Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800407-79.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: E F DE ANDRADE - ME EXECUTADO: ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por E F DE ANDRADE – ME em face de ETE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA Ação de conhecimento movida por E F DE ANDRADE – ME em face de ETE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA Sentença da ação de conhecimento no Num 53295345 relativo ao processo n. 0101756-02.2015.8.20.0129, condenando ETE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA a pagar a E F DE ANDRADE – ME o valor de R$ 70.445,17.
Recebimento da petição inicial no Num. 53295341 Impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 56752233. Recebimento da impugnação no despacho de Num.59485462 Manifestação da parte autora em relação a impugnação dos cálculos Num. 65555018 Decisão de saneamento no Num. 69195355, fixando ponto controvertido e determinando a abertura de prazo para especificar provas a produzir. Manifestação do exequente requerendo perícia no Num.65555020 Decisão no Num. 78477856 deferindo a realização de perícia contábil para fins de elaboração dos cálculos de execução.
A parte autora, no Num. 83110527, apresenta atualização do valor da condenação. Junta comprovante do pagamento dos honorários periciais no Num. 83111756 e Num. 83111732 Decisão no id 97635642 determinando a atualização dos honorários periciais no valor de R$ 459,59 e a intimação da parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
A parte autora, no Num. 102700320, apresenta os quesitos para a perícia. Certidão no Num. 106866286 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Despacho no id. 117933553 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
02. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias A parte autora no id. 120225476 e id. 120225477 junta comprovantes do pagamento complementar do valor dos honorários periciais Intimação do perito para dizer se aceita o encargo da realização da perícia no id. 120505618 O perito Alan Charles Dantas Emiliano informa que aceita o encargo e requer a majoração dos honorários periciais no id. 120869599 Decisão no id 130664941 determinando:
01. Indefiro a majoração da perícia por falta de justificativa plausível
02.
Intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias Laudo pericial contábil no id. 136795766, atestando o valor total de R$ 279.300,94 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos reais e noventa e quatro centavos) A parte autora no id. 137547309 requer a procedência do pedido. A parte demandada no id. 139429176 impugna o laudo pericial. É o relato.
Decido. A alegação de excesso de execução não pode ser acolhida, considerando o laudo pericial de id. 136795766, que observou os parâmetros da sentença e a previsão do art. 389, parágrafo único do CC
01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação e homologo os cálculos de id. 136795766, sendo devido o valor principal de R$ 253.909,95 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e nove reais e noventa e cinco centavos) para a exequente e R$ 25.390,99 (vinte e cinco mil trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais, o que totaliza o valor de R$ 279.300,94.
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia contábil de id 136795766. Junte-se extrato SISBAJUD e expeça-se alvará de levantamento em favor do perito Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800407-79.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: E F DE ANDRADE - ME EXECUTADO: ETE CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por E F DE ANDRADE – ME em face de ETE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA Ação de conhecimento movida por E F DE ANDRADE – ME em face de ETE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA Sentença da ação de conhecimento no Num 53295345 relativo ao processo n. 0101756-02.2015.8.20.0129, condenando ETE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA a pagar a E F DE ANDRADE – ME o valor de R$ 70.445,17.
Recebimento da petição inicial no Num. 53295341 Impugnação ao cumprimento de sentença no Num. 56752233. Recebimento da impugnação no despacho de Num.59485462 Manifestação da parte autora em relação a impugnação dos cálculos Num. 65555018 Decisão de saneamento no Num. 69195355, fixando ponto controvertido e determinando a abertura de prazo para especificar provas a produzir. Manifestação do exequente requerendo perícia no Num.65555020 Decisão no Num. 78477856 deferindo a realização de perícia contábil para fins de elaboração dos cálculos de execução.
A parte autora, no Num. 83110527, apresenta atualização do valor da condenação. Junta comprovante do pagamento dos honorários periciais no Num. 83111756 e Num. 83111732 Decisão no id 97635642 determinando a atualização dos honorários periciais no valor de R$ 459,59 e a intimação da parte demandada para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
A parte autora, no Num. 102700320, apresenta os quesitos para a perícia. Certidão no Num. 106866286 de decurso de prazo sem manifestação da parte executada. Despacho no id. 117933553 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para depositar o valor complementar referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
02. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias A parte autora no id. 120225476 e id. 120225477 junta comprovantes do pagamento complementar do valor dos honorários periciais Intimação do perito para dizer se aceita o encargo da realização da perícia no id. 120505618 O perito Alan Charles Dantas Emiliano informa que aceita o encargo e requer a majoração dos honorários periciais no id. 120869599 Decisão no id 130664941 determinando:
01. Indefiro a majoração da perícia por falta de justificativa plausível
02.
Intime-se outro contador constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias Laudo pericial contábil no id. 136795766, atestando o valor total de R$ 279.300,94 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos reais e noventa e quatro centavos) A parte autora no id. 137547309 requer a procedência do pedido. A parte demandada no id. 139429176 impugna o laudo pericial. É o relato.
Decido. A alegação de excesso de execução não pode ser acolhida, considerando o laudo pericial de id. 136795766, que observou os parâmetros da sentença e a previsão do art. 389, parágrafo único do CC
01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação e homologo os cálculos de id. 136795766, sendo devido o valor principal de R$ 253.909,95 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e nove reais e noventa e cinco centavos) para a exequente e R$ 25.390,99 (vinte e cinco mil trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais, o que totaliza o valor de R$ 279.300,94.
02. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos a perícia contábil de id 136795766. Junte-se extrato SISBAJUD e expeça-se alvará de levantamento em favor do perito Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)