Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0800280-39.2023.8.20.5129 APELANTE: AIRTON CARLOS SOARES SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA Advogado(s): IGOR GUILHEN CARDOSO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AIRTON CARLOS SOARES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor da MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIRO LTDA., tendo como escopo determinar à instituição financeira para que proceda a retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito, com fundamento no art. 14 da Lei Federal nº 12.414/2011 e no Tema nº 710/STJ, com a consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, alega a parte autora que a sua pretensão versa sobre o cancelamento da anotação no histórico de crédito/banco de dados, consoante o art.14 da Lei Federal nº 12.414/2011 e Tema 710/STJ, não guardando qualquer relação com as questões jurídicas abordadas no IRDR 09/TJRN, representado pelo processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que versa sobre prescrição. Contrarrazões apresentadas nos autos, impugnando, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o que importa relatar. Passo a decidir. Analisando detidamente os autos, observa-se que, diversamente do que pretende fazer crer o apelante, a pretensão autoral é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, no entanto, o recorrente apresenta fundamento jurídico diverso para sua pretensão, alegando a ocorrência excesso de informação, utilizando os termos da Lei Federal n° 12.414/2011.
Ocorre, contudo, que o julgador não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar aos fatos apresentados o enquadramento normativo adequado para correta solução da contenda. Portanto, as inovações apresentadas pelo apelante para enquadrar os fatos narrados em fundamento jurídico diverso daquele definido no IRDR apreciado por esta Corte não merece acolhimento. Atente-se que o recorrente invoca norma relacionada à formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, porém, o fato narrado diz respeito a cadastro voluntário realizado pela parte para consulta de obrigações pendentes de adimplemento, as quais, conforme ressaltado no precedente firmado nesta Corte de Justiça não interfere no histórico de crédito do consumidor.
Merece destaque que o recorrente busca extinguir uma obrigação natural, a qual, conforme prevalece em nosso ordenamento jurídico não se extingue com o decurso do tempo, tratando-se de uma obrigação juridicamente inexigível, o que não se confunde com inexistente. Portanto, considerando o estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 12 de agosto de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal