Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800380-23.2025.8.20.5129 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN REU: CENTRO EDUCACIONAL RENASCER LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da ESCOLA CENTRO EDUCACIONAL RENASCER Petição inicial no id.141506865. Relata que instaurou procedimento destinado a apurar as condições de acessibilidade da entidade provada ESCOLA CENTRO EDUCACIONAL RENASCER. Requer a realização de reformas e adequações necessárias de acordo com as normas técnicas de acessibilidade e legislação vigente descritas no relatório técnico que apresenta.
Relatório técnico do Ministério Público no id. 141509504 - pág. 53-65. Recebimento da petição inicial no id 141773936 Contestação no id. 150384430. Alega que cumpriu integralmente termo de ajuste de conduta firmado extrajudicialmente. Requer designação de audiência de conciliação e prazo de 36 meses para realizar as obras de acessibilidade Manifestação a contestação no id. 153742583 com razões reiterativas.
Dispensa realização audiência de conciliação. É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito O art. 3° da Constituição Federal delimitou como um dos objetivos da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, corolário do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Em relação à política pública de acessibilidade aos prédios de uso público, dispõe a CF: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) §2º.
A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 227, §2º A acessibilidade das edificações às pessoas com deficiência está diretamente relacionada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
Com a edição da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que regulamentou o art. 227, § 2º da Carta Maior, definiram-se normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, estatuindo quais são os requisitos mínimos de acessibilidade para edifícios públicos e privados destinados ao uso coletivo, dispondo sobre construções, ampliações e reformas que devem ser executadas para a efetivação de tais direitos.
Além disso, o Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamentou as Leis nº 10.048/2000 (que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica) e 10.098/2000 (que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida), ambas de âmbito nacional, é de observância obrigatória Nesse sentido, o Estatuto da Pessoa Deficiente (Lei 13.146/15) prevê que a concessão ou renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Eis a norma: Art.
60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 : (...) § 1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à certificação das regras de acessibilidade.
Assim, a ESCOLA CENTRO EDUCACIONAL RENASCER, como edifício privado de uso coletivo, na qualidade de estabelecimento de ensino, está aberto à comunidade, devendo reunir todas as condições necessárias ao recebimento de alunos que tenham alguma limitação funcional. Cumpre aos entes federativos e instituições privadas que prestam serviço essencial de educação tornar acessível os prédios às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com a legislação regente da matéria e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR-9050/2015) Conclusão Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o CENTRO EDUCACIONAL RENASCER LTDA a que, no prazo de dois anos, promova as adequações necessárias a garantir a acessibilidade, conforme relatório técnico de id. 141509504 - pág. 53-65 Sem custas, em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado sem outros requerimentos, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de setembro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)