Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração Certidão de trânsito em julgado no id 146670497 A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõe acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 informa que não concorda com o acordo proposto Decisão de recebimento da petição de execução de id. 146581822 (id. 156709685) MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA no id. 161463172 apresenta embargos a execução.
Alega ilegitimidade de parte e excesso de execução. Resposta do exequente no id. 161581361. Alega regularidade dos cálculos da execução. DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM apresenta exceção de pré-executividade no id 161550634 alegando ilegitimidade de parte e excesso de execução O exequente apresenta manifestação no id 161581361 com razões reiterativas É o relato.
Decido. Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação e a exceção de pré-executividade devem ser liminarmente rejeitadas, vez os executados alegam excesso de execução, mas não declararam de imediato o valor que entendem correto e não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação Quanto a legitimidade passiva, trata-se de questão superada pela sentença da ação de conhecimento
01. Isto posto, julgo improcedentes a impugnação denominada de embargos a execução e a exceção de pré-executividade
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
04. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração Certidão de trânsito em julgado no id 146670497 A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõe acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 informa que não concorda com o acordo proposto Decisão de recebimento da petição de execução de id. 146581822 (id. 156709685) MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA no id. 161463172 apresenta embargos a execução.
Alega ilegitimidade de parte e excesso de execução. Resposta do exequente no id. 161581361. Alega regularidade dos cálculos da execução. DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM apresenta exceção de pré-executividade no id 161550634 alegando ilegitimidade de parte e excesso de execução O exequente apresenta manifestação no id 161581361 com razões reiterativas É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração Certidão de trânsito em julgado no id 146670497 A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõe acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 informa que não concorda com o acordo proposto Decisão de recebimento da petição de execução de id. 146581822 (id. 156709685) MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA no id. 161463172 apresenta embargos a execução.
Alega ilegitimidade de parte e excesso de execução. Resposta do exequente no id. 161581361. Alega regularidade dos cálculos da execução. DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM apresenta exceção de pré-executividade no id 161550634 alegando ilegitimidade de parte e excesso de execução O exequente apresenta manifestação no id 161581361 com razões reiterativas É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração Certidão de trânsito em julgado no id 146670497 A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõe acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 informa que não concorda com o acordo proposto Decisão de recebimento da petição de execução de id. 146581822 (id. 156709685) MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA no id. 161463172 apresenta embargos a execução.
Alega ilegitimidade de parte e excesso de execução. Resposta do exequente no id. 161581361. Alega regularidade dos cálculos da execução. DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM apresenta exceção de pré-executividade no id 161550634 alegando ilegitimidade de parte e excesso de execução O exequente apresenta manifestação no id 161581361 com razões reiterativas É o relato.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração Certidão de trânsito em julgado no id 146670497 A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõe acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 informa que não concorda com o acordo proposto Decisão de recebimento da petição de execução de id. 146581822 (id. 156709685) MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA no id. 161463172 apresenta embargos a execução.
Alega ilegitimidade de parte e excesso de execução. Resposta do exequente no id. 161581361. Alega regularidade dos cálculos da execução. DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM apresenta exceção de pré-executividade no id 161550634 alegando ilegitimidade de parte e excesso de execução O exequente apresenta manifestação no id 161581361 com razões reiterativas É o relato.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800334-44.2019.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO DE ASSIS SILVA Polo Passivo: Maria do Monte Serrate e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º). 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000, 13 de outubro de 2025.
MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Decido. Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação e a exceção de pré-executividade devem ser liminarmente rejeitadas, vez os executados alegam excesso de execução, mas não declararam de imediato o valor que entendem correto e não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação Quanto a legitimidade passiva, trata-se de questão superada pela sentença da ação de conhecimento
01. Isto posto, julgo improcedentes a impugnação denominada de embargos a execução e a exceção de pré-executividade
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
04. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação e a exceção de pré-executividade devem ser liminarmente rejeitadas, vez os executados alegam excesso de execução, mas não declararam de imediato o valor que entendem correto e não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação Quanto a legitimidade passiva, trata-se de questão superada pela sentença da ação de conhecimento
01. Isto posto, julgo improcedentes a impugnação denominada de embargos a execução e a exceção de pré-executividade
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
04. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação e a exceção de pré-executividade devem ser liminarmente rejeitadas, vez os executados alegam excesso de execução, mas não declararam de imediato o valor que entendem correto e não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação Quanto a legitimidade passiva, trata-se de questão superada pela sentença da ação de conhecimento
01. Isto posto, julgo improcedentes a impugnação denominada de embargos a execução e a exceção de pré-executividade
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
04. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido. Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação e a exceção de pré-executividade devem ser liminarmente rejeitadas, vez os executados alegam excesso de execução, mas não declararam de imediato o valor que entendem correto e não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente.
No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação Quanto a legitimidade passiva, trata-se de questão superada pela sentença da ação de conhecimento
01. Isto posto, julgo improcedentes a impugnação denominada de embargos a execução e a exceção de pré-executividade
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD.
03. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD.
04. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõem acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 requer cumprimento de sentença.
Apresenta proposta de acordo. Junta planilha de cálculos no id. 146581824.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a petição inicial de execução de id. 146581822.
02. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intimem-se as demandadas, através de seus advogados, para que no prazo de 15 dias efetuem o pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõem acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 requer cumprimento de sentença.
Apresenta proposta de acordo. Junta planilha de cálculos no id. 146581824.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a petição inicial de execução de id. 146581822.
02. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intimem-se as demandadas, através de seus advogados, para que no prazo de 15 dias efetuem o pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõem acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 requer cumprimento de sentença.
Apresenta proposta de acordo. Junta planilha de cálculos no id. 146581824.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a petição inicial de execução de id. 146581822.
02. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intimem-se as demandadas, através de seus advogados, para que no prazo de 15 dias efetuem o pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõem acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 requer cumprimento de sentença.
Apresenta proposta de acordo. Junta planilha de cálculos no id. 146581824.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a petição inicial de execução de id. 146581822.
02. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intimem-se as demandadas, através de seus advogados, para que no prazo de 15 dias efetuem o pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800334-44.2019.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM, MARIA DO MONTE SERRATE
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face de DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE SALDANHA. Sentença no id. 127378616 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de ressarcimento para condenar DELVIRA CHRISTINA SILVA GONDIM e MARIA DO MONTE SERRATE, solidariamente, a pagar ao autor FRANCISCO DE ASSIS SILVA o valor de R$ 14.855,16 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos) com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação Outrossim, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral Condeno as demandadas em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se (...) Decisão no id. 143007562 julgando improcedente o recurso de embargos de declaração A demandada MARIA DO MONTE SERRATE no id. 146248769 propõem acordo para pagamento O demandante no id. 146581822 requer cumprimento de sentença.
Apresenta proposta de acordo. Junta planilha de cálculos no id. 146581824.
É o relatório.
Decido.
01. Recebo a petição inicial de execução de id. 146581822.
02. Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intimem-se as demandadas, através de seus advogados, para que no prazo de 15 dias efetuem o pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. No caso de ausência de manifestação, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)