Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800392-03.2026.8.20.5129 AUTOR: GILVAN DE ASSIS LIMA FILHO REU: BATEL ADMINISTRADORA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GILVAN DE ASSIS LIMA FILHO em face de BATEL ADMINISTRADORA LTDA. Petição inicial no id. 175902851. Relata que realizou contrato de consórcio com a demandada para aquisição de imóvel residencial. Diz que inicialmente o contrato foi estabelecido em nome de GILVANEZIA DE ASSIS LIMA, tendo sido transferida a titularidade para o autor posteriormente, com intervenção da demandada.
Alega que quitou integralmente o contrato em 25/08/2025, tendo pago o valor total de R$ 142.675,84, ao longo de 15 anos. Relata que a demandada deixou de liberar a carta de crédito, nem devolveu os valores pagos, sem apresentar justificativa. Requer a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Formula pedido de medida liminar para que seja determinado o depósito judicial de 50% do valor pago pelo autor.
Documento de identificação no id. 175902857. Comprovante de residência no id. 175902867. Contrato no id. 175902852. Extrato de pagamento junto a demandada no id. 175902855. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 177084395 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id. 179729367 Suscita preliminar de falta de interesse de agir, por falta de requerimento extrajudicial.
Alega que iniciou o processo de entrega das cartas de crédito e que a autora não compareceu para recebimento do seu crédito. Manifesta interesse em audiência de conciliação. Manifestação a contestação no id. 183114526 reiterando os termos iniciais. Junta conversas remotas com parte demandada no id. 183116305 a id. 183116292 É o relato.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada não nega a existência do contrato quitado, mas não comprova o pagamento Está demonstrado também o perigo de dano, vez que se trata de direito relativo a moradia
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para declarar a rescisão do contrato descrito na inicial e determinar que a ré devolva o valor pago pela parte autora no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro do valor integral
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a inadimplência da empresa de consórcio e a caracterização de dano de natureza moral
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800392-03.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 27 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800392-03.2026.8.20.5129 AUTOR: GILVAN DE ASSIS LIMA FILHO REU: BATEL ADMINISTRADORA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GILVAN DE ASSIS LIMA FILHO em face de BATEL ADMINISTRADORA LTDA. Petição inicial no id. 175902851. Relata que realizou contrato de consórcio com a demandada para aquisição de imóvel residencial. Diz que inicialmente o contrato foi estabelecido em nome de GILVANEZIA DE ASSIS LIMA, tendo sido transferida a titularidade para o autor posteriormente, com intervenção da demandada.
Alega que quitou integralmente o contrato em 25/08/2025, tendo pago o valor total de R$ 142.675,84, ao longo de 15 anos. Relata que a demandada deixou de liberar a carta de crédito, nem devolveu os valores pagos, sem apresentar justificativa. Requer a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Formula pedido de medida liminar para que seja determinado o depósito judicial de 50% do valor pago pelo autor.
Documento de identificação no id. 175902857. Comprovante de residência no id. 175902867. Contrato no id. 175902852. Extrato de pagamento junto a demandada no id. 175902855. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Após, conclusos para decisão de urgência.
05. Caso todas as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)