Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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2024
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800346-53.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS REQUERIDO: FRANCISCA TAVARES DE MORAIS
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS em face de FRANCISCA TAVARES DE MORAIS. Petição inicial no id 77991203. Alega que a interditanda, sua genitora, é portador de doença mental, acometida de alzheimer, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Laudo médico no id 77991208 Documento de identificação da autora no id 77991215, comprovando filiação Anuência de irmãos no 80758892 a 80758902 Decisão no id 88643917 nomeando JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS como curadora provisória de FRANCISCA TAVARES DE MORAIS Termo de curador provisório no id 90187459 O Ministério Público apresenta quesitos para perícia no id 90397276 Audiência de entrevista no id 90398136, ocasião em que foi deferida a realização de perícia psiquiátrica.
Requisição de perícia ao NUPEJ no id 96369270 e 96369271 A Defensoria Pública, como curador especial, no id 96475614, requer perícia psiquiátrica e informações sobre benefício previdenciário da interditanda Despacho no id. 108056273 determinando a parte autora informar quanto a existência de benefício previdenciário em favor da autora, devendo juntar cópias dos documentos de concessão e comprovante de valor A parte autora, no id. 108914397, junta extrato bancário com informação de crédito relativo a benefício previdenciário em nome da curadora Josimeire Tavares de Morais.
A parte autora, no id. 116855645, alega a impossibilidade de deslocamento da interditanda. Requer a realização da perícia na residência. Junta atestado médico com informação de impossibilidade de locomoção da interditanda no id 116855646. Decisão no id. 116920584 deferindo a realização da perícia na residência da interditanda. Laudo médico pericial no id. 128927170, atestando incapacidade para gerir a vida pessoal em razão de alzheimer, de forma irreversível.
A Defensoria Pública, como curador especial, no id 129505454 apresentou alegações finais requerendo a interdição O Ministério Público no id. 133564695 opinou pela procedência da interdição É relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id 128927170 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de alzheimer de forma incurável e irreversível.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id 80758892 a 80758902 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de FRANCISCA TAVARES DE MORAIS, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de janeiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0800346-53.2022.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo meritíssimo(a) Juíz(a) de Direito, e disponibilizado nos autos.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 29 de maio de 2025 LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juíz(a) de Direito, Dr(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, expedido nos autos do processo à epígrafe, NOMEIA o(a) Sr.(a) JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS, CPF nº 838.***.***-49, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER DEFINITIVO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A.) FRANCISCA TAVARES DE MORAIS, CPF nº 000.***.***-79, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, nos autos do Processo n.º 0800346-53.2022.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela definitiva. Tudo conforme sentença proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a).
E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, servidor(a), lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de maio de 2025. _____________________________________________________ - CPF nº 838.***.***-49 Curador(a) Definitivo(a)
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800346-53.2022.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS REQUERIDO: FRANCISCA TAVARES DE MORAIS
SENTENÇA
Trata-se de ação de interdição movida por JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS em face de FRANCISCA TAVARES DE MORAIS. Petição inicial no id 77991203. Alega que a interditanda, sua genitora, é portador de doença mental, acometida de alzheimer, não tendo condições de reger os atos da vida civil. Requer a decretação da interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Laudo médico no id 77991208 Documento de identificação da autora no id 77991215, comprovando filiação Anuência de irmãos no 80758892 a 80758902 Decisão no id 88643917 nomeando JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS como curadora provisória de FRANCISCA TAVARES DE MORAIS Termo de curador provisório no id 90187459 O Ministério Público apresenta quesitos para perícia no id 90397276 Audiência de entrevista no id 90398136, ocasião em que foi deferida a realização de perícia psiquiátrica.
Requisição de perícia ao NUPEJ no id 96369270 e 96369271 A Defensoria Pública, como curador especial, no id 96475614, requer perícia psiquiátrica e informações sobre benefício previdenciário da interditanda Despacho no id. 108056273 determinando a parte autora informar quanto a existência de benefício previdenciário em favor da autora, devendo juntar cópias dos documentos de concessão e comprovante de valor A parte autora, no id. 108914397, junta extrato bancário com informação de crédito relativo a benefício previdenciário em nome da curadora Josimeire Tavares de Morais.
