Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800322-83.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 201651322, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de setembro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800322-83.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITORIA JULIAO FREIRE REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Consumo c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VITÓRIA JULIÃO FREIRE em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida com elevação abrupta e injustificada das faturas de abastecimento de água de sua residência, passando a receber cobranças significativamente superiores ao padrão habitual de consumo.
Requereu o refaturamento das contas pela média histórica, a declaração de inexigibilidade dos valores excedentes, a realização de vistoria técnica e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Foi deferida tutela de urgência, determinando-se o refaturamento provisório das contas com base na média histórica dos seis meses anteriores, a abstenção de suspensão do fornecimento em razão dos débitos discutidos e a realização de inspeção técnica.
Posteriormente, diante da notícia de emissão de nova fatura no valor de R$ 1.192,30, a medida foi reiterada, com determinação de vistoria previamente agendada e apresentação de laudo técnico. O SAAE apresentou contestação, arguindo preliminar de incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças e a possibilidade de o consumo elevado decorrer de vazamento interno, de responsabilidade da consumidora.
A autora apresentou réplica. Nenhuma das partes formulou pedido concreto de produção de outras provas. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória, deixando de opinar sobre o mérito. É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente instruída por prova documental e nenhuma das partes requereu, de forma específica, a produção de outras provas. O , do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado em razão da alegada complexidade da causa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800322-83.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de julho de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800322-83.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 184451804, INTIMO a parte contrária, na pessoa da advogada, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 27 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800322-83.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 177102718, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de fevereiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800322-83.2026.8.20.5129 Promovente: VITORIA JULIAO FREIRE Promovido(a): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da emenda a inicial Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” Contudo, há documentos que se fazer indispensáveis a qualquer petição inicial do rito comum, dentre eles: a petição inicial.
Nos termos do art. 282 do Código Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
A mera existência de matéria que comporte exame técnico não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico por pessoa habilitada, quando necessário ao julgamento da causa. No caso concreto, contudo, sequer se mostra necessária a produção de nova prova pericial. O próprio SAAE trouxe aos autos registros técnicos de inspeções realizadas na unidade consumidora.
A Ordem de Serviço nº 0048775/25, referente à inspeção do hidrômetro, consigna que não havia vazamento na residência, após inspeção realizada na presença do usuário. A Ordem de Serviço nº 0006717/26, por sua vez, registra que não havia vazamento nas conexões do hidrômetro, embora naquela ocasião o imóvel estivesse fechado, impossibilitando a inspeção interna. Após a decisão que reiterou a tutela, foi aberta nova Ordem de Serviço, de nº 0017563/26, especificamente para inspeção das instalações internas e das conexões do hidrômetro, constando determinação de prévio contato com a usuária para agendamento.
A diligência foi posteriormente realizada, e a documentação juntada pela própria autarquia contém anotação técnica ao final da vistoria no sentido de que não foi constatado vazamento externo ou interno. Assim, além de haver nos autos elementos técnicos produzidos pelo próprio fornecedor, nenhuma das partes requereu a realização de perícia judicial complementar. O conjunto probatório é suficiente à solução da controvérsia, razão pela qual não há falar em incompetência deste Juizado.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, os órgãos públicos e demais prestadores de serviços públicos estão obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, respondendo pelos danos causados pelo descumprimento dessas obrigações.
No caso concreto, a discrepância entre o padrão de consumo da unidade e as cobranças impugnadas encontra-se documentalmente demonstrada. A fatura referente a novembro de 2025 registrou consumo de 61 m³, decorrente da alteração da leitura de 117 para 178, com cobrança de R$ 487,90. No mês de dezembro de 2025, foram registrados 46 m³, com leitura de 178 para 224 e cobrança de R$ 330,28. Em janeiro de 2026, registraram-se 35 m³, com leitura de 224 para 259 e cobrança no valor de R$ 233,70.
Tais registros destoam significativamente dos consumos anteriores constantes das próprias faturas. A irregularidade das cobranças é ainda corroborada pela documentação posteriormente produzida pelo próprio SAAE. O histórico de leituras juntado após o cumprimento das decisões judiciais passou a consignar, para novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, consumo faturado de 10 m³ em cada competência.
Para fevereiro de 2026, embora registrada diferença de leitura correspondente a 120 m³, o documento registra expressamente dedução de 110 m³, restando apenas 10 m³ efetivamente cobrados. No mês subsequente, o consumo registrado foi de 8 m³, constando do próprio histórico média atual de 10 m³. Também consta dos autos que a cobrança que chegou a R$ 1.192,30, com vencimento em 15/03/2026, foi posteriormente objeto de correção, tendo o SAAE apresentado documento de cobrança no valor de R$ 52,76, decorrente do refaturamento.
Os elementos documentais, analisados em conjunto, afastam a tese defensiva de que os aumentos extraordinários decorreram de vazamento interno imputável à autora. Não foi demonstrada a ocorrência da excludente de responsabilidade invocada pelo réu; ao contrário, os registros técnicos produzidos pela própria autarquia não identificaram vazamento capaz de justificar os consumos extraordinários inicialmente faturados.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária, nesta fase, nova deliberação abstrata acerca da inversão do ônus da prova, pois o conjunto documental já permite o julgamento da controvérsia, sendo certo, de todo modo, que incumbia ao fornecedor demonstrar a existência da excludente de responsabilidade alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Consequentemente, deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, declarando-se inexigíveis os valores cobrados em excesso nas faturas discutidas, preservando-se apenas as quantias resultantes do refaturamento realizado segundo a média histórica adotada nas decisões judiciais.
Quanto à obrigação de realização de vistoria técnica, verifica-se que ela foi cumprida no curso do processo. Após a determinação judicial, houve abertura de ordem de serviço específica e posterior realização da diligência, acompanhada da respectiva documentação técnica. Não há, portanto, necessidade de nova condenação destinada à prática de ato já realizado, sem prejuízo da utilização de seus resultados como prova para a solução do mérito.
No tocante aos danos morais, entendo que as circunstâncias do caso concreto ultrapassam os limites do mero dissabor decorrente de simples divergência de faturamento. Não se está diante de uma cobrança isolada prontamente corrigida. Houve sucessivas faturas significativamente superiores ao padrão da unidade consumidora, necessidade de busca de solução administrativa, ajuizamento da demanda, deferimento de tutela de urgência e, mesmo após a primeira determinação de refaturamento, emissão de cobrança no montante de R$ 1.192,30, circunstância que exigiu nova provocação judicial e reiteração da medida de urgência.
A situação assume maior relevância por envolver serviço público essencial. Embora não haja prova de efetiva negativação da autora ou de suspensão do abastecimento especificamente em decorrência das faturas ora discutidas, houve risco concreto de adoção de medidas restritivas, circunstância expressamente alegada desde a inicial e considerada na concessão da tutela de urgência. Considerando a extensão do dano, a sucessão de cobranças irregulares, a necessidade de reiterada atuação para regularização da situação, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como a ausência de comprovação de efetivo corte do serviço ou inscrição em cadastro restritivo, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos juros moratórios decorrentes de prestação de serviço público de natureza contratual, adota-se, no caso, a citação válida como termo inicial, inexistindo demonstração de constituição em mora anterior especificamente quanto à reparação moral. Por fim, não merece acolhimento o pedido de cobrança de astreintes.
A decisão de ID 176320458, embora tenha determinado o refaturamento, a abstenção da suspensão do abastecimento e a realização da inspeção, não fixou multa diária nem estipulou valor de astreintes. Posteriormente, a própria autora formulou pedido de fixação de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 por dia, requerendo sua incidência desde a ciência da decisão. Tal pedido, contudo, não foi objeto de decisão que estabelecesse previamente a penalidade.
Na decisão de ID 183314857, houve apenas advertência de que eventual descumprimento poderia ensejar medidas coercitivas cabíveis, inclusive majoração de multa, sem que fossem estabelecidos valor, periodicidade ou termo inicial para qualquer penalidade pecuniária. Não é possível, portanto, promover a cobrança retroativa de multa cominatória que não foi previamente fixada judicialmente. Tampouco se mostra necessária sua instituição neste momento, diante do cumprimento superveniente das providências determinadas, sem prejuízo da adoção das medidas coercitivas cabíveis em eventual cumprimento de sentença caso venha a ocorrer descumprimento das obrigações definitivamente estabelecidas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por VITÓRIA JULIÃO FREIRE em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE, para: a) REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juizado em razão da alegada complexidade da causa; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela anteriormente deferida quanto ao refaturamento das cobranças discutidas nos autos e DECLARAR INEXIGÍVEIS os valores cobrados em excesso nas faturas relativas às competências de novembro/2025, dezembro/2025 e janeiro/2026, bem como na fatura com vencimento em 15/03/2026, devendo subsistir apenas os valores resultantes do refaturamento realizado segundo a média histórica de consumo determinada judicialmente; c) DETERMINAR que o réu mantenha em seus registros os valores decorrentes do refaturamento e se abstenha de promover cobrança ou suspensão do fornecimento de água com fundamento nos valores originários ora reconhecidos como inexigíveis, sem prejuízo da exigibilidade das quantias regularmente apuradas após a correção; d) RECONHECER COMO CUMPRIDA, no curso do processo, a obrigação de realização da vistoria técnica determinada nas decisões de IDs 176320458 e 183314857; e) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, observados, em cada período, os índices legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; f) REJEITAR o pedido de cobrança de astreintes, diante da inexistência de decisão judicial prévia que tenha fixado multa cominatória, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas cabíveis em eventual fase de cumprimento, caso haja descumprimento das obrigações estabelecidas nesta sentença.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu. Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Constato que a parte demandante protocolou os pedidos sem ter narrados os fatos ocorridos. O autor deverá comprovar, justamente, a presença do nexo jurídico entre os fatos ocorridos na situação concreta a ser narrada e o surgimento do seu direito como consequência direta destes fatos.
A narrativa dos fatos é, pois, requisito essencial na petição inicial, e a falta de conclusão lógica acarretara o indeferimento da petição. Constato que a parte demandante não anexou a própria petição inicial. A falta da peça exordial essencial à ação impossibilita a apreciação da inicial nos termos do art. 330, §1º, inciso IV, do CPC e sobretudo o contraditório e ampla defesa. A falta da peça exordial essencial à ação impossibilita a apreciação da inicial nos termos do art. 330, §1º, inciso IV, do CPC e sobretudo o contraditório e ampla defesa.
À secretaria proceder da seguinte forma: 1A- Conclua os autos para o perfil do Juizado Especial da Fazenda Pública. 1B- INTIME-SE a parte autora para EMENDAR à inicial, no prazo de 15 dias, apresentando a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção. OU Realizada a emenda: Faça o processo concluso para
DECISÃO
DE URGÊNCIA INICIAL, caso haja pedido de urgência.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)