Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0800301-44.2025.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que os valores remanescentes em conta judicial, conforme anexo,, INTIMO o(a) requerido, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 1 de agosto de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias.
Publique-se no DJE. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 189316197. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, ID 173097155, em seu dispositivo determinou: “ CONDENAR a parte ré, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., a pagar à parte autora a quantia de (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual)." Verifico que a sentença embargada, ao fixar os consectários legais da condenação, consignou critérios distintos daqueles juridicamente aplicáveis ao caso concreto, nos termos do , do Código Civil, com redação dada pela , notadamente quanto ao índice de correção monetária e à forma de incidência dos juros de mora, o que enseja a necessária adequação.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800301-44.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora, portadora de neoplasia maligna (Condrossarcoma Grau 1), buscou o custeio integral dos honorários da equipe cirúrgica do Dr. José Saint Clair Filho, profissional não credenciado, sob a alegação de inexistência de especialista habilitado na rede da operadora ré para a complexidade do caso.
Da Preliminar de Perda Superveniente do Objeto A demanda ré arguiu, em preliminar, a perda do objeto, sustentando que autorizou o procedimento administrativamente em 16/10/2024, através da Guia nº 416858496 (anexada sob o ID 144742178 e mencionada na Contestação ID 144742162). Rejeito a preliminar. A suposta "autorização" administrativa revelou-se insuficiente e ineficaz para garantir o direito à saúde da autora.
Embora a guia mencionada (ID 144742178) conste como "autorizada", a efetivação da cirurgia somente foi possível mediante a intervenção deste Juízo, com o deferimento da tutela de urgência (ID 142205368) e o subsequente bloqueio judicial de valores, conforme relatado nos autos. Se a autorização administrativa fosse plena e cobrisse os honorários médicos de forma integral, a paciente não teria ficado meses aguardando o procedimento sob risco de agravamento da doença, nem haveria necessidade de constrição judicial de valores em 2025.
A resistência da ré em custear os honorários (limitando-se a tabelas de reembolso incompatíveis com a realidade de mercado para cirurgia oncológica de alta complexidade) caracteriza o interesse de agir e a necessidade da tutela jurisdicional. Passo a análise do mérito A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. O cerne da lide reside na negativa de cobertura integral dos honorários médicos de profissional não credenciado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias.
Publique-se no DJE. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 189316197. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, 10 dias.
Publique-se no DJE. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 189316197. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 173097155, passando a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para:
1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a obrigação da ré em custear os honorários médicos e despesas cirúrgicas objeto da lide. Tendo em vista que os valores já foram bloqueados e levantados pela parte autora mediante alvará, dou a obrigação de fazer por satisfeita.
2. REJEITAR as preliminares e os argumentos da contestação quanto à perda de objeto, pelos fundamentos expostos.
3. CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).” Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes por seus(as) advogados(as).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 181837941. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, ID 173097155, em seu dispositivo determinou: “ CONDENAR a parte ré, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual)." Verifico que a sentença embargada, ao fixar os consectários legais da condenação, consignou critérios distintos daqueles juridicamente aplicáveis ao caso concreto, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, notadamente quanto ao índice de correção monetária e à forma de incidência dos juros de mora, o que enseja a necessária adequação.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 173097155, passando a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para:
1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a obrigação da ré em custear os honorários médicos e despesas cirúrgicas objeto da lide. Tendo em vista que os valores já foram bloqueados e levantados pela parte autora mediante alvará, dou a obrigação de fazer por satisfeita.
2. REJEITAR as preliminares e os argumentos da contestação quanto à perda de objeto, pelos fundamentos expostos.
3. CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).” Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes por seus(as) advogados(as).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 181837941. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, ID 173097155, em seu dispositivo determinou: “ CONDENAR a parte ré, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual)." Verifico que a sentença embargada, ao fixar os consectários legais da condenação, consignou critérios distintos daqueles juridicamente aplicáveis ao caso concreto, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, notadamente quanto ao índice de correção monetária e à forma de incidência dos juros de mora, o que enseja a necessária adequação.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 173097155, passando a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para:
1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a obrigação da ré em custear os honorários médicos e despesas cirúrgicas objeto da lide. Tendo em vista que os valores já foram bloqueados e levantados pela parte autora mediante alvará, dou a obrigação de fazer por satisfeita.
2. REJEITAR as preliminares e os argumentos da contestação quanto à perda de objeto, pelos fundamentos expostos.
3. CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).” Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes por seus(as) advogados(as).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 181837941. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Nos termos dos Arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil, temos que: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
IV - embargos de declaração; Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” Por sua vez, a Lei nº 9.099/1995, que regula o rito do Juizado Especial: “Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art.
49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art.
50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso” Assim, são quatro os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, a saber: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; e d) erro material. No caso dos autos, constata-se que a sentença prolatada, ID 173097155, em seu dispositivo determinou: “ CONDENAR a parte ré, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual)." Verifico que a sentença embargada, ao fixar os consectários legais da condenação, consignou critérios distintos daqueles juridicamente aplicáveis ao caso concreto, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, notadamente quanto ao índice de correção monetária e à forma de incidência dos juros de mora, o que enseja a necessária adequação.
Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a sentença de ID 173097155, passando a ter o seguinte teor: "Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para:
1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a obrigação da ré em custear os honorários médicos e despesas cirúrgicas objeto da lide. Tendo em vista que os valores já foram bloqueados e levantados pela parte autora mediante alvará, dou a obrigação de fazer por satisfeita.
2. REJEITAR as preliminares e os argumentos da contestação quanto à perda de objeto, pelos fundamentos expostos.
3. CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).” Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
O prazo para eventual recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intimem-se as partes por seus(as) advogados(as).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição de ID 181837941. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC, bem como apresentação de dados bancários (conta e agência) para fins de expedição de alvará judicial. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A operadora ré sustenta a licitude de sua conduta baseada nas cláusulas contratuais que preveem o reembolso limitado ou a utilização exclusiva da rede credenciada (Contrato anexo no ID 144742171). Contudo, a tese defensiva não se sustenta diante da falha na prestação do serviço assistencial, consubstanciada na ausência de indicação de profissional habilitado na rede credenciada. Compulsando a peça de defesa (ID 144742162), verifica-se que a operadora ré, em suas 10 laudas de argumentação, não indicou um único médico especialista em Oncologia Ortopédica integrante de sua rede apto a realizar a cirurgia de "ressecção de tumor com cimentação e retalhos" na Comarca ou região de saúde da autora.
Ao não provar a existência de prestador credenciado capaz de substituir o médico assistente da autora com a mesma qualificação técnica, a ré atrai para si a responsabilidade do custeio integral, conforme determina a Resolução Normativa nº 566/2022 (antiga 259) da ANS. Não se trata de mera escolha da passageira por "médico de confiança", mas de única opção viável para o tratamento da patologia grave, ante o silêncio da operadora em oferecer alternativa.
Ademais, a própria guia de internação juntada pela defesa (ID 144742178) traz o Dr. José Saint Clair Filho como médico solicitante. Ao autorizar a internação no Hospital Liga Contra o Câncer (credenciado) sob os cuidados deste médico, mas negar o pagamento direto de seus honorários, a operadora criou um impasse burocrático que colocou em risco a vida da paciente, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
O bloqueio judicial realizado nos autos foi medida imperativa para suprir essa falha e deve ser convertido em pagamento definitivo, consolidando a tutela satisfativa. Dos Danos Morais A situação ultrapassa o mero aborrecimento. A alegação da ré de que "não houve negativa" soa como escárnio diante da angústia de uma paciente oncológica que, tendo uma "autorização" em mãos datada de outubro, viu-se obrigada a litigar em janeiro para conseguir operar.
A recusa indevida de cobertura para tratamento de doença grave (câncer), em momento de extrema fragilidade física e psicológica da paciente, não constitui mero inadimplemento contratual ou dissabor cotidiano. A conduta da ré agravou a aflição da autora, gerando angústia e temor pela própria vida diante da demora na realização da cirurgia. O dano moral opera-se in re ipsa. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando a capacidade econômica da ré (Amil) e a gravidade da doença, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor pedagógico para que a operadora não trate autorizações de urgência como meras formalidades sistêmicas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a obrigação da ré em custear os honorários médicos e despesas cirúrgicas objeto da lide. Tendo em vista que os valores já foram bloqueados e levantados pela parte autora mediante alvará, dou a obrigação de fazer por satisfeita.
2. REJEITAR as preliminares e os argumentos da contestação quanto à perda de objeto, pelos fundamentos expostos.
3. CONDENAR a parte ré, AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (responsabilidade contratual). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes ficam, desde logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, conclusos para análise. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remetam-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado 24: É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
DESPACHO
Defiro pedido de ID 146655546. À Secretaria
1- Expeça-se mandado a Senses Viver sem dor, nos termos do orçamento de ID 141190720, para cumprir com a obrigação no caso realizar procedimento cirúrgico, e, no prazo de 10 dias, apresentar o respectivo documento fiscal, apresentar o prontuário médico da parte autora, bem como informar os dados bancários, para fins de transferência de valores.
2- Aguarde o prazo de réplica, concedido a parte postulante.
3- Não a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
DESPACHO
Defiro pedido de ID 146655546. À Secretaria
1- Expeça-se mandado a Senses Viver sem dor, nos termos do orçamento de ID 141190720, para cumprir com a obrigação no caso realizar procedimento cirúrgico, e, no prazo de 10 dias, apresentar o respectivo documento fiscal, apresentar o prontuário médico da parte autora, bem como informar os dados bancários, para fins de transferência de valores.
2- Aguarde o prazo de réplica, concedido a parte postulante.
3- Não a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
Cumpra-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL). Na inicial, a parte demandante narrou que: “A autora é beneficiária de um plano de assistência à saúde oferecido pela requerida desde 15/07/22, conforme carteira do pano em anexo, o qual abrange serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, conforme o contrato firmado entre as partes.
De acordo com as disposições contratuais, o plano deve garantir cobertura integral para a realização de procedimentos médicos necessários à manutenção da saúde da beneficiária, especialmente em casos de emergência e doenças graves. HÁ mais de um ano a autora tem enfrentado intensas dores no ombro esquerdo, inicialmente atribuídas a uma possível lesão. No entanto, devido à persistência das dores em níveis insuportáveis, a autora procurou atendimento médico especializado com ortopedista, o qual, após a análise clínica, solicitou a realização de uma ressonância magnética.
O exame realizado há seis meses revelou um diagnóstico grave: tumor ósseo denominado condrossarcoma de grau 1, conforme ressonância em anexo. (…) No mês de outubro de 2024, a autora entrou em contato com a requerida para solicitar a autorização para a realização da cirurgia de urgência, conforme orientação médica, apresentando a documentação necessária, incluindo laudos médicos e exames que confirmam a gravidade da situação.
No entanto, para surpresa da autora, a requerida se recusou a cobrir os custos do procedimento, especialmente os honorários do único especialista qualificado para realizar a cirurgia em questão.” Despacho determinou a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias (ID 141221586) e a emenda da petição inicial. Em petição de emenda (ID 141378805), a parte requerente apresentou os seguintes esclarecimentos.
A parte ré juntou manifestação, tendo dito que (ID 141987214): “No presente caso, encontra-se ausente a probabilidade do direito na medida em que, da análise dos documentos que acompanham a inicial, é possível verificar que inexiste, de fato, qualquer negativa do plano de saúde no que tange aos procedimentos descritos no laudo médico. Nesse sentido, a parte autora deixa de acostar qualquer documentação comprobatória que fomente a narração dos fatos em questão.” Decisão deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida em exordial (ID 142205368).
A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 144081387). A parte autora, por sua vez, requereu que fosse determinada a imediata complementação do cumprimento da decisão liminar, incluindo os honorários médicos do profissional responsável, nos termos do orçamento de Id. 141190720 (ID 144427442). Despacho determinou a penhora via SISBAJUD e que a parte ré fosse intimada para cumprir a presente decisão, em 3 (três) dias, indicando os médicos credenciados em sua rede, que atuem no Estado do Rio Grande do Norte/RN, aptos a realizar a cirurgia pleiteada, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 14459290).
Sisbajud (ID 145016567). A parte ré alegou que possui rede credenciada para o referido procedimento e requereu imediato o desbloqueio na conta da acionada, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, com a consequente revogação da liminar, diante do exposto na contestação (ID 144742162). Por sua vez, a parte autora pediu pela liberação dos valores bloqueados para pagamento direto aos profissionais responsáveis pelo procedimento, conforme proposta médica anexada (ID 145572798).
É o relatório. Consultando os autos, observo que malgrado tenha a parte ré sido intimada para indicar médicos credenciados em sua rede, que atuem no Estado do Rio Grande do Norte/RN, aptos a realizar a cirurgia pleiteada, limitou-se a afirmar ter sido autorizado o procedimento requerido em exordial, acostando para tanto: anexos de outras despesas (ID 144742165), anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais - OPME (ID 144742169), contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar (ID 144742171), guia de honorários não preenchido, sem indicação médica (ID 144742173), Guia de resumo de internação (ID 144742176) e guia de solicitação de internação requerida por Dr.
JOSÉ SAINT CLAIR FILHO(ID 144742176). Com efeito, instado a se manifestar, a parte demandada não cumpriu com a decisão de ID143892232 em sua integralidade, tendo em vista que não apresentou a lista de médico credenciados com fins de escolha pelo paciente nos termos da decisão, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio em ID 144742162. À Secretaria:
1- Expeça-se mandado a Senses Viver sem dor, nos termos do orçamento de ID 141190720, para cumprir com a obrigação no caso realizar procedimento cirúrgico, e, no prazo de 10 dias, apresentar o respectivo documento fiscal, apresentar o prontuário médico da parte autora, bem como informar os dados bancários, para fins de transferência de valores.
2- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL). Na inicial, a parte demandante narrou que: “A autora é beneficiária de um plano de assistência à saúde oferecido pela requerida desde 15/07/22, conforme carteira do pano em anexo, o qual abrange serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, conforme o contrato firmado entre as partes.
De acordo com as disposições contratuais, o plano deve garantir cobertura integral para a realização de procedimentos médicos necessários à manutenção da saúde da beneficiária, especialmente em casos de emergência e doenças graves. HÁ mais de um ano a autora tem enfrentado intensas dores no ombro esquerdo, inicialmente atribuídas a uma possível lesão. No entanto, devido à persistência das dores em níveis insuportáveis, a autora procurou atendimento médico especializado com ortopedista, o qual, após a análise clínica, solicitou a realização de uma ressonância magnética.
O exame realizado há seis meses revelou um diagnóstico grave: tumor ósseo denominado condrossarcoma de grau 1, conforme ressonância em anexo. (…) No mês de outubro de 2024, a autora entrou em contato com a requerida para solicitar a autorização para a realização da cirurgia de urgência, conforme orientação médica, apresentando a documentação necessária, incluindo laudos médicos e exames que confirmam a gravidade da situação.
No entanto, para surpresa da autora, a requerida se recusou a cobrir os custos do procedimento, especialmente os honorários do único especialista qualificado para realizar a cirurgia em questão.” Despacho determinou a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias (ID 141221586) e a emenda da petição inicial. Em petição de emenda (ID 141378805), a parte requerente apresentou os seguintes esclarecimentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800301-44.2025.8.20.5129 Promovente: MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA Promovido(a): AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL)
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS VITORIAS BEZERRA DA SILVA em desfavor da AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL). Na inicial, a parte demandante narrou que: “A autora é beneficiária de um plano de assistência à saúde oferecido pela requerida desde 15/07/22, conforme carteira do pano em anexo, o qual abrange serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais, conforme o contrato firmado entre as partes.
De acordo com as disposições contratuais, o plano deve garantir cobertura integral para a realização de procedimentos médicos necessários à manutenção da saúde da beneficiária, especialmente em casos de emergência e doenças graves. HÁ mais de um ano a autora tem enfrentado intensas dores no ombro esquerdo, inicialmente atribuídas a uma possível lesão. No entanto, devido à persistência das dores em níveis insuportáveis, a autora procurou atendimento médico especializado com ortopedista, o qual, após a análise clínica, solicitou a realização de uma ressonância magnética.
O exame realizado há seis meses revelou um diagnóstico grave: tumor ósseo denominado condrossarcoma de grau 1, conforme ressonância em anexo. (…) No mês de outubro de 2024, a autora entrou em contato com a requerida para solicitar a autorização para a realização da cirurgia de urgência, conforme orientação médica, apresentando a documentação necessária, incluindo laudos médicos e exames que confirmam a gravidade da situação.
No entanto, para surpresa da autora, a requerida se recusou a cobrir os custos do procedimento, especialmente os honorários do único especialista qualificado para realizar a cirurgia em questão.” Despacho determinou a citação da parte ré para se manifestar sobre o pedido liminar em 3 dias (ID 141221586) e a emenda da petição inicial. Em petição de emenda (ID 141378805), a parte requerente apresentou os seguintes esclarecimentos.
A parte ré juntou manifestação, tendo dito que (ID 141987214): “No presente caso, encontra-se ausente a probabilidade do direito na medida em que, da análise dos documentos que acompanham a inicial, é possível verificar que inexiste, de fato, qualquer negativa do plano de saúde no que tange aos procedimentos descritos no laudo médico. Nesse sentido, a parte autora deixa de acostar qualquer documentação comprobatória que fomente a narração dos fatos em questão.” Decisão deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida em exordial (ID 142205368).
A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 144081387). A parte autora, por sua vez, requereu que fosse determinada a imediata complementação do cumprimento da decisão liminar, incluindo os honorários médicos do profissional responsável, nos termos do orçamento de Id. 141190720 (ID 144427442). Despacho determinou a penhora via SISBAJUD e que a parte ré fosse intimada para cumprir a presente decisão, em 3 (três) dias, indicando os médicos credenciados em sua rede, que atuem no Estado do Rio Grande do Norte/RN, aptos a realizar a cirurgia pleiteada, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 14459290).
Sisbajud (ID 145016567). A parte ré alegou que possui rede credenciada para o referido procedimento e requereu imediato o desbloqueio na conta da acionada, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, com a consequente revogação da liminar, diante do exposto na contestação (ID 144742162). Por sua vez, a parte autora pediu pela liberação dos valores bloqueados para pagamento direto aos profissionais responsáveis pelo procedimento, conforme proposta médica anexada (ID 145572798).
É o relatório. Consultando os autos, observo que malgrado tenha a parte ré sido intimada para indicar médicos credenciados em sua rede, que atuem no Estado do Rio Grande do Norte/RN, aptos a realizar a cirurgia pleiteada, limitou-se a afirmar ter sido autorizado o procedimento requerido em exordial, acostando para tanto: anexos de outras despesas (ID 144742165), anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais - OPME (ID 144742169), contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar (ID 144742171), guia de honorários não preenchido, sem indicação médica (ID 144742173), Guia de resumo de internação (ID 144742176) e guia de solicitação de internação requerida por Dr.
JOSÉ SAINT CLAIR FILHO(ID 144742176). Com efeito, instado a se manifestar, a parte demandada não cumpriu com a decisão de ID143892232 em sua integralidade, tendo em vista que não apresentou a lista de médico credenciados com fins de escolha pelo paciente nos termos da decisão, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio em ID 144742162. À Secretaria:
1- Expeça-se mandado a Senses Viver sem dor, nos termos do orçamento de ID 141190720, para cumprir com a obrigação no caso realizar procedimento cirúrgico, e, no prazo de 10 dias, apresentar o respectivo documento fiscal, apresentar o prontuário médico da parte autora, bem como informar os dados bancários, para fins de transferência de valores.
2- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A parte ré juntou manifestação, tendo dito que (ID 141987214): “No presente caso, encontra-se ausente a probabilidade do direito na medida em que, da análise dos documentos que acompanham a inicial, é possível verificar que inexiste, de fato, qualquer negativa do plano de saúde no que tange aos procedimentos descritos no laudo médico. Nesse sentido, a parte autora deixa de acostar qualquer documentação comprobatória que fomente a narração dos fatos em questão.” Decisão deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida em exordial (ID 142205368).
A parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 144081387). A parte autora, por sua vez, requereu que fosse determinada a imediata complementação do cumprimento da decisão liminar, incluindo os honorários médicos do profissional responsável, nos termos do orçamento de Id. 141190720 (ID 144427442). Despacho determinou a penhora via SISBAJUD e que a parte ré fosse intimada para cumprir a presente decisão, em 3 (três) dias, indicando os médicos credenciados em sua rede, que atuem no Estado do Rio Grande do Norte/RN, aptos a realizar a cirurgia pleiteada, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 14459290).
Sisbajud (ID 145016567). A parte ré alegou que possui rede credenciada para o referido procedimento e requereu imediato o desbloqueio na conta da acionada, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, com a consequente revogação da liminar, diante do exposto na contestação (ID 144742162). Por sua vez, a parte autora pediu pela liberação dos valores bloqueados para pagamento direto aos profissionais responsáveis pelo procedimento, conforme proposta médica anexada (ID 145572798).
É o relatório. Consultando os autos, observo que malgrado tenha a parte ré sido intimada para indicar médicos credenciados em sua rede, que atuem no Estado do Rio Grande do Norte/RN, aptos a realizar a cirurgia pleiteada, limitou-se a afirmar ter sido autorizado o procedimento requerido em exordial, acostando para tanto: anexos de outras despesas (ID 144742165), anexo de solicitação de órteses, próteses e materiais especiais - OPME (ID 144742169), contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar (ID 144742171), guia de honorários não preenchido, sem indicação médica (ID 144742173), Guia de resumo de internação (ID 144742176) e guia de solicitação de internação requerida por Dr.
JOSÉ SAINT CLAIR FILHO(ID 144742176). Com efeito, instado a se manifestar, a parte demandada não cumpriu com a decisão de ID143892232 em sua integralidade, tendo em vista que não apresentou a lista de médico credenciados com fins de escolha pelo paciente nos termos da decisão, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio em ID 144742162. À Secretaria:
1- Expeça-se mandado a Senses Viver sem dor, nos termos do orçamento de ID 141190720, para cumprir com a obrigação no caso realizar procedimento cirúrgico, e, no prazo de 10 dias, apresentar o respectivo documento fiscal, apresentar o prontuário médico da parte autora, bem como informar os dados bancários, para fins de transferência de valores.
2- OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)