Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800393-85.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800393-85.2026.8.20.5129
AUTOR: Miguel Arcângelo de Souza, LUCINETE ANDRADE DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, COMPANHIA HIDRO
ELETRICA DO SAO FRANCISCO
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Miguel Arcângelo de Souza e LUCINETE ANDRADE DE SOUZA pedem a
concessão de tutela provisória de urgência contra MUNICIPIO DE SAO
GONCALO DO AMARANTE e COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SAO
FRANCISCO para suspender a exigibilidade do IPTU do lote 30, quadra 10,
do Loteamento Boa Vista III, além de impedir o Município de realizar atos
de cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Segundo a petição inicial, os autores alegam que o referido lote foi
objeto de negociação com a empresa CHESF em 2015 para a passagem de
cabos de energia elétrica (servidão administrativa). Afirmam que essa
situação transferiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto à
concessionária e que a cobrança feita pelo Município é indevida,
especialmente em relação ao coautor Miguel, que não seria proprietário
do bem.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
Processo 0800393-85.2026.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça.
Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da
situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos
requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º,
CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se
que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de
pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá
ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio
de planilha e juntada dos respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a
demonstração na forma acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para, de
acordo com a situação, despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, não há nos autos prova documental da alegada negociação
ou da instituição da servidão administrativa em favor da CHESF. Embora
os autores afirmem que a posse e a responsabilidade tributária foram
transferidas em 2015, não apresentaram escritura pública, contrato ou
decreto que confirme essa transação. Sem esse documento, não é possível
verificar a probabilidade do direito agora, pois o IPTU é um imposto que
acompanha a propriedade e o domínio útil do imóvel. Desse modo, a falta
de prova sobre a mudança de responsabilidade impede a concessão da
liminar antes que a parte ré seja ouvida.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger