Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0800412-37.2025.8.20.5126
AUTOR: B. B. F. S.
ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (PE001845)
REU: R. P. D. S.
ADVOGADO(A) REU: ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ (PERN17649)
DESPACHO
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Após, intime-se o autor para que se manifeste sobre a petição de ID183442718,
requerendo o que entender de direito, em 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, faça-se conclusão dos autos para decisão.
P. I. C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN -
CEP 59200-000
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA nº: 0800412-
37.2025.8.20.5126
AUTOR: B. B. F. S.
REU: R. P. D. S.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE
LIMINAR proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em
desfavor de R. P. D. S..
Foi proferida Decisão no id. 155139379, que:
Defere o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do bem
AUTOMÓVEL, MARCA CHEVROLET/ONIX 10 MT JOYE, FAB/MOD 2018/2018,
COR BRANCA, PLACA QGN6l85, CHASSI Nº 9BGKL4U0JB274573, RENAVAM
011.***.***-69 , o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo
requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), no id. 155139379.
Determina a citação do promovido para contestar o pedido.
Expedido o mandado de citação (id. 156286762), o Oficial informa que a
diligência foi frutífera (id. 156753390) e apresenta Auto de Busca e Apreensão de
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN -
CEP 59200-000
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 0800412-
37.2025.8.20.5126
AUTOR: B. B. F. S.
REU: R. P. D. S.
DECISÃO
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e
julgamento (para a produção de prova oral – id 167345277), pois esta
representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370
do Código de Processo Civil).
Preclusa a presente decisão, conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Veículos (id. 156753399).
Em sede petição de id 158941998, a demandado alega, em resumo, que
realizou o pagamento parcial das parcelas em aberto propondo acordo do id.
157682678, por isso, requerendo a devolução do veículo apreendido à posse do
Requerido .
O Banco promovente solicitou a declaração de consolidação da posse e
propriedade em seu favor (id. 163709168), vez que não houve o pagamento
da mora em sua integralidade.
Decisão de: indeferimento do pedido de imediato retorno do veículo
apreendido à posse do Requerido e determinando as partes para se
manifestarem sobre prova em audiência de instrução ou julgamento antecipado
do mérito (id. 164742379).
Requerido requereu designação da audiência de instrução e julgamento (id.
167345277).
Decisão de indeferimento da Audiência de Instrução e Julgamento (id.
168345879).
Petição da parte autora informando que não houve purgação da mora,
pleiteando pelo prosseguimento do feito para declarar a posse do bem em fazer
do promovente (id. 173716663).
É o relatório. Passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A ação de busca e apreensão ajuizada pela parte autora é regida pelo
Decreto-lei 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária, com procedimento
próprio e específico.
A documentação coligida aos autos comprova a existência do negócio
jurídico entre as partes com cláusula de alienação (id 142659558), bem como o
inadimplemento e a mora do devedor (id 142659564).
Ainda, restou caracterizado o vencimento antecipado do débito, devendo a
posse do bem retornar, definitivamente, ao proprietário fiduciário.
Ressalto que, diferentemente do que sustentado pelo demandado, somente
o pagamento integral do débito (nos termos do §2 do art. 3º do Decreto-lei
911/69) implicaria na restituição do bem, não sendo esta a hipótese dos autos,
pois o réu realizou apenas o pagamento parcial, o que pode ser confirmado pelo
extrato anexado no id.157685705.
Os pedidos autorais devem, pois, ser julgados totalmente procedentes.
III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na
petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) ratificar a liminar concedida (id.155139379) e consolidar a posse
e a propriedade do bem móvel descrito na exordial em favor da parte autora;
b) determinar que seja dada baixa na restrição judicial sobre o bem
via RENAJUD, caso existente, certifique-se a Secretaria;
c) condenar a parte demandada ao pagamento das despesas
processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados
da promovente, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN -
CEP 59200-000
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 0800412-
37.2025.8.20.5126
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A
REU: R. P. D. S.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pelo BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de R. P. D. S.,
com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
RICAEL PEREIRA DA SILVA, em petição de id. 158941998,
apresentou contestação, requerendo, dentre outras coisas, o imediato retorno do
veículo apreendido à posse do requerido.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em petição de id.
163709168, requer o julgamento do feito, tendo em vista que não houve a
purgação de mora pela parte promovida em tempo hábil, não havendo também a
quitação do valor total da ação.
É o relatório. Delibero.
Do compulsar dos autos, especialmente das petições de ids.
