Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0800407-06.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: JOSAFA SEVERIANO DA SILVA Parte Passiva: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB Data: 2 de setembro de 2026 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC INTIME-SE a parte AUTORA, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, comprovando e justificando que empreendeu as diligências necessárias, para viabilizar a citação da ré, conforme decisão sob id nº 189559833.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 2 de setembro de 2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800407-06.2025.8.20.5129 Polo ativo: JOSAFA SEVERIANO DA SILVA Polo passivo: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requeret a retirada da audiência de conciliação da pauta e a adoção de medidas voltadas à localização da parte ré, sob o argumento de que esta ainda não foi regularmente citada (Id. 188409124). É o breve relato.
Decido. De início, verifica-se que a certidão de Id. 184328212 noticia a impossibilidade de comprovação da devolução do Aviso de Recebimento (AR), circunstância que impede aferir a regularidade da tentativa de citação da demandada. Com efeito, mostra-se prematura a realização de audiência de conciliação antes da efetiva formação da relação processual, porquanto indispensável a prévia ciência da parte ré acerca da demanda.
Por outro lado, em relação ao pedido de diligência formulado pela parte autora para obtenção de informações sobre endereço dos réus, cumpre asseverar que se trata de diligência a ser produzida pela própria parte interessada. De fato, a parte requerente sobrevém a Juízo para requerer que o Poder Judiciário realize a busca de endereço a seu favor, quando sequer há demonstração de esgotamento de esforços no intento de obtê-los.
Do contrário, apenas pela comunicação de diligência negativa, sem qualquer prova de que tenha procurado minimamente pelo endereço dos réus, requer a movimentação da máquina do Judiciário em seu exclusivo proveito. Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NEGADO. INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU. NÃO CONSTATAÇÃO DA EXAUSTÃO DE MEDIDAS CABÍVEIS PARA LOCALIZÁLO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. A solicitação de dados pelo Magistrado à Receita Federal e ao Tribunal Regional Eleitoral apenas deverá ocorrer em casos excepcionais, isto porque, incumbe ao credor provar que seus esforços diretos foram inúteis para localização de endereço do devedor, o que não restou comprovado no caso em questão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0800407-06.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 21/08/2026 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de maio de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0800407-06.2025.8.20.5129 Polo Ativo: JOSAFA SEVERIANO DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB
DESPACHO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
É que o juiz não deve substituir as partes no cumprimento das obrigações que lhes incumbam. (TJPA Agravo de Instrumento AI 00071969320078140301 BELÉM (TJPA) Data de publicação: 18/01/2012) grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DE PECÚLIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA QUE FOSSE EXPEDIDO OFÍCIO AO BANCO ONDE POSSUI CONTACORRENTE ¿ BANRISUL ¿ A FIM DE QUE ESTE FORNECESSE AO JUÍZO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA SUA CONTA, DESDE A SUA ABERTURA.
INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BANCO NEGOUSE A PRESTAR TAIS INFORMAÇÕES, E SÓ O FARIA PELA VIA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-23, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/10/2005) grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO.
1. Não cabe ao Poder Judiciário diligenciar o que é de interesse da parte, recaindo sobre o exeqüente o ônus de diligenciar no sentido de obter os dados.
2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 50066381920174040000 500663819.2017.404.0000 (TRF4) Data de publicação: 22/03/2017) grifo nosso. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO EXPEDIÇAO DE OFÍCIO AO DETRAN MEDIDA EXCEPCIONAL É ônus da parte diligenciar no sentido de instruir o processo com a documentação necessária à prova de suas alegações, só cabendo a expedição de ofício judicial quando a parte demonstrar que não a conseguiu por seus próprios esforços, sendo medida excepcional, pois o judiciário se rege pelo princípio da imparcialidade.(TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10148120072787001 MG (TJMG) Data de publicação: 11/04/2013) grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL ÔNUS DO EXEQUENTE DILIGENCIA REALIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA INFORMAÇÃO NÃO PRESTADA PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POSSIBILIDADE. Incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à satisfação do seu crédito, diligenciando tanto para obter informações acerca da localização do devedor, quanto no que diz respeito aos bens deste passíveis de constrição Cabe ao Judiciário intervir nos casos de estrita necessidade, em favor da efetividade do processo de execução e em respeito ao princípio da duração razoável do processo. (TJMG Agravo de InstrumentoCv AI 10396110033737001 MG (TJMG) Data de publicação: 24/04/2018) grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL MEDIDA EXCEPCIONAL INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. O deferimento de expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações sobre bens do devedor para o prosseguimento de execução, só é possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente buscou todos os meios disponíveis para conseguir seu intento, já que lhe cabe, precipuamente, e não ao Poder Judiciário, diligencia a respeito.
Consequentemente, inexistente prova de que o exequente empreendeu esforços para obter as informações, mostrase descabida a pretensão de expedição de ofícios a Registros Imobiliários. (TJMG Agravo de Instrumento Cv AI 10145041277727001 MG (TJMG) Data de publicação: 26/02/2013) grifo nosso. Na hipótese dos autos, em que pese tenha a autora apresentado endereço anterior, restou impossibilitada a consulta à entrega do AR, cumpre observar que tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que não possa a parte demandante despender, a seu próprio custo, outras diligências para obtenção do endereço, principalmente porque não cuidou em demonstrar que se esforçou para tanto, porém de forma infrutífera.
Sendo assim, ante a ausência de demonstração de que as informações não puderam ser obtidas ou lhe foram negadas, impõe-se o indeferimento deste pleito. Por tais razões, DEFIRO em parte o requerimento formulado, para fins de determinar o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente designada. Deixo de redesignar a audiência de conciliação, a qual poderá ser oportunamente designada após a regular citação da parte ré, caso as partes manifestem interesse na autocomposição, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 334 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação da ré ou comprovar/justificar que empreendeu as diligencias necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)