Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800319-08.2025.8.20.5148 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. E. B. F., E. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO BARBOSA FERREIRA e E. M. D. S. em face da sentença proferida no ID nº 150979841, alegando a existência de erro material, ao argumento de que o decisum não guarda correspondência com o objeto da presente demanda.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos embargantes. Com efeito, a sentença lançada no ID nº 150979841 não se refere ao caso concreto destes autos, tratando de matéria diversa daquela submetida à apreciação deste Juízo, o que caracteriza erro material evidente, decorrente da desconexão entre o conteúdo do decisum e o processo em exame. Ressalte-se que a presente demanda versa sobre divórcio consensual, havendo acordo entre as partes quanto à dissolução do vínculo matrimonial, guarda do filho menor, alimentos e regime de convivência, circunstâncias que não foram refletidas na sentença anteriormente proferida.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para sanar o erro material apontado. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para SANAR O ERRO MATERIAL, declarando sem efeito a sentença proferida no ID nº 150979841, por não corresponder ao caso dos autos. Em substituição, determino que conste como dispositivo adequado ao presente feito: “Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre JOSÉ EDUARDO BARBOSA FERREIRA e E.
M. D. S., nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para declarar dissolvido o casamento civil, fixar a guarda do filho menor conforme pactuado, estabelecer a pensão alimentícia ajustada e regulamentar o regime de convivência, tudo nos exatos termos do acordo apresentado.” Mantêm-se hígidos os demais atos processuais regularmente praticados.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Em seguida, oficie-se ao cartório de registro civil competente para a averbação do divórcio, consignando que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, conforme acordado. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpridas as determinações e realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
PENDÊNCIAS /RN, 10 de março de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800319-08.2025.8.20.5148 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. E. B. F., E. M. D. S.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO BARBOSA FERREIRA e E. M. D. S. em face da sentença proferida no ID nº 150979841, alegando a existência de erro material, ao argumento de que o decisum não guarda correspondência com o objeto da presente demanda.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos embargantes. Com efeito, a sentença lançada no ID nº 150979841 não se refere ao caso concreto destes autos, tratando de matéria diversa daquela submetida à apreciação deste Juízo, o que caracteriza erro material evidente, decorrente da desconexão entre o conteúdo do decisum e o processo em exame. Ressalte-se que a presente demanda versa sobre divórcio consensual, havendo acordo entre as partes quanto à dissolução do vínculo matrimonial, guarda do filho menor, alimentos e regime de convivência, circunstâncias que não foram refletidas na sentença anteriormente proferida.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos, exclusivamente para sanar o erro material apontado. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para SANAR O ERRO MATERIAL, declarando sem efeito a sentença proferida no ID nº 150979841, por não corresponder ao caso dos autos. Em substituição, determino que conste como dispositivo adequado ao presente feito: “Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre JOSÉ EDUARDO BARBOSA FERREIRA e E.
M. D. S., nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para declarar dissolvido o casamento civil, fixar a guarda do filho menor conforme pactuado, estabelecer a pensão alimentícia ajustada e regulamentar o regime de convivência, tudo nos exatos termos do acordo apresentado.” Mantêm-se hígidos os demais atos processuais regularmente praticados.
Publique-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo nº: 0800319-08.2025.8.20.5148 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: J. E. B. F., E. M. D. S.
SENTENÇA
As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (ID. 144523369). É o que importa relatar.
Decido. Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor amolda-se ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu). Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Pois bem, ambas as partes configuram-se como agente capaz (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade. Quanto ao objeto e a forma, não percebo qualquer ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC), inclusive o instrumento encontra-se devidamente assinado pelo advogado da parte autora com poderes específicos para transigir e pelo requerido.
Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (ID. 144523369), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC.
Intime-se o patrono para comprovar, no prazo de 10 dias, a transferência do montante devido à promovente. Caso permaneça inerte, renove-se a diligência, desta vez no prazo de 05 dias, intimando a advogada LARISSA SANTANTA VIEIRA BATALHA MOREIRA , sob pena de notificação à OAB/RN e ao MP. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC, suspensa a parcela devida pela parte autora em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Registre-se. Intimem-se. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado após o decurso do prazo recursal. Em seguida, oficie-se ao cartório de registro civil competente para a averbação do divórcio, consignando que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, conforme acordado. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpridas as determinações e realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
PENDÊNCIAS /RN, 10 de março de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
P. R.
I. Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC). Recolhidas as custas processuais e não havendo pendências (restrições judiciais, levantamento de valores, etc.), arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. PENDÊNCIAS/RN, 12 de maio de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)