157682678, 157685699 e 158941998, verifico que a parte devedora apresentou
manifestação pretendendo purgar a mora. Ocorre que não houve o
adimplemento da integralidade da dívida, nos moldes exigidos pela orientação
firmada no Tema nº 722 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004,
compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida – entendida esta como os valores
apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária."
Assim, não tendo a parte ré quitado a integralidade do débito indicado
pelo credor, mostra-se inviável o reconhecimento da purgação da mora, razão
pela qual INDEFIRO o pedido de imediato retorno do veículo apreendido à
posse do requerido (id. 158941998).
Por conseguinte, considerando que a parte demandante requereu o
julgamento da lide (id. 163709168), DETERMINO:
a) Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se
deseja produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento ou se
concorda com o julgamento antecipado do mérito.
Desde já, ressalto que a inércia será entendida como
consentimento com o julgamento imediato.
Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela produção de provas, dê-se
vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, promova-se a
conclusão do processo para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério
Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, promova-se a conclusão do
processo para SENTENÇA.
P. I. C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN
- CEP 59200-000
PROCESSO Nº: 0800412-37.2025.8.20.5126
CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
AUTOR(A): B. B. F. S.
RÉ(U): R. P. D. S.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-
se sobre a proposta de acordo de id. 157682678 e anexos, bem como acerca da
petição de id. 157685699 e anexos, requerendo, oportunamente, o que entender
de direito.
Após, com ou sem manifestação, promova-se a conclusão do processo
para DECISÃO DE URGÊNCIA.
P. I. C.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN -
CEP 59200-000
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: 0800412-
37.2025.8.20.5126
AUTOR: B. B. F. S.
REU: R. P. D. S.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar,
ajuizada por B. B. F. S. em face de RICAEL
PEREIRA DA SILVA.
Afirma a parte autora que a parte requerida deixou de realizar
pagamento a partir da parcela de 14/03/2024, referente ao Contrato de
Financiamento para aquisição de bens, sob o nº. 3638010623 , firmado em
14/10/2022, com cláusula de alienação fiduciária em garantia do veículo
“MARCA/MODELO CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE, FAB/MOD 2018/2018, COR
BRANCA, PLACA QGN6I85, CHASSI Nº. 9BGKL48U0JB274573, RENAVAM
011.***.***-69”.
Aduz que constituiu a mora da parte demandada por meio de notificação
via carta registrada com aviso de recebimento, e que o débito importa no valor
atualizado de R$ 28.594,01.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para busca e apreensão
do bem descrito, devendo constar expressamente do mandado, os benefícios do
art. 212 e parágrafos, bem como das prerrogativas de uso de arrombamento e
requisição de força policial, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do CPC.
Acostou documentos aos autos, em especial o contrato (id. 142659558),
a notificação extrajudicial do débito (id. 142659563), e o demonstrativo do débito
(id. 142659564).
Cumprindo determinação deste juízo, recolheu as custas judiciais (id.
142787409 – Pág. 2).
É o que importa relatar. Decido.
O devedor foi devidamente constituído em mora, nos termos §2 do art.
2º do Decreto-Lei 911/69, vez que há nos autos comprovação do envio de carta
com aviso de recebimento ao seu endereço (id. 142659563).
A esse respeito, destaco que em Acórdão publicado em 20/10/2023, em
sede de recurso repetitivo de Tema 1132, o STJ consolidou o entendimento de
que: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no
endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do
recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (STJ. 2ª
Seção. REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para
acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/8/2023, Recurso Repetitivo –
Tema 1132, Info 782).
Outrossim, consta dos autos prova do negócio jurídico firmado entre as
partes (contrato com cláusula de alienação fiduciária, id. 142659558), e, também,
documentos que apontam o inadimplemento do devedor (id. 142659564).
Assim, entendo que os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei
911/69 estão demonstrados, razão pela qual o pedido liminar de busca e
apreensão deve ser atendido.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº
911/69, e no Tema 1132 do STJ, DEFIRO o pedido de liminar de busca e
apreensão formulado nos autos.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Se houver necessidade de arrombamento, observe o Oficial de Justiça o
disposto no §2º do art. 536, do CPC.
Cite-se o réu para contestar a inicial no prazo de 15 dias, advertindo-
o de que poderá purgar a mora no prazo de 5 dias (§§ 2º e 3º do art. 3º do
Decreto-Lei nº 911/69) e de que deverá, por ocasião do cumprimento do
mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos
documentos (§ 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69)
Determino que a Secretaria cadastre, através do Sistema
RENAJUD, a restrição judicial de circulação e transferência do veículo
descrito nos autos na base de dados do RENAVAM, nos termos do § 9º do art. 3º
do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito em substituição legal
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)