Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0800332-64.2025.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Após, voltem conclusos para saneamento.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800332-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de abril de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800332-64.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIA JOSE DE SOUZA PEIXOTO Advogado(s): NITIERY MAYARA PEIXOTO FONSECA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA ENTRE A AUTORA E UM DOS RÉUS (BANCO BRADESCO S.A.). HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL QUE ESTENDEU EFEITOS À CORRÉ (UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ARTS. 117 DO CPC E 844 DO
CC. TRANSAÇÃO QUE NÃO APROVEITA, NEM PREJUDICA TERCEIROS QUE DELA NÃO PARTICIPARAM. PRECEDENTES DO TJRN. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. - O art. 117 do CPC estabelece que, no litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte é considerado litigante distinto em relação à parte adversa. - A transação, por sua vez, nos termos do art. 844 do Código Civil, não aproveita nem prejudica senão aqueles que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. - No caso, a autora celebrou acordo exclusivamente com o Banco Bradesco S.A., inexistindo anuência da corré União Seguradora S.A.
Vida e Previdência, razão pela qual não poderia o juízo de origem estender os efeitos da transação a esta última. - A homologação judicial deve restringir-se ao réu que participou da transação, prosseguindo a demanda em relação ao corréu. - Recurso conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a extinção do processo apenas em relação ao Banco Bradesco S.A., com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação contra a União Seguradora S.A.
Vida e Previdência.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido ( do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA PEIXOTO contra a sentença homologatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da ação ordinária promovida em face de BANCO BRADESCO S/A e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA. O decisum recorrido homologou acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, estendendo, todavia, os efeitos da transação também à corré União Seguradora S.A. – Vida e Previdência.
Em suas razões , a recorrente sustenta, em síntese: (i) que jamais celebrou acordo com a União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, mas apenas com o Banco Bradesco S/A, conforme termo de transação juntado aos autos; (ii) que a sentença homologatória incorreu em erro ao estender os efeitos da transação à corré, extinguindo o processo em relação a ambos os demandados; (iii) que, por se tratar de hipótese de litisconsórcio facultativo, a homologação da transação deveria restringir-se exclusivamente ao réu que dela participou, sem prejuízo da continuidade da demanda em face da União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, nos termos do art. 117 do CPC e art. 844 do Código Civil.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecida a subsistência da ação apenas contra a União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, preservando-se a homologação do acordo exclusivamente em relação ao Banco Bradesco S/A. Sem contrarrazões. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, notadamente a tempestividade, a legitimidade das partes e o interesse recursal, razão pela qual conheço da irresignação. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença homologatória poderia estender os efeitos do acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S/A à corré União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, extinguindo o processo em relação a ambos os réus.
Compulsando os autos, constata-se que, em 06/05/2025, a autora celebrou transação exclusivamente com o Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: pagamento do montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 2.100,00 destinados à quitação das pretensões deduzidas na demanda (danos morais e materiais) e R$ 900,00 a título de honorários advocatícios, além da obrigação do banco em bloquear descontos vinculados à seguradora ASPECIR.
No bojo do acordo, as partes expressamente consignaram que a transação abrangia somente o Banco Bradesco S/A, inexistindo manifestação da União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. Todavia, a sentença proferida pelo juízo de origem homologou a transação e declarou extinto o processo em relação a ambos os réus, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Esse ponto configura o cerne da irresignação recursal.
Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 117, dispõe de maneira inequívoca: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. No presente caso, há hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, no qual não há relação de dependência necessária entre os corréus.
Assim, eventual acordo celebrado entre a autora e um dos réus não se estende, por si só, ao outro. Também o Código Civil, em seu art. 844, reforça esse entendimento: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Portanto, a transação produz efeitos apenas entre os contratantes, não podendo atingir terceiros que dela não participaram.
Por oportuno, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio desta Câmara Cível, também já decidiu nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, III, ALÍNEA “B” DO CPC). HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS. EXPRESSA RESSALVA DE CONTINUIDADE DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO LITISCONSORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º DO
CC. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA TRANSAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA O COOBRIGADO. PRECEDENTES.
SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu integralmente o processo, com resolução de mérito, em razão de acordo firmado entre a parte autora e um dos réus, o Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC.
2. A controvérsia envolve a continuidade da demanda em face da ASPERCIR PREVIDÊNCIA, litisconsorte passiva, diante da expressa ressalva, no acordo firmado, de que o processo prosseguiria em relação à referida ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a quitação parcial da dívida, decorrente de acordo firmado entre a parte autora e um dos devedores solidários, com expressa exclusão do litisconsorte, impede o prosseguimento da demanda em face do devedor solidário remanescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade solidária das rés decorre da atuação conjunta na implementação dos descontos questionados, nos termos dos arts. 7º, p.u., 25, § 1º, e 34 do CDC.
5. O art. 844, § 3º, do CC prevê que a transação entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos demais devedores apenas quando há quitação total. No caso, a quitação foi parcial, com expressa ressalva de continuidade da demanda em relação à ASPERCIR PREVIDÊNCIA.
6. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a quitação parcial, com exclusão expressa de um dos devedores solidários, não extingue a obrigação dos demais, nos termos dos arts. 275 e 277 do
CC. 7. Assim, a sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento da demanda em face da ASPERCIR PREVIDÊNCIA, conforme expressamente ajustado no acordo firmado entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida. Tese de julgamento:
1. A quitação parcial da dívida, decorrente de acordo firmado entre o credor e um dos devedores solidários, com expressa exclusão dos demais devedores, não extingue a obrigação solidária em relação aos devedores remanescentes.
2. A continuidade da demanda em face do devedor solidário remanescente é admissível, desde que expressamente ressalvada no acordo firmado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º, e 34; CPC, art. 487, inc. III, alínea b; CC, arts. 275, 277 e 844, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.087.730/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022; TJ-PR, Apelação Cível 0001780-28.2023.8.16.0040, Rel.
Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 30/06/2025; TJ-RN, Apelação Cível 0802633-47.2014.8.20.0124, Rel. Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801486-55.2024.8.20.5161, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) [destaquei]. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, evidencia-se o equívoco do juízo a quo ao homologar o acordo e estender seus efeitos à União Seguradora S.A. – Vida e Previdência, corré que não participou da transação.
Dessa forma, a sentença merece reforma parcial para reconhecer a extinção do feito exclusivamente em relação ao Banco Bradesco S/A, devendo a demanda prosseguir em face da União Seguradora S.A. – Vida e Previdência.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer a extinção do processo apenas em relação ao Banco Bradesco S/A, determinando o retorno do processo à origem para que se dê regular prosseguimento da demanda em face da União Seguradora S.A. – Vida e Previdência. É como voto. Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800332-64.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800332-64.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 0800951-91.2025.8.20.5129, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 31 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0800332-64.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA PEIXOTO
REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram.
As cláusulas foram fixadas no acordo de id. 150662871.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas pro rata e cada
parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.
Se for o caso, expeça-se alvará nos termos pactuados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº 0800332-64.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA PEIXOTO
REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes do presente processo transigiram.
As cláusulas foram fixadas no acordo de id. 150662871.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo.
Custas e honorários na forma pactuada. Caso o acordo seja omisso, custas pro rata e cada
parte arcará com os honorários do seu próprio advogado.
Se for o caso, expeça-se alvará nos termos pactuados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800332-64.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA PEIXOTO
REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800332-64.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA PEIXOTO
REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger