Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800410-69.2023.8.20.5148 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MICHELY KARLA BEZERRA, SALVADOR GUILHERME BEZERRA DA ROCHA
REQUERIDO: JOAO RIBEIRO DA ROCHA FILHO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. Foi determinada a citação do requerido para que efetuasse o pagamento no prazo de três (3) dos alimentos ora executado no valor de R$ 1.613,67 (mil, seiscentos e treze reais e sessenta e sete centavos), além das que se vencerem no curso da presente execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado. No decorrer do processo, as partes entabularam acordo, no qual o requerido pagará em 02 (duas) parcelas de R$ 806,83 (oitocentos e seis reais e oitenta e três centavos), a título de alimentos em favor das crianças, mediante depósito na conta da genitora, sendo esta: agência: 5871-8, conta corrente: 1817-1, Banco do Brasil, com vencimento no dia 05/12/2024 (1º parcela) e dia 05/01/2025 (2º parcela).
O Órgão Ministerial manifestou-se pela homologação do acordo conforme ID n. 141153200. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. No presente caso não se identifica óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes, uma vez que firmado entre pessoas capazes (estando a autora devidamente representada), não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes se encontra apto para homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, com fulcro com fundamento no art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800410-69.2023.8.20.5148 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MICHELY KARLA BEZERRA, SALVADOR GUILHERME BEZERRA DA ROCHA
REQUERIDO: JOAO RIBEIRO DA ROCHA FILHO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. Foi determinada a citação do requerido para que efetuasse o pagamento no prazo de três (3) dos alimentos ora executado no valor de R$ 1.613,67 (mil, seiscentos e treze reais e sessenta e sete centavos), além das que se vencerem no curso da presente execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado. No decorrer do processo, as partes entabularam acordo, no qual o requerido pagará em 02 (duas) parcelas de R$ 806,83 (oitocentos e seis reais e oitenta e três centavos), a título de alimentos em favor das crianças, mediante depósito na conta da genitora, sendo esta: agência: 5871-8, conta corrente: 1817-1, Banco do Brasil, com vencimento no dia 05/12/2024 (1º parcela) e dia 05/01/2025 (2º parcela).
O Órgão Ministerial manifestou-se pela homologação do acordo conforme ID n. 141153200. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. No presente caso não se identifica óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes, uma vez que firmado entre pessoas capazes (estando a autora devidamente representada), não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes se encontra apto para homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, com fulcro com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800410-69.2023.8.20.5148 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: MICHELY KARLA BEZERRA, SALVADOR GUILHERME BEZERRA DA ROCHA
REQUERIDO: JOAO RIBEIRO DA ROCHA FILHO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. Foi determinada a citação do requerido para que efetuasse o pagamento no prazo de três (3) dos alimentos ora executado no valor de R$ 1.613,67 (mil, seiscentos e treze reais e sessenta e sete centavos), além das que se vencerem no curso da presente execução, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado. No decorrer do processo, as partes entabularam acordo, no qual o requerido pagará em 02 (duas) parcelas de R$ 806,83 (oitocentos e seis reais e oitenta e três centavos), a título de alimentos em favor das crianças, mediante depósito na conta da genitora, sendo esta: agência: 5871-8, conta corrente: 1817-1, Banco do Brasil, com vencimento no dia 05/12/2024 (1º parcela) e dia 05/01/2025 (2º parcela).
O Órgão Ministerial manifestou-se pela homologação do acordo conforme ID n. 141153200. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. No presente caso não se identifica óbice à homologação do acordo celebrado pelas partes, uma vez que firmado entre pessoas capazes (estando a autora devidamente representada), não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas. Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes se encontra apto para homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado, com fulcro com fundamento no nciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PENDÊNCIAS/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)