Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800298-31.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 27 de abril de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo n.º: 0800298-31.2021.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE LOURDES BERNARDINO DA SILVA Polo passivo: COSTA E SENA SUPERMERCADO - ME e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentou-se a localização do Embargado, para fins de citação, porém, até o presente momento, as diligências resultaram inexitosas. Intimada, a parte Embargante requereu a busca de endereço através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, a fim de encontrar endereço atualizado do Embargado.
É o relatório.
DECIDO. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço do Embargado, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada. Contudo, considerando as tentativas infrutíferas de citação do Embargado nos endereços informados pela parte Embargante, bem como o lapso temporal decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, entendo que a consulta aos sistemas judiciais se revela necessária para o prosseguimento regular da demanda.
Nesse sentido, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação. Contudo, apesar de serem majoritariamente destinados à obtenção de meios para satisfação de dívidas em ações executivas, por se tratarem de bancos de dados ao acesso do Judiciário, não há empecilho a que sejam utilizados para obter outras informações ou confrontá-las, permitindo amparo ao órgão julgador acerca de circunstâncias fáticas que interferem na solução da lide.
A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios a e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva Dadas essas premissas, entendo, por bem, deferir o pedido de consulta do endereço da parte Embargada através dos sistemas judiciais retromencionados. Por tais razões, DEFIRO o pedido formulado para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD apenas em relação ao endereço da parte Embargada.
Encontrando endereço diverso, renove-se a citação. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo n.º: 0800298-31.2021.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DE LOURDES BERNARDINO DA SILVA Polo passivo: COSTA E SENA SUPERMERCADO - ME e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentou-se a localização do Embargado, para fins de citação, porém, até o presente momento, as diligências resultaram inexitosas. Intimada, a parte Embargante requereu a busca de endereço através do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, a fim de encontrar endereço atualizado do Embargado.
É o relatório.
DECIDO. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço do Embargado, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada. Contudo, considerando as tentativas infrutíferas de citação do Embargado nos endereços informados pela parte Embargante, bem como o lapso temporal decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, entendo que a consulta aos sistemas judiciais se revela necessária para o prosseguimento regular da demanda.
Nesse sentido, as ferramentas eletrônicas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD se tratam de utilitários para que o Poder Judiciário, utilizando-se do seu poder geral de efetivação, possa permitir ao detentor do crédito a possibilidade concreta de sua satisfação. Contudo, apesar de serem majoritariamente destinados à obtenção de meios para satisfação de dívidas em ações executivas, por se tratarem de bancos de dados ao acesso do Judiciário, não há empecilho a que sejam utilizados para obter outras informações ou confrontá-las, permitindo amparo ao órgão julgador acerca de circunstâncias fáticas que interferem na solução da lide.
A jurisprudência brasileira, inclusive, aceita a utilização de tais meios a e/ou outras diligências que não propriamente de natureza constritiva Dadas essas premissas, entendo, por bem, deferir o pedido de consulta do endereço da parte Embargada através dos sistemas judiciais retromencionados. Por tais razões, DEFIRO o pedido formulado para determinar a consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD apenas em relação ao endereço da parte Embargada.
Encontrando endereço diverso, renove-se a citação. Em caso negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)