Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800366-73.2024.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO Polo Passivo: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 18 de agosto de 2026.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800366-73.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO Polo Passivo: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO em face de INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. e CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à segunda requerida 201 m² de revestimento cerâmico fabricado pela primeira demandada, pelo valor de R$ 7.303,72, com a finalidade de utilizá-lo na área de lazer de sua residência, especialmente nas proximidades da piscina.
Sustentou que, no momento da aquisição, o produto teria sido anunciado e comercializado como antiderrapante e apropriado para ambientes externos sujeitos ao contato com água. Contudo, após a instalação, constatou que o revestimento se tornava excessivamente escorregadio quando molhado, ocasionando quedas, inclusive acidente envolvendo seu filho, que teria sofrido lesão dentária. Argumentou, assim, a existência de vício de qualidade do produto e de falha no dever de informação, ao fundamento de que o revestimento fornecido não apresentaria as características anunciadas nem seria adequado à destinação indicada no momento da compra.
Por essa razão, requereu a condenação das requeridas à restituição da quantia de R$ 7.303,72 (sete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 130432941). Citada, a requerida INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inépcia da petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800366-73.2024.8.20.5129 Polo ativo: ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO Polo passivo: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros
DECISÃO
1. Relatório Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificados nos autos. Sobreveio aos autos requerimentos, formulados pelas partes, requerendo designação de audiência de instrução e julgamento, conforme IDs 147104757 / 148318973. É o relato.
Decido.
2. Fundamentação Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que"caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Convém pontuar, por oportuno, que a jurisprudência brasileira é unânime no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere provas consideradas inúteis para o deslinde da causa. Nesse contexto, convém colacionar os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. FACULDADE DO MAGISTRADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
2025
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DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação ou de publicidade enganosa, afirmando que o produto foi regularmente classificado e comercializado conforme suas características técnicas e que não é comercializado como antiderrapante. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, atribuindo eventual inadequação ao assentamento ou à utilização do revestimento em ambiente incompatível com suas especificações (Id. 130270238).
A requerida CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, por sua vez, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eventual vício de fabricação seria imputável exclusivamente à fabricante. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que o produto tenha sido anunciado como antiderrapante, bem como a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil (Id. 130511825).
A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial (ID 133711077). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 145158363), as partes apresentaram suas manifestações (Ids. 147104757 e 148318973). Por decisão de Id. 178057393, foi indeferida a produção de prova oral, pelos fundamentos ali consignados. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. 2.1. Das preliminares. 2.1.1. Da impugnação à gratuidade. Suscitou a parte ré INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.1.2.
Da inépcia da petição inicial. A parte ré também argumentou que a petição inicial deixou de observar os requisitos do art. 330, §1º, III, CPC, pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão do pedido. Sustenta a incompatibilidade entre a narrativa fática e os pedidos formulados, especialmente porque o autor teria indicado o desembolso da quantia de R$ 6.058,13 (seis mil, cinquenta e oito reais e treze centavos) com a aquisição do revestimento, mas requerido o ressarcimento de R$ 7.303,72 (sete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), sem esclarecer adequadamente a composição do valor pretendido.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que, da leitura da inicial, é possível constatar que o autor apresenta exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que fundamentam a sua pretensão.
A eventual divergência entre o valor comprovadamente despendido na aquisição do produto e o montante postulado a título de indenização por danos materiais não torna a petição inicial inepta, porquanto constitui questão relacionada à comprovação e à extensão do prejuízo alegado, a ser examinada por ocasião da análise do mérito. A ausência de suporte probatório para parcela do valor pretendido poderá repercutir na procedência total ou parcial do pedido indenizatório, mas não compromete a aptidão formal da demanda.
Assim sendo, não há que se falar em inépcia da inicial, que atende ao comando do art. 330 do CPC e não ocasionou prejuízos ou dificuldades à defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva da requerida Carajás Material de Construção Ltda. A requerida Carajás Material de Construção Ltda sustenta sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo, justificando que eventual defeito de fabricação seria imputável exclusivamente à fabricante do revestimento.
Ocorre que, diferentemente do que fora alegado pela empresa requerida, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à demanda em apreço, em caso de constatação de vício do produto, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de venda de produto/serviço, reconhecida pela teoria da aparência. De fato, o Estatuto Consumerista é transparente ao prever a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, havendo, portanto, pertinência subjetiva com o direito deduzido.
Nesse sentido, cumpre transcrever os dispositivos correspondentes: Art. 7° [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] Assim, dada a circunstância de que a empresa Carajás Material de Construção Ltda é a comerciante responsável pela venda do produto alegado como viciado, é de se reputar parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de integrante da cadeia do fornecimento do objeto, devendo ser responsabilizada em caso de eventual condenação.
Aplicando tal posicionamento, imperioso trazer à baila: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE POR VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIDO VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES MATERIAIS DA LIDE. AFASTAMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 e § 3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que “o controle externo exercido pelo Poder Judiciário pode limitar a atuação de uma Autarquia através dos remédios constitucionais e de demandas judiciais aptas a identificar algum ato abusivo de Autoridade Pública”.
Sendo certo “que o sistema de freios e contrapesos (check and balances) atribui ao Poder Judiciário a função jurisdicional precípua de controle judicial dos atos administrativos que, por acaso, extrapolem os limites da legalidade e da razoabilidade." ( Recurso Especial 1824995/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).
2. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, todos os envolvidos na cadeia produtiva até a chegada do bem ao consumidor são solidariamente responsáveis por vício no produto. 3.Recurso conhecido e negado provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I do Código de Processo Civil. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002539-58.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.04.2020)(TJ-PR - APL: 00025395820198160031 PR 0002539-58.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA
QUE REJEITA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), AFASTANDO A EXCEÇÃO DO ARTIGO 18 DO CPC E DECLARANDO QUE É DO FABRICANTE IDENTIFICADO A RESPONSABILIDADE POR DEFEITO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA POR ELE CONCEDIDA (ART. 12 E 13, I DO CDC). APELO DA AUTORA. DEFEITO DO PRODUTO VERIFICADO NO ATO DA ENTREGA.
SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES ACOLHIDAS PELA APELADA. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO, A LEGITIMIDADE PASSIVA É SOLIDÁRIA, PODENDO O CONSUMIDOR SE INSURGIR CONTRA O COMERCIANTE E/OU CONTRA O FABRICANTE. ARTIGO 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Responsabilidade dos fornecedores. Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
2. A relação estabelecida entre as partes e o vício do produto é fato incontroverso nos autos. RÉ/apelada que não obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.
3. Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem emocional, além da frustração na utilização de um produto defeituoso, a justificar a indenização pleiteada, considerando, ainda, que o direito consumerista previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC.
4. Valor da indenização por danos morais que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. O litígio não envolve cobrança indevida, razão pela qual não se pode acolher o pedido para devolução na forma dobrada e, sim, em devolução do que foi pago, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00120064020198190205, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO CABIMENTO – ARTS. 7º, § ÚNICO, 14 E 25, § 1º DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR – ART. 34 DO CDC – RECONHECIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA.
Nos termos do CDC, são o fabricante e o comerciante solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO ENTREGA DO PRODUTO NOS TERMOS CONTRATADOS – DIREITO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – CABIMENTO – COMPORTAMENTO ABUSIVO DO FORNECEDOR – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE –
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I – Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que condenou a requerida-fabricante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores fixados, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
II – Os danos morais são evidentes e devem ser ressarcidos de acordo com os critérios de quantificação pautados pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.(TJ-SP - AC: 00243676120128260554 SP 0024367-61.2012.8.26.0554, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/04/2017, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, entendo a demandada como parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar por ela suscitada e passo a análise do mérito. 2.2.
Do mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não somente o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fabricante/comerciante, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 18 do CDC, especificamente para a hipótese de vícios: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. [...] No presente caso, diante do arcabouço fático construído, cumpre verificar que o autor efetivamente comprovou ter adquirido 201 m² de revestimento cerâmico fabricado pela primeira demandada (PSI-66180), com a finalidade de utilizá-lo na área de lazer de sua residência. Argumentou, assim, que o produto foi anunciado e comercializado como antiderrapante e apropriado para ambientes externos sujeitos ao contato com água.
Contudo, após a instalação, constatou que o produto se tornava excessivamente escorregadio quando molhado. Ademais, sustentou a existência de vício de qualidade do produto e de falha no dever de informação, ao fundamento de que o revestimento fornecido não apresentaria as características anunciadas nem seria adequado à destinação indicada no momento da compra. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que há comprovação, mediante fotografias acostadas pelo autor, de que o produto não foi anunciado como antiderrapante, mas tão somente indicado para ambientes externos molhados.
Não é outra a informação contida no Id. 148318976 - Pág.3-4: "Incenor – Revestimentos Cerâmicos. Resistente à mancha d’água. Referência: PSI-66180. Formato: 58 x 58 cm. Variações de faces:
04. Indicação de uso: LC/LE/LU. PEI:
04. Número de peças na caixa:
08. Área por caixa: 2,68 m². Indicação de uso para ambientes residenciais e comerciais:
LI – Ambientes internos com baixo a médio tráfego;
LC – Ambientes externos cobertos com médio a alto tráfego; LE – Ambientes externos com médio a alto tráfego; LU – Ambientes externos molhados; PA – Uso em paredes internas e externas." Nesse passo, desde o princípio, a empresa fabricante sustenta que o produto não detinha nenhum desvio de qualidade. Aliás, no relatório de vistoria após reclamação do autor acostado na inicial (ID. 113728035), ao concluir pela improcedência técnica da reclamação, em razão de a placa não apresentar desvio de qualidade, consta a informação de que: "Analisando as evidências e baseando-se no processo interno, constatamos que as peças vendidas e assentadas estão em conformidade com a Norma e não apresentam o desvio de qualidade reclamado.
A superfície do modelo PSI-66180 é dotada de micro relevos que ajudam a aumentar o atrito do piso com os calçados, mas a resistência ao escorregamento não depende apenas da placa cerâmica. Não existe no mercado qualquer tipo de revestimento que seja imune a quedas e escorregões porque a ocorrência deste fato está ligada ao comportamento da pessoa e ao tipo de calçado que estar calçando no momento. O modelo adquirido não é comercializado como antiderrapante e em nenhum local consta a informação de que o modelo é antiderrapante.
As peças são ensaiadas de acordo a norma ABNT NBA 16919:2020- Placas Cerâmicas- Determinação do coeficiente de atrito. Em parágrafo 8 expressões dos resultados dizem: Coeficiente de atrito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800366-73.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO Polo Passivo: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO em face de INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. e CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à segunda requerida 201 m² de revestimento cerâmico fabricado pela primeira demandada, pelo valor de R$ 7.303,72, com a finalidade de utilizá-lo na área de lazer de sua residência, especialmente nas proximidades da piscina.
Sustentou que, no momento da aquisição, o produto teria sido anunciado e comercializado como antiderrapante e apropriado para ambientes externos sujeitos ao contato com água. Contudo, após a instalação, constatou que o revestimento se tornava excessivamente escorregadio quando molhado, ocasionando quedas, inclusive acidente envolvendo seu filho, que teria sofrido lesão dentária. Argumentou, assim, a existência de vício de qualidade do produto e de falha no dever de informação, ao fundamento de que o revestimento fornecido não apresentaria as características anunciadas nem seria adequado à destinação indicada no momento da compra.
Por essa razão, requereu a condenação das requeridas à restituição da quantia de R$ 7.303,72 (sete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 130432941). Citada, a requerida INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação ou de publicidade enganosa, afirmando que o produto foi regularmente classificado e comercializado conforme suas características técnicas e que não é comercializado como antiderrapante. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, atribuindo eventual inadequação ao assentamento ou à utilização do revestimento em ambiente incompatível com suas especificações (Id. 130270238).
A requerida CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, por sua vez, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eventual vício de fabricação seria imputável exclusivamente à fabricante. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que o produto tenha sido anunciado como antiderrapante, bem como a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil (Id. 130511825).
A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial (ID 133711077). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 145158363), as partes apresentaram suas manifestações (Ids. 147104757 e 148318973). Por decisão de Id. 178057393, foi indeferida a produção de prova oral, pelos fundamentos ali consignados. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. 2.1. Das preliminares. 2.1.1. Da impugnação à gratuidade. Suscitou a parte ré INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.1.2.
Da inépcia da petição inicial. A parte ré também argumentou que a petição inicial deixou de observar os requisitos do art. 330, §1º, III, CPC, pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão do pedido. Sustenta a incompatibilidade entre a narrativa fática e os pedidos formulados, especialmente porque o autor teria indicado o desembolso da quantia de R$ 6.058,13 (seis mil, cinquenta e oito reais e treze centavos) com a aquisição do revestimento, mas requerido o ressarcimento de R$ 7.303,72 (sete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), sem esclarecer adequadamente a composição do valor pretendido.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que, da leitura da inicial, é possível constatar que o autor apresenta exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que fundamentam a sua pretensão.
A eventual divergência entre o valor comprovadamente despendido na aquisição do produto e o montante postulado a título de indenização por danos materiais não torna a petição inicial inepta, porquanto constitui questão relacionada à comprovação e à extensão do prejuízo alegado, a ser examinada por ocasião da análise do mérito. A ausência de suporte probatório para parcela do valor pretendido poderá repercutir na procedência total ou parcial do pedido indenizatório, mas não compromete a aptidão formal da demanda.
Assim sendo, não há que se falar em inépcia da inicial, que atende ao comando do art. 330 do CPC e não ocasionou prejuízos ou dificuldades à defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva da requerida Carajás Material de Construção Ltda. A requerida Carajás Material de Construção Ltda sustenta sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo, justificando que eventual defeito de fabricação seria imputável exclusivamente à fabricante do revestimento.
Ocorre que, diferentemente do que fora alegado pela empresa requerida, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à demanda em apreço, em caso de constatação de vício do produto, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de venda de produto/serviço, reconhecida pela teoria da aparência. De fato, o Estatuto Consumerista é transparente ao prever a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, havendo, portanto, pertinência subjetiva com o direito deduzido.
Nesse sentido, cumpre transcrever os dispositivos correspondentes: Art. 7° [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] Assim, dada a circunstância de que a empresa Carajás Material de Construção Ltda é a comerciante responsável pela venda do produto alegado como viciado, é de se reputar parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de integrante da cadeia do fornecimento do objeto, devendo ser responsabilizada em caso de eventual condenação.
Aplicando tal posicionamento, imperioso trazer à baila: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE POR VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIDO VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES MATERIAIS DA LIDE. AFASTAMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 e § 3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que “o controle externo exercido pelo Poder Judiciário pode limitar a atuação de uma Autarquia através dos remédios constitucionais e de demandas judiciais aptas a identificar algum ato abusivo de Autoridade Pública”.
Sendo certo “que o sistema de freios e contrapesos (check and balances) atribui ao Poder Judiciário a função jurisdicional precípua de controle judicial dos atos administrativos que, por acaso, extrapolem os limites da legalidade e da razoabilidade." ( Recurso Especial 1824995/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).
2. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, todos os envolvidos na cadeia produtiva até a chegada do bem ao consumidor são solidariamente responsáveis por vício no produto. 3.Recurso conhecido e negado provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I do Código de Processo Civil. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002539-58.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.04.2020)(TJ-PR - APL: 00025395820198160031 PR 0002539-58.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA
QUE REJEITA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), AFASTANDO A EXCEÇÃO DO ARTIGO 18 DO CPC E DECLARANDO QUE É DO FABRICANTE IDENTIFICADO A RESPONSABILIDADE POR DEFEITO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA POR ELE CONCEDIDA (ART. 12 E 13, I DO CDC). APELO DA AUTORA. DEFEITO DO PRODUTO VERIFICADO NO ATO DA ENTREGA.
SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES ACOLHIDAS PELA APELADA. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO, A LEGITIMIDADE PASSIVA É SOLIDÁRIA, PODENDO O CONSUMIDOR SE INSURGIR CONTRA O COMERCIANTE E/OU CONTRA O FABRICANTE. ARTIGO 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Responsabilidade dos fornecedores. Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
2. A relação estabelecida entre as partes e o vício do produto é fato incontroverso nos autos. RÉ/apelada que não obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.
3. Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem emocional, além da frustração na utilização de um produto defeituoso, a justificar a indenização pleiteada, considerando, ainda, que o direito consumerista previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC.
4. Valor da indenização por danos morais que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. O litígio não envolve cobrança indevida, razão pela qual não se pode acolher o pedido para devolução na forma dobrada e, sim, em devolução do que foi pago, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00120064020198190205, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO CABIMENTO – ARTS. 7º, § ÚNICO, 14 E 25, § 1º DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR – ART. 34 DO CDC – RECONHECIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA.
Nos termos do CDC, são o fabricante e o comerciante solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO ENTREGA DO PRODUTO NOS TERMOS CONTRATADOS – DIREITO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – CABIMENTO – COMPORTAMENTO ABUSIVO DO FORNECEDOR – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE –
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I – Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que condenou a requerida-fabricante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores fixados, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
II – Os danos morais são evidentes e devem ser ressarcidos de acordo com os critérios de quantificação pautados pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.(TJ-SP - AC: 00243676120128260554 SP 0024367-61.2012.8.26.0554, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/04/2017, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, entendo a demandada como parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar por ela suscitada e passo a análise do mérito. 2.2.
Do mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não somente o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fabricante/comerciante, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 18 do CDC, especificamente para a hipótese de vícios: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. [...] No presente caso, diante do arcabouço fático construído, cumpre verificar que o autor efetivamente comprovou ter adquirido 201 m² de revestimento cerâmico fabricado pela primeira demandada (PSI-66180), com a finalidade de utilizá-lo na área de lazer de sua residência. Argumentou, assim, que o produto foi anunciado e comercializado como antiderrapante e apropriado para ambientes externos sujeitos ao contato com água.
Contudo, após a instalação, constatou que o produto se tornava excessivamente escorregadio quando molhado. Ademais, sustentou a existência de vício de qualidade do produto e de falha no dever de informação, ao fundamento de que o revestimento fornecido não apresentaria as características anunciadas nem seria adequado à destinação indicada no momento da compra. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que há comprovação, mediante fotografias acostadas pelo autor, de que o produto não foi anunciado como antiderrapante, mas tão somente indicado para ambientes externos molhados.
Não é outra a informação contida no Id. 148318976 - Pág.3-4: "Incenor – Revestimentos Cerâmicos. Resistente à mancha d’água. Referência: PSI-66180. Formato: 58 x 58 cm. Variações de faces:
04. Indicação de uso: LC/LE/LU. PEI:
04. Número de peças na caixa:
08. Área por caixa: 2,68 m². Indicação de uso para ambientes residenciais e comerciais:
LI – Ambientes internos com baixo a médio tráfego;
LC – Ambientes externos cobertos com médio a alto tráfego; LE – Ambientes externos com médio a alto tráfego; LU – Ambientes externos molhados; PA – Uso em paredes internas e externas." Nesse passo, desde o princípio, a empresa fabricante sustenta que o produto não detinha nenhum desvio de qualidade. Aliás, no relatório de vistoria após reclamação do autor acostado na inicial (ID. 113728035), ao concluir pela improcedência técnica da reclamação, em razão de a placa não apresentar desvio de qualidade, consta a informação de que: "Analisando as evidências e baseando-se no processo interno, constatamos que as peças vendidas e assentadas estão em conformidade com a Norma e não apresentam o desvio de qualidade reclamado.
A superfície do modelo PSI-66180 é dotada de micro relevos que ajudam a aumentar o atrito do piso com os calçados, mas a resistência ao escorregamento não depende apenas da placa cerâmica. Não existe no mercado qualquer tipo de revestimento que seja imune a quedas e escorregões porque a ocorrência deste fato está ligada ao comportamento da pessoa e ao tipo de calçado que estar calçando no momento. O modelo adquirido não é comercializado como antiderrapante e em nenhum local consta a informação de que o modelo é antiderrapante.
As peças são ensaiadas de acordo a norma ABNT NBA 16919:2020- Placas Cerâmicas- Determinação do coeficiente de atrito. Em parágrafo 8 expressões dos resultados dizem: Coeficiente de atrito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800366-73.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO Polo Passivo: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO em face de INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. e CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à segunda requerida 201 m² de revestimento cerâmico fabricado pela primeira demandada, pelo valor de R$ 7.303,72, com a finalidade de utilizá-lo na área de lazer de sua residência, especialmente nas proximidades da piscina.
Sustentou que, no momento da aquisição, o produto teria sido anunciado e comercializado como antiderrapante e apropriado para ambientes externos sujeitos ao contato com água. Contudo, após a instalação, constatou que o revestimento se tornava excessivamente escorregadio quando molhado, ocasionando quedas, inclusive acidente envolvendo seu filho, que teria sofrido lesão dentária. Argumentou, assim, a existência de vício de qualidade do produto e de falha no dever de informação, ao fundamento de que o revestimento fornecido não apresentaria as características anunciadas nem seria adequado à destinação indicada no momento da compra.
Por essa razão, requereu a condenação das requeridas à restituição da quantia de R$ 7.303,72 (sete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 130432941). Citada, a requerida INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação ou de publicidade enganosa, afirmando que o produto foi regularmente classificado e comercializado conforme suas características técnicas e que não é comercializado como antiderrapante. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, atribuindo eventual inadequação ao assentamento ou à utilização do revestimento em ambiente incompatível com suas especificações (Id. 130270238).
A requerida CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, por sua vez, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eventual vício de fabricação seria imputável exclusivamente à fabricante. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que o produto tenha sido anunciado como antiderrapante, bem como a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil (Id. 130511825).
A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial (ID 133711077). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 145158363), as partes apresentaram suas manifestações (Ids. 147104757 e 148318973). Por decisão de Id. 178057393, foi indeferida a produção de prova oral, pelos fundamentos ali consignados. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. 2.1. Das preliminares. 2.1.1. Da impugnação à gratuidade. Suscitou a parte ré INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.1.2.
Da inépcia da petição inicial. A parte ré também argumentou que a petição inicial deixou de observar os requisitos do art. 330, §1º, III, CPC, pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão do pedido. Sustenta a incompatibilidade entre a narrativa fática e os pedidos formulados, especialmente porque o autor teria indicado o desembolso da quantia de R$ 6.058,13 (seis mil, cinquenta e oito reais e treze centavos) com a aquisição do revestimento, mas requerido o ressarcimento de R$ 7.303,72 (sete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), sem esclarecer adequadamente a composição do valor pretendido.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que, da leitura da inicial, é possível constatar que o autor apresenta exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que fundamentam a sua pretensão.
A eventual divergência entre o valor comprovadamente despendido na aquisição do produto e o montante postulado a título de indenização por danos materiais não torna a petição inicial inepta, porquanto constitui questão relacionada à comprovação e à extensão do prejuízo alegado, a ser examinada por ocasião da análise do mérito. A ausência de suporte probatório para parcela do valor pretendido poderá repercutir na procedência total ou parcial do pedido indenizatório, mas não compromete a aptidão formal da demanda.
Assim sendo, não há que se falar em inépcia da inicial, que atende ao comando do art. 330 do CPC e não ocasionou prejuízos ou dificuldades à defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva da requerida Carajás Material de Construção Ltda. A requerida Carajás Material de Construção Ltda sustenta sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo, justificando que eventual defeito de fabricação seria imputável exclusivamente à fabricante do revestimento.
Ocorre que, diferentemente do que fora alegado pela empresa requerida, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à demanda em apreço, em caso de constatação de vício do produto, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de venda de produto/serviço, reconhecida pela teoria da aparência. De fato, o Estatuto Consumerista é transparente ao prever a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, havendo, portanto, pertinência subjetiva com o direito deduzido.
Nesse sentido, cumpre transcrever os dispositivos correspondentes: Art. 7° [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] Assim, dada a circunstância de que a empresa Carajás Material de Construção Ltda é a comerciante responsável pela venda do produto alegado como viciado, é de se reputar parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de integrante da cadeia do fornecimento do objeto, devendo ser responsabilizada em caso de eventual condenação.
Aplicando tal posicionamento, imperioso trazer à baila: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE POR VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIDO VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES MATERIAIS DA LIDE. AFASTAMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 e § 3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que “o controle externo exercido pelo Poder Judiciário pode limitar a atuação de uma Autarquia através dos remédios constitucionais e de demandas judiciais aptas a identificar algum ato abusivo de Autoridade Pública”.
Sendo certo “que o sistema de freios e contrapesos (check and balances) atribui ao Poder Judiciário a função jurisdicional precípua de controle judicial dos atos administrativos que, por acaso, extrapolem os limites da legalidade e da razoabilidade." ( Recurso Especial 1824995/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).
2. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, todos os envolvidos na cadeia produtiva até a chegada do bem ao consumidor são solidariamente responsáveis por vício no produto. 3.Recurso conhecido e negado provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I do Código de Processo Civil. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002539-58.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.04.2020)(TJ-PR - APL: 00025395820198160031 PR 0002539-58.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA
QUE REJEITA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), AFASTANDO A EXCEÇÃO DO ARTIGO 18 DO CPC E DECLARANDO QUE É DO FABRICANTE IDENTIFICADO A RESPONSABILIDADE POR DEFEITO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA POR ELE CONCEDIDA (ART. 12 E 13, I DO CDC). APELO DA AUTORA. DEFEITO DO PRODUTO VERIFICADO NO ATO DA ENTREGA.
SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES ACOLHIDAS PELA APELADA. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO, A LEGITIMIDADE PASSIVA É SOLIDÁRIA, PODENDO O CONSUMIDOR SE INSURGIR CONTRA O COMERCIANTE E/OU CONTRA O FABRICANTE. ARTIGO 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Responsabilidade dos fornecedores. Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
2. A relação estabelecida entre as partes e o vício do produto é fato incontroverso nos autos. RÉ/apelada que não obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.
3. Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem emocional, além da frustração na utilização de um produto defeituoso, a justificar a indenização pleiteada, considerando, ainda, que o direito consumerista previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC.
4. Valor da indenização por danos morais que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. O litígio não envolve cobrança indevida, razão pela qual não se pode acolher o pedido para devolução na forma dobrada e, sim, em devolução do que foi pago, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00120064020198190205, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO CABIMENTO – ARTS. 7º, § ÚNICO, 14 E 25, § 1º DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR – ART. 34 DO CDC – RECONHECIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA.
Nos termos do CDC, são o fabricante e o comerciante solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO ENTREGA DO PRODUTO NOS TERMOS CONTRATADOS – DIREITO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – CABIMENTO – COMPORTAMENTO ABUSIVO DO FORNECEDOR – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE –
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I – Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que condenou a requerida-fabricante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores fixados, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
II – Os danos morais são evidentes e devem ser ressarcidos de acordo com os critérios de quantificação pautados pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.(TJ-SP - AC: 00243676120128260554 SP 0024367-61.2012.8.26.0554, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/04/2017, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, entendo a demandada como parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar por ela suscitada e passo a análise do mérito. 2.2.
