Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800282-72.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE REQUERIDO: VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE em face de VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA. Petição inicial no id 113516651. Alega que o interditando, seu esposo, sofreu AVC isquêmico com transformação hemorrágica (CID10: I64), que resultou em sequelas, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Documento de identificação do interditando no id. 113516655 - pág. 1-2.
Documento de identificação da autora no id. 113516653 - pág. 1-2. Certidão de casamento no id. 113516656. Laudo médico no id. 113516658 informando que VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA se encontra internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel desde o dia 25/11, sem previsão de alta médica, devido ao quadro de AVC isquêmico com transformação hemorrágica (CID10: I64), tendo realizado amputação do membro inferior esquerdo, sem previsão de alta.
Termo de anuência de filho no id. 113516663 sem assinatura, constando referência a assinatura digital. Despacho no id. 113902455 determinando a juntada de procuração para o foro regular, relação de parentes, declarações de anuência aos termos da inicial e laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando. A autora informa que não tem contato com os familiares do interditando, com exceção da irmã Valdete Duarte de Oliveira (id. 116155344).
Junta: Procuração para o foro (id. 116155349). Declaração de anuência da filha comum Isiane Morais Duarte aos termos da inicial (id. 116155367). Documento de identificação no id. 113516668. Declaração de anuência do filho comum Isac Morais Duarte aos termos da inicial (id. 116155368), sem documento de identificação. Declaração de anuência da irmã do interditando Valdete Duarte de Oliveira (id. 116155370).
Documento de identificação no id. 116156231. Laudo médico no id. 116156230 informando incapacidade laboral em caráter definitivo, estando com fala desconexa e em dependência de terceiros de forma irreversível. Decisão no id. 116458776 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE como curadora. Termo de curatela provisória no id. 117451077 Termo da audiência de entrevista no id. 119719319.
Foi determinada a realização do exame pericial psiquiátrico A Defensoria Pública no id. 121637619, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Laudo pericial no id. 128504085 informando que o interditando é portador de sequela após acidente vascular cerebral - AVC (CID – I69), sem condições de reger os atos da vida civil, de forma irreversível, estando restrito a leito.
A Defensoria Pública no id. 129329071, como curador especial, apresentou manifestação pela procedência do pedido Ministério Público no id. 132613791 opina pela procedência do pedido. É o relato.
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de sequelas de acidente vascular cerebral - AVC. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que o interditando não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico pericial atesta que o interditando não tem condições de gerir a própria vida, conforme id 128504085, por estar acometido de AVC, de forma irreversível, sem condições de gerir a própria vida A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a esposa e apresentar anuência de parentes próximos no id 116155367, id. 116155368 e id. 116155370 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA e declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800282-72.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE REQUERIDO: VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE em face de VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA. Petição inicial no id 113516651. Alega que o interditando, seu esposo, sofreu AVC isquêmico com transformação hemorrágica (CID10: I64), que resultou em sequelas, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Documento de identificação do interditando no id. 113516655 - pág. 1-2.
Documento de identificação da autora no id. 113516653 - pág. 1-2. Certidão de casamento no id. 113516656. Laudo médico no id. 113516658 informando que VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA se encontra internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel desde o dia 25/11, sem previsão de alta médica, devido ao quadro de AVC isquêmico com transformação hemorrágica (CID10: I64), tendo realizado amputação do membro inferior esquerdo, sem previsão de alta.
Termo de anuência de filho no id. 113516663 sem assinatura, constando referência a assinatura digital. Despacho no id. 113902455 determinando a juntada de procuração para o foro regular, relação de parentes, declarações de anuência aos termos da inicial e laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando. A autora informa que não tem contato com os familiares do interditando, com exceção da irmã Valdete Duarte de Oliveira (id. 116155344).
Junta: Procuração para o foro (id. 116155349). Declaração de anuência da filha comum Isiane Morais Duarte aos termos da inicial (id. 116155367). Documento de identificação no id. 113516668. Declaração de anuência do filho comum Isac Morais Duarte aos termos da inicial (id. 116155368), sem documento de identificação. Declaração de anuência da irmã do interditando Valdete Duarte de Oliveira (id. 116155370).
Documento de identificação no id. 116156231. Laudo médico no id. 116156230 informando incapacidade laboral em caráter definitivo, estando com fala desconexa e em dependência de terceiros de forma irreversível. Decisão no id. 116458776 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE como curadora. Termo de curatela provisória no id. 117451077 Termo da audiência de entrevista no id. 119719319.
Foi determinada a realização do exame pericial psiquiátrico A Defensoria Pública no id. 121637619, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Laudo pericial no id. 128504085 informando que o interditando é portador de sequela após acidente vascular cerebral - AVC (CID – I69), sem condições de reger os atos da vida civil, de forma irreversível, estando restrito a leito.
A Defensoria Pública no id. 129329071, como curador especial, apresentou manifestação pela procedência do pedido Ministério Público no id. 132613791 opina pela procedência do pedido. É o relato.
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de sequelas de acidente vascular cerebral - AVC. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que o interditando não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico pericial atesta que o interditando não tem condições de gerir a própria vida, conforme id 128504085, por estar acometido de AVC, de forma irreversível, sem condições de gerir a própria vida A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a esposa e apresentar anuência de parentes próximos no id 116155367, id. 116155368 e id. 116155370 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA e declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800282-72.2024.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE REQUERIDO: VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE em face de VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA. Petição inicial no id 113516651. Alega que o interditando, seu esposo, sofreu AVC isquêmico com transformação hemorrágica (CID10: I64), que resultou em sequelas, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e nomeação da requerente como sua curadora. Documento de identificação do interditando no id. 113516655 - pág. 1-2.
Documento de identificação da autora no id. 113516653 - pág. 1-2. Certidão de casamento no id. 113516656. Laudo médico no id. 113516658 informando que VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA se encontra internado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel desde o dia 25/11, sem previsão de alta médica, devido ao quadro de AVC isquêmico com transformação hemorrágica (CID10: I64), tendo realizado amputação do membro inferior esquerdo, sem previsão de alta.
Termo de anuência de filho no id. 113516663 sem assinatura, constando referência a assinatura digital. Despacho no id. 113902455 determinando a juntada de procuração para o foro regular, relação de parentes, declarações de anuência aos termos da inicial e laudo médico relativo a capacidade cognitiva e de expressão verbal e escrita do interditando. A autora informa que não tem contato com os familiares do interditando, com exceção da irmã Valdete Duarte de Oliveira (id. 116155344).
Junta: Procuração para o foro (id. 116155349). Declaração de anuência da filha comum Isiane Morais Duarte aos termos da inicial (id. 116155367). Documento de identificação no id. 113516668. Declaração de anuência do filho comum Isac Morais Duarte aos termos da inicial (id. 116155368), sem documento de identificação. Declaração de anuência da irmã do interditando Valdete Duarte de Oliveira (id. 116155370).
Documento de identificação no id. 116156231. Laudo médico no id. 116156230 informando incapacidade laboral em caráter definitivo, estando com fala desconexa e em dependência de terceiros de forma irreversível. Decisão no id. 116458776 deferindo da curatela provisória e nomeando a requerente ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE como curadora. Termo de curatela provisória no id. 117451077 Termo da audiência de entrevista no id. 119719319.
Foi determinada a realização do exame pericial psiquiátrico A Defensoria Pública no id. 121637619, como curador especial, apresentou defesa e quesitos para realização de exame pericial Laudo pericial no id. 128504085 informando que o interditando é portador de sequela após acidente vascular cerebral - AVC (CID – I69), sem condições de reger os atos da vida civil, de forma irreversível, estando restrito a leito.
A Defensoria Pública no id. 129329071, como curador especial, apresentou manifestação pela procedência do pedido Ministério Público no id. 132613791 opina pela procedência do pedido. É o relato.
Fundamento e decido. A interdição é procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. A requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de sequelas de acidente vascular cerebral - AVC. A requerente também juntou laudo médico apto a comprovar que o interditando não tem condições de gerir atos da vida civil. Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre restrições em sua capacidade civil, restando demonstrado ser portadora de distúrbio mental.
O laudo médico pericial atesta que o interditando não tem condições de gerir a própria vida, conforme id 128504085, por estar acometido de AVC, de forma irreversível, sem condições de gerir a própria vida A autora é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, por ser a esposa e apresentar anuência de parentes próximos no id 116155367, id. 116155368 e id. 116155370 Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre a requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado. Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do CPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15): Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
Ante o exposto, confirmando liminar julgo procedente o pedido para determinar a interdição de VALDIR DUARTE DE OLIVEIRA e declaro o interditando relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. Nomeio como curadora ALZENIRA DA SILVA MORAIS DUARTE, que deverá ser intimada da nomeação e notificado para apresentar compromisso, no prazo legal.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias, devendo ser-lhe entregue uma via original. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2024. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)