Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800377-26.2025.8.20.5143
7. D. D. P.
C. M.
V. F. O. S. ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Notifique-se o Autoridade Policial para que remeta a este Juízo o Inquérito Policial respectivo, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 10 do Código de Processo Penal." Marcelino Vieira/RN, 12 de junho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800377-26.2025.8.20.5143 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR:
7. D. D. P.
C. M.
V. REU: F. O. S.
DECISÃO
A Autoridade Policial encaminhou a este Juízo pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) formulado pela ofendida A.
L. D. S. contra o suposto agressor, o Sr. F. O. S., ambos qualificados nos autos. Com o pedido juntou Boletim de Ocorrência, contendo declarações da vítima e termo de pedido de medidas protetivas de urgência, segundo os quais a ofendida teria sido vítima de suposto crime de ameaça, capitulado no art. 147 do CP.
É o relatório. Fundamento e
Decido. De início, cumpre asseverar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800377-26.2025.8.20.5143 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR: 78ª Delegacia de Polícia Civil Marcelino Vieira/RN REU: FERNANDO OLIVEIRA SOUZA
DECISÃO
A Autoridade Policial encaminhou a este Juízo pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) formulado pela ofendida ARLETE LIMA DA SILVA contra o suposto agressor, o Sr. FERNANDO OLIVEIRA SOUZA, ambos qualificados nos autos. Com o pedido juntou Boletim de Ocorrência, contendo declarações da vítima e termo de pedido de medidas protetivas de urgência, segundo os quais a ofendida teria sido vítima de suposto crime de ameaça, capitulado no art. 147 do CP.
É o relatório. Fundamento e
Decido. De início, cumpre asseverar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido." (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Diante da natureza cautelar desta ação, não é necessária a oitiva do réu ou outras diligências para o deferimento da medida protetiva, face a iminência de risco relatado pela denunciante. Estabelece o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006 que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
No caso sub examine, o pedido da ofendida merece deferimento. O caso narrado na inicial evidencia situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se à espécie, por isso mesmo, os institutos de proteção previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Os elementos de prova colhidos nos autos, no caso, as declarações da vítima, revestem-se, neste momento, pela nota da idoneidade, como suficientes, para demonstrar que o agressor praticou, em tese, o delito de ameaça contra a vítima.
Pelo relato fático descrito pela vítima nos autos, revela-se manifesta a presença de típica hipótese de violência doméstica tratada na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O fato de a declaração da vítima ser o único elemento de prova da violência doméstica/familiar não é óbice à concessão das medidas de proteção previstas na Lei n. 11.340/2006, eis que, por sua própria natureza, o modus operandi deste tipo de violência desenrola-se na clandestinidade, longe de possíveis espectadores (TJ/RS, Apelação Crime 700.***.***-73, Relatora Desembargadora MARLENE LANDVOIGT).
Esse é o entendimento esposado pelos mais diversos tribunais do país, senão vejamos: "Nesse cenário, visando a preservação da integridade física e psicológica da vítima, bem como dos filhos do casal, foram deferidas as medidas protetivas referidas. Pois bem. Apesar de elas terem sido deferidas pela autoridade tida como coatora exclusivamente com base no relato da ofendida, na ótica da Lei Maria da Penha isso é possível, pois a vítima da violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, razão pela qual sua palavra adquire especial importância, ainda mais na fase inicial do processo, quando elas são postuladas.
Nada impede que as declarações, no decorrer do trâmite processual, sejam desmentidas pelo restante da prova, mas por ora, não há nada que conduza a essa conclusão. Ademais, foi aprazada para o dia 31/03/2011 audiência para que as partes sejam ouvidas, ocasião em que a situação jurídica do paciente poderá ser alterada, dependendo das atuais circunstâncias fáticas. Ressalto, ainda, não fazer sentido a tese ventilada na impetração, de que não se perfectibilizou qualquer conduta por parte do paciente que se caracterize como injusto punível, visto que a situação narrada configuraria apenas uma conduta de perigo, já que não houve lesão à integridade física da vítima, tendo em vista que o deferimento de medidas protetivas visa justamente, de maneira cautelar, resguardar a integridade física e mental da ofendida, não sendo razoável que para o seu deferimento aguarde-se o momento em que ela seja agredida fisicamente.
E, por fim, destaco que a decisão atacada apenas indicou que para a solução do conflito necessária se faz a dissolução da união estável havida entre as partes, encaminhando a ofendida à Defensoria Pública, motivação com a qual concordo, o que não quer dizer que tenha atuado de maneira a extrapolar sua competência, visto que ao menos por ora, são necessárias as medidas protetivas. Assim, neste momento, não vejo a existência de constrangimento ilegal" (HC 700.***.***-47, Relator Desembargador MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA. NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - As medidas protetivas de urgência visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base apenas em Boletim de Ocorrência ou declarações prestadas perante a autoridade competente.
Nesse procedimento pré-processual, o contraditório é mitigado, sendo prescindível a oitiva do acusado, tendo em vista a urgência da medida adotada, que tem como principal objetivo a proteção imediata da mulher submetida a violência doméstica e familiar. - Recurso não provido" (TJ-MG - AI: 10024131261117001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 09/04/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2014).
Assim, é forçoso reconhecer a utilidade e a necessidade da concessão das medidas protetivas da Lei 11.340/2006.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e concedo as seguintes medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006:
I. proibição de o agressor/réu se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de 200m (duzentos metros) de distância;
II. proibição de o agressor/réu manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação;
III. proibição de o agressor/réu frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, nos endereços fornecidos na inicial, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. No mandado deverá constar a advertência de que, em caso de descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor, conforme previsão do art. 313, III, do CPP. Notifique-se o Autoridade Policial para que remeta a este Juízo o Inquérito Policial respectivo, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 10 do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao Comando do Destacamento Militar (PM). Expedientes necessários.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800377-26.2025.8.20.5143 Ação: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOR:
7. D. D. P.
C. M.
V. REU: F. O. S.
DECISÃO
A Autoridade Policial encaminhou a este Juízo pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) formulado pela ofendida A.
L. D. S. contra o suposto agressor, o Sr. F. O. S., ambos qualificados nos autos. Com o pedido juntou Boletim de Ocorrência, contendo declarações da vítima e termo de pedido de medidas protetivas de urgência, segundo os quais a ofendida teria sido vítima de suposto crime de ameaça, capitulado no art. 147 do CP.
É o relatório. Fundamento e
Decido. De início, cumpre asseverar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido." (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Diante da natureza cautelar desta ação, não é necessária a oitiva do réu ou outras diligências para o deferimento da medida protetiva, face a iminência de risco relatado pela denunciante. Estabelece o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006 que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
No caso sub examine, o pedido da ofendida merece deferimento. O caso narrado na inicial evidencia situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se à espécie, por isso mesmo, os institutos de proteção previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Os elementos de prova colhidos nos autos, no caso, as declarações da vítima, revestem-se, neste momento, pela nota da idoneidade, como suficientes, para demonstrar que o agressor praticou, em tese, o delito de ameaça contra a vítima.
Pelo relato fático descrito pela vítima nos autos, revela-se manifesta a presença de típica hipótese de violência doméstica tratada na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O fato de a declaração da vítima ser o único elemento de prova da violência doméstica/familiar não é óbice à concessão das medidas de proteção previstas na Lei n. 11.340/2006, eis que, por sua própria natureza, o modus operandi deste tipo de violência desenrola-se na clandestinidade, longe de possíveis espectadores (TJ/RS, Apelação Crime 700.***.***-73, Relatora Desembargadora MARLENE LANDVOIGT).
Esse é o entendimento esposado pelos mais diversos tribunais do país, senão vejamos: "Nesse cenário, visando a preservação da integridade física e psicológica da vítima, bem como dos filhos do casal, foram deferidas as medidas protetivas referidas. Pois bem. Apesar de elas terem sido deferidas pela autoridade tida como coatora exclusivamente com base no relato da ofendida, na ótica da Lei Maria da Penha isso é possível, pois a vítima da violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, razão pela qual sua palavra adquire especial importância, ainda mais na fase inicial do processo, quando elas são postuladas.
Nada impede que as declarações, no decorrer do trâmite processual, sejam desmentidas pelo restante da prova, mas por ora, não há nada que conduza a essa conclusão. Ademais, foi aprazada para o dia 31/03/2011 audiência para que as partes sejam ouvidas, ocasião em que a situação jurídica do paciente poderá ser alterada, dependendo das atuais circunstâncias fáticas. Ressalto, ainda, não fazer sentido a tese ventilada na impetração, de que não se perfectibilizou qualquer conduta por parte do paciente que se caracterize como injusto punível, visto que a situação narrada configuraria apenas uma conduta de perigo, já que não houve lesão à integridade física da vítima, tendo em vista que o deferimento de medidas protetivas visa justamente, de maneira cautelar, resguardar a integridade física e mental da ofendida, não sendo razoável que para o seu deferimento aguarde-se o momento em que ela seja agredida fisicamente.
E, por fim, destaco que a decisão atacada apenas indicou que para a solução do conflito necessária se faz a dissolução da união estável havida entre as partes, encaminhando a ofendida à Defensoria Pública, motivação com a qual concordo, o que não quer dizer que tenha atuado de maneira a extrapolar sua competência, visto que ao menos por ora, são necessárias as medidas protetivas. Assim, neste momento, não vejo a existência de constrangimento ilegal" (HC 700.***.***-47, Relator Desembargador MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA. NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - As medidas protetivas de urgência visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base apenas em Boletim de Ocorrência ou declarações prestadas perante a autoridade competente.
Nesse procedimento pré-processual, o contraditório é mitigado, sendo prescindível a oitiva do acusado, tendo em vista a urgência da medida adotada, que tem como principal objetivo a proteção imediata da mulher submetida a violência doméstica e familiar. - Recurso não provido" (TJ-MG - AI: 10024131261117001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 09/04/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2014).
