Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800283-57.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: JULIANO GOMES DA SILVA REQUERIDO: PEDRO ARTUR ABATH DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos movida por JULIANO GOMES DA SILVA em face de PEDRO ARTUR ABATH DA SILVA. Petição inicial no id. 113522886. Alega o autor que o requerido já atingiu a maioridade civil, não estuda e constituiu família, não mais havendo necessidade de alimentos. Alega ainda que o alimentante também constituiu nova família. Requer antecipação de tutela para a exoneração da obrigação Junta cópias do termo de acordo e sentença que fixou alimentos (id. 113523935 e 113523934 - pág. 2).
Cópia da certidão de nascimento do requerido no id. 113523574. Decisão no id 113964770 recebendo a petição inicial e indeferindo o pedido liminar de exoneração de alimentos. Diligência negativa de citação no id. 126917324. Audiência de conciliação no id. 126924777, prejudicada pela falta de citação e intimação do demandado A parte autora no id. 126924777 informa novo endereço e telefone para citação.
Citação no id. 133559895. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no id. 133597533. Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 135850031.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir O dever de prestar alimentos deve ser fixado em razão da necessidade do alimentando e da capacidade de contribuição do alimentante, podendo o valor respectivo variar em razão da mudança da condição econômica das partes. No presente caso, a requerida já alcançou a maioridade civil, conforme id 113523574 e não contestou os argumentos aduzidos pelo autor, sendo esta uma circunstância indicativa de desnecessidade da prestação alimentar, devendo o pedido de exoneração ser julgado procedente.
Conclusão
01. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para exonerar o autor JULIANO GOMES DA SILVA da obrigação alimentar prestada a PEDRO ARTUR ABATH DA SILVA.
02. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)