Do mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não somente o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fabricante/comerciante, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 18 do CDC, especificamente para a hipótese de vícios: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. [...] No presente caso, diante do arcabouço fático construído, cumpre verificar que o autor efetivamente comprovou ter adquirido 201 m² de revestimento cerâmico fabricado pela primeira demandada (PSI-66180), com a finalidade de utilizá-lo na área de lazer de sua residência. Argumentou, assim, que o produto foi anunciado e comercializado como antiderrapante e apropriado para ambientes externos sujeitos ao contato com água.
Contudo, após a instalação, constatou que o produto se tornava excessivamente escorregadio quando molhado. Ademais, sustentou a existência de vício de qualidade do produto e de falha no dever de informação, ao fundamento de que o revestimento fornecido não apresentaria as características anunciadas nem seria adequado à destinação indicada no momento da compra. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que há comprovação, mediante fotografias acostadas pelo autor, de que o produto não foi anunciado como antiderrapante, mas tão somente indicado para ambientes externos molhados.
Não é outra a informação contida no Id. 148318976 - Pág.3-4: "Incenor – Revestimentos Cerâmicos. Resistente à mancha d’água. Referência: PSI-66180. Formato: 58 x 58 cm. Variações de faces:
04. Indicação de uso: LC/LE/LU. PEI:
04. Número de peças na caixa:
08. Área por caixa: 2,68 m². Indicação de uso para ambientes residenciais e comerciais:
LI – Ambientes internos com baixo a médio tráfego;
LC – Ambientes externos cobertos com médio a alto tráfego; LE – Ambientes externos com médio a alto tráfego; LU – Ambientes externos molhados; PA – Uso em paredes internas e externas." Nesse passo, desde o princípio, a empresa fabricante sustenta que o produto não detinha nenhum desvio de qualidade. Aliás, no relatório de vistoria após reclamação do autor acostado na inicial (ID. 113728035), ao concluir pela improcedência técnica da reclamação, em razão de a placa não apresentar desvio de qualidade, consta a informação de que: "Analisando as evidências e baseando-se no processo interno, constatamos que as peças vendidas e assentadas estão em conformidade com a Norma e não apresentam o desvio de qualidade reclamado.
A superfície do modelo PSI-66180 é dotada de micro relevos que ajudam a aumentar o atrito do piso com os calçados, mas a resistência ao escorregamento não depende apenas da placa cerâmica. Não existe no mercado qualquer tipo de revestimento que seja imune a quedas e escorregões porque a ocorrência deste fato está ligada ao comportamento da pessoa e ao tipo de calçado que estar calçando no momento. O modelo adquirido não é comercializado como antiderrapante e em nenhum local consta a informação de que o modelo é antiderrapante.
As peças são ensaiadas de acordo a norma ABNT NBA 16919:2020- Placas Cerâmicas- Determinação do coeficiente de atrito. Em parágrafo 8 expressões dos resultados dizem: Coeficiente de atrito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800366-73.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO Polo Passivo: INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. e outros
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALLAN BRUNO CANDIDO DE MACEDO em face de INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA. e CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, todos qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à segunda requerida 201 m² de revestimento cerâmico fabricado pela primeira demandada, pelo valor de R$ 7.303,72, com a finalidade de utilizá-lo na área de lazer de sua residência, especialmente nas proximidades da piscina.
Sustentou que, no momento da aquisição, o produto teria sido anunciado e comercializado como antiderrapante e apropriado para ambientes externos sujeitos ao contato com água. Contudo, após a instalação, constatou que o revestimento se tornava excessivamente escorregadio quando molhado, ocasionando quedas, inclusive acidente envolvendo seu filho, que teria sofrido lesão dentária. Argumentou, assim, a existência de vício de qualidade do produto e de falha no dever de informação, ao fundamento de que o revestimento fornecido não apresentaria as características anunciadas nem seria adequado à destinação indicada no momento da compra.
Por essa razão, requereu a condenação das requeridas à restituição da quantia de R$ 7.303,72 (sete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oportunizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (Id. 130432941). Citada, a requerida INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação ou de publicidade enganosa, afirmando que o produto foi regularmente classificado e comercializado conforme suas características técnicas e que não é comercializado como antiderrapante. Alegou, ainda, a ausência de comprovação do defeito, do dano e do nexo causal, atribuindo eventual inadequação ao assentamento ou à utilização do revestimento em ambiente incompatível com suas especificações (Id. 130270238).
A requerida CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, por sua vez, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eventual vício de fabricação seria imputável exclusivamente à fabricante. No mérito, sustentou a inexistência de prova de que o produto tenha sido anunciado como antiderrapante, bem como a ausência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil (Id. 130511825).
A parte autora apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial (ID 133711077). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (Id. 145158363), as partes apresentaram suas manifestações (Ids. 147104757 e 148318973). Por decisão de Id. 178057393, foi indeferida a produção de prova oral, pelos fundamentos ali consignados. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação. 2.1. Das preliminares. 2.1.1. Da impugnação à gratuidade. Suscitou a parte ré INCENOR INDÚSTRIA CERÂMICA DO NORDESTE LTDA, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos elementos aptos a desconstituir a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar. 2.1.2.
Da inépcia da petição inicial. A parte ré também argumentou que a petição inicial deixou de observar os requisitos do art. 330, §1º, III, CPC, pela narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão do pedido. Sustenta a incompatibilidade entre a narrativa fática e os pedidos formulados, especialmente porque o autor teria indicado o desembolso da quantia de R$ 6.058,13 (seis mil, cinquenta e oito reais e treze centavos) com a aquisição do revestimento, mas requerido o ressarcimento de R$ 7.303,72 (sete mil, trezentos e três reais e setenta e dois centavos), sem esclarecer adequadamente a composição do valor pretendido.
