Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800324-29.2021.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE AUGUSTO SOBRINHO REU: VIVA COSNTRUÇÕES LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de usucapião movida por JOSÉ AUGUSTO SOBRINHO em face de VIVA CONSTRUÇÕES LTDA (antiga PARAÍSO – NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO LTDA). Petição inicial no id. 65126580. Alega que detém a posse mansa e pacifica de um terreno localizado na Rua Maria Leda da Silva Santana n. 103, Bairro Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, com área de 560,155m². Diz que adquiriu o imóvel por meio de compra de posse em 23/07/2010.
Indica como confinantes: (Frente) Gilson Nascimento dos Santos; (Lado direito) Roberto Carlos Dantas; (Lado esquerdo) Walfredo Caitano Sobrinho e (Fundos) Natália Ellen de Abreu Barbosa. Junta memorial descritivo no id. 65126583 pag 01-02, com coordenadas georreferenciadas e planta do imóvel no id 65126583 pag 03-04 Certidões de registro de lotes do loteamento Jardim Petrópolis no id. 65126584. Documento particular unilateral de posse no id. 65126585 Conta de energia elétrica no id. 65126586 – pág. 4 Recebimento da petição inicial no id. 65252874 O Ministério Público declina de intervenção no feito no id. 69011154 Edital de citação de terceiros interessados no id. 68822680 O Estado informa que não tem interesse no imóvel no id. 69260870 Intimação de JOSÉ AUGUSTO SOBRINHO em secretaria, no id.100139219 O Município informa que não tem interesse no imóvel no id. 69423884.
Junta laudo de informação técnica no id. 69423889 Diligência negativa de citação do confinante Roberto Carlos Dantas no id. 74942664 Citação do confinante Gilson Nascimento dos Santos no id. 75577319 e id. 75578180 A Defensoria Pública no id. 81239231 informa o endereço atualizado da demandada e dos confinantes não localizados. Citação do confinante Walfredo Caitano Sobrinho no id. 86885097 e id. 86885099 Citação da confinante Natália Ellen de Abreu Barbosa no id. 87805966 e id. 87805978 A Defensoria Pública no id. 101675140 informa o endereço atualizado do confinante Roberto Carlos Dantas Contestação no id.107407805.
Alega ilegitimidade passiva por não ser proprietária do imóvel usucapiendo. Diz que a certidão de registro juntada pelo autor não corresponde ao imóvel que pretende usucapir. Diz que os lotes relativos a certidão de registro juntada foram vendidos a terceiros, existindo casas construídas. Alega que o memorial descritivo juntado não corresponde ao endereço que o autor declara A parte autora, no id 124698872, altera o pedido para requer usucapião dos Lotes nº 17 e 19 da Quadra nº 13, da região denominada de “Sete Cascos” ou “Jardins”, na Rua Maria Leda da Silva, nº 103, Bairro nº 1.552 (Lote 17), pertencente a José Romoaldo Carvalho Galvão e nº 1.429 (Lote 19), pertencente a Maria de Lourdes Galvão e pede ainda a alteração do polo passivo para José Romoaldo Carvalho Galvão e Maria de Lourdes Galvão.
É o relato.
Decido. Não existe possibilidade de emenda da inicial, vez que o demandado foi regularmente citado, estando ultrapassado o prazo do art. 329 do CPC Ademais, o rito do usucapião tem trâmite especial, com cautelas de citação de confinantes, da União, Estado e Município, além de terceiros interessados, e exige correta identificação do imóvel, com planta, georreferenciamento e anotação de responsabilidade técnica, visando a segurança de registro de imóvel e o resguardo da propriedade de terceiros.
No caso, existe completa alteração do imóvel, inclusive quanto a localização física, não se tratando de mera retificação de dado Não se trata, da mesma forma, de mera retificação de polo passivo, com nova identificação de proprietário, mas de completa alteração do objeto da lide, sendo inaplicável o art. 338 do CPC, e sendo nulas todas as citações de entes federativos, confinantes e de terceiros Assim, uma vez que a autora reconhece que o imóvel objeto da lide não corresponde ao endereço indicado, resta a extinção do processo por inépcia da petição inicial Conclusão Isto posto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)