Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800310-69.2026.8.20.5129 Polo ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: EDSON ALVES DO NASCIMENTO
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Intentou-se a localização do réu, para fins de citação, porém, até o presente momento, as diligências resultaram inexitosas. Intimada, a parte autora requereu a busca a sistemas judiciais, a fim de encontrar endereço atualizado do réu.
É o relatório.
DECIDO. De início, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço do devedor, ora réu, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada. De fato, o autor sobrevém a Juízo para requerer que o Poder Judiciário realize a busca de endereço a seu favor, quando sequer há demonstração de esgotamento de esforços no intento de obtê-los.
Do contrário, apenas pela comunicação de diligência negativa, sem qualquer prova de que tenha procurado minimamente pelo endereço do réu, requer a movimentação da máquina do Judiciário em seu exclusivo proveito. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE ESGOTAMENTO DA VIA NECESSÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. À requisição, pelo juízo, de informações a órgãos públicos, depende de prova do esgotamento de todas as formas de localização do devedor. (TJSC Agravo de Instrumento AI 48502 SC 2009.0048502 (TJSC) Data de publicação: 24/07/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE ESGOTAMENTO DA VIA NECESSÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO
DECISÃO
MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. À requisição, pelo juízo, de informações a órgãos públicos, depende de prova do esgotamento de todas as formas de localização do devedor. (TJSC Agravo de Instrumento AI 807783 SC 2008.0807783 (TJSC) Data de publicação: 17/08/2009). grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NEGADO. INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXAUSTÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA LOCALIZÁ-LO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A solicitação de dados pelo Magistrado à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral apenas deverá ocorrer em casos excepcionais, isto porque, incumbe ao credor provar que seus esforços diretos foram inúteis para localização de endereço do devedor, o que não restou comprovado no caso em questão.
É que o juiz não deve substituir as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam. (TJPA Agravo de Instrumento AI 00071969320078140301 BELÉM (TJPA) Data de publicação: 18/01/2012) grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. A expedição de ofícios às cooperativas de créditos exige a prévia especificação das instituições e a existência de indícios de conta em nome do executado, eis que não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao credor para diligenciar no que lhe cabe. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50223866220154040000 502238662.2015.404.0000 (TRF4) Data de publicação: 15/07/2015) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar o que é de interesse da parte, recaindo sobre o exeqüente o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados.
2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50066381920174040000 500663819.2017.404.0000 (TRF4) Data de publicação: 22/03/2017) grifo nosso. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN MEDIDA EXCEPCIONAL É ônus da parte diligenciar no sentido de instruir o processo com a documentação necessária à prova de suas alegações, só cabendo a expedição de ofício judicial quando a parte demonstrar que não a conseguiu por seus próprios esforços, sendo medida excepcional, pois o judiciário se rege pelo princípio da imparcialidade.(TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10148120072787001 MG (TJMG) Data de publicação: 11/04/2013) grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL ÔNUS DO EXEQUENTE DILIGENCIA REALIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE. Incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito, diligenciando tanto para obter informações acerca da localização do devedor, quanto no que diz respeito aos bens deste passíveis de constrição Cabe ao Judiciário intervir nos casos de estrita necessidade, em favor da efetividade do processo de execução e em respeito ao princípio da duração razoável do processo. (TJMG Agravo de InstrumentoCv AI 10396110033737001 MG (TJMG) Data de publicação: 24/04/2018) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. O deferimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações sobre bens do devedor para o prosseguimento de execução, só é possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente buscou todos os meios disponíveis para conseguir seu intento, já que lhe cabe, precipuamente, e não ao Poder Judiciário, diligencia a respeito.
Consequentemente, inexistente prova de que o exequente empreendeu esforços para obter as informações, mostrase descabida a pretensão de expedição de ofícios a Registros Imobiliários. (TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10145041277727001 MG (TJMG) Data de publicação: 26/02/2013) grifo nosso. Na hipótese dos autos, em que pese tenha a parte autora apresentado endereço anterior, no qual igualmente não fora possível localizar a parte ré, cumpre observar que tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que não possa a demandante despender, a seu próprio custo, outras diligências para obtenção do endereço, principalmente porque não cuidou em demonstrar que se esforçou para tanto, porém de forma infrutífera.
Sendo assim, ante a ausência de demonstração de que as informações não puderam ser obtidas ou lhe foram negadas, é de se indeferir o pedido formulado. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento formulado em petição de ID195007378.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do devedor, para fins de impulsionamento objetivo do feito, sob pena de extinção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800310-69.2026.8.20.5129 Polo Ativo: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: EDSON ALVES DO NASCIMENTO
DESPACHO
Indefiro o pedido retro formulado ante a ausência de previsão legal. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800310-69.2026.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: EDSON ALVES DO NASCIMENTO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de EDSON ALVES DO NASCIMENTO, qualificados na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou notificação válida, bem como, não juntou comprovante de pagamento das custas processuais. Com efeito, exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação fiduciária, do inadimplemento ou mora do devedor, esta última podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Ressalte-se que a parte autora apresentou notificação inválida, uma vez que não consta que a referida notificação foi entregue ao devedor. Assim, com esteio no art. 321 do CPC, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade acima apontada, juntando notificação válida e juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire a Secretaria o sigilo processual, haja vista ausência de fundamento legal para o processo tramitar em segredo de justiça. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)