Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800295-37.2025.8.20.5129 Polo ativo ANTONIO MARCOS LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): NATHALIE MILADY LIMA DE MELO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. REDUÇÃO DA RENDA FAMILIAR E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL QUE AFETE A BASE OBJETIVA DO CONTRATO. REVISÃO CONTRATUAL E RENEGOCIAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária cível destinada à revisão de contrato de financiamento imobiliário, mediante diluição das parcelas vencidas nas prestações remanescentes e ampliação do prazo de pagamento, bem como à suspensão das medidas expropriatórias incidentes sobre imóvel residencial. Os autores, ora apelantes, alegam redução superior a 50% (cinquenta por cento) da renda familiar, fechamento de uma de suas lojas e repercussões econômicas posteriores à pandemia, sustentando onerosidade excessiva e aplicação da teoria da imprevisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a redução da renda familiar, o fechamento de estabelecimento comercial e os efeitos econômicos da pandemia e das mudanças de mercado configuram fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis aptos a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão; (ii) estabelecer se as dificuldades financeiras dos mutuários, aliadas à boa-fé, à função social do contrato e às tentativas de negociação, justificam a revisão judicial do financiamento, com diluição das parcelas vencidas e ampliação do prazo de pagamento; e (iii) determinar se cabe suspender as medidas expropriatórias sobre o imóvel residencial em razão da pretendida renegociação da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da teoria da imprevisão exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível capaz de afetar a base objetiva do contrato e tornar a prestação excessivamente onerosa, não bastando a alteração da situação financeira pessoal do contratante decorrente dos riscos próprios de sua atividade econômica.
4. O fechamento de uma das lojas, a redução superior a 50% (cinquenta por cento) da renda familiar e a consequente dificuldade para pagamento das prestações repercutem sobre a capacidade financeira pessoal dos devedores, sem demonstrar alteração extraordinária das bases objetivas do financiamento.
5. Os efeitos econômicos da pandemia, a redução do poder de compra dos consumidores e as mudanças de mercado, quando incidentes sobre a atividade comercial dos contratantes sem modificar as próprias condições do financiamento, não configuram, por si sós, circunstâncias suficientes para impor ao credor a alteração das obrigações pactuadas.
6. A revisão contratual por onerosidade excessiva pressupõe acontecimento extraordinário e imprevisível que afete diretamente a base objetiva do contrato, não se caracterizando como tal o desemprego ou a redução da renda do mutuário.
7. As tentativas de negociação e a intenção de alienar outro imóvel para obtenção de recursos evidenciam o propósito de regularização do débito, mas não constituem fundamento jurídico para impor renegociação compulsória ao credor.
8. A boa-fé e a função social do contrato não autorizam, isoladamente, a modificação judicial das obrigações assumidas quando ausentes os pressupostos necessários à revisão contratual.
9. A ausência dos requisitos para a revisão das condições do financiamento afasta, por consequência, a suspensão das medidas expropriatórias decorrentes do inadimplemento, ainda que o bem financiado seja residencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento:
1. A redução da renda e as dificuldades financeiras decorrentes dos riscos da atividade econômica do contratante não configuram fato extraordinário e imprevisível apto, por si só, a justificar a aplicação da teoria da imprevisão quando não afetam a base objetiva do contrato.
2. A boa-fé, a função social do contrato e as tentativas de negociação não conferem ao devedor direito à renegociação compulsória do financiamento na ausência dos pressupostos da revisão contratual.
3. A inexistência de fundamento para a revisão das condições do financiamento impede a suspensão das medidas expropriatórias vinculadas ao inadimplemento, ainda que incidentes sobre imóvel residencial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 478 a 480; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.340.589/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.04.2019, DJe 27.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.514.093/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07.11.2016; TJRN, Apelação Cível nº 0813467-71.2019.8.20.5124, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 29.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, por unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARCOS LOPES DA SILVA e KEILA VANESSA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária Cível (Processo n° 0800295-37.2025.8.20.5129), ajuizada pelos Apelantes, em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedente a pretensão autoral. Demais disso, condenou os demandantes em custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária (ID 37584296).
Em suas razões recursais (ID 37584297), sustentam os apelantes, em suma, que a sentença deve ser reformada, pois a inadimplência decorreu de circunstâncias supervenientes à contratação, especialmente o fechamento de uma das lojas e a redução superior a 50% (cinquenta por cento) da renda familiar. Alegam que a queda da atividade comercial comprometeu a capacidade financeira dos apelantes, tornando o pagamento das prestações excessivamente oneroso e prejudicial às despesas essenciais de subsistência.
Aduzem ser aplicável a teoria da imprevisão, nos termos dos arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil, diante da alteração substancial das condições existentes à época da contratação. Argumentam que os efeitos econômicos posteriores da pandemia, a perda do poder de compra dos consumidores e as mudanças no mercado afetaram suas atividades, contrapondo-se ao entendimento de que o insucesso comercial constitui risco previsível.
Defendem a revisão do contrato para restabelecer o equilíbrio da relação, mediante diluição das parcelas vencidas nas prestações restantes e concessão de maior prazo para pagamento. Destacam as tentativas de negociação com o banco e a venda de outro imóvel para obtenção de recursos, invocando ainda a boa-fé e a função social do contrato para viabilizar a continuidade do financiamento. Pontuam a necessidade de suspender a expropriação do imóvel residencial, diante da intenção de regularizar a dívida em condições compatíveis com sua capacidade financeira.
Requerem, assim, a reforma da sentença e o acolhimento dos pedidos iniciais, sem suscitar preliminar processual autônoma, concentrando o recurso na revisão contratual e na suspensão das medidas expropriatórias. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, nos pontos impugnados. Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 37584299). Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 38897978).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, insurgem-se os apelantes (ANTÔNIO MARCOS LOPES DA SILVA e KEILA VANESSA SILVA) contra a sentença, sustentando, em síntese: (1) onerosidade excessiva do financiamento em razão de fatos supervenientes que reduziram significativamente a renda familiar; (2) aplicação da teoria da imprevisão, diante dos efeitos econômicos da pandemia e das mudanças no mercado; (3) revisão contratual, com diluição das parcelas vencidas e ampliação do prazo para pagamento; e (4) suspensão das medidas expropriatórias sobre o imóvel residencial, visando à renegociação da dívida e à continuidade do contrato.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, a aplicação da teoria da imprevisão exige fato superveniente, extraordinário e imprevisível, capaz de tornar a prestação excessivamente onerosa. A mera alteração da situação financeira do contratante, quando relacionada aos riscos próprios de sua atividade econômica, não basta para justificar a revisão judicial do contrato, conforme reconhecido na sentença.
No caso, embora os apelantes aleguem fechamento de uma das lojas, redução superior a 50% (cinquenta por cento) da renda e dificuldades para suportar as prestações, tais circunstâncias dizem respeito essencialmente à sua capacidade pessoal de pagamento. Não se evidencia, portanto, alteração extraordinária das bases objetivas do financiamento que autorize a incidência da teoria da imprevisão. Da mesma forma, os efeitos econômicos da pandemia, a redução do poder de compra dos consumidores e as mudanças no mercado não demonstram desequilíbrio nas próprias condições do financiamento, mas repercussões sobre a atividade comercial dos recorrentes.
Assim, a maior dificuldade no cumprimento da obrigação não constitui, por si só, fundamento suficiente para impor ao credor a modificação das condições pactuadas. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Egrégia Corte Potiguar (TJ/RN): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PARCELAS. REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante.
3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1340589 SE 2018/0197146-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. ALEGADA CRISE ECONÔMICA DO PAÍS. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL SUPERVENIENTE AO CONTRATO CAUSADOR DE ONEROSIDADE EXCESSIVA CONTRA A PARTE AUTORA E DE VANTAGEM INDEVIDA EM FAVOR DO DEMANDADO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS PELOS MESMOS MOTIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Diante da inexistência de prova de evento extraordinário e imprevisto que tenha influenciado a avença no sentido de causar onerosidade excessiva em face da parte Autora e vantagem indevida em favor da parte Demandada, infere-se que os requisitos necessários a Teoria da Imprevisão não restaram preenchidos, bem como, por este mesmo motivo, não há falar em aplicação da cláusula rebus sic stantibus. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08134677120198205124, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 29/10/2024, Terceira Câmara Cível) Nesse contexto, também não prospera o pedido de revisão contratual, com diluição das parcelas vencidas e ampliação do prazo para pagamento.
As tentativas de negociação e a intenção de vender outro imóvel demonstram o propósito de regularizar o débito, mas não conferem direito à renegociação compulsória, tampouco a boa-fé e a função social do contrato autorizam, isoladamente, a alteração judicial das obrigações assumidas. Por consequência, deve ser rejeitado o pedido de suspensão das medidas expropriatórias. Embora se trate de imóvel residencial, a pretensão está vinculada à revisão das condições do financiamento e, ausentes os pressupostos para tanto, não há fundamento, nos limites do recurso, para impedir as medidas decorrentes do inadimplemento.