A parte autora, no id. 116855645, alega a impossibilidade de deslocamento da interditanda. Requer a realização da perícia na residência. Junta atestado médico com informação de impossibilidade de locomoção da interditanda no id 116855646. Decisão no id. 116920584 deferindo a realização da perícia na residência da interditanda. Laudo médico pericial no id. 128927170, atestando incapacidade para gerir a vida pessoal em razão de alzheimer, de forma irreversível.
Procedência
DecisãoConclusão
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Decisão de Saneamento e Organização
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Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: Fone: (84) 3673-9390 - E-mail: [email protected] 0800346-53.2022.8.20.5129 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS FRANCISCA TAVARES DE MORAIS ATO ORDINATÓRIO COM PERMISSÃO no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VII, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente Ato Ordinatório com a finalidade de promover a intimação da parte autora por seu Advogado no Diário da Justiça Eletrônico, para que compareça a esta secretaria judiciária, no prazo de 5 dias, para prestar compromisso e assinar o termo de curador provisório.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de outubro de 2022. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06)
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Audiência
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Antecipação de tutela
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Decurso de Prazo
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Mero expediente
Conclusão
Distribuição
A Defensoria Pública, como curador especial, no id 129505454 apresentou alegações finais requerendo a interdição O Ministério Público no id. 133564695 opinou pela procedência da interdição É relatório.
Decido. A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15. A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade. Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade. Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação. O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss). Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência. Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto. O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id 128927170 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de alzheimer de forma incurável e irreversível.
Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15. No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado, conforme anuência de parentes próximos de id 80758892 a 80758902 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758. O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Conclusão
01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de FRANCISCA TAVARES DE MORAIS, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o. III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15.
02. Nomeio como curador JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso. A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias. Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais da perícia psiquiátrica. Comunique-se ao NUPEJ Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 4 de janeiro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800346-53.2022.8.20.5129 REQUERENTE: JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS REQUERIDO: FRANCISCA TAVARES DE MORAIS
DECISÃO
Recebo a inicial Defiro o benefício da justiça gratuita. Trata-se de ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória, movida por JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS em face de FRANCISCA TAVARES DE MORAIS. Alega que a interditanda, sua genitora, é portador de doença mental, não tendo condições de reger os atos civis, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
É o que importa relatar.
Decido. Prevê o art. 300 do CPC: Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
No caso em exame, pretende a promovente a decretação da interdição de sua genitora, ora promovida, com a consequente nomeação daquela como curadora provisória, haja vista a incapacidade do interditando para reger seus atos civis. Prevê o art. 1.767 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, in verbis: “Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – Revogado;
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – Revogado;
V - os pródigos. O instituto da interdição e da sujeição dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração do próprio patrimônio. A curatela provisória é medida excepcional e depende de prova demonstrativa de que o interditando não possui capacidade de entendimento, bem como, é uma medida extrema, que só deve ser concedida quando a prova colhida não deixar margem de dúvida quanto à incapacidade de autogestão deste.
O art. 747 do NCPC, dispõe que a interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente filha da interditanda. Observa-se que os documentos colacionados são suficientes para formar o convencimento acerca da verossimilhança das alegações sustentadas pela parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito vindicado.
A fim de demonstrar a incapacidade do interditando, a parte autora juntou laudos médicos dando conta de que o requerido não tem condições de reger a sua pessoa (Num. 77991208). Além disso, parentes próximos concordam com a nomeação do autor como curador (Num. 80758892) Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito suscitado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico aos interesses do incapaz.
HÁ perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém liberdade para a prática dos atos da vida civil, tornando-se incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
01.
Diante do exposto DEFIRO a liminar e NOMEIO a requerente JOSIMEIRE TAVARES DE MORAIS como curadora provisória de FRANCISCA TAVARES DE MORAIS, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. Expeça-se termo de curatela provisória
02. Aprazo audiência de entrevista para o dia 18/10/2022, às 08: 00 horas Determino a realização da audiência por videoconferência, através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se o Ministério Público e Advogados através do PJE.
Intime-se a parte autora através de seu advogado
Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de setembro de 2022. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)