Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: [email protected] Processo: 0800281-26.2026.8.20.5159 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão. De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual é possível apreciar o mérito da demanda. Registro, ainda, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
A controvérsia consiste em verificar se a autora faz jus ao reenquadramento decorrente da progressão funcional horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 298/1997, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Inicialmente, cumpre reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, assiste razão à parte autora. Consta dos autos que a demandante ocupa o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, integrante do Padrão
C – Grupo de Técnico de Nível Médio – TNM II, tendo ingressado no serviço público municipal em 12/12/2005, permanecendo em efetivo exercício. Aduz que, embora atualmente esteja enquadrada na Referência IX, já implementou os requisitos temporais previstos na Lei Complementar Municipal nº 298/1997 para alcançar a Referência X, razão pela qual pretende o reenquadramento funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
A Lei Complementar Municipal nº 298/1997 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais e estabeleceu, em seu art. 5º, inciso I, a progressão funcional horizontal como o avanço dentro do mesmo padrão mediante mudança sucessiva de referência, após o cumprimento do interstício de dois anos. Referido diploma legal estruturou cada nível funcional em dezoito referências, prevendo evolução funcional periódica, constituindo verdadeiro direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais.
O Município sustenta que a progressão dependeria da realização de avaliação de desempenho. Todavia, verifica-se que a própria Administração jamais regulamentou ou implementou mecanismo efetivo de avaliação funcional apto a viabilizar a concessão das progressões previstas na legislação municipal. Nessas circunstâncias, a omissão administrativa não pode ser utilizada como fundamento para impedir o exercício de direito assegurado em lei.
Isso porque, o entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que firmou orientação no sentido de que a ausência de regulamentação ou de realização da avaliação de desempenho não afasta o direito do servidor à progressão funcional horizontal quando implementado o requisito temporal. Vejamos: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
PSICÓLOGA .SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 120/2010. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 207/2021. SIMPLES REENQUADRAMENTO DA MATRIZ REMUNERATÓRIA. ANTERIOR PREVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2010. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 13, 14 E ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…)
1. A ausência de avaliação de desempenho pela Administração não impede a progressão funcional do servidor público, desde que atendidos os requisitos temporais previstos na legislação aplicável.
2. O enquadramento funcional deve observar os critérios de progressão e promoção estabelecidos na Lei Complementar Municipal nº 120/2010, considerando o tempo de serviço e os interstícios mínimos exigidos. (...)”. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08788154120248205001, Relator.: JOSE UNDARIO ANDRADE, Data de Julgamento: 01/07/2025, 3ª Turma Recursal). Com efeito, preenchido o interstício legal, o ato administrativo destinado ao reenquadramento assume natureza vinculada, inexistindo margem de discricionariedade para a Administração.
No caso concreto, verifica-se que a autora ingressou no cargo efetivo em 12/12/2005, encontrando-se atualmente enquadrada na Referência IX do Padrão
C – Grupo de Técnico de Nível Médio – TNM
II. Considerando o tempo de efetivo exercício comprovado nos autos, bem como a ausência de demonstração de que o Município tenha regulamentado e realizado as avaliações de desempenho previstas no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 298/1997, faz jus ao reenquadramento para a Referência X, nos termos da jurisprudência consolidada da Turma Recursal e da 3ª Câmara Cível do TJRN, segundo a qual a inércia da Administração em promover a avaliação de desempenho não pode impedir a implementação da progressão funcional quando preenchido o requisito temporal.
Também não prosperam as alegações de ausência de dotação orçamentária ou de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. A implementação da vantagem decorre diretamente de previsão legal anteriormente instituída, não configurando criação judicial de despesa pública, mas simples cumprimento de obrigação legal preexistente. Quanto aos efeitos financeiros, são devidas as diferenças remuneratórias observada apenas a prescrição quinquenal, acrescidas dos reflexos sobre férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço e demais vantagens calculadas sobre o vencimento básico.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da autora à progressão funcional horizontal prevista no art. 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 298/1997; b) determinar que o Município de Umarizal promova o reenquadramento funcional da autora para o Padrão
C – Grupo de Técnico de Nível Médio – TNM
II – Referência
X – Auxiliar de Enfermagem, observada a evolução funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 298/1997; c) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento funcional, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; Sobre as parcelas vencidas, até 29/08/2024, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, já a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)-0800281-26.2026.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Promovente/Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA Promovido(a)/Requerido(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL ATO ORDINATÓRIO (INTIMAR AS PARTES – PRODUÇÃO DE PROVAS) DE ORDEM do(a) MM(ª) JUIZ(A) DE DIREITO, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal/RN, a Secretaria Judiciária: A) INTIMARÁ as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se pretendem produzir outras provas além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
UMARIZAL/RN, data e horário do sistema. Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)-0800281-26.2026.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Promovente/Requerente: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE OLIVEIRA Promovido(a)/Requerido(a): MUNICIPIO DE UMARIZAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 002/2023 - UZLVU, art. 12, caput – JUNTADA DE CONTESTAÇÃO – INTIMAR PARA APRESENTAR RÉPLICA) Em consonância com os art. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, POR ORDEM do(a) Juiz(a) de Direito e cumprindo o que determina a Portaria n. 002/2023-UZLVU, do(a) Juiz(a) de Direito da Vara Unificada da Comarca de Umarizal/RN.
Tendo em vista se tratar de demanda dos Juizados Especiais Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública, e havendo juntada de contestação nos autos, a Secretaria Judiciária INTIMA a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, a respeito de eventuais preliminares suscitadas e/ou dos documentos juntados com a contestação, bem como sobre fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 12, caput, da Portaria nº 002/2023 – UZLVU.
Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. Pedro Leonardo Ferreira dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)