Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800326-96.2021.8.20.5129 Polo ativo: HILDA DE ARAUJO CELESTINO Polo passivo: JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HILDA DE ARAÚJO CELESTINO em face de JOÃO MARIA DE FRANÇA CELESTINO, visando à efetivação do acordo homologado nos autos da ação de divórcio n.º 0002126-75.2012.8.20.0129, no qual restou convencionada a venda do imóvel comum do casal, situado na Rua Manganês, n.º 1122, Conjunto Prolar, Amarante, São Gonçalo do Amarante/RN, com divisão igualitária do produto da alienação.
Após o trânsito em julgado da decisão de ID 100129233, que determinou a venda do imóvel no prazo máximo de 06 (seis) meses, fixou aluguel mensal em favor da exequente e estabeleceu a remoção do executado do imóvel em caso de descumprimento da obrigação, a exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos (ID 134656330), postulando a adoção das medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial Por sua vez, o executado apresentou manifestação de ID 136676515, insurgindo-se contra os pedidos formulados pela exequente, alegando, em síntese, a desproporcionalidade da multa diária pretendida, a desnecessidade de utilização de força policial, dificuldades financeiras e a necessidade de concessão de novo prazo para alienação do bem.
A exequente apresentou manifestação em ID 144835588, reiterando os pedidos anteriormente formulados.
É o relatório.
Decido. A pretensão deduzida pelo executado não merece acolhimento. O presente cumprimento de sentença visa à efetivação de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de divórcio das partes, por meio do qual foi convencionada a alienação do imóvel comum e a divisão igualitária do produto da venda. Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença destina-se justamente à concretização do comando constante do título executivo judicial.
Nesse contexto, dispõe o art. 536, caput, do CPC, que, no cumprimento de sentença que reconheça obrigação de fazer ou não fazer, poderá o magistrado determinar as medidas necessárias à satisfação do direito reconhecido, visando à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. O § 1º do referido dispositivo autoriza, inclusive, a adoção de medidas executivas coercitivas e sub-rogatórias, dentre elas a remoção de pessoas e coisas e a requisição de força policial, sempre que necessárias à efetividade da prestação jurisdicional.
Tal prerrogativa encontra amparo também no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias aptas a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. No caso concreto, verifica-se que a obrigação assumida pelas partes permanece inadimplida há mais de treze anos, lapso temporal absolutamente incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, consagrados nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Demais disso, o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em fevereiro de 2021, encontrando-se em tramitação há mais de cinco anos, período mais do que suficiente para que fosse promovida a alienação do bem ou adotadas providências concretas voltadas ao cumprimento da obrigação. Apesar disso, o imóvel continua sem destinação útil à finalidade estipulada no acordo homologado, permanecendo o executado em sua posse exclusiva, usufruindo sozinho de patrimônio que pertence a ambas as partes, circunstância que reforça a necessidade de adoção de providências concretas para assegurar a efetividade do comando judicial.
A situação revela inequívoco descumprimento do título executivo judicial. Tanto é assim que, na decisão de ID 100129233, restou expressamente determinado que o imóvel fosse vendido no prazo máximo de seis meses, consignando-se que, decorrido esse prazo sem a concretização da alienação, ocorreria a remoção do executado e a reversão da posse em favor da exequente. Referida decisão não foi reformada. Ao contrário, o recurso interposto pelo executado sequer foi conhecido, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado.
Assim, as determinações nela contidas encontram-se estabilizadas, não sendo possível rediscutir matéria já decidida de forma definitiva. Com efeito, não é admissível perpetuar situação de descumprimento de decisão judicial transitada em julgado em detrimento do direito da exequente. A jurisdição não pode permanecer indefinidamente aguardando o cumprimento espontâneo de obrigação cuja satisfação vem sendo frustrada há mais de uma década.
Sendo assim, as alegações de dificuldades financeiras e de necessidade de concessão de novo prazo igualmente não merecem acolhimento. O executado já dispôs de tempo mais do que razoável para promover a venda do imóvel, de modo que a concessão de novo prazo importaria, na prática, em esvaziar a eficácia da decisão transitada em julgado de ID 100129233, que já havia estabelecido expressamente as consequências do descumprimento da obrigação após o decurso do prazo de seis meses.
Destarte, embora o executado sustente ter adotado providências voltadas à venda do imóvel, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a efetiva realização de diligências nesse sentido, tais como contratos de corretagem, anúncios imobiliários, propostas de aquisição ou qualquer outro documento apto a evidenciar esforços efetivos para o cumprimento da obrigação. É certo, por outro lado, que a alienação do imóvel constitui obrigação que demanda a colaboração de ambas as partes, não havendo nos autos notícia de deliberada resistência do executado ao cumprimento da ordem de desocupação apta a justificar, neste momento, a imposição de astreintes, entendo não ser necessária a fixação de multa diária requerida pela exequente.
Dessa forma, impõe-se a adoção das medidas executivas anteriormente determinadas, em prestígio aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo e da autoridade das decisões judiciais. Assim, considerando os reflexos práticos decorrentes da necessidade de desocupação voluntária, reputo razoável a concessão de prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para cumprimento espontâneo da determinação, findo o qual deverá ser efetivada a imissão da exequente na posse do bem.
Ante o exposto: a) INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo executado na manifestação de ID 136676515, bem como DETERMINO a remoção do executado do imóvel objeto da partilha no prazo de 01 (um) mês, contado da intimação desta decisão, com a reversão da posse em favor da exequente, nos exatos termos da decisão de ID 100129233; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa diária, sem prejuízo de sua futura imposição caso verificada resistência ao cumprimento da presente decisão; EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse em favor da exequente, facultando-se ao Oficial de Justiça requisitar auxílio de força policial, caso necessário ao fiel cumprimento da ordem.
ADVERTA-SE o executado de que eventual resistência injustificada ao cumprimento da presente decisão poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e, em tese, crime de desobediência, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800326-96.2021.8.20.5129 Polo Ativo: HILDA DE ARAUJO CELESTINO Polo Passivo: JOAO MARIA DE FRANCA CELESTINO
DESPACHO
Preliminarmente, considerando a linha de argumentação do executado, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do petitório de ID num.136676515, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800326-96.2021.8.20.5129 Apelante: João Maria de França Celestino Advogados: Ravardyere Felipe Ferreira Santiago e outro Apelada: Hilda de Araujo Celestino Advogados: Niedja Silva De Medeiros e outro Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO MARIA DE FRANÇA CELESTINO em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800326-96.2021.8.20.5129, promovido por HILDA DE ARAUJO CELESTINO. Intimado para falar sobre preliminar de não conhecimento do apelo cível, suscitada pela recorrida, o recorrente defendeu o cabimento da apelação cível manejada (Id. 25844349).
É o relatório do que importa para o momento. Na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. É exatamente a situação dos autos. No caso concreto, após detido exame do teor da manifestação judicial, colhe-se a evidente natureza interlocutória do pronunciamento recorrido, que se limitou a determinar medidas para que o executado cumprisse a obrigação homologada por sentença, sem encerrar o procedimento executivo, conforme trechos transcritos a seguir: “...
Assim, diante do poder geral de cautela, e considerando que já transcorreu mais de dez anos para que o Executado cumprisse a obrigação homologada por sentença, determino que seja o imóvel seja vendido no prazo máximo de 6 (seis) meses. Considerando que o executado vem usufruindo, sozinho, do patrimônio comum, determino o arbitramento de aluguel no importe de R$ 200,00 (duzentos) reais, que deverá ser pago mensalmente pelo executado à exequente enquanto o imóvel não for vendido, todo dia 30, a iniciar em agosto do corrente ano.
Decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o imóvel seja vendido, determino remoção do executado do imóvel e a reversão da posse em favor da exequente, sem prejuízo de incorrer em litigância de má-fé e na prática do crime de desobediência. A exequente também está autorizada a expor o bem imóvel à venda, bem como a levar eventual interessado para visitar o imóvel, não podendo o executado pôr qualquer óbice, conforme, aliás, acordado entre as partes.
Publique-se. Intimem-se...”. Com efeito, verifica-se que nenhuma das determinações fixadas pelo Juízo a quo resulta na extinção do pedido de cumprimento de sentença, uma vez que ainda podem ser objeto de questionamento no próprio Juízo de origem quanto ao modo, tempo e execução do cumprimento. Assim, repito, não tendo o pronunciamento judicial recorrido posto termo ao cumprimento de sentença, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, cito julgado do STJ e do TJMG: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO. POSTERIOR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO. RECURSO INTERPOSTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa. Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
2. Assim sendo, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.845.871/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) – destaquei.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - REJEIÇÃO -
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE MANTIDA. HÁ óbice à aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando evidente o erro grosseiro na interposição de apelação contra decisão interlocutória que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo cabível agravo de instrumento. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.23.133166-1/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 06/05/2024) – destaquei.
Desse modo, considerando que o ato judicial impugnado não desafia a interposição de apelação cível, é flagrante a inadmissibilidade deste recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0800326-96.2021.8.20.5129 Apelante: João Maria de França Celestino Advogado: Ravardyere Felipe Ferreira Santiago Apelado: Hilda de Araujo Celestino Advogado: Niedja Silva De Medeiros, Raimundo Mendes Alves
DESPACHO
Em atenção ao princípio da vedação ao julgamento surpresa (artigos 9° e 10 do CPC), intime-se o apelante para, no prazo de 05 dias, falar sobre a tese de manejo equivocado desta apelação cível que, caso acolhida, poderá ensejar o não conhecimento da apelação cível.
Publique-se. Data da assinatura eletrônica. Des. Ibanez Monteiro Relator em substituição 2