A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Ocorre que, da leitura da inicial, é possível constatar que o autor apresenta exposição suficientemente clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos que fundamentam a sua pretensão.
A eventual divergência entre o valor comprovadamente despendido na aquisição do produto e o montante postulado a título de indenização por danos materiais não torna a petição inicial inepta, porquanto constitui questão relacionada à comprovação e à extensão do prejuízo alegado, a ser examinada por ocasião da análise do mérito. A ausência de suporte probatório para parcela do valor pretendido poderá repercutir na procedência total ou parcial do pedido indenizatório, mas não compromete a aptidão formal da demanda.
Assim sendo, não há que se falar em inépcia da inicial, que atende ao comando do art. 330 do CPC e não ocasionou prejuízos ou dificuldades à defesa. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. 2.1.3. Da ilegitimidade passiva da requerida Carajás Material de Construção Ltda. A requerida Carajás Material de Construção Ltda sustenta sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo, justificando que eventual defeito de fabricação seria imputável exclusivamente à fabricante do revestimento.
Ocorre que, diferentemente do que fora alegado pela empresa requerida, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à demanda em apreço, em caso de constatação de vício do produto, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de venda de produto/serviço, reconhecida pela teoria da aparência. De fato, o Estatuto Consumerista é transparente ao prever a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, havendo, portanto, pertinência subjetiva com o direito deduzido.
Nesse sentido, cumpre transcrever os dispositivos correspondentes: Art. 7° [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. [...] Assim, dada a circunstância de que a empresa Carajás Material de Construção Ltda é a comerciante responsável pela venda do produto alegado como viciado, é de se reputar parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, na condição de integrante da cadeia do fornecimento do objeto, devendo ser responsabilizada em caso de eventual condenação.
Aplicando tal posicionamento, imperioso trazer à baila: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO COMERCIANTE POR VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIDO VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA MULTA ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES MATERIAIS DA LIDE. AFASTAMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 e § 3º, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que “o controle externo exercido pelo Poder Judiciário pode limitar a atuação de uma Autarquia através dos remédios constitucionais e de demandas judiciais aptas a identificar algum ato abusivo de Autoridade Pública”.
Sendo certo “que o sistema de freios e contrapesos (check and balances) atribui ao Poder Judiciário a função jurisdicional precípua de controle judicial dos atos administrativos que, por acaso, extrapolem os limites da legalidade e da razoabilidade." ( Recurso Especial 1824995/GO, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019).
2. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, todos os envolvidos na cadeia produtiva até a chegada do bem ao consumidor são solidariamente responsáveis por vício no produto. 3.Recurso conhecido e negado provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, I do Código de Processo Civil. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002539-58.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 20.04.2020)(TJ-PR - APL: 00025395820198160031 PR 0002539-58.2019.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 20/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS. VÍCIO DO PRODUTO.
SENTENÇA
QUE REJEITA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), AFASTANDO A EXCEÇÃO DO ARTIGO 18 DO CPC E DECLARANDO QUE É DO FABRICANTE IDENTIFICADO A RESPONSABILIDADE POR DEFEITO OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA GARANTIA POR ELE CONCEDIDA (ART. 12 E 13, I DO CDC). APELO DA AUTORA. DEFEITO DO PRODUTO VERIFICADO NO ATO DA ENTREGA.
SUCESSIVAS RECLAMAÇÕES ACOLHIDAS PELA APELADA. TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO, A LEGITIMIDADE PASSIVA É SOLIDÁRIA, PODENDO O CONSUMIDOR SE INSURGIR CONTRA O COMERCIANTE E/OU CONTRA O FABRICANTE. ARTIGO 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Responsabilidade dos fornecedores. Tratando-se de relação jurídica de consumo, a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva e solidária, nos termos do artigo 18 da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
2. A relação estabelecida entre as partes e o vício do produto é fato incontroverso nos autos. RÉ/apelada que não obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/2015.
3. Inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem emocional, além da frustração na utilização de um produto defeituoso, a justificar a indenização pleiteada, considerando, ainda, que o direito consumerista previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC.
4. Valor da indenização por danos morais que se arbitra em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. O litígio não envolve cobrança indevida, razão pela qual não se pode acolher o pedido para devolução na forma dobrada e, sim, em devolução do que foi pago, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e de juros legais a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00120064020198190205, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/11/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) PROCESSUAL CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO CABIMENTO – ARTS. 7º, § ÚNICO, 14 E 25, § 1º DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E REVENDEDOR – ART. 34 DO CDC – RECONHECIMENTO – PRELIMINAR REJEITADA.
Nos termos do CDC, são o fabricante e o comerciante solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou serviço, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO ENTREGA DO PRODUTO NOS TERMOS CONTRATADOS – DIREITO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – CABIMENTO – COMPORTAMENTO ABUSIVO DO FORNECEDOR – PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE –
SENTENÇA
CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I – Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que condenou a requerida-fabricante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais nos valores fixados, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
II – Os danos morais são evidentes e devem ser ressarcidos de acordo com os critérios de quantificação pautados pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não há que se falar em redução.(TJ-SP - AC: 00243676120128260554 SP 0024367-61.2012.8.26.0554, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/04/2017, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2017) Assim, entendo a demandada como parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda, motivo pelo qual afasto a preliminar por ela suscitada e passo a análise do mérito. 2.2.
