Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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SEPARAÇÃO LITIGIOSA (226) Nº 0800359-57.2019.8.20.5129
AUTOR: R. F. D. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (RN007405), JUAREZ JUNIOR DE
LIMA (RN000845), LIDIANE DO VALE ARAUJO (RN012979)
REU: J. M. C. D. S.
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
SENTENÇA
Vistos etc.
Roseane Ferreira da Silva ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união
estável c/c partilha de bens e alimentos em face de José Márcio Correia da Silva.
As partes transigiram quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável e aos
alimentos.
O acordo foi homologado (id. 75644524).
Audiência de instrução realizada para oitiva de testemunhas e tomada do
depoimento da autora (id. 156852068).
Resta pendente, apenas, a partilha de bens.
A princípio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, pois não há nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão de
gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa
natura, conforme disposição do Código de Processo Civil.
Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário
pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência, ficando as obrigações, nos termos do art. 98, § 3o, CPC, caso vencido o
beneficiário, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas
se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou,
caso o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade.
Na petição inicial, a autora informou que o pai do réu, o Sr. Paulo Correia da Silva,
doou o imóvel localizado na Rua 31 de março, São Gonçalo do Amarante, no qual eles
residiram durante 9 anos. Nesse período, eles realizaram reformas no imóvel e
construíram um ponto comercial. Os custos totalizaram, em média, R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
No mérito, requereu que o imóvel fosse dividido igualitariamente entre as partes.
Na contestação, o réu informou que o imóvel pertence ao seu pai, o Sr. Paulo Correia
da Silva, bem como que, após o término do relacionamento, ele o entregou ao verdadeiro
proprietário. Reconheceu que construíram um ponto comercial, que custou, em média,
R$ 800,00 (oitocentos reais).
No mérito, requereu que o imóvel fosse excluído da partilha e os custos da
construção do ponto comercial fosse dividido igualitariamente entre as partes.
É o relatório.
Nos autos, é incontroverso que o imóvel localizado na Rua 31 de março, São Gonçalo
do Amarante, não pertence as partes, de modo que ele não poderá ser partilhado entre
elas.
Além disso, se o imóvel tivesse sido objeto de doação, conforme alegado pela autora
na petição inicial, competia a ela trazer aos autos o instrumento escrito do respectivo
negócio jurídico (art. 541, CC).
Também é incontroverso que as partes reformaram o imóvel e construíram nele um
ponto comercial.
Os comprovantes de pagamento juntados aos autos pela autora não foram
impugnados pelo réu.
Com isso, restou comprovado que as partes investiram na casa o valor de valor de R$
3.565,00, referente ao piso, a cama e ao eletrodoméstico (ids. 39901903, 39902006 e
39902064).
As testemunhas Nilda Ferreira Dias e Maria Ferreira da Silva informaram que o
imóvel é do pai do réu, tendo as partes residido nele enquanto viviam em união estável
(ids. 157534120 e 157534123). No seu depoimento, a autora confirmou que o imóvel
pertencia ao pai do réu (id. 157538033).
Além disso, o réu reconheceu que investiu R$ 800,00 no ponto comercial, o que não
foi impugnado pela autora.
A partilha de bens deverá alcançar 50% (cinquenta por cento) do patrimônio das
partes.
Nesse contexto, para fins de partilha, este Juízo considerará o valor devidamente
comprovado e reconhecido pelas partes.
Considerando que a autora deixou o imóvel e, com isso, todos os investimentos feitos
nele, caberá ao réu indenizar a autora o valor de R$ 1.782,50, referente aos investimentos
feitos no imóvel, e o valor de R$ 400,00, referente aos investimentos feitos no ponto
comercial.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para partilhar o
patrimônio das partes em 50% (cinquenta por cento), cabendo ao réu indenizar a autora
o valor de R$ 2.182,50.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil,
condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) para cada uma, ressalvada a concessão dos benefícios da
gratuidade da justiça, se deferidos.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo-os com fundamento no
art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido na demanda, considerado este como o valor correspondente à meação
reconhecida (R$ 2.182,50), devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios
devidos ao patrono da parte adversa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas
sucumbenciais em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do
art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger