Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800367-24.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 198530237, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800367-24.2025.8.20.5129 Promovente: GILSON JOSE PRACA Promovido: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por GILSON JOSÉ PRAÇA em desfavor do UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Em apertada síntese, a parte autora alegou que, no ano de 2022, firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré, com desconto regular em folha de pagamento, fato este não impugnado.
Assim, o autor alega que, embora reconheça a legitimidade do empréstimo consignado originalmente contratado, entende arcar com valores superiores aos efetivamente pactuados, em razão da inclusão de encargos e produtos não autorizados, os quais pretende ver esclarecidos e afastados. Em sua defesa, ID 145241925, a parte ré alegou que parte autora celebrou outros contratos com a RÉ, sendo que em todas as contratações a parte autora sempre teve conhecimento de todos os seus termos, não havendo que se falar em falha no dever de informação.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da incompetência do sistema dos juizados especiais cíveis para apreciar a presente demanda O demandado, em sua defesa, alegou que é necessária a realização de perícia técnica que não pode ser realizada pelo rito do Juizado em razão da complexidade. Ademais, narrou que a parte autora requereu exibição de documentos incompatível com o rito da Lei 9.099/95.
O magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: "RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800367-24.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento / SURSI a ser realizada em 29/04/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Obs: a parte autora deve comparecer de forma presencial ao Fórum. QR CODE São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de março de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800367-24.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 145241924, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, entendo que não há o que se falar em relevante produção de prova pericial. Os autos trata-se de lide em que as provas documentais acostadas são suficientes para análise do mérito. Esclareço que não se trata de pedido autônomo de exibição de documentos, mas a apresentação de eventuais provas decorre do ônus probatório quanto a regularidade da contratação impugnada, indispensável ao deslinde da controvérsia.
Rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da petição inicial – ausência de pressuposto processual aplicação do artigo 330, §2º, do cpc A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Da Prescrição Cuidando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 do CDC, cuja fluência inicia-se a partir da ciência do consumidor acerca do ato lesivo, e, em relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição seria o último ato. No caso, o termo inicial seria o desconto da última parcela do contrato, o que não aconteceu. Nesse sentido é o entendimento do TJRN: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Pretensão inicial de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em folha de pagamento, sem comprovação de contratação válida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há prescrição ou decadência que impeça a pretensão inicial; (ii) se os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) se há configuração de dano moral indenizável; (iv) se é cabível a compensação entre os valores descontados e os valores eventualmente creditados à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, com renovação do prazo prescricional a cada desconto indevido, nos termos do art. 27 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
2. Rejeitada a prejudicial de mérito de decadência, pois, em contratos de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova mensalmente, deslocando o termo inicial para o último mês dos descontos.
3. Configurada falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, conforme exame pericial que constatou falsificação da assinatura da autora.
4. Determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, considerando a má-fé da instituição financeira nos descontos realizados antes de 30/03/2021 e a violação da boa-fé objetiva nos descontos posteriores.
5. Dano moral não configurado, por ausência de prova de ofensa a atributos da personalidade da autora, limitando-se os prejuízos aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
6. Determinada a compensação entre os valores descontados indevidamente e os valores creditados à autora, conforme entendimento do STJ no Tema 953.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional e decadencial se renova a cada mês, deslocando o termo inicial para o último mês dos descontos indevidos.
2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, é cabível quando demonstrada má-fé ou violação da boa-fé objetiva na cobrança indevida.
3. A configuração de dano moral exige prova de ofensa a atributos da personalidade, não sendo presumida em casos de desconto indevido sem repercussões graves.
4. É cabível a compensação entre os valores descontados indevidamente e os valores creditados ao consumidor, como consectário lógico da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373, incisos I e II; CC/2002, art. 178; Súmula 297/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp 681.615/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 16.12.2010, DJe 02.02.2011; STJ, AREsp 2544150, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; TJ-RN, AC 0800727-94.2024.8.20.5160, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 29.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809641-08.2025.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025)” Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao exame de mérito.
A controvérsia instaurada nos autos não recai sobre a existência do empréstimo consignado, mas sobre cobranças acessórias, no valor aproximado de R$ 3,00, que o autor afirma não ter pactuado. Apesar de incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, consistente na contratação de empréstimo consignado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem e a licitude dos descontos efetuados, especialmente aqueles no valor aproximado de R$ 3,00, lançados a título de seguro.
Compulsando os autos, especialmente a tela sistêmica apresentada pela instituição financeira ré, verifica-se o registro das parcelas do contrato de empréstimos, refinanciamentos, cobranças estas expressamente reconhecidas pela parte autora como decorrentes do mútuo efetivamente contratado. Todavia, observa-se também a incidência de cobrança adicional no importe de R$ 4,41, identificada a título de seguro, este não reconhecido pela parte postulante.
Importa ressaltar que, em nenhum momento, a parte autora negou a celebração do contrato de empréstimo, reconhecendo expressamente a contratação do mútuo e a legitimidade das parcelas principais dele decorrentes. Destaco, inclusive, que os autos nº 0805307-28.2025.8.20.5001 possuem objeto diverso da presente demanda, porquanto naquela ação discute-se a legalidade dos juros incidentes sobre o contrato de empréstimo, enquanto no presente feito a controvérsia limita-se à cobrança de seguro supostamente não contratado pela consumidora.
Com efeito, a insurgência autoral, nestes autos, recai exclusivamente sobre a cobrança acessória referente ao seguro, cuja contratação deveria ter sido demonstrada pela instituição financeira mediante cláusula contratual clara, específica e destacada ou por termo de adesão apartado, apto a evidenciar a manifestação livre e inequívoca de vontade da consumidora. Contudo, embora intimada, a ré não acostou aos autos o contrato ou qualquer documento hábil a comprovar que a parte autora anuiu expressamente à contratação do seguro, tampouco demonstrou a validade e regularidade dessa pactuação acessória.
Nesse contexto, incumbia à instituição financeira comprovar a anuência expressa da consumidora quanto à contratação do seguro, seja mediante cláusula contratual clara e destacada, seja por termo apartado que lhe assegurasse efetiva opção de adesão, sob pena, inclusive, de caracterização de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, não comprovada a licitude da cobrança acessória, impõe-se o reconhecimento de que os descontos realizados carecem de amparo contratual, revelando-se indevidos, por ausência de demonstração de contratação válida e consciente pelo consumidor. Cabia ao réu, em razão da inversão do ônus da prova, produzir prova concludente sobre a regularidade do contrato, tais como anexar aos autos proposta de adesão assinada e cópia dos documentos pessoais da autora, mas estes inexistem.
Muito pelo contrário, afirma tão somente que a cobrança é legítima e decorrente de um contrato legitimamente firmado. Exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que reputa que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova, impossível ou extremamente difícil de ser produzida por quem alega não ter firmado o contrato. Por outro lado, a parte requerente, comprovou a realização do desconto em seu contracheque, iniciados em julho/2022. 2 Nessa senda, observo que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) impõe aos fornecedores o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços, podendo eximir-se apenas se demonstrada culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
Prescinde-se, portanto, da demonstração de culpa do fornecedor, havendo que restar patentes, no entanto, o dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta lesiva. Nesse sentido a Súmula 479 do STJ verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em sendo assim, o contrato pactuado a título de seguro deve ser considerado inexistente, e, por consequência, os valores descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto ao dano moral pleiteado, entendo-o cabível, ante as circunstâncias especiais do caso e considerando ser inquestionável a ocorrência da lesão de ordem moral sofrida pela parte autora no momento em que tivera seu benefício restrito. A ré agiu com má-fé ao realizar ou permitir que fosse realizada descontos de seguro com a concessão de um empréstimo que não foi validamente contratado nem autorizado pela autora, titular do benefício, fazendo com que fosse promovido o desconto indevido de parcelas sobre o benefício previdenciário desta última sem a sua anuência.
Resta, pois, evidente o aproveitamento da hipossuficiência do consumidor, lhe atribuindo obrigação excessiva. De todo o mister anotar que a indenização por danos morais possui dupla finalidade, a saber, de um lado, o ressarcimento ao dano moral busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de um valor de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Assim, diante da análise de todo o conjunto probatório aqui já exposto, não há necessidade de maiores delongas. Por esta razão, considerando a gravidade do evento e tendo-se em conta o caráter pedagógico do instituto de danos morais, bem como a ausência da comprovação de maiores danos materiais, reputo justo e adequado fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro pactuado. b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, os valores descontados do contracheque da parte demandante em razão do contrato nº 403153, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24);
C) CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei nº. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800367-24.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento / SURSI a ser realizada em 29/04/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Obs: a parte autora deve comparecer de forma presencial ao Fórum. QR CODE São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de março de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800367-24.2025.8.20.5129 Promovente: GILSON JOSE PRACA Promovido(a): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora aduz que firmou contrato de empréstimo com a parte ré, de forma regular, porém, refuta a cobrança da quantia de R$ 3,00 (três reais) mensais, a título de contrato acessório de seguro ao contrato de empréstimo, conforme narrou na petição inicial, o que passo a transcrever: "Em meados de 2022 o Autor firmou com a empresa ré empréstimo consignado, com desconto em folha, até então, ciente dos descontos que recebia.
Recentemente, verificando o contracheque ele foi surpreendido quando verificou que AINDA existe os descontos do AGN, os quais consideram indevidos. Inconformada com a situação, procurou o AGN POLICARD para entender do que se tratava os descontos de R$ 3,00 (Três reais) que ocorriam mensalmente na sua folha de pagamento, sendo informada que POSSIVELMENTE seria o “valor mínimo do cartão, ou um seguro”.
ORA, O AUTOR NARRA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO, SERVIÇO DE SEGURO, POIS PROCUROU O RÉU, NO TEMPO, PARA CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Conforme ficha financeira o banco já descontou R$ 90,00 (Noventa reais)".
Intime-se as partes para se manifestarem sobre conexão com o processo nº 0805307-28.2025.8.20.5001 em 15 dias. Apraze-se audiência de instrução, para oitiva da parte autora; A parte autora deve comparecer de forma presencial ao Fórum. CUMPRA-SE. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800367-24.2025.8.20.5129 Promovente: GILSON JOSE PRACA Promovido(a): UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora aduz que firmou contrato de empréstimo com a parte ré, de forma regular, porém, refuta a cobrança da quantia de R$ 3,00 (três reais) mensais, a título de contrato acessório de seguro ao contrato de empréstimo, conforme narrou na petição inicial, o que passo a transcrever: "Em meados de 2022 o Autor firmou com a empresa ré empréstimo consignado, com desconto em folha, até então, ciente dos descontos que recebia.
Recentemente, verificando o contracheque ele foi surpreendido quando verificou que AINDA existe os descontos do AGN, os quais consideram indevidos. Inconformada com a situação, procurou o AGN POLICARD para entender do que se tratava os descontos de R$ 3,00 (Três reais) que ocorriam mensalmente na sua folha de pagamento, sendo informada que POSSIVELMENTE seria o “valor mínimo do cartão, ou um seguro”.
ORA, O AUTOR NARRA QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, BEM COMO, SERVIÇO DE SEGURO, POIS PROCUROU O RÉU, NO TEMPO, PARA CONTRATAR UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Conforme ficha financeira o banco já descontou R$ 90,00 (Noventa reais)".
Intime-se as partes para se manifestarem sobre conexão com o processo nº 0805307-28.2025.8.20.5001 em 15 dias. Apraze-se audiência de instrução, para oitiva da parte autora; A parte autora deve comparecer de forma presencial ao Fórum. CUMPRA-SE. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)