Em suma, as dificuldades financeiras dos apelantes decorrem de circunstâncias ligadas à atividade comercial e não configuram fato extraordinário e imprevisível apto a justificar a teoria da imprevisão, a revisão do financiamento ou a suspensão das medidas expropriatórias, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se o decisum de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, ante o desprovimento do apelo, majoro, nos termos do art. 85, §11°, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800295-37.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800295-37.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800295-37.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 172985158, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de janeiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800295-37.2025.8.20.5129 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LOPES DA SILVA, KEILA VANESSA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIO MARCOS LOPES DA SILVA e KEILA VANESSA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 141165964. Alega a parte autora que adquiriu imóvel residencial (localizado na Rua das Fresias, n. 152, Loteamento Cidade das Flores, Quadra 24, Lote 05, Jardins, São Gonçalo), com financiamento garantido por alienação fiduciária ao demandado. Diz que em razão de dificuldades financeiras no comércio de sua propriedade está inadimplente com o pagamento das parcelas do contrato e que não teve êxito em tentativa de negociação extrajudicial.
Requer revisão das condições de pagamento Formula pedido liminar de suspensão de medida executória extrajudicial até o julgamento da presente ação. Certidão de registro no id. 141166813 - pág.
2 – 6 Cópia de conversa remota com a parte demandada no id. 141166823 e id. 141166824 Decisão indeferindo a medida liminar no id. 141273686. Foi determinado juntar declaração de imposto de renda dos autores e das empresas das quais são sócios para fins de análise do pedido de gratuidade. Os autores juntam declarações de imposto de renda das empresas das quais são sócios nos ids. 141975549 e 141975551.
Despacho no id.143084478 determinando ao autor cumprir integralmente o item 02 da decisão de id. 141273686, juntando declaração de imposto de renda dos autores. Os autores no id. 146470442 alegam que rescindiram contrato com escritório de contabilidade e não têm meios para realizar suas declarações de imposto de renda. Decisão de recebimento da inicial no id. 147478338. Contestação no id. 151841371.
Impugna a gratuidade. Alega impossibilidade de revisão contratual em razão da diminuição da renda. Manifestação a contestação no id. 154264659 com razões reiterativas. É o relato.
Decido. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, considerando as declarações de imposto de renda de id. 141975549 e 141975551, não existindo indícios de que os autores disponham de fontes de renda.
Assim, mantenho a decisão de concessão aos autores do benefício da justiça gratuita. Para ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, que permite extinguir ou reformular o contrato de trato sucessivo por onerosidade excessiva, é necessário que se caracterize a ocorrência de acontecimento extraordinário, impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o insucesso de atividade profissional ou comercial é fato previsível, que não autoriza a alteração de contrato de empréstimo ou financiamento.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO AGRICULTOR. FERRUGEM ASIÁTICA. DOENÇA QUE ACOMETE AS LAVOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001, PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OSCILAÇÃO DE PREÇO DA "COMMODITY".
PREVISIBILIDADE NO PANORAMA CONTRATUAL.
1. A prévia fixação de preço da soja em contrato de compra e venda futura, ainda que com emissão de cédula de produto rural, traz também benefícios ao agricultor, ficando a salvo de oscilações excessivas de preço, garantindo o lucro e resguardando-se, com considerável segurança, quanto ao cumprimento de despesas referentes aos custos de produção, investimentos ou financiamentos.
2. A "ferrugem asiática" na lavoura não é fato extraordinário e imprevisível, visto que, embora reduza a produtividade, é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001, não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo, mas sendo possível o seu controle pelo agricultor. Precedentes.
3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência. (REsp n. 945.166/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.) (grifo acrescido) Ademais, o alegado insucesso profissional não está correlacionado a aquisição de residência Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte demandante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800295-37.2025.8.20.5129 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LOPES DA SILVA, KEILA VANESSA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIO MARCOS LOPES DA SILVA e KEILA VANESSA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 141165964. Alega a parte autora que adquiriu imóvel residencial (localizado na Rua das Fresias, n. 152, Loteamento Cidade das Flores, Quadra 24, Lote 05, Jardins, São Gonçalo), com financiamento garantido por alienação fiduciária ao demandado. Diz que em razão de dificuldades financeiras no comércio de sua propriedade está inadimplente com o pagamento das parcelas do contrato e que não teve êxito em tentativa de negociação extrajudicial.
Requer revisão das condições de pagamento Formula pedido liminar de suspensão de medida executória extrajudicial até o julgamento da presente ação. Certidão de registro no id. 141166813 - pág.
2 – 6 Cópia de conversa remota com a parte demandada no id. 141166823 e id. 141166824 Decisão indeferindo a medida liminar no id. 141273686. Foi determinado juntar declaração de imposto de renda dos autores e das empresas das quais são sócios para fins de análise do pedido de gratuidade. Os autores juntam declarações de imposto de renda das empresas das quais são sócios nos ids. 141975549 e 141975551.
Despacho no id.143084478 determinando ao autor cumprir integralmente o item 02 da decisão de id. 141273686, juntando declaração de imposto de renda dos autores. Os autores no id. 146470442 alegam que rescindiram contrato com escritório de contabilidade e não têm meios para realizar suas declarações de imposto de renda. Decisão de recebimento da inicial no id. 147478338. Contestação no id. 151841371.
Impugna a gratuidade. Alega impossibilidade de revisão contratual em razão da diminuição da renda. Manifestação a contestação no id. 154264659 com razões reiterativas. É o relato.
Decido. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, considerando as declarações de imposto de renda de id. 141975549 e 141975551, não existindo indícios de que os autores disponham de fontes de renda.
Assim, mantenho a decisão de concessão aos autores do benefício da justiça gratuita. Para ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, que permite extinguir ou reformular o contrato de trato sucessivo por onerosidade excessiva, é necessário que se caracterize a ocorrência de acontecimento extraordinário, impossível de ser previsto pelas partes. No caso, o insucesso de atividade profissional ou comercial é fato previsível, que não autoriza a alteração de contrato de empréstimo ou financiamento.
Nesse sentido, cito julgado do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CONTRATO QUE TAMBÉM TRAZ BENEFÍCIO AO AGRICULTOR. FERRUGEM ASIÁTICA. DOENÇA QUE ACOMETE AS LAVOURAS DE SOJA DO BRASIL DESDE 2001, PASSÍVEL DE CONTROLE PELO AGRICULTOR. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE. OSCILAÇÃO DE PREÇO DA "COMMODITY".
PREVISIBILIDADE NO PANORAMA CONTRATUAL.
1. A prévia fixação de preço da soja em contrato de compra e venda futura, ainda que com emissão de cédula de produto rural, traz também benefícios ao agricultor, ficando a salvo de oscilações excessivas de preço, garantindo o lucro e resguardando-se, com considerável segurança, quanto ao cumprimento de despesas referentes aos custos de produção, investimentos ou financiamentos.
2. A "ferrugem asiática" na lavoura não é fato extraordinário e imprevisível, visto que, embora reduza a produtividade, é doença que atinge as plantações de soja no Brasil desde 2001, não havendo perspectiva de erradicação a médio prazo, mas sendo possível o seu controle pelo agricultor. Precedentes.
3. A resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário, impossível às partes antever, não sendo suficiente alterações que se inserem nos riscos ordinários. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de improcedência. (REsp n. 945.166/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/3/2012.) (grifo acrescido) Ademais, o alegado insucesso profissional não está correlacionado a aquisição de residência Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte demandante em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800295-37.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação no ID 151841371, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 21 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800295-37.2025.8.20.5129 REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LOPES DA SILVA, KEILA VANESSA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ANTÔNIO MARCOS LOPES DA SILVA e KEILA VANESSA SILVA em face do BANCO SANTANDER Petição inicial no id. 141165964. Alega a parte autora que adquiriu imóvel residencial (localizado na Rua das Fresias, n. 152, Loteamento Cidade das Flores, Quadra 24, Lote 05, Jardins, São Gonçalo), com financiamento garantido por alienação fiduciária ao demandado. Diz que em razão de dificuldades financeiras no comércio de sua propriedade está inadimplente com o pagamento das parcelas do contrato e que não teve êxito em tentativa de negociação extrajudicial.
Requer revisão das condições de pagamento Formula pedido liminar de suspensão de medida executória extrajudicial até o julgamento da presente ação. Certidão de registro no id. 141166813 - pág.
2 – 6 Cópia de conversa remota com a parte demandada no id. 141166823 e id. 141166824 Decisão indeferindo a medida liminar no id. 141273686. Foi determinado ao autor declaração de imposto de renda dos autores e das empresas das quais são sócios para fins de análise do pedido de gratuidade. Os autores juntam declarações de imposto de renda das empresas das quais são sócios nos ids. 141975549 e 141975551.
Despacho no id.143084478 determinando ao autor cumprir integralmente o item 02 da decisão de id. 141273686, juntando declaração de imposto de renda dos autores. Os autores no id. 146470442 alegam que rescindiram contrato com escritório de contabilidade e não têm meios para realizar suas declarações de imposto de renda. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)