Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800308-33.2026.8.20.5151
AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA LOPES
ADVOGADO(A) AUTOR: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA (GO037765)
REU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (PEPE023255A)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por
LEONARDO FRANCISCO DA SILVA LOPES em face de MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DO BRASIL LTDA.
Narra a parte autora que, em 18/09/2025, adquiriu aparelho de ar-condicionado
da marca Midea pelo valor de R$ 2.425,00, o qual apresentou falha de funcionamento desde a
instalação, consistente na ausência de refrigeração. Afirma que acionou a assistência técnica
da fabricante e que, apesar da abertura de ordens de serviço, das visitas técnicas e da retirada
do equipamento para reparo, o vício não foi sanado. Sustenta que o produto foi devolvido
ainda defeituoso, sem que a requerida providenciasse sua substituição ou a restituição do valor
pago. Requer, ao final, a devolução da quantia despendida e o pagamento de R$ 15.000,00 a
título de indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação, na qual requereu a retificação do polo
passivo para constar MIDEA DO BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA., CNPJ nº
09.***.***/0001-79, bem como impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que
adotou as providências necessárias para solucionar o problema, atribuindo a demora a
dificuldades logísticas relacionadas ao fornecimento de peças. Defendeu a inexistência de
dano material e moral e, subsidiariamente, requereu que eventual restituição do preço fosse
condicionada à devolução do equipamento (ID 188403645).
Em réplica, a parte autora concordou com a retificação do polo passivo, rebateu
os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais (ID 195919788). Em manifestação
posterior, requereu a realização de prova pericial no aparelho de ar-condicionado (ID
195919789).
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de
Processo Civil, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da
controvérsia.
Embora a parte autora tenha requerido a realização de prova pericial no
equipamento, a medida se mostra desnecessária. A própria requerida reconheceu, na
contestação, que foram identificados problemas em componentes essenciais do aparelho, com
necessidade de substituição do motor, compressor, sensor de temperatura e placa eletrônica,
bem como admitiu que a última ordem de serviço foi encerrada em 06/04/2026 com a anotação
“Sem Reparo”.
Não há, ademais, alegação concreta de mau uso, instalação inadequada ou
intervenção de terceiro capaz de afastar a responsabilidade da fornecedora. A controvérsia
remanescente é predominantemente jurídica e diz respeito às consequências da ausência de
reparo do produto no prazo estabelecido pela legislação consumerista. Assim, com
fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova pericial.
Quanto ao polo passivo, a requerida informou que a pessoa jurídica responsável
é Midea do Brasil Ar-Condicionado Ltda., inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-79, tendo a
parte autora concordado expressamente com a alteração. Desse modo, deve ser acolhido o
pedido de retificação, sem qualquer prejuízo ao contraditório, sobretudo porque a pessoa
jurídica indicada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa de mérito.
A gratuidade da justiça foi deferida no ID 189118571. A impugnação apresentada
pela requerida não veio acompanhada de qualquer elemento concreto capaz de afastar a
presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural,
conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. Limita-se a defesa a formular alegações genéricas e a
solicitar documentos complementares, sem indicar a existência de renda, patrimônio ou outra
circunstância incompatível com o benefício.
Por conseguinte, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Superadas essas questões, a relação estabelecida entre as partes é de consumo,
incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. A requerida, na condição de fabricante do
equipamento, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios que
tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, conforme o art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a aquisição do aparelho pelo valor de R$ 2.425,00 está demonstrada
pela nota fiscal juntada com a petição inicial. Também estão comprovados os sucessivos
atendimentos administrativos realizados desde novembro de 2025, a abertura das ordens de
serviço, a necessidade de substituição de componentes e a ausência de solução definitiva.
A própria requerida reconheceu que a primeira ordem de serviço foi aberta em
07/11/2025, que houve necessidade de substituição de peças e que, transcorrido o prazo de
30 dias sem a conclusão do reparo, o caso foi encaminhado para análise de troca ou
ressarcimento. Admitiu, ainda, que o aparelho foi retirado em 10/03/2026, devolvido em
19/03/2026 e que a ordem de serviço foi encerrada em 06/04/2026 como “Sem Reparo”.
Não existe, portanto, controvérsia relevante acerca da presença do vício e da
ausência de reparação dentro do prazo legal. As dificuldades logísticas alegadas pela
fornecedora integram o risco de sua atividade econômica e não podem ser transferidas ao
consumidor.
Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo
de 30 dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do
produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Tendo
o autor optado pela restituição do valor desembolsado, não cabe ao fornecedor impor solução
diversa.
É, portanto, devida a restituição de R$ 2.425,00. Para impedir o enriquecimento
sem causa, o pagamento deverá ser acompanhado da disponibilização do equipamento para
retirada pela requerida, que deverá providenciar o recolhimento do bem, às suas expensas e
mediante prévio agendamento.
Quanto ao dano moral, é certo que o simples vício apresentado por produto,
isoladamente considerado, não acarreta automaticamente violação aos direitos da
personalidade. A situação retratada nos autos, contudo, não se limita ao surgimento do defeito.
O autor buscou solucionar o problema administrativamente desde novembro de
2025, submetendo-se a sucessivos contatos, protocolos, visitas técnicas, solicitações de peças
e promessas de solução. Mesmo depois de ultrapassado o prazo previsto no art. 18, § 1º, do
CDC, não houve substituição do produto nem restituição do preço. O aparelho foi retirado
meses depois, devolvido sem solução definitiva e a ordem de serviço acabou encerrada com a
anotação “Sem Reparo”.
A demora por período significativamente superior ao prazo legal, associada às
reiteradas e infrutíferas tentativas de atendimento, obrigou o consumidor a despender tempo e
esforço que poderiam ter sido destinados às suas atividades habituais. A conduta da requerida,
nessas circunstâncias, ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações de consumo e
caracteriza falha grave na solução do problema, apta a gerar dano extrapatrimonial
indenizável.
Na fixação da indenização devem ser consideradas a extensão do dano, a
duração do problema, o comportamento das partes, a capacidade econômica da fornecedora e
as funções compensatória e pedagógica da medida, sem permitir que a reparação se
transforme em fonte de enriquecimento indevido.
À vista desses elementos, considero adequada a fixação da indenização por
danos morais em R$ 3.000,00, quantia proporcional às particularidades do caso.
A fixação do valor em montante inferior ao indicado na petição inicial não
caracteriza sucumbência recíproca, conforme orientação consolidada na Súmula 326 do
Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:
a) determinar a retificação do polo passivo, para que passe a constar MIDEA DO
BRASIL AR-CONDICIONADO LTDA., CNPJ nº 09.***.***/0001-79;
b) condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 2.425,00 (dois
mil quatrocentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, acrescida de correção
monetária pelo IPCA desde o desembolso, e de juros de mora, a partir da citação, pela taxa
legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice
de atualização monetária;
c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de
indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta
sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora, desde a citação, pela taxa
legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice
de atualização monetária.
Após o pagamento da restituição do preço, a parte autora deverá disponibilizar o
aparelho de ar-condicionado para retirada pela requerida, a quem caberá providenciar, às suas
expensas, o recolhimento do bem em local e horário previamente ajustados entre as partes.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800308-33.2026.8.20.5151
Partes: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA LOPES x MIDEA INDUSTRIA E
COMERCIO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, querendo, oferecer réplica à contestação, facultando-lhe a produção de prova
documental.
Cumpra-se.
SÃO BENTO DO NORTE/RN, data registrada no sistema
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, São Bento do Norte - RN - CEP: 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: [email protected] Processo: 0800308-33.2026.8.20.5151 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA LOPES Polo passivo: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA.
DESPACHO
Inicialmente, considerando a hipossuficiência da parte autora, DEFIRO a gratuidade judiciária nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Ademais, ao compulsar os autos, verifico que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro Estado. No entanto, impõe-se consignar que o art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal, sendo considerado habitual o exercício da advocacia quando constatado número superior a 05 (cinco) ajuizamentos por ano.
Isto posto, antes de decidir acerca da antecipação da tutela, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o causídico não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da petição inicial e eventual comunicação ao respectivo órgão de classe.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Do contrário, venham os autos conclusos para sentença de extinção. SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários.
Cumpra-se. São Bento do Norte/RN, data registrada no sistema. Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)