Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800358-33.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: D.
V. G., J.
V. V. D. M. EXECUTADO: J. R. A. D. M.
SENTENÇA
Cuida-se de execução de alimentos movida por JOSÉ VICTOR VIEIRA DE MELO, representado pela genitora D.
V. G. em face de J. R. A. D. M.. Petição inicial no id. 94663383. Alega que o demandado está inadimplente com obrigação alimentícia. Requer execução pelo rito da prisão civil Cópia da sentença objeto da execução no id. 94663403. Decisão de declínio de competência para a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante no id. 94697067, por ser o juízo da ação de conhecimento, considerando a redistribuição de competências.
Recebimento da inicial no id.105232593. Citação no id.113423597. O exequente no id. 114110459 informa que a parte executada realizou o pagamento parcial no valor de R$2.000,00. Informa o valor do débito remanescente. Junta planilha no id.114110469 O demandado no id.115227472 alega quitação da dívida e requer a extinção do feito. Junta comprovante de pagamento no id.115227474. O Ministério Público no id. 116538222 opina pela intimação do exequente para manifestação sobre o pagamento parcial da dívida e para juntar planilha atualizada do débito.
O exequente no id. 120760393 alega que o executado não efetuou o pagamento integral. Apresenta planilha de débito remanescente no id. 120760399. Requer penhora e que seja requisitado ao INSS informação sobre vínculo empregatício O Ministério Público no id. 129177932 opina pela intimação da parte executada para comprovar o pagamento. Despacho no id. 129401589 determinando:
01.
Intime-se o executado, através de seu advogado, para comprovar o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, sob pena de prisão civil.
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD conforme planilha de débito atualizada no id 120760399
03. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo, e quanto ao endereço constante em seus cadastros. Reitere-se ofício, se necessário
04. Em seguida, intime-se o Ministério Público para manifestação.
05. Após o prazo, faça-se conclusão para decisão de urgência. O INSS no id. 129580729 informa a existência de vínculo de emprego em nome da parte executada. O demandado não comprovou o pagamento da dívida, apesar de intimado através de seu Advogado, conforme registro do PJE. Decisão no id. 139803826 determinando:
01.
Diante do exposto, decreto a prisão civil de J. R. A. D. M., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento do débito alimentar das prestações que se venceram no curso da execução, no importe de R$1.364,21 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), conforme cálculo de id. 120760399. Oficie-se ao cartório competente para o protesto do título judicial constante nos autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil Expeça mandado de prisão.
Advirta-se, por fim, no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, conforme artigo 528, §6º, do CPC.
02.
Intime-se o exequente para manifestação quanto ao ofício do INSS (id. 129580729).
03.
Cumpra-se o item 02 do despacho de id. 129401589 Ofício ao cartório extrajudicial para fins de protesto no id. 140215280 Mandado de prisão no id. 140222614 O executado no id. 140440921 alega pagamento da dívida. Junta documentos bancários no id. 140440924 a id. 140443081 Diligência negativa de cumprimento de mandado de prisão no id. 140534799 com informação de mudança de endereço Ato ordinatório no id. 140553114 para manifestação da exequente quanto a satisfação da dívida Decisão no id. 140562999 determinando:
01. O último cálculo constante no processo abrange dívida de R$ 1.346,21 até maio de 2024, sendo devidos ainda junho a dezembro no valor aproximado de R$ 1.687 (241x7), do que resulta em R$ 3.033,00. No caso demandado junta documentos bancários de transferência no id 120760406 (R$ 950) e 140440924 a 140443081 (R$ 2.327), que totalizam R$ 3.277, o que, a princípio, indica que a dívida atualmente estaria quitada.
Assim, defiro o pedido de suspensão da ordem de prisão. Expeça-se contramandado de prisão
02.
Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, informe sobre o interesse no prosseguimento do feito e quanto a regularidade dos pagamentos, devendo apresentar planilha atualizada de débito Contramandado de prisão no id. 140578382. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora no id. 151355594. É o relato.
Fundamento e decido. Trata-se de execução na qual se noticia que a dívida foi paga em sua integralidade, o que não é negado pela parte autora Com o pagamento da dívida, na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução quanto as parcelas da obrigação alimentar até dezembro de 2024, na forma do art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)