Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800339-22.2026.8.20.5129
CUSTOS LEGIS: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante,
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do
Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante)
INVESTIGADO: C. L. D. A. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática
dos crimes de estupro de vulnerável, registro não autorizado da
intimidade sexual e violência psicológica contra a mulher (arts. 217-A, §
1º, 216-B e 147-B do Código Penal), supostamente cometidos por Cristhian
Lima de Assis Silva contra sua companheira, Erika Pereira do Nascimento.
O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da
incompetência deste juízo da 1ª Vara e requereu a redistribuição dos
autos à 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (id. 191590578).
A Resolução nº 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
estabeleceu que a 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante possui
competência privativa para infância e juventude, abrangendo os crimes e
as medidas protetivas que envolvam crianças e adolescentes vítimas de
violência.
No presente caso, a vítima Erika Pereira do Nascimento nasceu em
26/04/2005 (id. 175622701, pág. 8), de modo que contava com vinte anos
na data dos fatos investigados.
A capitulação referente ao delito de estupro de vulnerável decorre
exclusivamente da apuração de eventual incapacidade de resistência
provocada por sedação medicamentosa, hipótese descrita no art. 217-A, §
1º, do Código Penal, e não da idade da ofendida.
Ademais, os crimes investigados teriam ocorrido na residência do
casal, em contexto de relação íntima de afeto, incidindo as normas da Lei
nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Cuidando-se de fatos praticados no âmbito de violência doméstica e
familiar contra mulher maior de idade, a competência jurisdicional
pertence à 2ª Vara desta Comarca.
Diante do exposto, declaro a incompetência da 1ª Vara de São Gonçalo
do Amarante para processar e julgar o presente feito por se tratar de
matéria criminal da Lei 11.340/2006 (Lei da Violência Doméstica) e
declino-a para a 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que,
com fundamento no Anexo X da Lei de Organização Judiciária, possui
competência privativa para processar e julgar a causa.
Remetam-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger