Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.º: 0800405-36.2025.8.20.5129 Polo Ativo: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: CENTRO EDUCACIONAL BELA EMILIA LTDA - ME
DESPACHO
Diante do pedido de Id. 179197662, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar os esclarecimentos requeridos pelo parquet Com a apresentação de resposta, dê-se nova vista dos autos para manifestação em relação ao acordo proposto.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.º: 0800405-36.2025.8.20.5129 Polo Ativo: 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN e outros Polo Passivo: CENTRO EDUCACIONAL BELA EMILIA LTDA - ME
DESPACHO
Converto o feito em diligências. Considerando que a parte autora já pugnou pelo julgamento antecipado da lide, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, a parte deve juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se à parte ré que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada