a anulação de forma desigual. Ausente prova de prejuízo remanescente concreto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido específico de anulação judicial da questão nº
20. No que tange à questão nº 36, a parte autora sustenta que teria havido violação à literalidade do artigo 5º da Constituição Federal, especialmente em razão da assertiva relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, que teria confundido os regimes jurídicos da requisição administrativa e da desapropriação. A questão exigia a análise de assertivas sobre direitos e garantias individuais e coletivos, devendo o candidato assinalar a sequência correta de verdadeiro ou falso.
Entre as assertivas, constava proposição relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com referência à indenização justa e prévia em dinheiro. A tese autoral, contudo, não demonstra a existência de erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
JÁ a exigência de indenização prévia e em dinheiro relaciona-se, em regra, ao regime da desapropriação previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A própria distinção apontada pela parte autora conduz à conclusão de que a assertiva impugnada deveria ser reputada falsa, exatamente porque não reproduzia adequadamente a literalidade constitucional aplicável à requisição administrativa. Assim, a questão não se mostra, de plano, incompatível com o texto constitucional.
Ao contrário, cobrava do candidato a identificação da falsidade de proposições que não correspondessem ao regime jurídico correto. A discordância da parte autora não evidencia ausência de resposta correta, pluralidade de respostas ou vício objetivo na formulação. A análise da sequência indicada pela banca envolve interpretação do conteúdo constitucional cobrado e verificação das assertivas constantes da questão, providência inserida no âmbito próprio da banca examinadora.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a banca considerou verdadeira uma afirmação manifestamente incompatível com a Constituição de modo a inviabilizar a resposta, mas de questão de múltiplas assertivas em que cabia ao candidato identificar quais proposições eram verdadeiras e quais eram falsas, inclusive a partir da distinção entre requisição administrativa e desapropriação. Também quanto a esse ponto, a pretensão autoral demandaria reexame do critério técnico de correção adotado pela banca, o que encontra óbice no Tema 485/STF.
Por fim, quanto à questão nº 56, a parte autora alega ambiguidade técnica entre os conceitos de posse e porte de arma de fogo, sustentando que o enunciado não teria fornecido elementos fáticos suficientes para distinguir, com segurança, os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. A questão descrevia situação envolvendo garçom que, sem possuir responsabilidade legal pelo estabelecimento, possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em seu local de trabalho.
O gabarito oficial definitivo apontou como correta a alternativa referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese autoral também não merece acolhimento. O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, vinculando a conduta ao interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, ao local de trabalho, desde que o agente seja titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
JÁ o artigo 14 do mesmo diploma legal tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, abrangendo condutas como portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No enunciado, a banca expressamente consignou que o garçom não tinha qualquer responsabilidade legal pelo estabelecimento, sendo esse dado central para afastar a incidência do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 no que se refere à posse em local de trabalho, pois esse tipo penal exige que o local seja de titularidade ou responsabilidade legal do agente.
Assim, a alternativa referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido não se mostra, de plano, igualmente correta, pois o enunciado excluiu expressamente a condição necessária para que o local de trabalho fosse juridicamente equiparado ao espaço de posse autorizador da incidência do referido artigo
12. A interpretação adotada pela banca, no sentido de enquadrar a conduta no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não se revela teratológica, absurda ou dissociada do texto legal. Pelo contrário, encontra suporte no elemento fático indicado no próprio enunciado, a saber, que o agente era garçom e não titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Desse modo, ainda que exista discussão doutrinária sobre as distinções entre posse e porte de arma de fogo em determinadas situações concretas, a hipótese dos autos não evidencia ambiguidade insuperável ou duplicidade inequívoca de respostas, tendo a banca apresentado critério técnico-jurídico plausível para a manutenção do gabarito, o que impede a substituição de sua conclusão pelo juízo judicial.
A existência de divergência interpretativa, por si só, não autoriza a anulação judicial de questão objetiva, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância revisora universal de provas de concurso público. Ressalte-se que o Ministério Público, atuando como custos legis, também opinou em seu parecer ministerial (ID 187167141) pelo afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela observância dos limites do Tema 485/STF, destacando que a intervenção judicial em questões de concurso público somente se legitima diante de erro grosseiro aferível de plano, o que não se evidencia nas questões nº 16, 36 e 56, além de registrar que a questão nº 20 foi anulada administrativamente pela banca.
Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para concluir que a parte autora não comprovou ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou violação objetiva ao edital apto a ensejar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que, em relação à questão nº 20, a anulação administrativa já realizada afasta a utilidade do pedido judicial específico. Como consequência lógica, também não podem ser acolhidos os pedidos de atribuição de pontuação, reclassificação, convocação para o teste de avaliação de condicionamento físico, exames médicos, avaliação psicológica ou quaisquer outras fases subsequentes do certame, pois tais pretensões dependiam do prévio reconhecimento judicial da nulidade das questões impugnadas, o que não ocorreu.
Por fim, diante do julgamento de mérito e da improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a tutela de urgência requerida, inclusive quanto à pretendida reclassificação provisória e participação nas fases posteriores do concurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao pedido de anulação da questão nº 20, RECONHEÇO a ausência de interesse processual útil, diante da anulação administrativa já realizada pela banca examinadora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das questões nº 16, 36 e 56, bem como os pedidos consequenciais de atribuição de pontuação, reclassificação e participação nas fases posteriores do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800280-34.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à breve síntese do necessário. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON ALVES DE PAULA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, na qual pretende a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN.
A parte autora sustenta, em síntese, que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, requerendo, por consequência, a atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e a convocação para as fases posteriores. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, bem como a ausência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas.
Houve réplica. O Ministério Público apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados com a petição inicial (ID 175287563), pelas contestações apresentadas pelos requeridos (ID 179874380 e ID 182266928), pela réplica autoral (ID 184982502 e ID 184982504) e pela manifestação ministerial (ID 187167141).
Com efeito, a discussão posta nos autos não demanda produção de prova oral ou pericial, pois se limita à aferição da existência, ou não, de ilegalidade manifesta na formulação e manutenção do gabarito de questões objetivas de concurso público, matéria que deve ser apreciada à luz dos documentos do próprio certame e dos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. No tocante à legitimidade das partes, o réu IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (ID 179874380), ao argumento de que teria atuado apenas como executor das regras estabelecidas pelo ente público responsável pelo certame, não detendo responsabilidade direta pelos efeitos decorrentes da eventual reclassificação do candidato.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à pretensão de nomeação ou posse no cargo público, mas impugna diretamente a formulação, correção e manutenção do gabarito de questões objetivas elaboradas e administradas pela banca organizadora do certame. Assim, sendo o IBFC a instituição responsável pela execução operacional do concurso, pela elaboração da prova objetiva, pela divulgação dos gabaritos e pela análise dos recursos administrativos interpostos contra as questões impugnadas, possui evidente pertinência subjetiva para responder à demanda.
A circunstância de o provimento final do cargo depender do Estado do Rio Grande do Norte não afasta a legitimidade da banca examinadora para responder pelos atos que praticou no âmbito do concurso, especialmente quando o pedido envolve anulação de questões, atribuição de pontuação e revisão da classificação do candidato. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua peça defensiva (ID 182266928).
O concurso público objeto da presente ação destina-se ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565). O ente estadual é o promotor do certame, o destinatário final da seleção pública e a pessoa jurídica à qual se vincula o cargo público pretendido, além de ser quem suportaria os efeitos práticos de eventual determinação judicial de reclassificação, convocação para etapas posteriores, matrícula em curso de formação ou futura nomeação.
Desse modo, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o IBFC possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a controvérsia envolve atos praticados no âmbito de concurso público estadual, com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de ambos os requeridos. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, prejudiciais, nulidades ou vícios processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565) e constante do caderno de provas (ID 175287567), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação e convocação para as fases posteriores do certame.
Sustenta, em síntese, na petição inicial (ID 175287563), que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade do ato administrativo. A matéria deve ser examinada com especial cautela, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, a atuação judicial em matéria de concurso público é excepcional, admitindo-se o controle jurisdicional quando houver violação direta ao edital, inconstitucionalidade, ilegalidade objetiva, erro material evidente, ausência manifesta de alternativa correta ou duplicidade inequívoca de respostas. Não se admite, contudo, que o Judiciário funcione como instância revisora ordinária da banca examinadora, substituindo o critério técnico adotado pelo examinador por outra interpretação doutrinária, acadêmica ou metodológica igualmente possível.
Em outras palavras, o controle judicial não alcança o mérito técnico-administrativo da correção das provas, salvo quando o vício for manifesto, aferível de plano e suficientemente grave para comprometer a legalidade do quesito. No caso concreto, a parte autora impugna quatro questões específicas. Todavia, após análise do conjunto probatório, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que a questão nº 20 já foi anulada administrativamente pela própria banca examinadora, conforme informado nos autos.
Quanto à questão nº 16, a parte autora sustenta que o enunciado relativo à teoria dos conjuntos seria ambíguo, pois a expressão “elementos distintos” poderia levar à compreensão de que os conjuntos A e B seriam necessariamente disjuntos, o que inviabilizaria a identificação de resposta única. A irresignação não merece acolhimento. A alegação autoral parte da premissa de que a expressão “elementos distintos” permitiria concluir que todos os elementos dos dois conjuntos seriam distintos entre si, tornando-os disjuntos.
Todavia, essa não é a única leitura possível nem a mais necessária do enunciado. Em linguagem matemática, a referência a elementos distintos em um conjunto indica, ordinariamente, que os elementos internos daquele conjunto não se repetem, não significando, por si só, que os elementos de um conjunto não possam coincidir com elementos de outro conjunto. Além disso, o próprio enunciado e as alternativas formuladas trabalhavam expressamente com hipóteses condicionais de existência de elementos em comum e de interseção entre os conjuntos, o que afasta a tese de que a banca teria imposto, no enunciado, a premissa de disjunção absoluta.
Desse modo, ainda que a parte autora defenda interpretação diversa ou considere a redação pouco feliz, não se verifica ambiguidade insuperável, duplicidade inequívoca de respostas ou ausência de alternativa correta. O que há é inconformismo quanto à formulação e à interpretação técnica do quesito, matéria inserida na esfera de atuação da banca examinadora e não passível de revisão judicial ampla. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca por uma leitura alternativa do enunciado, sobretudo quando a resposta oficial possui fundamento lógico e matemático compatível com o conteúdo cobrado.
No tocante à questão nº 20, a parte autora sustentou que o gabarito estaria incorreto porque a sentença matemática “3 + 5 = 8” seria uma proposição, razão pela qual não poderia ser indicada como a única alternativa que não se enquadraria nesse conceito. Todavia, consta dos autos que a própria banca examinadora procedeu à anulação administrativa da questão nº
20. Assim, não subsiste interesse processual útil na anulação judicial de quesito que já foi invalidado pela Administração no âmbito do certame. Nesse ponto, deve-se observar que o provimento jurisdicional deve ser necessário e útil. Assim, se a providência pretendida pelo autor já foi alcançada administrativamente, não há utilidade concreta em pronunciamento judicial que apenas reproduza o efeito já produzido pela banca.
Eventual pontuação decorrente da anulação deve observar as regras editalícias aplicáveis a todos os candidatos, sob pena de violação à isonomia. Também não há, nos autos, demonstração de que a pontuação decorrente da anulação administrativa da questão nº 20 tenha deixado de ser computada em favor da parte autora ou que a banca tenha aplicado a anulação de forma desigual. Ausente prova de prejuízo remanescente concreto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido específico de anulação judicial da questão nº
20. No que tange à questão nº 36, a parte autora sustenta que teria havido violação à literalidade do artigo 5º da Constituição Federal, especialmente em razão da assertiva relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, que teria confundido os regimes jurídicos da requisição administrativa e da desapropriação. A questão exigia a análise de assertivas sobre direitos e garantias individuais e coletivos, devendo o candidato assinalar a sequência correta de verdadeiro ou falso.
Entre as assertivas, constava proposição relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com referência à indenização justa e prévia em dinheiro. A tese autoral, contudo, não demonstra a existência de erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
JÁ a exigência de indenização prévia e em dinheiro relaciona-se, em regra, ao regime da desapropriação previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A própria distinção apontada pela parte autora conduz à conclusão de que a assertiva impugnada deveria ser reputada falsa, exatamente porque não reproduzia adequadamente a literalidade constitucional aplicável à requisição administrativa. Assim, a questão não se mostra, de plano, incompatível com o texto constitucional.
Ao contrário, cobrava do candidato a identificação da falsidade de proposições que não correspondessem ao regime jurídico correto. A discordância da parte autora não evidencia ausência de resposta correta, pluralidade de respostas ou vício objetivo na formulação. A análise da sequência indicada pela banca envolve interpretação do conteúdo constitucional cobrado e verificação das assertivas constantes da questão, providência inserida no âmbito próprio da banca examinadora.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a banca considerou verdadeira uma afirmação manifestamente incompatível com a Constituição de modo a inviabilizar a resposta, mas de questão de múltiplas assertivas em que cabia ao candidato identificar quais proposições eram verdadeiras e quais eram falsas, inclusive a partir da distinção entre requisição administrativa e desapropriação. Também quanto a esse ponto, a pretensão autoral demandaria reexame do critério técnico de correção adotado pela banca, o que encontra óbice no Tema 485/STF.
Por fim, quanto à questão nº 56, a parte autora alega ambiguidade técnica entre os conceitos de posse e porte de arma de fogo, sustentando que o enunciado não teria fornecido elementos fáticos suficientes para distinguir, com segurança, os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. A questão descrevia situação envolvendo garçom que, sem possuir responsabilidade legal pelo estabelecimento, possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em seu local de trabalho.
O gabarito oficial definitivo apontou como correta a alternativa referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese autoral também não merece acolhimento. O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, vinculando a conduta ao interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, ao local de trabalho, desde que o agente seja titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
JÁ o artigo 14 do mesmo diploma legal tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, abrangendo condutas como portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No enunciado, a banca expressamente consignou que o garçom não tinha qualquer responsabilidade legal pelo estabelecimento, sendo esse dado central para afastar a incidência do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 no que se refere à posse em local de trabalho, pois esse tipo penal exige que o local seja de titularidade ou responsabilidade legal do agente.
Assim, a alternativa referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido não se mostra, de plano, igualmente correta, pois o enunciado excluiu expressamente a condição necessária para que o local de trabalho fosse juridicamente equiparado ao espaço de posse autorizador da incidência do referido artigo
12. A interpretação adotada pela banca, no sentido de enquadrar a conduta no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não se revela teratológica, absurda ou dissociada do texto legal. Pelo contrário, encontra suporte no elemento fático indicado no próprio enunciado, a saber, que o agente era garçom e não titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Desse modo, ainda que exista discussão doutrinária sobre as distinções entre posse e porte de arma de fogo em determinadas situações concretas, a hipótese dos autos não evidencia ambiguidade insuperável ou duplicidade inequívoca de respostas, tendo a banca apresentado critério técnico-jurídico plausível para a manutenção do gabarito, o que impede a substituição de sua conclusão pelo juízo judicial.
A existência de divergência interpretativa, por si só, não autoriza a anulação judicial de questão objetiva, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância revisora universal de provas de concurso público. Ressalte-se que o Ministério Público, atuando como custos legis, também opinou em seu parecer ministerial (ID 187167141) pelo afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela observância dos limites do Tema 485/STF, destacando que a intervenção judicial em questões de concurso público somente se legitima diante de erro grosseiro aferível de plano, o que não se evidencia nas questões nº 16, 36 e 56, além de registrar que a questão nº 20 foi anulada administrativamente pela banca.
Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para concluir que a parte autora não comprovou ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou violação objetiva ao edital apto a ensejar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que, em relação à questão nº 20, a anulação administrativa já realizada afasta a utilidade do pedido judicial específico. Como consequência lógica, também não podem ser acolhidos os pedidos de atribuição de pontuação, reclassificação, convocação para o teste de avaliação de condicionamento físico, exames médicos, avaliação psicológica ou quaisquer outras fases subsequentes do certame, pois tais pretensões dependiam do prévio reconhecimento judicial da nulidade das questões impugnadas, o que não ocorreu.
Por fim, diante do julgamento de mérito e da improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a tutela de urgência requerida, inclusive quanto à pretendida reclassificação provisória e participação nas fases posteriores do concurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao pedido de anulação da questão nº 20, RECONHEÇO a ausência de interesse processual útil, diante da anulação administrativa já realizada pela banca examinadora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das questões nº 16, 36 e 56, bem como os pedidos consequenciais de atribuição de pontuação, reclassificação e participação nas fases posteriores do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800280-34.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à breve síntese do necessário. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON ALVES DE PAULA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, na qual pretende a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN.
A parte autora sustenta, em síntese, que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, requerendo, por consequência, a atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e a convocação para as fases posteriores. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, bem como a ausência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas.
Houve réplica. O Ministério Público apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados com a petição inicial (ID 175287563), pelas contestações apresentadas pelos requeridos (ID 179874380 e ID 182266928), pela réplica autoral (ID 184982502 e ID 184982504) e pela manifestação ministerial (ID 187167141).
Com efeito, a discussão posta nos autos não demanda produção de prova oral ou pericial, pois se limita à aferição da existência, ou não, de ilegalidade manifesta na formulação e manutenção do gabarito de questões objetivas de concurso público, matéria que deve ser apreciada à luz dos documentos do próprio certame e dos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. No tocante à legitimidade das partes, o réu IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (ID 179874380), ao argumento de que teria atuado apenas como executor das regras estabelecidas pelo ente público responsável pelo certame, não detendo responsabilidade direta pelos efeitos decorrentes da eventual reclassificação do candidato.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à pretensão de nomeação ou posse no cargo público, mas impugna diretamente a formulação, correção e manutenção do gabarito de questões objetivas elaboradas e administradas pela banca organizadora do certame. Assim, sendo o IBFC a instituição responsável pela execução operacional do concurso, pela elaboração da prova objetiva, pela divulgação dos gabaritos e pela análise dos recursos administrativos interpostos contra as questões impugnadas, possui evidente pertinência subjetiva para responder à demanda.
A circunstância de o provimento final do cargo depender do Estado do Rio Grande do Norte não afasta a legitimidade da banca examinadora para responder pelos atos que praticou no âmbito do concurso, especialmente quando o pedido envolve anulação de questões, atribuição de pontuação e revisão da classificação do candidato. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua peça defensiva (ID 182266928).
O concurso público objeto da presente ação destina-se ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565). O ente estadual é o promotor do certame, o destinatário final da seleção pública e a pessoa jurídica à qual se vincula o cargo público pretendido, além de ser quem suportaria os efeitos práticos de eventual determinação judicial de reclassificação, convocação para etapas posteriores, matrícula em curso de formação ou futura nomeação.
Desse modo, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o IBFC possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a controvérsia envolve atos praticados no âmbito de concurso público estadual, com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de ambos os requeridos. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, prejudiciais, nulidades ou vícios processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565) e constante do caderno de provas (ID 175287567), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação e convocação para as fases posteriores do certame.
Sustenta, em síntese, na petição inicial (ID 175287563), que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade do ato administrativo. A matéria deve ser examinada com especial cautela, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, a atuação judicial em matéria de concurso público é excepcional, admitindo-se o controle jurisdicional quando houver violação direta ao edital, inconstitucionalidade, ilegalidade objetiva, erro material evidente, ausência manifesta de alternativa correta ou duplicidade inequívoca de respostas. Não se admite, contudo, que o Judiciário funcione como instância revisora ordinária da banca examinadora, substituindo o critério técnico adotado pelo examinador por outra interpretação doutrinária, acadêmica ou metodológica igualmente possível.
Em outras palavras, o controle judicial não alcança o mérito técnico-administrativo da correção das provas, salvo quando o vício for manifesto, aferível de plano e suficientemente grave para comprometer a legalidade do quesito. No caso concreto, a parte autora impugna quatro questões específicas. Todavia, após análise do conjunto probatório, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que a questão nº 20 já foi anulada administrativamente pela própria banca examinadora, conforme informado nos autos.
Quanto à questão nº 16, a parte autora sustenta que o enunciado relativo à teoria dos conjuntos seria ambíguo, pois a expressão “elementos distintos” poderia levar à compreensão de que os conjuntos A e B seriam necessariamente disjuntos, o que inviabilizaria a identificação de resposta única. A irresignação não merece acolhimento. A alegação autoral parte da premissa de que a expressão “elementos distintos” permitiria concluir que todos os elementos dos dois conjuntos seriam distintos entre si, tornando-os disjuntos.
Todavia, essa não é a única leitura possível nem a mais necessária do enunciado. Em linguagem matemática, a referência a elementos distintos em um conjunto indica, ordinariamente, que os elementos internos daquele conjunto não se repetem, não significando, por si só, que os elementos de um conjunto não possam coincidir com elementos de outro conjunto. Além disso, o próprio enunciado e as alternativas formuladas trabalhavam expressamente com hipóteses condicionais de existência de elementos em comum e de interseção entre os conjuntos, o que afasta a tese de que a banca teria imposto, no enunciado, a premissa de disjunção absoluta.
Desse modo, ainda que a parte autora defenda interpretação diversa ou considere a redação pouco feliz, não se verifica ambiguidade insuperável, duplicidade inequívoca de respostas ou ausência de alternativa correta. O que há é inconformismo quanto à formulação e à interpretação técnica do quesito, matéria inserida na esfera de atuação da banca examinadora e não passível de revisão judicial ampla. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca por uma leitura alternativa do enunciado, sobretudo quando a resposta oficial possui fundamento lógico e matemático compatível com o conteúdo cobrado.
No tocante à questão nº 20, a parte autora sustentou que o gabarito estaria incorreto porque a sentença matemática “3 + 5 = 8” seria uma proposição, razão pela qual não poderia ser indicada como a única alternativa que não se enquadraria nesse conceito. Todavia, consta dos autos que a própria banca examinadora procedeu à anulação administrativa da questão nº
20. Assim, não subsiste interesse processual útil na anulação judicial de quesito que já foi invalidado pela Administração no âmbito do certame. Nesse ponto, deve-se observar que o provimento jurisdicional deve ser necessário e útil. Assim, se a providência pretendida pelo autor já foi alcançada administrativamente, não há utilidade concreta em pronunciamento judicial que apenas reproduza o efeito já produzido pela banca.
Eventual pontuação decorrente da anulação deve observar as regras editalícias aplicáveis a todos os candidatos, sob pena de violação à isonomia. Também não há, nos autos, demonstração de que a pontuação decorrente da anulação administrativa da questão nº 20 tenha deixado de ser computada em favor da parte autora ou que a banca tenha aplicado a anulação de forma desigual. Ausente prova de prejuízo remanescente concreto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido específico de anulação judicial da questão nº
20. No que tange à questão nº 36, a parte autora sustenta que teria havido violação à literalidade do artigo 5º da Constituição Federal, especialmente em razão da assertiva relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, que teria confundido os regimes jurídicos da requisição administrativa e da desapropriação. A questão exigia a análise de assertivas sobre direitos e garantias individuais e coletivos, devendo o candidato assinalar a sequência correta de verdadeiro ou falso.
Entre as assertivas, constava proposição relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com referência à indenização justa e prévia em dinheiro. A tese autoral, contudo, não demonstra a existência de erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
JÁ a exigência de indenização prévia e em dinheiro relaciona-se, em regra, ao regime da desapropriação previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A própria distinção apontada pela parte autora conduz à conclusão de que a assertiva impugnada deveria ser reputada falsa, exatamente porque não reproduzia adequadamente a literalidade constitucional aplicável à requisição administrativa. Assim, a questão não se mostra, de plano, incompatível com o texto constitucional.
Ao contrário, cobrava do candidato a identificação da falsidade de proposições que não correspondessem ao regime jurídico correto. A discordância da parte autora não evidencia ausência de resposta correta, pluralidade de respostas ou vício objetivo na formulação. A análise da sequência indicada pela banca envolve interpretação do conteúdo constitucional cobrado e verificação das assertivas constantes da questão, providência inserida no âmbito próprio da banca examinadora.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a banca considerou verdadeira uma afirmação manifestamente incompatível com a Constituição de modo a inviabilizar a resposta, mas de questão de múltiplas assertivas em que cabia ao candidato identificar quais proposições eram verdadeiras e quais eram falsas, inclusive a partir da distinção entre requisição administrativa e desapropriação. Também quanto a esse ponto, a pretensão autoral demandaria reexame do critério técnico de correção adotado pela banca, o que encontra óbice no Tema 485/STF.
Por fim, quanto à questão nº 56, a parte autora alega ambiguidade técnica entre os conceitos de posse e porte de arma de fogo, sustentando que o enunciado não teria fornecido elementos fáticos suficientes para distinguir, com segurança, os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. A questão descrevia situação envolvendo garçom que, sem possuir responsabilidade legal pelo estabelecimento, possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em seu local de trabalho.
O gabarito oficial definitivo apontou como correta a alternativa referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese autoral também não merece acolhimento. O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, vinculando a conduta ao interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, ao local de trabalho, desde que o agente seja titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
JÁ o artigo 14 do mesmo diploma legal tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, abrangendo condutas como portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No enunciado, a banca expressamente consignou que o garçom não tinha qualquer responsabilidade legal pelo estabelecimento, sendo esse dado central para afastar a incidência do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 no que se refere à posse em local de trabalho, pois esse tipo penal exige que o local seja de titularidade ou responsabilidade legal do agente.
Assim, a alternativa referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido não se mostra, de plano, igualmente correta, pois o enunciado excluiu expressamente a condição necessária para que o local de trabalho fosse juridicamente equiparado ao espaço de posse autorizador da incidência do referido artigo
12. A interpretação adotada pela banca, no sentido de enquadrar a conduta no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não se revela teratológica, absurda ou dissociada do texto legal. Pelo contrário, encontra suporte no elemento fático indicado no próprio enunciado, a saber, que o agente era garçom e não titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Desse modo, ainda que exista discussão doutrinária sobre as distinções entre posse e porte de arma de fogo em determinadas situações concretas, a hipótese dos autos não evidencia ambiguidade insuperável ou duplicidade inequívoca de respostas, tendo a banca apresentado critério técnico-jurídico plausível para a manutenção do gabarito, o que impede a substituição de sua conclusão pelo juízo judicial.
A existência de divergência interpretativa, por si só, não autoriza a anulação judicial de questão objetiva, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância revisora universal de provas de concurso público. Ressalte-se que o Ministério Público, atuando como custos legis, também opinou em seu parecer ministerial (ID 187167141) pelo afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela observância dos limites do Tema 485/STF, destacando que a intervenção judicial em questões de concurso público somente se legitima diante de erro grosseiro aferível de plano, o que não se evidencia nas questões nº 16, 36 e 56, além de registrar que a questão nº 20 foi anulada administrativamente pela banca.
Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para concluir que a parte autora não comprovou ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou violação objetiva ao edital apto a ensejar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que, em relação à questão nº 20, a anulação administrativa já realizada afasta a utilidade do pedido judicial específico. Como consequência lógica, também não podem ser acolhidos os pedidos de atribuição de pontuação, reclassificação, convocação para o teste de avaliação de condicionamento físico, exames médicos, avaliação psicológica ou quaisquer outras fases subsequentes do certame, pois tais pretensões dependiam do prévio reconhecimento judicial da nulidade das questões impugnadas, o que não ocorreu.
Por fim, diante do julgamento de mérito e da improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a tutela de urgência requerida, inclusive quanto à pretendida reclassificação provisória e participação nas fases posteriores do concurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao pedido de anulação da questão nº 20, RECONHEÇO a ausência de interesse processual útil, diante da anulação administrativa já realizada pela banca examinadora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das questões nº 16, 36 e 56, bem como os pedidos consequenciais de atribuição de pontuação, reclassificação e participação nas fases posteriores do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800280-34.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à breve síntese do necessário. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON ALVES DE PAULA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, na qual pretende a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN.
A parte autora sustenta, em síntese, que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, requerendo, por consequência, a atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e a convocação para as fases posteriores. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, bem como a ausência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas.
Houve réplica. O Ministério Público apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados com a petição inicial (ID 175287563), pelas contestações apresentadas pelos requeridos (ID 179874380 e ID 182266928), pela réplica autoral (ID 184982502 e ID 184982504) e pela manifestação ministerial (ID 187167141).
Com efeito, a discussão posta nos autos não demanda produção de prova oral ou pericial, pois se limita à aferição da existência, ou não, de ilegalidade manifesta na formulação e manutenção do gabarito de questões objetivas de concurso público, matéria que deve ser apreciada à luz dos documentos do próprio certame e dos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. No tocante à legitimidade das partes, o réu IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (ID 179874380), ao argumento de que teria atuado apenas como executor das regras estabelecidas pelo ente público responsável pelo certame, não detendo responsabilidade direta pelos efeitos decorrentes da eventual reclassificação do candidato.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à pretensão de nomeação ou posse no cargo público, mas impugna diretamente a formulação, correção e manutenção do gabarito de questões objetivas elaboradas e administradas pela banca organizadora do certame. Assim, sendo o IBFC a instituição responsável pela execução operacional do concurso, pela elaboração da prova objetiva, pela divulgação dos gabaritos e pela análise dos recursos administrativos interpostos contra as questões impugnadas, possui evidente pertinência subjetiva para responder à demanda.
A circunstância de o provimento final do cargo depender do Estado do Rio Grande do Norte não afasta a legitimidade da banca examinadora para responder pelos atos que praticou no âmbito do concurso, especialmente quando o pedido envolve anulação de questões, atribuição de pontuação e revisão da classificação do candidato. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua peça defensiva (ID 182266928).
O concurso público objeto da presente ação destina-se ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565). O ente estadual é o promotor do certame, o destinatário final da seleção pública e a pessoa jurídica à qual se vincula o cargo público pretendido, além de ser quem suportaria os efeitos práticos de eventual determinação judicial de reclassificação, convocação para etapas posteriores, matrícula em curso de formação ou futura nomeação.
Desse modo, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o IBFC possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a controvérsia envolve atos praticados no âmbito de concurso público estadual, com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de ambos os requeridos. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, prejudiciais, nulidades ou vícios processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565) e constante do caderno de provas (ID 175287567), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação e convocação para as fases posteriores do certame.
Sustenta, em síntese, na petição inicial (ID 175287563), que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade do ato administrativo. A matéria deve ser examinada com especial cautela, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, a atuação judicial em matéria de concurso público é excepcional, admitindo-se o controle jurisdicional quando houver violação direta ao edital, inconstitucionalidade, ilegalidade objetiva, erro material evidente, ausência manifesta de alternativa correta ou duplicidade inequívoca de respostas. Não se admite, contudo, que o Judiciário funcione como instância revisora ordinária da banca examinadora, substituindo o critério técnico adotado pelo examinador por outra interpretação doutrinária, acadêmica ou metodológica igualmente possível.
Em outras palavras, o controle judicial não alcança o mérito técnico-administrativo da correção das provas, salvo quando o vício for manifesto, aferível de plano e suficientemente grave para comprometer a legalidade do quesito. No caso concreto, a parte autora impugna quatro questões específicas. Todavia, após análise do conjunto probatório, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que a questão nº 20 já foi anulada administrativamente pela própria banca examinadora, conforme informado nos autos.
Quanto à questão nº 16, a parte autora sustenta que o enunciado relativo à teoria dos conjuntos seria ambíguo, pois a expressão “elementos distintos” poderia levar à compreensão de que os conjuntos A e B seriam necessariamente disjuntos, o que inviabilizaria a identificação de resposta única. A irresignação não merece acolhimento. A alegação autoral parte da premissa de que a expressão “elementos distintos” permitiria concluir que todos os elementos dos dois conjuntos seriam distintos entre si, tornando-os disjuntos.
Todavia, essa não é a única leitura possível nem a mais necessária do enunciado. Em linguagem matemática, a referência a elementos distintos em um conjunto indica, ordinariamente, que os elementos internos daquele conjunto não se repetem, não significando, por si só, que os elementos de um conjunto não possam coincidir com elementos de outro conjunto. Além disso, o próprio enunciado e as alternativas formuladas trabalhavam expressamente com hipóteses condicionais de existência de elementos em comum e de interseção entre os conjuntos, o que afasta a tese de que a banca teria imposto, no enunciado, a premissa de disjunção absoluta.
Desse modo, ainda que a parte autora defenda interpretação diversa ou considere a redação pouco feliz, não se verifica ambiguidade insuperável, duplicidade inequívoca de respostas ou ausência de alternativa correta. O que há é inconformismo quanto à formulação e à interpretação técnica do quesito, matéria inserida na esfera de atuação da banca examinadora e não passível de revisão judicial ampla. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca por uma leitura alternativa do enunciado, sobretudo quando a resposta oficial possui fundamento lógico e matemático compatível com o conteúdo cobrado.
No tocante à questão nº 20, a parte autora sustentou que o gabarito estaria incorreto porque a sentença matemática “3 + 5 = 8” seria uma proposição, razão pela qual não poderia ser indicada como a única alternativa que não se enquadraria nesse conceito. Todavia, consta dos autos que a própria banca examinadora procedeu à anulação administrativa da questão nº
20. Assim, não subsiste interesse processual útil na anulação judicial de quesito que já foi invalidado pela Administração no âmbito do certame. Nesse ponto, deve-se observar que o provimento jurisdicional deve ser necessário e útil. Assim, se a providência pretendida pelo autor já foi alcançada administrativamente, não há utilidade concreta em pronunciamento judicial que apenas reproduza o efeito já produzido pela banca.
Eventual pontuação decorrente da anulação deve observar as regras editalícias aplicáveis a todos os candidatos, sob pena de violação à isonomia. Também não há, nos autos, demonstração de que a pontuação decorrente da anulação administrativa da questão nº 20 tenha deixado de ser computada em favor da parte autora ou que a banca tenha aplicado a anulação de forma desigual. Ausente prova de prejuízo remanescente concreto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido específico de anulação judicial da questão nº
20. No que tange à questão nº 36, a parte autora sustenta que teria havido violação à literalidade do artigo 5º da Constituição Federal, especialmente em razão da assertiva relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, que teria confundido os regimes jurídicos da requisição administrativa e da desapropriação. A questão exigia a análise de assertivas sobre direitos e garantias individuais e coletivos, devendo o candidato assinalar a sequência correta de verdadeiro ou falso.
Entre as assertivas, constava proposição relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com referência à indenização justa e prévia em dinheiro. A tese autoral, contudo, não demonstra a existência de erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
JÁ a exigência de indenização prévia e em dinheiro relaciona-se, em regra, ao regime da desapropriação previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A própria distinção apontada pela parte autora conduz à conclusão de que a assertiva impugnada deveria ser reputada falsa, exatamente porque não reproduzia adequadamente a literalidade constitucional aplicável à requisição administrativa. Assim, a questão não se mostra, de plano, incompatível com o texto constitucional.
Ao contrário, cobrava do candidato a identificação da falsidade de proposições que não correspondessem ao regime jurídico correto. A discordância da parte autora não evidencia ausência de resposta correta, pluralidade de respostas ou vício objetivo na formulação. A análise da sequência indicada pela banca envolve interpretação do conteúdo constitucional cobrado e verificação das assertivas constantes da questão, providência inserida no âmbito próprio da banca examinadora.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a banca considerou verdadeira uma afirmação manifestamente incompatível com a Constituição de modo a inviabilizar a resposta, mas de questão de múltiplas assertivas em que cabia ao candidato identificar quais proposições eram verdadeiras e quais eram falsas, inclusive a partir da distinção entre requisição administrativa e desapropriação. Também quanto a esse ponto, a pretensão autoral demandaria reexame do critério técnico de correção adotado pela banca, o que encontra óbice no Tema 485/STF.
Por fim, quanto à questão nº 56, a parte autora alega ambiguidade técnica entre os conceitos de posse e porte de arma de fogo, sustentando que o enunciado não teria fornecido elementos fáticos suficientes para distinguir, com segurança, os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. A questão descrevia situação envolvendo garçom que, sem possuir responsabilidade legal pelo estabelecimento, possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em seu local de trabalho.
O gabarito oficial definitivo apontou como correta a alternativa referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese autoral também não merece acolhimento. O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, vinculando a conduta ao interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, ao local de trabalho, desde que o agente seja titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
JÁ o artigo 14 do mesmo diploma legal tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, abrangendo condutas como portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No enunciado, a banca expressamente consignou que o garçom não tinha qualquer responsabilidade legal pelo estabelecimento, sendo esse dado central para afastar a incidência do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 no que se refere à posse em local de trabalho, pois esse tipo penal exige que o local seja de titularidade ou responsabilidade legal do agente.
Assim, a alternativa referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido não se mostra, de plano, igualmente correta, pois o enunciado excluiu expressamente a condição necessária para que o local de trabalho fosse juridicamente equiparado ao espaço de posse autorizador da incidência do referido artigo
12. A interpretação adotada pela banca, no sentido de enquadrar a conduta no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não se revela teratológica, absurda ou dissociada do texto legal. Pelo contrário, encontra suporte no elemento fático indicado no próprio enunciado, a saber, que o agente era garçom e não titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Desse modo, ainda que exista discussão doutrinária sobre as distinções entre posse e porte de arma de fogo em determinadas situações concretas, a hipótese dos autos não evidencia ambiguidade insuperável ou duplicidade inequívoca de respostas, tendo a banca apresentado critério técnico-jurídico plausível para a manutenção do gabarito, o que impede a substituição de sua conclusão pelo juízo judicial.
A existência de divergência interpretativa, por si só, não autoriza a anulação judicial de questão objetiva, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância revisora universal de provas de concurso público. Ressalte-se que o Ministério Público, atuando como custos legis, também opinou em seu parecer ministerial (ID 187167141) pelo afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela observância dos limites do Tema 485/STF, destacando que a intervenção judicial em questões de concurso público somente se legitima diante de erro grosseiro aferível de plano, o que não se evidencia nas questões nº 16, 36 e 56, além de registrar que a questão nº 20 foi anulada administrativamente pela banca.
Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para concluir que a parte autora não comprovou ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou violação objetiva ao edital apto a ensejar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que, em relação à questão nº 20, a anulação administrativa já realizada afasta a utilidade do pedido judicial específico. Como consequência lógica, também não podem ser acolhidos os pedidos de atribuição de pontuação, reclassificação, convocação para o teste de avaliação de condicionamento físico, exames médicos, avaliação psicológica ou quaisquer outras fases subsequentes do certame, pois tais pretensões dependiam do prévio reconhecimento judicial da nulidade das questões impugnadas, o que não ocorreu.
Por fim, diante do julgamento de mérito e da improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a tutela de urgência requerida, inclusive quanto à pretendida reclassificação provisória e participação nas fases posteriores do concurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao pedido de anulação da questão nº 20, RECONHEÇO a ausência de interesse processual útil, diante da anulação administrativa já realizada pela banca examinadora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das questões nº 16, 36 e 56, bem como os pedidos consequenciais de atribuição de pontuação, reclassificação e participação nas fases posteriores do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800280-34.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à breve síntese do necessário. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON ALVES DE PAULA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, na qual pretende a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN.
A parte autora sustenta, em síntese, que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, requerendo, por consequência, a atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e a convocação para as fases posteriores. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, bem como a ausência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas.
Houve réplica. O Ministério Público apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados com a petição inicial (ID 175287563), pelas contestações apresentadas pelos requeridos (ID 179874380 e ID 182266928), pela réplica autoral (ID 184982502 e ID 184982504) e pela manifestação ministerial (ID 187167141).
Com efeito, a discussão posta nos autos não demanda produção de prova oral ou pericial, pois se limita à aferição da existência, ou não, de ilegalidade manifesta na formulação e manutenção do gabarito de questões objetivas de concurso público, matéria que deve ser apreciada à luz dos documentos do próprio certame e dos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. No tocante à legitimidade das partes, o réu IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (ID 179874380), ao argumento de que teria atuado apenas como executor das regras estabelecidas pelo ente público responsável pelo certame, não detendo responsabilidade direta pelos efeitos decorrentes da eventual reclassificação do candidato.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à pretensão de nomeação ou posse no cargo público, mas impugna diretamente a formulação, correção e manutenção do gabarito de questões objetivas elaboradas e administradas pela banca organizadora do certame. Assim, sendo o IBFC a instituição responsável pela execução operacional do concurso, pela elaboração da prova objetiva, pela divulgação dos gabaritos e pela análise dos recursos administrativos interpostos contra as questões impugnadas, possui evidente pertinência subjetiva para responder à demanda.
A circunstância de o provimento final do cargo depender do Estado do Rio Grande do Norte não afasta a legitimidade da banca examinadora para responder pelos atos que praticou no âmbito do concurso, especialmente quando o pedido envolve anulação de questões, atribuição de pontuação e revisão da classificação do candidato. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua peça defensiva (ID 182266928).
O concurso público objeto da presente ação destina-se ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565). O ente estadual é o promotor do certame, o destinatário final da seleção pública e a pessoa jurídica à qual se vincula o cargo público pretendido, além de ser quem suportaria os efeitos práticos de eventual determinação judicial de reclassificação, convocação para etapas posteriores, matrícula em curso de formação ou futura nomeação.
Desse modo, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o IBFC possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a controvérsia envolve atos praticados no âmbito de concurso público estadual, com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de ambos os requeridos. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, prejudiciais, nulidades ou vícios processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565) e constante do caderno de provas (ID 175287567), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação e convocação para as fases posteriores do certame.
Sustenta, em síntese, na petição inicial (ID 175287563), que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade do ato administrativo. A matéria deve ser examinada com especial cautela, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, a atuação judicial em matéria de concurso público é excepcional, admitindo-se o controle jurisdicional quando houver violação direta ao edital, inconstitucionalidade, ilegalidade objetiva, erro material evidente, ausência manifesta de alternativa correta ou duplicidade inequívoca de respostas. Não se admite, contudo, que o Judiciário funcione como instância revisora ordinária da banca examinadora, substituindo o critério técnico adotado pelo examinador por outra interpretação doutrinária, acadêmica ou metodológica igualmente possível.
Em outras palavras, o controle judicial não alcança o mérito técnico-administrativo da correção das provas, salvo quando o vício for manifesto, aferível de plano e suficientemente grave para comprometer a legalidade do quesito. No caso concreto, a parte autora impugna quatro questões específicas. Todavia, após análise do conjunto probatório, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que a questão nº 20 já foi anulada administrativamente pela própria banca examinadora, conforme informado nos autos.
Quanto à questão nº 16, a parte autora sustenta que o enunciado relativo à teoria dos conjuntos seria ambíguo, pois a expressão “elementos distintos” poderia levar à compreensão de que os conjuntos A e B seriam necessariamente disjuntos, o que inviabilizaria a identificação de resposta única. A irresignação não merece acolhimento. A alegação autoral parte da premissa de que a expressão “elementos distintos” permitiria concluir que todos os elementos dos dois conjuntos seriam distintos entre si, tornando-os disjuntos.
Todavia, essa não é a única leitura possível nem a mais necessária do enunciado. Em linguagem matemática, a referência a elementos distintos em um conjunto indica, ordinariamente, que os elementos internos daquele conjunto não se repetem, não significando, por si só, que os elementos de um conjunto não possam coincidir com elementos de outro conjunto. Além disso, o próprio enunciado e as alternativas formuladas trabalhavam expressamente com hipóteses condicionais de existência de elementos em comum e de interseção entre os conjuntos, o que afasta a tese de que a banca teria imposto, no enunciado, a premissa de disjunção absoluta.
Desse modo, ainda que a parte autora defenda interpretação diversa ou considere a redação pouco feliz, não se verifica ambiguidade insuperável, duplicidade inequívoca de respostas ou ausência de alternativa correta. O que há é inconformismo quanto à formulação e à interpretação técnica do quesito, matéria inserida na esfera de atuação da banca examinadora e não passível de revisão judicial ampla. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca por uma leitura alternativa do enunciado, sobretudo quando a resposta oficial possui fundamento lógico e matemático compatível com o conteúdo cobrado.
No tocante à questão nº 20, a parte autora sustentou que o gabarito estaria incorreto porque a sentença matemática “3 + 5 = 8” seria uma proposição, razão pela qual não poderia ser indicada como a única alternativa que não se enquadraria nesse conceito. Todavia, consta dos autos que a própria banca examinadora procedeu à anulação administrativa da questão nº
20. Assim, não subsiste interesse processual útil na anulação judicial de quesito que já foi invalidado pela Administração no âmbito do certame. Nesse ponto, deve-se observar que o provimento jurisdicional deve ser necessário e útil. Assim, se a providência pretendida pelo autor já foi alcançada administrativamente, não há utilidade concreta em pronunciamento judicial que apenas reproduza o efeito já produzido pela banca.
Eventual pontuação decorrente da anulação deve observar as regras editalícias aplicáveis a todos os candidatos, sob pena de violação à isonomia. Também não há, nos autos, demonstração de que a pontuação decorrente da anulação administrativa da questão nº 20 tenha deixado de ser computada em favor da parte autora ou que a banca tenha aplicado a anulação de forma desigual. Ausente prova de prejuízo remanescente concreto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido específico de anulação judicial da questão nº
20. No que tange à questão nº 36, a parte autora sustenta que teria havido violação à literalidade do artigo 5º da Constituição Federal, especialmente em razão da assertiva relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, que teria confundido os regimes jurídicos da requisição administrativa e da desapropriação. A questão exigia a análise de assertivas sobre direitos e garantias individuais e coletivos, devendo o candidato assinalar a sequência correta de verdadeiro ou falso.
Entre as assertivas, constava proposição relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com referência à indenização justa e prévia em dinheiro. A tese autoral, contudo, não demonstra a existência de erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
JÁ a exigência de indenização prévia e em dinheiro relaciona-se, em regra, ao regime da desapropriação previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A própria distinção apontada pela parte autora conduz à conclusão de que a assertiva impugnada deveria ser reputada falsa, exatamente porque não reproduzia adequadamente a literalidade constitucional aplicável à requisição administrativa. Assim, a questão não se mostra, de plano, incompatível com o texto constitucional.
Ao contrário, cobrava do candidato a identificação da falsidade de proposições que não correspondessem ao regime jurídico correto. A discordância da parte autora não evidencia ausência de resposta correta, pluralidade de respostas ou vício objetivo na formulação. A análise da sequência indicada pela banca envolve interpretação do conteúdo constitucional cobrado e verificação das assertivas constantes da questão, providência inserida no âmbito próprio da banca examinadora.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a banca considerou verdadeira uma afirmação manifestamente incompatível com a Constituição de modo a inviabilizar a resposta, mas de questão de múltiplas assertivas em que cabia ao candidato identificar quais proposições eram verdadeiras e quais eram falsas, inclusive a partir da distinção entre requisição administrativa e desapropriação. Também quanto a esse ponto, a pretensão autoral demandaria reexame do critério técnico de correção adotado pela banca, o que encontra óbice no Tema 485/STF.
Por fim, quanto à questão nº 56, a parte autora alega ambiguidade técnica entre os conceitos de posse e porte de arma de fogo, sustentando que o enunciado não teria fornecido elementos fáticos suficientes para distinguir, com segurança, os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. A questão descrevia situação envolvendo garçom que, sem possuir responsabilidade legal pelo estabelecimento, possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em seu local de trabalho.
O gabarito oficial definitivo apontou como correta a alternativa referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese autoral também não merece acolhimento. O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, vinculando a conduta ao interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, ao local de trabalho, desde que o agente seja titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
JÁ o artigo 14 do mesmo diploma legal tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, abrangendo condutas como portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No enunciado, a banca expressamente consignou que o garçom não tinha qualquer responsabilidade legal pelo estabelecimento, sendo esse dado central para afastar a incidência do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 no que se refere à posse em local de trabalho, pois esse tipo penal exige que o local seja de titularidade ou responsabilidade legal do agente.
Assim, a alternativa referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido não se mostra, de plano, igualmente correta, pois o enunciado excluiu expressamente a condição necessária para que o local de trabalho fosse juridicamente equiparado ao espaço de posse autorizador da incidência do referido artigo
12. A interpretação adotada pela banca, no sentido de enquadrar a conduta no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não se revela teratológica, absurda ou dissociada do texto legal. Pelo contrário, encontra suporte no elemento fático indicado no próprio enunciado, a saber, que o agente era garçom e não titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Desse modo, ainda que exista discussão doutrinária sobre as distinções entre posse e porte de arma de fogo em determinadas situações concretas, a hipótese dos autos não evidencia ambiguidade insuperável ou duplicidade inequívoca de respostas, tendo a banca apresentado critério técnico-jurídico plausível para a manutenção do gabarito, o que impede a substituição de sua conclusão pelo juízo judicial.
A existência de divergência interpretativa, por si só, não autoriza a anulação judicial de questão objetiva, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância revisora universal de provas de concurso público. Ressalte-se que o Ministério Público, atuando como custos legis, também opinou em seu parecer ministerial (ID 187167141) pelo afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela observância dos limites do Tema 485/STF, destacando que a intervenção judicial em questões de concurso público somente se legitima diante de erro grosseiro aferível de plano, o que não se evidencia nas questões nº 16, 36 e 56, além de registrar que a questão nº 20 foi anulada administrativamente pela banca.
Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para concluir que a parte autora não comprovou ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou violação objetiva ao edital apto a ensejar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que, em relação à questão nº 20, a anulação administrativa já realizada afasta a utilidade do pedido judicial específico. Como consequência lógica, também não podem ser acolhidos os pedidos de atribuição de pontuação, reclassificação, convocação para o teste de avaliação de condicionamento físico, exames médicos, avaliação psicológica ou quaisquer outras fases subsequentes do certame, pois tais pretensões dependiam do prévio reconhecimento judicial da nulidade das questões impugnadas, o que não ocorreu.
Por fim, diante do julgamento de mérito e da improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a tutela de urgência requerida, inclusive quanto à pretendida reclassificação provisória e participação nas fases posteriores do concurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao pedido de anulação da questão nº 20, RECONHEÇO a ausência de interesse processual útil, diante da anulação administrativa já realizada pela banca examinadora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das questões nº 16, 36 e 56, bem como os pedidos consequenciais de atribuição de pontuação, reclassificação e participação nas fases posteriores do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800280-34.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à breve síntese do necessário. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON ALVES DE PAULA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, na qual pretende a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN.
A parte autora sustenta, em síntese, que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, requerendo, por consequência, a atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e a convocação para as fases posteriores. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, bem como a ausência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas.
Houve réplica. O Ministério Público apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados com a petição inicial (ID 175287563), pelas contestações apresentadas pelos requeridos (ID 179874380 e ID 182266928), pela réplica autoral (ID 184982502 e ID 184982504) e pela manifestação ministerial (ID 187167141).
Com efeito, a discussão posta nos autos não demanda produção de prova oral ou pericial, pois se limita à aferição da existência, ou não, de ilegalidade manifesta na formulação e manutenção do gabarito de questões objetivas de concurso público, matéria que deve ser apreciada à luz dos documentos do próprio certame e dos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. No tocante à legitimidade das partes, o réu IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (ID 179874380), ao argumento de que teria atuado apenas como executor das regras estabelecidas pelo ente público responsável pelo certame, não detendo responsabilidade direta pelos efeitos decorrentes da eventual reclassificação do candidato.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à pretensão de nomeação ou posse no cargo público, mas impugna diretamente a formulação, correção e manutenção do gabarito de questões objetivas elaboradas e administradas pela banca organizadora do certame. Assim, sendo o IBFC a instituição responsável pela execução operacional do concurso, pela elaboração da prova objetiva, pela divulgação dos gabaritos e pela análise dos recursos administrativos interpostos contra as questões impugnadas, possui evidente pertinência subjetiva para responder à demanda.
A circunstância de o provimento final do cargo depender do Estado do Rio Grande do Norte não afasta a legitimidade da banca examinadora para responder pelos atos que praticou no âmbito do concurso, especialmente quando o pedido envolve anulação de questões, atribuição de pontuação e revisão da classificação do candidato. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua peça defensiva (ID 182266928).
O concurso público objeto da presente ação destina-se ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565). O ente estadual é o promotor do certame, o destinatário final da seleção pública e a pessoa jurídica à qual se vincula o cargo público pretendido, além de ser quem suportaria os efeitos práticos de eventual determinação judicial de reclassificação, convocação para etapas posteriores, matrícula em curso de formação ou futura nomeação.
Desse modo, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o IBFC possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a controvérsia envolve atos praticados no âmbito de concurso público estadual, com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de ambos os requeridos. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, prejudiciais, nulidades ou vícios processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565) e constante do caderno de provas (ID 175287567), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação e convocação para as fases posteriores do certame.
Sustenta, em síntese, na petição inicial (ID 175287563), que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade do ato administrativo. A matéria deve ser examinada com especial cautela, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, a atuação judicial em matéria de concurso público é excepcional, admitindo-se o controle jurisdicional quando houver violação direta ao edital, inconstitucionalidade, ilegalidade objetiva, erro material evidente, ausência manifesta de alternativa correta ou duplicidade inequívoca de respostas. Não se admite, contudo, que o Judiciário funcione como instância revisora ordinária da banca examinadora, substituindo o critério técnico adotado pelo examinador por outra interpretação doutrinária, acadêmica ou metodológica igualmente possível.
Em outras palavras, o controle judicial não alcança o mérito técnico-administrativo da correção das provas, salvo quando o vício for manifesto, aferível de plano e suficientemente grave para comprometer a legalidade do quesito. No caso concreto, a parte autora impugna quatro questões específicas. Todavia, após análise do conjunto probatório, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que a questão nº 20 já foi anulada administrativamente pela própria banca examinadora, conforme informado nos autos.
Quanto à questão nº 16, a parte autora sustenta que o enunciado relativo à teoria dos conjuntos seria ambíguo, pois a expressão “elementos distintos” poderia levar à compreensão de que os conjuntos A e B seriam necessariamente disjuntos, o que inviabilizaria a identificação de resposta única. A irresignação não merece acolhimento. A alegação autoral parte da premissa de que a expressão “elementos distintos” permitiria concluir que todos os elementos dos dois conjuntos seriam distintos entre si, tornando-os disjuntos.
Todavia, essa não é a única leitura possível nem a mais necessária do enunciado. Em linguagem matemática, a referência a elementos distintos em um conjunto indica, ordinariamente, que os elementos internos daquele conjunto não se repetem, não significando, por si só, que os elementos de um conjunto não possam coincidir com elementos de outro conjunto. Além disso, o próprio enunciado e as alternativas formuladas trabalhavam expressamente com hipóteses condicionais de existência de elementos em comum e de interseção entre os conjuntos, o que afasta a tese de que a banca teria imposto, no enunciado, a premissa de disjunção absoluta.
Desse modo, ainda que a parte autora defenda interpretação diversa ou considere a redação pouco feliz, não se verifica ambiguidade insuperável, duplicidade inequívoca de respostas ou ausência de alternativa correta. O que há é inconformismo quanto à formulação e à interpretação técnica do quesito, matéria inserida na esfera de atuação da banca examinadora e não passível de revisão judicial ampla. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca por uma leitura alternativa do enunciado, sobretudo quando a resposta oficial possui fundamento lógico e matemático compatível com o conteúdo cobrado.
No tocante à questão nº 20, a parte autora sustentou que o gabarito estaria incorreto porque a sentença matemática “3 + 5 = 8” seria uma proposição, razão pela qual não poderia ser indicada como a única alternativa que não se enquadraria nesse conceito. Todavia, consta dos autos que a própria banca examinadora procedeu à anulação administrativa da questão nº
20. Assim, não subsiste interesse processual útil na anulação judicial de quesito que já foi invalidado pela Administração no âmbito do certame. Nesse ponto, deve-se observar que o provimento jurisdicional deve ser necessário e útil. Assim, se a providência pretendida pelo autor já foi alcançada administrativamente, não há utilidade concreta em pronunciamento judicial que apenas reproduza o efeito já produzido pela banca.
Eventual pontuação decorrente da anulação deve observar as regras editalícias aplicáveis a todos os candidatos, sob pena de violação à isonomia. Também não há, nos autos, demonstração de que a pontuação decorrente da anulação administrativa da questão nº 20 tenha deixado de ser computada em favor da parte autora ou que a banca tenha aplicado a anulação de forma desigual. Ausente prova de prejuízo remanescente concreto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido específico de anulação judicial da questão nº
20. No que tange à questão nº 36, a parte autora sustenta que teria havido violação à literalidade do artigo 5º da Constituição Federal, especialmente em razão da assertiva relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, que teria confundido os regimes jurídicos da requisição administrativa e da desapropriação. A questão exigia a análise de assertivas sobre direitos e garantias individuais e coletivos, devendo o candidato assinalar a sequência correta de verdadeiro ou falso.
Entre as assertivas, constava proposição relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com referência à indenização justa e prévia em dinheiro. A tese autoral, contudo, não demonstra a existência de erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
JÁ a exigência de indenização prévia e em dinheiro relaciona-se, em regra, ao regime da desapropriação previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A própria distinção apontada pela parte autora conduz à conclusão de que a assertiva impugnada deveria ser reputada falsa, exatamente porque não reproduzia adequadamente a literalidade constitucional aplicável à requisição administrativa. Assim, a questão não se mostra, de plano, incompatível com o texto constitucional.
Ao contrário, cobrava do candidato a identificação da falsidade de proposições que não correspondessem ao regime jurídico correto. A discordância da parte autora não evidencia ausência de resposta correta, pluralidade de respostas ou vício objetivo na formulação. A análise da sequência indicada pela banca envolve interpretação do conteúdo constitucional cobrado e verificação das assertivas constantes da questão, providência inserida no âmbito próprio da banca examinadora.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a banca considerou verdadeira uma afirmação manifestamente incompatível com a Constituição de modo a inviabilizar a resposta, mas de questão de múltiplas assertivas em que cabia ao candidato identificar quais proposições eram verdadeiras e quais eram falsas, inclusive a partir da distinção entre requisição administrativa e desapropriação. Também quanto a esse ponto, a pretensão autoral demandaria reexame do critério técnico de correção adotado pela banca, o que encontra óbice no Tema 485/STF.
Por fim, quanto à questão nº 56, a parte autora alega ambiguidade técnica entre os conceitos de posse e porte de arma de fogo, sustentando que o enunciado não teria fornecido elementos fáticos suficientes para distinguir, com segurança, os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. A questão descrevia situação envolvendo garçom que, sem possuir responsabilidade legal pelo estabelecimento, possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em seu local de trabalho.
O gabarito oficial definitivo apontou como correta a alternativa referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese autoral também não merece acolhimento. O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, vinculando a conduta ao interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, ao local de trabalho, desde que o agente seja titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
JÁ o artigo 14 do mesmo diploma legal tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, abrangendo condutas como portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No enunciado, a banca expressamente consignou que o garçom não tinha qualquer responsabilidade legal pelo estabelecimento, sendo esse dado central para afastar a incidência do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 no que se refere à posse em local de trabalho, pois esse tipo penal exige que o local seja de titularidade ou responsabilidade legal do agente.
Assim, a alternativa referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido não se mostra, de plano, igualmente correta, pois o enunciado excluiu expressamente a condição necessária para que o local de trabalho fosse juridicamente equiparado ao espaço de posse autorizador da incidência do referido artigo
12. A interpretação adotada pela banca, no sentido de enquadrar a conduta no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não se revela teratológica, absurda ou dissociada do texto legal. Pelo contrário, encontra suporte no elemento fático indicado no próprio enunciado, a saber, que o agente era garçom e não titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Desse modo, ainda que exista discussão doutrinária sobre as distinções entre posse e porte de arma de fogo em determinadas situações concretas, a hipótese dos autos não evidencia ambiguidade insuperável ou duplicidade inequívoca de respostas, tendo a banca apresentado critério técnico-jurídico plausível para a manutenção do gabarito, o que impede a substituição de sua conclusão pelo juízo judicial.
A existência de divergência interpretativa, por si só, não autoriza a anulação judicial de questão objetiva, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância revisora universal de provas de concurso público. Ressalte-se que o Ministério Público, atuando como custos legis, também opinou em seu parecer ministerial (ID 187167141) pelo afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela observância dos limites do Tema 485/STF, destacando que a intervenção judicial em questões de concurso público somente se legitima diante de erro grosseiro aferível de plano, o que não se evidencia nas questões nº 16, 36 e 56, além de registrar que a questão nº 20 foi anulada administrativamente pela banca.
Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para concluir que a parte autora não comprovou ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou violação objetiva ao edital apto a ensejar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que, em relação à questão nº 20, a anulação administrativa já realizada afasta a utilidade do pedido judicial específico. Como consequência lógica, também não podem ser acolhidos os pedidos de atribuição de pontuação, reclassificação, convocação para o teste de avaliação de condicionamento físico, exames médicos, avaliação psicológica ou quaisquer outras fases subsequentes do certame, pois tais pretensões dependiam do prévio reconhecimento judicial da nulidade das questões impugnadas, o que não ocorreu.
Por fim, diante do julgamento de mérito e da improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a tutela de urgência requerida, inclusive quanto à pretendida reclassificação provisória e participação nas fases posteriores do concurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao pedido de anulação da questão nº 20, RECONHEÇO a ausência de interesse processual útil, diante da anulação administrativa já realizada pela banca examinadora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das questões nº 16, 36 e 56, bem como os pedidos consequenciais de atribuição de pontuação, reclassificação e participação nas fases posteriores do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800280-34.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEFFERSON ALVES DE PAULA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à breve síntese do necessário. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por JEFFERSON ALVES DE PAULA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do IBFC – INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, na qual pretende a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN.
A parte autora sustenta, em síntese, que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, requerendo, por consequência, a atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação no certame e a convocação para as fases posteriores. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e defendendo, no mérito, a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, bem como a ausência de ilegalidade manifesta nas questões impugnadas.
Houve réplica. O Ministério Público apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental e de direito, estando suficientemente instruída pelos documentos juntados com a petição inicial (ID 175287563), pelas contestações apresentadas pelos requeridos (ID 179874380 e ID 182266928), pela réplica autoral (ID 184982502 e ID 184982504) e pela manifestação ministerial (ID 187167141).
Com efeito, a discussão posta nos autos não demanda produção de prova oral ou pericial, pois se limita à aferição da existência, ou não, de ilegalidade manifesta na formulação e manutenção do gabarito de questões objetivas de concurso público, matéria que deve ser apreciada à luz dos documentos do próprio certame e dos limites do controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora. No tocante à legitimidade das partes, o réu IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em sua contestação (ID 179874380), ao argumento de que teria atuado apenas como executor das regras estabelecidas pelo ente público responsável pelo certame, não detendo responsabilidade direta pelos efeitos decorrentes da eventual reclassificação do candidato.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à pretensão de nomeação ou posse no cargo público, mas impugna diretamente a formulação, correção e manutenção do gabarito de questões objetivas elaboradas e administradas pela banca organizadora do certame. Assim, sendo o IBFC a instituição responsável pela execução operacional do concurso, pela elaboração da prova objetiva, pela divulgação dos gabaritos e pela análise dos recursos administrativos interpostos contra as questões impugnadas, possui evidente pertinência subjetiva para responder à demanda.
A circunstância de o provimento final do cargo depender do Estado do Rio Grande do Norte não afasta a legitimidade da banca examinadora para responder pelos atos que praticou no âmbito do concurso, especialmente quando o pedido envolve anulação de questões, atribuição de pontuação e revisão da classificação do candidato. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte em sua peça defensiva (ID 182266928).
O concurso público objeto da presente ação destina-se ao provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565). O ente estadual é o promotor do certame, o destinatário final da seleção pública e a pessoa jurídica à qual se vincula o cargo público pretendido, além de ser quem suportaria os efeitos práticos de eventual determinação judicial de reclassificação, convocação para etapas posteriores, matrícula em curso de formação ou futura nomeação.
Desse modo, tanto o Estado do Rio Grande do Norte quanto o IBFC possuem legitimidade para figurar no polo passivo, pois a controvérsia envolve atos praticados no âmbito de concurso público estadual, com efeitos diretos sobre a esfera jurídica de ambos os requeridos. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Não havendo outras preliminares, prejudiciais, nulidades ou vícios processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade das questões nº 16, 20, 36 e 56 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN (ID 175287565) e constante do caderno de provas (ID 175287567), com a consequente atribuição da pontuação correspondente, reclassificação e convocação para as fases posteriores do certame.
Sustenta, em síntese, na petição inicial (ID 175287563), que as questões impugnadas conteriam vícios técnicos, ambiguidades, erros materiais e violação à literalidade normativa, de modo a permitir a intervenção do Poder Judiciário para controle de legalidade do ato administrativo. A matéria deve ser examinada com especial cautela, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Assim, a atuação judicial em matéria de concurso público é excepcional, admitindo-se o controle jurisdicional quando houver violação direta ao edital, inconstitucionalidade, ilegalidade objetiva, erro material evidente, ausência manifesta de alternativa correta ou duplicidade inequívoca de respostas. Não se admite, contudo, que o Judiciário funcione como instância revisora ordinária da banca examinadora, substituindo o critério técnico adotado pelo examinador por outra interpretação doutrinária, acadêmica ou metodológica igualmente possível.
Em outras palavras, o controle judicial não alcança o mérito técnico-administrativo da correção das provas, salvo quando o vício for manifesto, aferível de plano e suficientemente grave para comprometer a legalidade do quesito. No caso concreto, a parte autora impugna quatro questões específicas. Todavia, após análise do conjunto probatório, não se verifica ilegalidade manifesta apta a justificar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que a questão nº 20 já foi anulada administrativamente pela própria banca examinadora, conforme informado nos autos.
Quanto à questão nº 16, a parte autora sustenta que o enunciado relativo à teoria dos conjuntos seria ambíguo, pois a expressão “elementos distintos” poderia levar à compreensão de que os conjuntos A e B seriam necessariamente disjuntos, o que inviabilizaria a identificação de resposta única. A irresignação não merece acolhimento. A alegação autoral parte da premissa de que a expressão “elementos distintos” permitiria concluir que todos os elementos dos dois conjuntos seriam distintos entre si, tornando-os disjuntos.
Todavia, essa não é a única leitura possível nem a mais necessária do enunciado. Em linguagem matemática, a referência a elementos distintos em um conjunto indica, ordinariamente, que os elementos internos daquele conjunto não se repetem, não significando, por si só, que os elementos de um conjunto não possam coincidir com elementos de outro conjunto. Além disso, o próprio enunciado e as alternativas formuladas trabalhavam expressamente com hipóteses condicionais de existência de elementos em comum e de interseção entre os conjuntos, o que afasta a tese de que a banca teria imposto, no enunciado, a premissa de disjunção absoluta.
Desse modo, ainda que a parte autora defenda interpretação diversa ou considere a redação pouco feliz, não se verifica ambiguidade insuperável, duplicidade inequívoca de respostas ou ausência de alternativa correta. O que há é inconformismo quanto à formulação e à interpretação técnica do quesito, matéria inserida na esfera de atuação da banca examinadora e não passível de revisão judicial ampla. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca por uma leitura alternativa do enunciado, sobretudo quando a resposta oficial possui fundamento lógico e matemático compatível com o conteúdo cobrado.
No tocante à questão nº 20, a parte autora sustentou que o gabarito estaria incorreto porque a sentença matemática “3 + 5 = 8” seria uma proposição, razão pela qual não poderia ser indicada como a única alternativa que não se enquadraria nesse conceito. Todavia, consta dos autos que a própria banca examinadora procedeu à anulação administrativa da questão nº
20. Assim, não subsiste interesse processual útil na anulação judicial de quesito que já foi invalidado pela Administração no âmbito do certame. Nesse ponto, deve-se observar que o provimento jurisdicional deve ser necessário e útil. Assim, se a providência pretendida pelo autor já foi alcançada administrativamente, não há utilidade concreta em pronunciamento judicial que apenas reproduza o efeito já produzido pela banca.
Eventual pontuação decorrente da anulação deve observar as regras editalícias aplicáveis a todos os candidatos, sob pena de violação à isonomia. Também não há, nos autos, demonstração de que a pontuação decorrente da anulação administrativa da questão nº 20 tenha deixado de ser computada em favor da parte autora ou que a banca tenha aplicado a anulação de forma desigual. Ausente prova de prejuízo remanescente concreto, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual quanto ao pedido específico de anulação judicial da questão nº
20. No que tange à questão nº 36, a parte autora sustenta que teria havido violação à literalidade do artigo 5º da Constituição Federal, especialmente em razão da assertiva relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, que teria confundido os regimes jurídicos da requisição administrativa e da desapropriação. A questão exigia a análise de assertivas sobre direitos e garantias individuais e coletivos, devendo o candidato assinalar a sequência correta de verdadeiro ou falso.
Entre as assertivas, constava proposição relativa ao uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com referência à indenização justa e prévia em dinheiro. A tese autoral, contudo, não demonstra a existência de erro grosseiro capaz de autorizar a intervenção judicial. Nos termos do artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
JÁ a exigência de indenização prévia e em dinheiro relaciona-se, em regra, ao regime da desapropriação previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A própria distinção apontada pela parte autora conduz à conclusão de que a assertiva impugnada deveria ser reputada falsa, exatamente porque não reproduzia adequadamente a literalidade constitucional aplicável à requisição administrativa. Assim, a questão não se mostra, de plano, incompatível com o texto constitucional.
Ao contrário, cobrava do candidato a identificação da falsidade de proposições que não correspondessem ao regime jurídico correto. A discordância da parte autora não evidencia ausência de resposta correta, pluralidade de respostas ou vício objetivo na formulação. A análise da sequência indicada pela banca envolve interpretação do conteúdo constitucional cobrado e verificação das assertivas constantes da questão, providência inserida no âmbito próprio da banca examinadora.
Não se trata, portanto, de hipótese em que a banca considerou verdadeira uma afirmação manifestamente incompatível com a Constituição de modo a inviabilizar a resposta, mas de questão de múltiplas assertivas em que cabia ao candidato identificar quais proposições eram verdadeiras e quais eram falsas, inclusive a partir da distinção entre requisição administrativa e desapropriação. Também quanto a esse ponto, a pretensão autoral demandaria reexame do critério técnico de correção adotado pela banca, o que encontra óbice no Tema 485/STF.
Por fim, quanto à questão nº 56, a parte autora alega ambiguidade técnica entre os conceitos de posse e porte de arma de fogo, sustentando que o enunciado não teria fornecido elementos fáticos suficientes para distinguir, com segurança, os crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. A questão descrevia situação envolvendo garçom que, sem possuir responsabilidade legal pelo estabelecimento, possuía ou mantinha sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em seu local de trabalho.
O gabarito oficial definitivo apontou como correta a alternativa referente ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A tese autoral também não merece acolhimento. O artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, vinculando a conduta ao interior da residência ou dependência desta, ou, ainda, ao local de trabalho, desde que o agente seja titular ou responsável legal do estabelecimento ou empresa.
JÁ o artigo 14 do mesmo diploma legal tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, abrangendo condutas como portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No enunciado, a banca expressamente consignou que o garçom não tinha qualquer responsabilidade legal pelo estabelecimento, sendo esse dado central para afastar a incidência do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 no que se refere à posse em local de trabalho, pois esse tipo penal exige que o local seja de titularidade ou responsabilidade legal do agente.
Assim, a alternativa referente à posse irregular de arma de fogo de uso permitido não se mostra, de plano, igualmente correta, pois o enunciado excluiu expressamente a condição necessária para que o local de trabalho fosse juridicamente equiparado ao espaço de posse autorizador da incidência do referido artigo
12. A interpretação adotada pela banca, no sentido de enquadrar a conduta no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, não se revela teratológica, absurda ou dissociada do texto legal. Pelo contrário, encontra suporte no elemento fático indicado no próprio enunciado, a saber, que o agente era garçom e não titular ou responsável legal pelo estabelecimento. Desse modo, ainda que exista discussão doutrinária sobre as distinções entre posse e porte de arma de fogo em determinadas situações concretas, a hipótese dos autos não evidencia ambiguidade insuperável ou duplicidade inequívoca de respostas, tendo a banca apresentado critério técnico-jurídico plausível para a manutenção do gabarito, o que impede a substituição de sua conclusão pelo juízo judicial.
A existência de divergência interpretativa, por si só, não autoriza a anulação judicial de questão objetiva, sob pena de transformar o Poder Judiciário em instância revisora universal de provas de concurso público. Ressalte-se que o Ministério Público, atuando como custos legis, também opinou em seu parecer ministerial (ID 187167141) pelo afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela observância dos limites do Tema 485/STF, destacando que a intervenção judicial em questões de concurso público somente se legitima diante de erro grosseiro aferível de plano, o que não se evidencia nas questões nº 16, 36 e 56, além de registrar que a questão nº 20 foi anulada administrativamente pela banca.
Portanto, o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para concluir que a parte autora não comprovou ilegalidade manifesta, erro material grosseiro ou violação objetiva ao edital apto a ensejar a anulação judicial das questões nº 16, 36 e 56, ao passo que, em relação à questão nº 20, a anulação administrativa já realizada afasta a utilidade do pedido judicial específico. Como consequência lógica, também não podem ser acolhidos os pedidos de atribuição de pontuação, reclassificação, convocação para o teste de avaliação de condicionamento físico, exames médicos, avaliação psicológica ou quaisquer outras fases subsequentes do certame, pois tais pretensões dependiam do prévio reconhecimento judicial da nulidade das questões impugnadas, o que não ocorreu.
Por fim, diante do julgamento de mérito e da improcedência dos pedidos principais, fica prejudicada a tutela de urgência requerida, inclusive quanto à pretendida reclassificação provisória e participação nas fases posteriores do concurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e pelo Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao pedido de anulação da questão nº 20, RECONHEÇO a ausência de interesse processual útil, diante da anulação administrativa já realizada pela banca examinadora, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação das questões nº 16, 36 e 56, bem como os pedidos consequenciais de atribuição de pontuação, reclassificação e participação nas fases posteriores do Concurso Público para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)