Do mérito. Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não somente o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fabricante/comerciante, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 18 do CDC, especificamente para a hipótese de vícios: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. [...] No presente caso, diante do arcabouço fático construído, cumpre verificar que o autor efetivamente comprovou ter adquirido 201 m² de revestimento cerâmico fabricado pela primeira demandada (PSI-66180), com a finalidade de utilizá-lo na área de lazer de sua residência. Argumentou, assim, que o produto foi anunciado e comercializado como antiderrapante e apropriado para ambientes externos sujeitos ao contato com água.
Contudo, após a instalação, constatou que o produto se tornava excessivamente escorregadio quando molhado. Ademais, sustentou a existência de vício de qualidade do produto e de falha no dever de informação, ao fundamento de que o revestimento fornecido não apresentaria as características anunciadas nem seria adequado à destinação indicada no momento da compra. Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que há comprovação, mediante fotografias acostadas pelo autor, de que o produto não foi anunciado como antiderrapante, mas tão somente indicado para ambientes externos molhados.
Não é outra a informação contida no Id. 148318976 - Pág.3-4: "Incenor – Revestimentos Cerâmicos. Resistente à mancha d’água. Referência: PSI-66180. Formato: 58 x 58 cm. Variações de faces:
04. Indicação de uso: LC/LE/LU. PEI:
04. Número de peças na caixa:
08. Área por caixa: 2,68 m². Indicação de uso para ambientes residenciais e comerciais:
LI – Ambientes internos com baixo a médio tráfego;
LC – Ambientes externos cobertos com médio a alto tráfego; LE – Ambientes externos com médio a alto tráfego; LU – Ambientes externos molhados; PA – Uso em paredes internas e externas." Nesse passo, desde o princípio, a empresa fabricante sustenta que o produto não detinha nenhum desvio de qualidade. Aliás, no relatório de vistoria após reclamação do autor acostado na inicial (ID. 113728035), ao concluir pela improcedência técnica da reclamação, em razão de a placa não apresentar desvio de qualidade, consta a informação de que: "Analisando as evidências e baseando-se no processo interno, constatamos que as peças vendidas e assentadas estão em conformidade com a Norma e não apresentam o desvio de qualidade reclamado.
A superfície do modelo PSI-66180 é dotada de micro relevos que ajudam a aumentar o atrito do piso com os calçados, mas a resistência ao escorregamento não depende apenas da placa cerâmica. Não existe no mercado qualquer tipo de revestimento que seja imune a quedas e escorregões porque a ocorrência deste fato está ligada ao comportamento da pessoa e ao tipo de calçado que estar calçando no momento. O modelo adquirido não é comercializado como antiderrapante e em nenhum local consta a informação de que o modelo é antiderrapante.
As peças são ensaiadas de acordo a norma ABNT NBA 16919:2020- Placas Cerâmicas- Determinação do coeficiente de atrito. Em parágrafo 8 expressões dos resultados dizem: Coeficiente de atrito
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
3. Da leitura do art. 475 do CPC/15 infere-se que a nomeação de mais de um perito constitui faculdade do juiz, não sendo possível, no caso concreto, obrigá-lo à designação de equipe multidisciplinar, especialmente quando, segundo seu convencimento, um perito especialista em engenharia ambiental é hábil a analisar os pontos levantados pelas partes.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a verificar a suficiência da prova pericial requisitada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1648745 PR 2017/0011254-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APURAÇÃO DO CRÉDITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PERICIAIS. EXTINÇÃO. FACULDADE DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA.
ART. 370 NCPC (ART. 130 CPC/73). RECURSO IMPROVIDO.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. No caso dos autos, embora a apelante sustente a desnecessidade de prova técnica para elucidar as questões que dão margem a controvérsia, entendeu o julgador, destinatário imediato das provas, indispensável a sua realização para a apuração do crédito exequendo.
3. Se o conjunto probatório coligido aos autos não permitia ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento sobre o pedido, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade da realização de prova. Não há que se falar em nulidade da sentença.
4. Recurso de Apelação improvido. (TRF-3 - AC: 00461065420124039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM TELEVISIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E AO DIREITO DE RESPOSTA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Servidor público, ocupante do cargo de agente penitenciário. Alegação de que foi veiculada matéria jornalística, com ampla divulgação em rede televisiva e na internet, vinculando sua imagem e nome a um esquema de corrupção e favorecimento de presos em unidades prisionais. Pretensão indenizatória. Sentença de improcedência. Produção de prova, consistente na exibição em audiência de vídeo com a reportagem, que restou indeferida.
Prova requerida sem justificação de sua finalidade.Prova requerida que não é direito subjetivo da parte, mas faculdade do juiz como destinatário da prova. Cerceamento de defesa não configurado.Requerimento de exibição do vídeo na Sessão de Julgamento. Indeferimento, por ausência de demonstração da finalidade. Direito à liberdade da manifestação do pensamento e de comunicação. Ausência de ilicitude na matéria jornalística a ensejar compensação moral.
Autor que respondeu sindicância para apuração dos fatos. Resultado da sindicância ou a ausência de oferecimento de denúncia em desfavor do autor que é desinfluente para o deslinde do feito. Dever dos veículos de comunicação de veicular informação de forma correta e imparcial. Ausência de excesso. Matéria com caráter informativo, meramente jornalístico. Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02554541720168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 13 VARA CIVEL, Relator: ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 08/08/2017, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017)
3. Dispositivo Assim, verificando-se que o julgamento independe da produção de prova oral, não havendo também razões fundadas de sua necessidade, nem manifestação das questões que com ela se pretendia provar, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)