Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800312-73.2025.8.20.5129 Promovente: LML CONSTRUCOES LTDA - ME Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Lançamento Fiscal proposta por LML CONSTRUCOES LTDA-ME em face do Município de São Gonçalo do Amarante-RN. Sobreveio petição da parte autora requerendo a declaração da decadência de débito tributário, em função do transcurso do prazo de cinco anos desde o término da obra, sem que tenha havido o lançamento do tributo pela municipalidade (ID. 152609402).
Intimada para se manifestar, a parte requerida informou que o Auditor Fiscal do Município deu parecer favorável ao pedido de decadência dos créditos tributários objeto da notificação fiscal, no valor de R$ 6.206,48 (seis mil e duzentos e seis reais e quarenta e oito reais), referente ao PAF nº 202.***.***-42 (ID. 156643026). Pois bem. Com efeito, no caso vertente, visto que as partes alegaram a ocorrência de decadência, matéria que se reveste de natureza de ordem pública, comprováveis sem a necessidade de dilação probatória, verifico que é perfeitamente admissível a utilização de petição incidental nos autos deste processo.
Pela leitura atenta da documentação acostada ao aos autos, observo que o débito objeto da presente ação, no valor de R$ 6.206,48, é oriundo de ISSQN que teve como fato gerador serviços de mão de obra da construção civil, no bairro Santo Antonio, Rua do Criciúma, Quadra 09, Lote 172. (ID. 141282393). Ademais, verifica-se que o Alvará de Construção (ID. 141278055), as Notas Fiscais de compra dos materiais da obra (ID. 1412380), os Contracheque dos empregados (ID. 141282385), comprovarem que a construção ocorreu no ano de 2015, e as fotos do Google confirmam que desde o ano de 2017, a construção já tinha sido sinalizada (ID. 151119784) Além do mais, houve o reconhecimento administrativo pela ente municipal quanto a decadência do crédito tributário (ID.156643027) Em vista disso, é de se concluir que a presente demanda foi aforada quando o crédito tributário nela perseguido já estava fulminado pelo fenômeno da decadência, circunstância que impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, configurada a prescrição, ACOLHO a prejudicial de mérito da decadência do crédito tributário no valor de R$ 6.206,48 (seis mil, duzentos e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao lançamento de ISSQN das 03 casas situadas terreno Rua do Criciúma.73, Quadra 09, Lote 172, Loteamento Santo Antônio, Bairro Santo Antônio do Potengi, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800312-73.2025.8.20.5129 Promovente: LML CONSTRUCOES LTDA - ME Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação. Trata-se de Ação Ordinária de Anulação de Lançamento Fiscal proposta por LML CONSTRUCOES LTDA-ME em face do Município de São Gonçalo do Amarante-RN. Sobreveio petição da parte autora requerendo a declaração da decadência de débito tributário, em função do transcurso do prazo de cinco anos desde o término da obra, sem que tenha havido o lançamento do tributo pela municipalidade (ID. 152609402).
Intimada para se manifestar, a parte requerida informou que o Auditor Fiscal do Município deu parecer favorável ao pedido de decadência dos créditos tributários objeto da notificação fiscal, no valor de R$ 6.206,48 (seis mil e duzentos e seis reais e quarenta e oito reais), referente ao PAF nº 202.***.***-42 (ID. 156643026). Pois bem. Com efeito, no caso vertente, visto que as partes alegaram a ocorrência de decadência, matéria que se reveste de natureza de ordem pública, comprováveis sem a necessidade de dilação probatória, verifico que é perfeitamente admissível a utilização de petição incidental nos autos deste processo.
Pela leitura atenta da documentação acostada ao aos autos, observo que o débito objeto da presente ação, no valor de R$ 6.206,48, é oriundo de ISSQN que teve como fato gerador serviços de mão de obra da construção civil, no bairro Santo Antonio, Rua do Criciúma, Quadra 09, Lote 172. (ID. 141282393). Ademais, verifica-se que o Alvará de Construção (ID. 141278055), as Notas Fiscais de compra dos materiais da obra (ID. 1412380), os Contracheque dos empregados (ID. 141282385), comprovarem que a construção ocorreu no ano de 2015, e as fotos do Google confirmam que desde o ano de 2017, a construção já tinha sido sinalizada (ID. 151119784) Além do mais, houve o reconhecimento administrativo pela ente municipal quanto a decadência do crédito tributário (ID.156643027) Em vista disso, é de se concluir que a presente demanda foi aforada quando o crédito tributário nela perseguido já estava fulminado pelo fenômeno da decadência, circunstância que impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, configurada a prescrição, ACOLHO a prejudicial de mérito da decadência do crédito tributário no valor de R$ 6.206,48 (seis mil, duzentos e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao lançamento de ISSQN das 03 casas situadas terreno Rua do Criciúma.73, Quadra 09, Lote 172, Loteamento Santo Antônio, Bairro Santo Antônio do Potengi, Município de São Gonçalo do Amarante/RN, e DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)