Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800345-05.2021.8.20.5129 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: JOSE ROMUALDO CARVALHO GALVAO
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de JOSÉ ROMUALDO CARVALHO GALVÃO Petição inicial no Num. 65088934. Recebimento da inicial no Num. 65224788. Diligência negativa de citação no Num. 69393951. O exequente informa novo endereço do executado no Num. 69794988. Diligência negativa de citação utilizando o aplicativo de mensagens WhatsApp no Num. 77424024.
O exequente requer penhora no Num. 78203577. Despacho no id 82120394 determinando a renovação da diligência de citação, vez que no documento juntado ao Num. 77424024 não consta demonstração do executado de ciência da comunicação Citação no id 91019144 O executado nomeia imóvel a penhora no id 91223848 O exequente requer bloqueio SISBAJUD no id 107630241, de conformidade com ordem legal do CPC Decisão no Num. 122801890 deferindo bloqueio SISBAJUD.
Manifestação de terceiro no id 134064500, que no id 139556333 requer desentranhamento por juntada equivocada Decisão no id. 143024790 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa INFOJUD. O executado no id 160759568 alega bloqueio de valor impenhorável por se tratar de proventos. Junta extrato bancário no id. 160759577. Requisição SISBAJUD no id. 160762471 com bloqueio parcial da dívida. Decisão no id. 161059192 recebendo o requerimento de id. 160759568 como exceção de pré-executividade.
O exequente no id 162983182 requer a penhora de percentual dos proventos É o relato.
Decido.
01. Assiste razão ao demandado, o extrato bancário no id. 160759577 informa que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio
02. Indefiro o pedido de penhora parcial da renda, vez que o valor é reduzindo e voltado a garantia do mínimo existencial
03. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD. Junte-se extrato
04. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800345-05.2021.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE EXECUTADO: JOSE ROMUALDO CARVALHO GALVAO
DESPACHO
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de JOSÉ ROMUALDO CARVALHO GALVÃO Petição inicial no Num. 65088934. Recebimento da inicial no Num. 65224788. Diligência negativa de citação no Num. 69393951. O exequente informa novo endereço do executado no Num. 69794988. Diligência negativa de citação utilizando o aplicativo de mensagens WhatsApp no Num. 77424024.
O exequente requer penhora no Num. 78203577. Despacho no id 82120394 determinando a renovação da diligência de citação, vez que no documento juntado ao Num. 77424024 não consta demonstração do executado de ciência da comunicação Citação no id 91019144 O executado nomeia imóvel a penhora no id 91223848 O exequente requer bloqueio SISBAJUD no id 107630241, de conformidade com ordem legal do CPC Decisão no Num. 122801890 deferindo bloqueio SISBAJUD.
Manifestação de terceiro no id 134064500, que no id 139556333 requer desentranhamento por juntada equivocada Decisão no id. 143024790 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa INFOJUD. O executado no id 160759568 alega bloqueio de valor impenhorável por se tratar de proventos. Junta extrato bancário no id. 160759577. Requisição SISBAJUD no id. 160762471 com bloqueio parcial da dívida. É o relato.
Decido.
01. Recebo o requerimento de id. 160759568 como exceção de pré-executividade.
02.
Intime-se o exequente para manifestação em 05 dias.
03. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)