Assim, é forçoso reconhecer a utilidade e a necessidade da concessão das medidas protetivas da Lei 11.340/2006.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e concedo as seguintes medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006:
I. proibição de o agressor/réu se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de 200m (duzentos metros) de distância;
II. proibição de o agressor/réu manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação;
III. proibição de o agressor/réu frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, nos endereços fornecidos na inicial, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. No mandado deverá constar a advertência de que, em caso de descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor, conforme previsão do art. 313, III, do CPP. Notifique-se o Autoridade Policial para que remeta a este Juízo o Inquérito Policial respectivo, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 10 do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao Comando do Destacamento Militar (PM). Expedientes necessários.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido." (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Diante da natureza cautelar desta ação, não é necessária a oitiva do réu ou outras diligências para o deferimento da medida protetiva, face a iminência de risco relatado pela denunciante. Estabelece o art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006 que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
No caso sub examine, o pedido da ofendida merece deferimento. O caso narrado na inicial evidencia situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, aplicando-se à espécie, por isso mesmo, os institutos de proteção previstos na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Os elementos de prova colhidos nos autos, no caso, as declarações da vítima, revestem-se, neste momento, pela nota da idoneidade, como suficientes, para demonstrar que o agressor praticou, em tese, o delito de ameaça contra a vítima.
Pelo relato fático descrito pela vítima nos autos, revela-se manifesta a presença de típica hipótese de violência doméstica tratada na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O fato de a declaração da vítima ser o único elemento de prova da violência doméstica/familiar não é óbice à concessão das medidas de proteção previstas na Lei n. 11.340/2006, eis que, por sua própria natureza, o modus operandi deste tipo de violência desenrola-se na clandestinidade, longe de possíveis espectadores (TJ/RS, Apelação Crime 700.***.***-73, Relatora Desembargadora MARLENE LANDVOIGT).
Esse é o entendimento esposado pelos mais diversos tribunais do país, senão vejamos: "Nesse cenário, visando a preservação da integridade física e psicológica da vítima, bem como dos filhos do casal, foram deferidas as medidas protetivas referidas. Pois bem. Apesar de elas terem sido deferidas pela autoridade tida como coatora exclusivamente com base no relato da ofendida, na ótica da Lei Maria da Penha isso é possível, pois a vítima da violência doméstica, via de regra, não dispõe de testemunhas, razão pela qual sua palavra adquire especial importância, ainda mais na fase inicial do processo, quando elas são postuladas.
Nada impede que as declarações, no decorrer do trâmite processual, sejam desmentidas pelo restante da prova, mas por ora, não há nada que conduza a essa conclusão. Ademais, foi aprazada para o dia 31/03/2011 audiência para que as partes sejam ouvidas, ocasião em que a situação jurídica do paciente poderá ser alterada, dependendo das atuais circunstâncias fáticas. Ressalto, ainda, não fazer sentido a tese ventilada na impetração, de que não se perfectibilizou qualquer conduta por parte do paciente que se caracterize como injusto punível, visto que a situação narrada configuraria apenas uma conduta de perigo, já que não houve lesão à integridade física da vítima, tendo em vista que o deferimento de medidas protetivas visa justamente, de maneira cautelar, resguardar a integridade física e mental da ofendida, não sendo razoável que para o seu deferimento aguarde-se o momento em que ela seja agredida fisicamente.
E, por fim, destaco que a decisão atacada apenas indicou que para a solução do conflito necessária se faz a dissolução da união estável havida entre as partes, encaminhando a ofendida à Defensoria Pública, motivação com a qual concordo, o que não quer dizer que tenha atuado de maneira a extrapolar sua competência, visto que ao menos por ora, são necessárias as medidas protetivas. Assim, neste momento, não vejo a existência de constrangimento ilegal" (HC 700.***.***-47, Relator Desembargador MARCO ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS FIXADAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA VÍTIMA. NATUREZA CAUTELAR DO PROCEDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. - As medidas protetivas de urgência visam proteger a mulher que esteja em situação de risco, submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar, que pode ser decretada diante da verossimilhança das alegações da vítima, com base apenas em Boletim de Ocorrência ou declarações prestadas perante a autoridade competente.
Nesse procedimento pré-processual, o contraditório é mitigado, sendo prescindível a oitiva do acusado, tendo em vista a urgência da medida adotada, que tem como principal objetivo a proteção imediata da mulher submetida a violência doméstica e familiar. - Recurso não provido" (TJ-MG - AI: 10024131261117001 MG, Relator: Doorgal Andrada, Data de Julgamento: 09/04/2014, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/04/2014).
Assim, é forçoso reconhecer a utilidade e a necessidade da concessão das medidas protetivas da Lei 11.340/2006.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar e concedo as seguintes medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei 11.340/2006:
I. proibição de o agressor/réu se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de 200m (duzentos metros) de distância;
II. proibição de o agressor/réu manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação;
III. proibição de o agressor/réu frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, nos endereços fornecidos na inicial, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica. No mandado deverá constar a advertência de que, em caso de descumprimento das medidas protetivas, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor, conforme previsão do art. 313, III, do CPP. Notifique-se o Autoridade Policial para que remeta a este Juízo o Inquérito Policial respectivo, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 10 do Código de Processo Penal.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e ao Comando do Destacamento Militar (PM). Expedientes necessários.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)