Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800347-96.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 192275717, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800347-96.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDJARDE NATALIEL DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes. EDJARDE NATALIEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs ação de obrigação de pagar em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de juros de mora e correção monetária incidentes sobre verbas remuneratórias pagas em atraso.
Aduz o autor, em síntese, que ingressou no serviço público estadual como Policial Militar, encontrando-se atualmente aposentado. Sustenta que o Estado do Rio Grande do Norte efetuou de forma tardia o pagamento dos proventos/salário referentes ao mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina/13º salário do exercício de 2018. Afirma que o salário de dezembro de 2018 foi pago apenas em 2022, conforme calendário por faixas remuneratórias, enquanto o 13º salário de 2018 foi quitado em 2021, também de forma escalonada, sem a incidência dos encargos de mora correspondentes.
Diante disso, requer a condenação do ente estadual ao pagamento da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre tais verbas, excluídos os valores eventualmente pagos na via administrativa. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, ficha financeira e planilha de atualização. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação.
Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir, sob o fundamento de que teria havido acordo coletivo nos autos do Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000, bem como ilegitimidade passiva do Estado. Requereu, ainda, a não realização de audiência conciliatória ou o afastamento de eventual multa pela ausência de representante estatal. Arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800347-96.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0800347-96.2026.8.20.5129 Promovente: Edjarde Nataliel da Silva Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. EMENDA À INICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.” A parte autora não acostou o comprovante de residência em seu nome, este documento indispensável para fixação de competência.
Nesse sentido é o entendimento do TJRN: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL. EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE. EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0826273-80.2023.8.20.5001, Des.
Também requereu o indeferimento de eventual ressarcimento de honorários contratuais e formulou considerações sobre honorários sucumbenciais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas e reiterando o pedido de condenação do Estado ao pagamento dos encargos moratórios e da correção monetária decorrentes do atraso no pagamento das verbas de dezembro de 2018 e do 13º salário de 2018.
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa.
I. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O Estado sustenta que o interesse processual estaria afastado em razão de acordo coletivo celebrado no Mandado de Segurança nº 0006609-11.2016.8.20.0000. Todavia, a existência de acordo coletivo relacionado ao pagamento de verbas atrasadas não elimina, por si só, a utilidade e a necessidade da presente demanda individual, sobretudo porque o objeto desta ação não é o pagamento do principal, mas sim dos juros de mora e da correção monetária decorrentes do adimplemento tardio das parcelas remuneratórias.
Não há nos autos prova de que o autor tenha recebido integralmente, na via administrativa, os encargos ora postulados. Ademais, a própria contestação apresentada pelo Estado, com pedido de improcedência, evidencia a existência de resistência à pretensão deduzida. Assim, subsiste o interesse processual do autor. Analisando os autos, verifico que a parte autora já estava aposentada no ano de 2018. O pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais é custeado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria distinta do Ente Federativo.
Desta feita, considerando que em dezembro/2018 o(a) servidor(a) já estava aposentado(a), conforme evidenciado na ficha financeira acostada aos autos, compete, com exclusividade, ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN responder pelos fatos denunciados na lide em tela. Em tais casos, a responsabilidade pelo pagamento é do IPERN, uma vez que os proventos são geridos pela autarquia estadual.
Sobre a matéria, vejamos a jurisprudência consolidada do TJRN: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803225-33.2021.8.20 .5108 APELANTE: ILDEBERTO LUIZ GUEDES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: ANDREIA ALANA DA SILVA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO IPERN PELO PAGAMENTO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Ildegerto Luiz Guedes de Figueiredo contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base na ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, arguida com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O autor, ora apelante, busca responsabilizar o Estado pelo atraso nos pagamentos de proventos de aposentadoria, sob o argumento de omissão no repasse de recursos ao IPERN .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa ao recebimento de proventos de aposentadoria, cujo pagamento é administrado pelo IPERN.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. O vínculo jurídico do servidor aposentado é mantido exclusivamente com o IPERN, autarquia responsável pelo pagamento dos proventos, conforme o art. 94 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que garante autonomia funcional e financeira ao Instituto.
4 . A jurisprudência reconhece a ilegitimidade passiva do Estado em casos que envolvem aposentados cujos proventos são geridos pelo IPERN, uma vez que o ente estadual não mantém mais o vínculo direto com o servidor aposentado.
5. A ausência de omissão direta do Estado sobre o pagamento dos proventos impede que este responda pelas obrigações financeiras assumidas exclusivamente pelo IPERN.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O Estado do Rio Grande do Norte não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas envolvendo o pagamento de proventos de aposentadoria de responsabilidade exclusiva do IPERN . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 94, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0800222-54 .2023.8.20.5123, Desª . Berenice Capuxú; TJRN, Apelação Cível, 0877248-14.2020.8.20 .5001, Des.
Virgílio Macêdo. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08032253320218205108, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 05/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2024).” Assim, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de DECLARAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com supedâneo no art. 485, VI, do CPC, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 21/09/2023, DJe 21/09/2023)
II - "Processual civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial. Intimação da parte autora/apelante para emendar a inicial. Explicação insuficiente. Ausência de comprovante de residência válido. Demandante que não comprovou nenhum vínculo entre o nome inserido no documento e o postulante. Efetivo exercício do controle da competência territorial do feito. Conhecimento e desprovimento do recurso." (Ap.Civ. n° 0850612-40.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 02/03/2023).
III - "Processual civil. Ação declaratória de prescrição cumulada com obrigação de fazer. Autor com uma dezena de ações semelhantes. Suspeita de demanda predatória levantada pelo magistrado. Não cumprimento das diligências determinadas ao autor para emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de residência atualizado e, se em nome de outrem, comprovar a sua relação com o terceiro indicado no comprovante de residência - fatura de energia elétrica - além de juntar procuração atualizada constando os fins específicos, como tipo de ação e nome do réu.
Manifestação do autor que se limitou a defender a regularidade da documentação que aparelhou a inicial. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido." (Ap.Civ. n° 846194-59.2022.8.20.5001, rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024)IV - Recurso conhecido e desprovido. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0847693-78.2022.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024)." Desta forma, cabe a parte autora apresentar comprovante de residência válido. CUMPRA-SE: 1 -INTIME-SE a parte autora para emendar a peça inaugural, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome, por meio de conta de água, energia, condomínio, internet, IPTU ou contrato de locação, devendo, se o comprovante estiver em nome de terceiros, juntar documentos que comprovem o vínculo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2- Não realizada a emenda, faça o processo concluso para sentença extinção OU Realizada a emenda: CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)