Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800289-74.2018.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DANTAS MONTEIRO Promovido(a): Banco BMG S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença extinguiu a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil, ID 163018448. Certidão atestou que NÃO existe valores junto ao SISCONDJ, ID 171059157. A parte exequente requereu a intimação da executada para pagar o valor complementar de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), ID 172887130. Decisão indeferiu o pedido de ID 172887130 e manteve a extinção do feito.
A parte exequente requereu que fosse reconsiderada a decisão proferida, reconhecendo-se que houve pagamento do valor remanescente pelo Banco executado, bem como o cumprimento integral da obrigação, com a consequente regularização dos registros processuais, ID 181548963. Instada a se manifestar, a parte executada pediu a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, ID 181620335.
É o breve relatório.
Decido. No que se refere à alegação da parte exequente de que remanescem valores a serem adimplidos, não lhe assiste razão. Verifico que a petição apresentada pelo BANCO BMG noticia o recolhimento das custas finais, ID 180440082, não havendo nenhuma indicação de que o pagamento realizado corresponda a complemento do débito executado ou ao cumprimento da obrigação fixada no título judicial. Com efeito, o valor recolhido destina-se exclusivamente ao pagamento das custas processuais finais, constituindo obrigação de natureza processual, distinta da obrigação principal objeto do cumprimento de sentença.
Ademais, não há falar em suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a controvérsia de mérito já foi definitivamente julgada, tendo a sentença transitado em julgado, seguido o regular processamento da fase de cumprimento de sentença, com a satisfação da obrigação, expedição dos competentes alvarás e encerramento da execução.
A determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil incide sobre processos pendentes em fase de conhecimento ou em que ainda subsista controvérsia sobre a matéria afetada, não alcançando feitos já definitivamente solucionados, em que o título judicial foi integralmente cumprido.
Diante do exposto, reconheço que o pagamento informado pelo executado refere-se exclusivamente às custas processuais finais, não constituindo complemento do cumprimento de sentença, e deixo de determinar qualquer suspensão dos autos em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, porquanto o feito já se encontra definitivamente julgado e cumprido. Assim, mantenho a extinção do feito em razão da coisa julgada..
Intime-se as partes desta decisão, 5 dias.. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800289-74.2018.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DANTAS MONTEIRO Promovido(a): Banco BMG S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença extinguiu a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil, ID 163018448. Certidão atestou que NÃO existe valores junto ao SISCONDJ, ID 171059157. A parte exequente requereu a intimação da executada para pagar o valor complementar de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), ID 172887130. Decisão indeferiu o pedido de ID 172887130 e manteve a extinção do feito.
A parte exequente requereu que fosse reconsiderada a decisão proferida, reconhecendo-se que houve pagamento do valor remanescente pelo Banco executado, bem como o cumprimento integral da obrigação, com a consequente regularização dos registros processuais, ID 181548963. Instada a se manifestar, a parte executada pediu a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, ID 181620335.
É o breve relatório.
Decido. No que se refere à alegação da parte exequente de que remanescem valores a serem adimplidos, não lhe assiste razão. Verifico que a petição apresentada pelo BANCO BMG noticia o recolhimento das custas finais, ID 180440082, não havendo nenhuma indicação de que o pagamento realizado corresponda a complemento do débito executado ou ao cumprimento da obrigação fixada no título judicial. Com efeito, o valor recolhido destina-se exclusivamente ao pagamento das custas processuais finais, constituindo obrigação de natureza processual, distinta da obrigação principal objeto do cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800289-74.2018.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DANTAS MONTEIRO Promovido(a): Banco BMG S/A
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença extinguiu a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil, ID 163018448. Certidão atestou que NÃO existe valores junto ao SISCONDJ, ID 171059157. A parte exequente requereu a intimação da executada para pagar o valor complementar de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), ID 172887130. Decisão indeferiu o pedido de ID 172887130 e manteve a extinção do feito.
A parte exequente requereu que fosse reconsiderada a decisão proferida, reconhecendo-se que houve pagamento do valor remanescente pelo Banco executado, bem como o cumprimento integral da obrigação, com a consequente regularização dos registros processuais, ID 181548963. Instada a se manifestar, a parte executada pediu a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.328/STJ e nº 1.414/STJ, ID 181620335.
É o breve relatório.
