Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800374-16.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 8 de janeiro de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800374-16.2025.8.20.5129 Polo ativo JOSE RIBAMAR DA SILVA DANTAS Advogado(s): LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO INOMINADO N° 0800374-16.2025.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA DANTAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
VI – NÃO PADRONIZADO ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE. CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. JUNTADA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE DEMONSTRA A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RECORRIDA E A EMPRESA VIA S/A (CASAS BAHIA). LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Autor, José Ribamar da Silva Dantas contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI -Não Padronizados, julgou improcedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o débito objeto de cessão pela Via S/A ao Fundo recorrido é válido e exigível; e (ii) determinar se a cobrança e a consequente negativação ensejam dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessão de crédito regularmente firmada entre a empresa originária (Via S/A – Casas Bahia) e o Fundo recorrido está amparada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, tendo sido demonstrada por documentos como certidão cartorária.
4. Constam os elementos necessários à identificação da origem e natureza do débito. Além disso, consta também a certidão cartorária registrando a cessão de crédito em discussão.
5. A ausência de prova de pagamento pelo autor reforça a legitimidade da cobrança e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
6. Não havendo irregularidade na cobrança nem demonstração de erro na negativação, inexiste ato ilícito, sendo indevida a condenação por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 290 e 188, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ERESP nº 1.482.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, DJe 24.09.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.234.069; TJRN, AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 20.05.2024; TJRN, AC nº 0815657-80.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Virgílio Macedo Júnior, j. 18.12.2023; TJRN, AC nº 2017.009928-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 30.01.2018.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA que se adota:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSE RIBAMAR DA SILVA DANTAS em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Foi surpreendida pela negativa da concessão de um crédito no comercio local, sob alegação de restrição creditícia de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Consultou junto ao SCPC/SERASA e confirmou pendências financeiras indevidas em seu nome, sendo a Reclamada suposta credora FIDC IPANEMA VI do valor de:
I. R$ 764,40, referente ao contrato de nº 5001004133600. Afirma que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito". Ao final, a parte autora requereu: "b) a PROCEDÊNCIA total dos pedidos para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos com a exclusão definitiva do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC / SERASA) referente ao débito de:
I. R$ 764,40, referente ao contrato de nº 5001004133600, com vencimento em 12/06/2022. c) a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme fundamentação supra, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ)".
Contestação de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, ID 145030657, na qual aduziu, em síntese: Preliminar “1)DA ALTERAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. Em decorrência das alterações impostas pela Resolução N. 175 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o fundo anteriormente denominado FIDC IPANEMA VI passou a ter a seguinte denominação: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. 2)DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM DOCUMENTO NÃO OFICIAL. 3)AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
No mérito, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois: "a dívida informada na exordial foi proveniente de compras de produtos junto a VIA VAREJO S.A, e tendo em vista o inadimplemento, o crédito foi adquirido pelo Réu mediante cessão de crédito, conforme termo acostado aos autos. No presente caso, a parte Autora solicitou abertura de crediário junto a loja física da VIA VAREJO S.A. para financiar a compra de um ARM 5PT 4GV BARTIRATEXAS AMEIXA/CARVALHO.
Ocorre que, a parte Autora não efetuou o pagamento da compra e por esta razão teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sendo que, atualmente, consta débito no valor de R$ 1,016.14(um mil e dezesseis reais e quatorze centavos)." Ao final, a demandada requereu que: "a) Requer a designação de audiência de instrução e julgamento, preferencialmente por videoconferência, para que seja colhido o depoimento pessoal da parte Autora. b) Requer que sejam oficiados as empresas Serasa Experian e SCPC para que forneçam na íntegra o histórico de inscrições vinculadas ao nome/CPF da parte Autora em seus bancos de dados, contendo ainda as datas de inserções das dívidas. c) Requer a habilitação e que todas as publicações sejam expedidas em nome da Dr.
ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil" Réplica à Contestação, ID 145770150.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Preliminar: DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE O demandado, em sede de Contestação, ID 145030657, informou que em decorrência das alterações impostas pela Resolução N. 175 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o fundo anteriormente denominado FIDC IPANEMA VI passou a ter a seguinte denominação: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Dessa forma acolho a preliminar para que se proceda a alteração do nome da parte demandada para: "FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, tendo em vista que esta é a denominação que consta no termo de cessão". Preliminar: DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM DOCUMENTO NÃO OFICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e não apresenta defeitos e irregularidades, a parte autora acostou o comprovante de residência em seu nome, documento este indispensável para fixação de competência.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. Preliminar: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. O demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, afirma desconhecer a suposta dívida. Em contestação, a ré alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e o Cedente VIA S.A.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes, bem como inscrição indevida. A parte autora não comprovou inscrição indevida, tendo em vista que no ID, consta a informação de dívida originária de PEFIN: Ademais, a parte demandada informou as seguintes débitos em nome da parte autora, nenhuma efetivada pela demandada: Assim, o documento anexado não comprova que o nome do autor foi negativado.
O que consta nos autos refere-se a "pendência financeira – PEFIN", o que não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança. Aliás, sobre a inscrição de"pendência financeira – PEFIN" é este o entendimento da Turma Recursal do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO DÍVIDA NEGATIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ademais, mesmo se houvesse inscrição do nome da parte autora, esta seria devido, posto que restou comprovado que, em 12/01/2022, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito com a VIA S.A, conforme print da tela do contrato firmado de nº 21.***.***/1336-00, mesmo número que consta no contrato de cessão de crédito (ID 145030663) A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente VIA S.A. e a parte demandante Nessa sentido, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com o VIA S.A, sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação a demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré. Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, JOSÉ RIBAMAR DA SILVA DANTAS, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que não há qualquer elemento de prova apto a comprovar a relação jurídica originária. Com efeito, pugna pela reforma da sentença para o fim de julgar procedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito e danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que pretende a desconstituição do débito questionado e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Historiando, o autor/recorrente alega o desconhecimento da dívida em seu nome. Por sua vez, o recorrido afirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças.
Constitui, portanto, negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial. A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese de o contrato estipular o contrário. De acordo com o que dispõe o artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Contudo, para que tenha eficácia em relação ao devedor, faz-se necessária a notificação da cessão. Essa providência tem como finalidade resguardar o devedor do pagamento a quem não detenha mais poderes para dar a quitação, mas a sua ausência não o exonera do adimplemento da obrigação ao cessionário. Portanto, fica obrigado o cessionário a demonstrar a existência da dívida e, o fazendo, a ausência de notificação não invalida o crédito.
Assim, eventual desconhecimento da operação por parte do autor não gera, por si só, direito à reparação por inscrição que nada mais é do que exercício regular de um direito. A notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão. Significa dizer que a ausência de notificação da cessão do crédito, no entendimento do STJ, não implica automaticamente a inexistência da dívida (AgInt no AREsp 1234069).
Nesse sentido, cabe citar:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013).
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2058409 RS 2023/0081794-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (Grifo nosso)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1010888 RS 2016/0290557-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) (Grifo nosso) Dentro dessa perspectiva, realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito.
Pois bem, em análise, os indícios apontam que a recorrente firmou contrato com a Via S/A – Casas Bahia e que, diante do não pagamento das faturas, a empresa credora firmou com o recorrido o contrato de cessão de crédito (Id 34167312-TR), passando a deter todos os direitos. In casu, restou demonstrado que a existência do débito em nome da parte recorrente, contendo o valor do débito e o contrato relacionado (Id 34167316-TR), estando evidenciado que o recorrente possui relação comercial com a empresa, de modo a legitimar o débito.
Por outros termos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), constato que, juntamente com sua defesa, a recorrida apresentou certidão expedida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, certificando que consta daquela serventia, em microfilme, contrato de cessão de crédito firmado entre a Via S/A (cedente) e a recorrida (cessionária), que contém o crédito oposto em desfavor da parte autora/recorrente.
Faz-se mister salientar a desnecessidade da apresentação cabal a respeito do contrato originário. Isso porque, no momento da transferência de ativos, a cessionária comprova junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos a existência da relação jurídica entre a parte autora e a cedente. Os documentos originais referentes ao débito são apresentados na lavratura da cessão e a entrega certificada pelo Oficial que procederá com a lavratura do instrumento particular de cessão de crédito, contexto que certifica a regularidade e existência da relação jurídica originária.
Nesse sentido, cabe citar:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONO-CRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTER-NO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELE-BRADO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CESSÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFI-CAÇÃO INFORMANDO SOBRE A CESSÃO DE CRÉDI-TO. PRECEDENTES DO STJ (RESPS 1.604.899/SP E 1.603.683/RO). FORMALIDADES ATENDIDAS. IN-SERÇÃO QUE SE REVELA COMO EXERCÍCIO REGU-LAR DE DIREITO DO CREDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A cessão de crédito é negócio válido e eficaz, ampla-mente aceito pelo ordenamento jurídico, sendo meio há-bil de transferência do direito de cobrança de determina-da dívida. É, inclusive, prática corriqueira dentre as insti-tuições financeiras, que cedem os créditos que possuem junto a correntistas a determinadas empresas especiali-zadas.
2. Para que o réu pudesse exigir da acionante a quitação do crédito adquirido, conforme entendimento pacífico neste colegiado, seria necessária a satisfação de uma única condição essencial: a prova da cessão do crédito. Providência da qual se desincumbiu a parte ré através de certidão originária do 7º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, atestando a cessão dos direitos relativos à dívida em questão (even-to 13), promovida pelo BANCO BRADESCO.
3. Desnecessária apresentação de prova cabal a respeito do contrato originário, visto que, no momento da transferência de ativos, o cessionário comprova, junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, a existência da relação jurídica entre a parte autora e o cedente.
4. A jurisprudência, amparada no art. 293 do Código Ci-vil, em diversas decisões, inclusive do STJ, cita-se, RESPs 1.604.899/SP e 1.603.683/RO, tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário rea-lizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence, portanto, a ausência de informação prévia acerca da cessão, não revela ilegalidade da inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito.
5. Poderá, assim, o cessionário independentemente do conhecimento ou notificação do devedor exercer seus direitos regulares quanto à cobrança dos atos conserva-tórios do direito cedido (conforme interpretação do art. 293, do Código Civil, feita pela doutrina de FLÁVIO TARTUCE). RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCE-DÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA – Recurso Inominado: 0171015-87.2021.8.05.0001, Salvador, Relatora: Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/01/2023) (Grifo nosso) De todo modo, em que pese o entendimento supra, mister não perder de vista que a recorrida fez, inclusive, prova da origem do débito juntado o respectivo contrato originário. Assim sendo, demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, originária de uma cessão de crédito, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
A propósito, trago jurisprudência do TJRN: “EMENTA: CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A. DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. (…). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670-SP (2014/0201227-9). 2ª Sessão. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. DJe 24.09.2015).
V - Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 20/05/2024 – destaquei). Vale lembrar que, inexistindo prova da quitação do débito imputado, a cobrança efetivada e a negativação, em razão do inadimplemento, são consideradas legítimas. Nesse sentido, trago precedentes da 2ª Câmara Cível do TJRN: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…).
2. Estando o apelante em débito com o apelado, já que consta nota fiscal sem o devido pagamento e não existindo comprovação do seu pagamento, entendo que não merece reforma a sentença, por ser regular a inscrição do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, restando configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2018.006262-7, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/219; AC nº 2018.006105-8 – Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 26.02.2019).
4. Apelação conhecida e provida parcialmente.” (TJRN – AC nº 0815657-80.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio de Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 18/12/2023). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito.
2. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel. Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011).
3. Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018). Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800374-16.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-10-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/10 a 03/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800374-16.2025.8.20.5129 Promovente: JOSE RIBAMAR DA SILVA DANTAS Promovido: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COMINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por JOSE RIBAMAR DA SILVA DANTAS em face de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado. Na inicial, a parte autora aduziu, em síntese, que: "Foi surpreendida pela negativa da concessão de um crédito no comercio local, sob alegação de restrição creditícia de seu nome junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Consultou junto ao SCPC/SERASA e confirmou pendências financeiras indevidas em seu nome, sendo a Reclamada suposta credora FIDC IPANEMA VI do valor de:
I. R$ 764,40, referente ao contrato de nº 5001004133600. Afirma que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito". Ao final, a parte autora requereu: "b) a PROCEDÊNCIA total dos pedidos para DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos com a exclusão definitiva do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC / SERASA) referente ao débito de:
I. R$ 764,40, referente ao contrato de nº 5001004133600, com vencimento em 12/06/2022. c) a CONDENAÇÃO da Reclamada ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme fundamentação supra, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ)".
Contestação de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema
VI- Não Padronizado, ID 145030657, na qual aduziu, em síntese: Preliminar “1)DA ALTERAÇÃO DO NOME DA PARTE RÉ. Em decorrência das alterações impostas pela Resolução N. 175 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o fundo anteriormente denominado FIDC IPANEMA VI passou a ter a seguinte denominação: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. 2)DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM DOCUMENTO NÃO OFICIAL. 3)AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”.
No mérito, a parte requerida alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois: "a dívida informada na exordial foi proveniente de compras de produtos junto a VIA VAREJO S.A, e tendo em vista o inadimplemento, o crédito foi adquirido pelo Réu mediante cessão de crédito, conforme termo acostado aos autos. No presente caso, a parte Autora solicitou abertura de crediário junto a loja física da VIA VAREJO S.A. para financiar a compra de um ARM 5PT 4GV BARTIRATEXAS AMEIXA/CARVALHO.
Ocorre que, a parte Autora não efetuou o pagamento da compra e por esta razão teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sendo que, atualmente, consta débito no valor de R$ 1,016.14(um mil e dezesseis reais e quatorze centavos)." Ao final, a demandada requereu que: "a) Requer a designação de audiência de instrução e julgamento, preferencialmente por videoconferência, para que seja colhido o depoimento pessoal da parte Autora. b) Requer que sejam oficiados as empresas Serasa Experian e SCPC para que forneçam na íntegra o histórico de inscrições vinculadas ao nome/CPF da parte Autora em seus bancos de dados, contendo ainda as datas de inserções das dívidas. c) Requer a habilitação e que todas as publicações sejam expedidas em nome da Dr.
ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil" Réplica à Contestação, ID 145770150.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Preliminar: DA RETIFICAÇÃO DO NOME DA PARTE O demandado, em sede de Contestação, ID 145030657, informou que em decorrência das alterações impostas pela Resolução N. 175 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o fundo anteriormente denominado FIDC IPANEMA VI passou a ter a seguinte denominação: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Dessa forma acolho a preliminar para que se proceda a alteração do nome da parte demandada para: "FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, tendo em vista que esta é a denominação que consta no termo de cessão". Preliminar: DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM DOCUMENTO NÃO OFICIAL Nos termos do art. 320 CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e não apresenta defeitos e irregularidades, a parte autora acostou o comprovante de residência em seu nome, documento este indispensável para fixação de competência.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. Preliminar: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. O demandante asseverou que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, pela parte ré, porém, afirma desconhecer a suposta dívida. Em contestação, a ré alega a validade da cobrança, tendo em vista se tratar de cessão de crédito válida, pois existe contrato entre a parte demandante e o Cedente VIA S.A.
A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Leinº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes, bem como inscrição indevida. A parte autora não comprovou inscrição indevida, tendo em vista que no ID, consta a informação de dívida originária de PEFIN: Ademais, a parte demandada informou as seguintes débitos em nome da parte autora, nenhuma efetivada pela demandada: Assim, o documento anexado não comprova que o nome do autor foi negativado.
O que consta nos autos refere-se a "pendência financeira – PEFIN", o que não consiste em débito negativado disponível para consulta, mas, sim, em dívida inadimplida ainda em fase de cobrança. Aliás, sobre a inscrição de"pendência financeira – PEFIN" é este o entendimento da Turma Recursal do TJRN.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO DÍVIDA NEGATIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ademais, mesmo se houvesse inscrição do nome da parte autora, esta seria devido, posto que restou comprovado que, em 12/01/2022, a parte requerida firmou contrato de cessão de crédito com a VIA S.A, conforme print da tela do contrato firmado de nº 21.***.***/1336-00, mesmo número que consta no contrato de cessão de crédito (ID 145030663) A parte demandada comprovou a relação jurídica estabelecida entre o (a) cedente VIA S.A. e a parte demandante Nessa sentido, considerando as provas produzidas, percebo que a autora travou obrigação inicialmente com o VIA S.A, sendo que a referida entidade cedeu o crédito para a demandada que realizou a notificação a demandante, de modo que houve a perfectibilização da cessão de crédito.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Embora diretamente a demandante não tenha contratado com a ré, mediante contrato de cessão de crédito com a respectiva notificação, a dívida negativada é lícita e não importa ato ilícito pela ré. Por consequência reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora, não houve ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Como explanado, a parte requerida não cometeu ato ilícito, portanto, não há que se falar em condenação em indenização por dano moral.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, com prazo de 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800374-16.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação ID 145030656, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)