Decido. No que se refere à alegação da parte exequente de que remanescem valores a serem adimplidos, não lhe assiste razão. Verifico que a petição apresentada pelo BANCO BMG noticia o recolhimento das custas finais, ID 180440082, não havendo nenhuma indicação de que o pagamento realizado corresponda a complemento do débito executado ou ao cumprimento da obrigação fixada no título judicial. Com efeito, o valor recolhido destina-se exclusivamente ao pagamento das custas processuais finais, constituindo obrigação de natureza processual, distinta da obrigação principal objeto do cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800289-74.2018.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DANTAS MONTEIRO Promovido(a): Banco BMG S/A
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Sentença extinguiu a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil, ID 163018448. Certidão atestou que NÃO existe valores junto ao SISCONDJ, ID 171059157. A parte exequente requereu a intimação da executada para pagar o valor complementar de R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), ID 172887130. Consultando os autos, verifico que a sentença proferida extinguiu o feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo transitado em julgado, inexistindo qualquer impugnação pendente ou causa suspensiva.
Ressalto que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos valores apresentados, contudo permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, razão pela qual operou-se a preclusão quanto ao direito de questioná-los. Ademais, ao analisar os autos, verifico que a parte executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 17.400,11, realizado em 13/12/2024, conforme comprovante juntado aos autos, tendo sido expedido alvará para levantamento em favor da parte exequente, conforme documento de ID 138910053, referente ao valor depositado.
Bem como, já foi expedido alvará no valor remanescente, conforme ID 166002673. Com isso, não cabe aceitar e acatar a manifestação contrária a sentença após sua publicação, já que não interposto recurso em tempo e modo devido. Aliás, a Constituição Federal, no nciso XXXVI, estabelece como direito fundamental a coisa julgada. A coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
2025
SISCONDJ "TJRN"
Olá Sra. Lenira do Nascimento Vieira - f205635 , última visita em 24/11/2025, 08:50hs
Processo
Número do Processo: 0800289-74.2018.8.20.5129
Jurisdição: Comarca De São Gonçalo Do Amarante
Órgão/Vara: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Partes:
Tipo Nome CPF/CNPJ
Autor FRANCISCO DANTAS MONTEIRO 331.***.***-04
Adv. Autor NIEDJA SILVA DE MEDEIROS 877.***.***-04
Réu BANCO BMG S/A 61.***.***/0001-74
Adv. Réu Marina Bastos da Porciuncula Benghi 026.***.***-41
Contas Judiciais
Omitir
contas
zeradas
Número da Conta
Judicial
Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações
3200114437674 R$ 17.400,11 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (Ativa)
4200132829999 R$ 3.395,06 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 (Ativa)
.: Portal SISCONDJ :. https://apps.tjrn.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/buscar
Ademais, não há falar em suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a controvérsia de mérito já foi definitivamente julgada, tendo a sentença transitado em julgado, seguido o regular processamento da fase de cumprimento de sentença, com a satisfação da obrigação, expedição dos competentes alvarás e encerramento da execução.
A determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil incide sobre processos pendentes em fase de conhecimento ou em que ainda subsista controvérsia sobre a matéria afetada, não alcançando feitos já definitivamente solucionados, em que o título judicial foi integralmente cumprido.
Diante do exposto, reconheço que o pagamento informado pelo executado refere-se exclusivamente às custas processuais finais, não constituindo complemento do cumprimento de sentença, e deixo de determinar qualquer suspensão dos autos em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, porquanto o feito já se encontra definitivamente julgado e cumprido. Assim, mantenho a extinção do feito em razão da coisa julgada..
Intime-se as partes desta decisão, 5 dias.. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ademais, não há falar em suspensão do presente feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a controvérsia de mérito já foi definitivamente julgada, tendo a sentença transitado em julgado, seguido o regular processamento da fase de cumprimento de sentença, com a satisfação da obrigação, expedição dos competentes alvarás e encerramento da execução.
A determinação de suspensão prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil incide sobre processos pendentes em fase de conhecimento ou em que ainda subsista controvérsia sobre a matéria afetada, não alcançando feitos já definitivamente solucionados, em que o título judicial foi integralmente cumprido.
Diante do exposto, reconheço que o pagamento informado pelo executado refere-se exclusivamente às custas processuais finais, não constituindo complemento do cumprimento de sentença, e deixo de determinar qualquer suspensão dos autos em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, porquanto o feito já se encontra definitivamente julgado e cumprido. Assim, mantenho a extinção do feito em razão da coisa julgada..
Intime-se as partes desta decisão, 5 dias.. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Em sendo assim, a sentença transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória. O Código de Processo Civil versa sobre coisa julgada: " Art.337, § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4odo art. 337: HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1oO disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução dependero julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial." Ainda no art. 6º, terceiro parágrafo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro há o enunciado: "Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso".
Assim, uma decisão judicial com resolução do mérito transitada em julgada tem efeito vinculativo prejudicial, ou seja, o julgamento de mérito transitado em julgado de uma demanda será transportado para outra demanda, a fim de que a questão transitada em julgado vincule a decisão judicial pelo menos quanto àquele aspecto. Com isso, repita-se, a coisa julgada é a qualidade conferida à sentença/acórdão judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.
Em sendo assim, a sentença/acórdão transitada em julgado não pode ser alterada naquele mesmo processo ou em qualquer outro, visto que, a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais, que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.
Ressalvada, a possibilidade de interposição de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos. Diante desse cenário, não há falar em valor remanescente, uma vez que a obrigação foi considerada integralmente satisfeita e o processo regularmente extinto, inexistindo fundamento jurídico para o prosseguimento da execução. Assim, INDEFIRO o pedido de ID 172887130 e mantenho a extinção do feito.
Intime-se as partes desta decisão, 5 dias.. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1 of 1 25/11/2025, 11:24
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800289-74.2018.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO DANTAS MONTEIRO Advogado(s): NIEDJA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RECURSO INOMINADO CÍVEL N° 0800289-74.2018.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB RN833-A RECORRIDO: FRANCISCO DANTAS MONTEIRO ADVOGADO: NIEDJA SILVA DE MEDEIROS - OAB RN10232-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM FACE DE
SENTENÇA
QUE JULGOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. FONAJE 143. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E QUE APONTA VALORES ALEATÓRIOS. DEVER DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS VALORES EM EXCESSOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 525, §§ 4º E 5º, C/C 917, §§ 3º E 4º, II, AMBOS DO CPC.
DECISÃO
PRESERVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Assentada a condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da execução embargada.
Natal, data do sistema JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, através da qual os embargos à execução opostos pelo recorrente foram julgados improcedentes. Em suas razões recursais (Id. 29050310), o recorrente alega haver excesso na execução, sob fundamento de que foram incluídos valores indevidos nos cálculos do exequente, de forma que requer o provimento do recurso e a reforma da decisão atacada.
Em contrarrazões (Id. 29050324), o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso e pela condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise aos autos do presente recurso, tenho que não assiste razão ao recorrente. Em suas razões recursais, o recorrente alega genericamente a existência de excesso de execução, sob a alegação de que “a parte recorrida elaborou o cálculo dos danos materiais com valores de descontos inexistentes, valores irreais, sem qualquer fundamento.” Ocorre que o recorrente não apresentou, em qualquer parte de suas razões recursais, fundamentos específicos acerca da alegação de que os descontos ocorreram de forma superior à efetivamente devida.
Nessa toada, vejamos o que dispõe o CPC acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, aplicados de forma subsidiária no presente caso: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
De modo semelhante dispõe o Código acerca dos embargos à execução: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º HÁ excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Conforme se verifica, há ao embargante o ônus da impugnação específica, segundo o qual ele deve demonstrar as razões específicas pelas quais haveria o excesso na execução. Nesse sentido, por ser o recurso manifestamente genérico, não demonstrando quais os valores realmente são devidos e quais, em seu entendimento, não seriam, bem como as razões pelas quais não seriam, impõe-se o desprovimento do presente recurso.
Cito precedentes deste Estado neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECISÃO
QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA INEXATIDÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE E DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. REQUISITOS RECURSAIS INTRÍNSECOS E EXTRÍNSECOS PRESENTES. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS EQUÍVOCOS EXISTENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NÃO APRESENTADO PELA EXECUTADA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INAPLICABILIDADE AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ART. 916,§ 7º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO DE TRINTA POR CENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801988-78.2023.8.20.5112, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS DE VALORES INDEVIDOS DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELA TURMA RECURSAL. ORDEM DE NULIDADE DO CONTRATO; CONDENAÇÃO DO RÉU NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM SUA FORMA SIMPLES E EM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE SOMA INFERIOR À EXECUTADA. BLOQUEIO SISBAJUD DO SALDO REMANESCENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA ORDEM DE R$ 792,93. RECURSO ARTICULADO PELO EXECUTADO/EMBARGANTE ALEGANDO EXCESSO DO VALOR BLOQUEADO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E QUE APONTA VALORES ALEATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, §4º CPC. EXECUÇÃO LEGÍTIMA, RESSALVADO O EXCESSO NA ORDEM DE R$ 792,93 IDENTIFICADO E AFASTADO PELO JULGADOR MONOCRÁTICO. DEVIDO O ADIMPLEMENTO DA DIFERENÇA EXEQUENDA, ACRESCIDA DA MULTA DE 10%. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
PRESERVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800147-41.2021.8.20.5137, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) Outrossim, tenho por não acolher o pedido de condenação do recorrente em litigância de má-fé apresentado pelo recorrido, eis que ausente conduta processual abusiva, constituído o presente recurso tão somente elemento de defesa.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Com condenação do recorrente em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução embargada. É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Março de 2025.