Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0800414-95.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: A.
S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de comunicação de descumprimento de medida protetiva efetuada por W. M. D. M., devidamente qualificada. Em decisão de ID 141899968, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima que, posteriormente, se insurgiu nos autos alegando descumprimento destas por parte do requerido. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela ordem judicial para que se advirta o requerido quanto à necessidade de cumprimento das medidas protetivas outrora estabelecidas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que, de fato, existem medidas protetivas fixadas em favor da vítima estabelecidas contra o requerido, deferidas em 05 de fevereiro de 2025, situação que, de imediato, afasta a necessidade de que novas medidas lhe sejam fixadas. Da mesma forma, verifica-se que a própria requerente comunicou que o requerido descumpriu as medidas protetivas outrora fixadas (ID 152931029).
Diante disso, após analisar a declaração da vítima, o órgão ministerial considerou extremada a decretação de prisão preventiva com base nos fatos enunciados, de modo que não cabe a este Juízo promover qualquer ato nesse sentido ex officio1. Na oportunidade, o Parquet requereu apenas que se esclarecesse ao requerido acerca da permanência da vigência da ordem judicial primeva, advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas arbitradas, sob pena de decretação da sua prisão.
Nesse contexto, tem-se por necessária e imediata a plena vigência das medidas protetivas da integridade da vítima, que se revelam, neste momento, suficientes e adequadas ao ajustamento da situação concreta.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições acima, e em consonância com o pretendido pelo Parquet, DETERMINO a intimação do requerido advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas fixadas, sob pena de decretação da prisão, quais sejam: i) proibição de A. S. D. S. de se aproximar da ofendida W. M. D. M., pelo que fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aquele e esta; ii) que o agressor deixe de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de redes sociais; iii) que o agressor se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; v) apoio policia Ciência ao MP, à vítima e à autoridade policial.
Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Inclusive, recentemente, em decisão proferida pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas no HC 590039/GO, em trâmite no STJ, assim pontuou-se: “[...] verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que “Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP”.
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019 [...]”.Grifo nosso. Para além disso, a 2ª Turma do STF, concedeu HC de ofício, nos autos HC 188.888/MG, no seguinte sentido: “[...] tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.Grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0800414-95.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: A.
S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de comunicação de descumprimento de medida protetiva efetuada por W. M. D. M., devidamente qualificada. Em decisão de ID 141899968, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima que, posteriormente, se insurgiu nos autos alegando descumprimento destas por parte do requerido. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela ordem judicial para que se advirta o requerido quanto à necessidade de cumprimento das medidas protetivas outrora estabelecidas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que, de fato, existem medidas protetivas fixadas em favor da vítima estabelecidas contra o requerido, deferidas em 05 de fevereiro de 2025, situação que, de imediato, afasta a necessidade de que novas medidas lhe sejam fixadas. Da mesma forma, verifica-se que a própria requerente comunicou que o requerido descumpriu as medidas protetivas outrora fixadas (ID 152931029).
Diante disso, após analisar a declaração da vítima, o órgão ministerial considerou extremada a decretação de prisão preventiva com base nos fatos enunciados, de modo que não cabe a este Juízo promover qualquer ato nesse sentido ex officio1. Na oportunidade, o Parquet requereu apenas que se esclarecesse ao requerido acerca da permanência da vigência da ordem judicial primeva, advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas arbitradas, sob pena de decretação da sua prisão.
Nesse contexto, tem-se por necessária e imediata a plena vigência das medidas protetivas da integridade da vítima, que se revelam, neste momento, suficientes e adequadas ao ajustamento da situação concreta.
, com fundamento nas disposições acima, e em consonância com o pretendido pelo Parquet, DETERMINO a intimação do requerido advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas fixadas, sob pena de decretação da prisão, quais sejam: i) proibição de A. S. D. S. de se aproximar da ofendida W. M. D. M., pelo que fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aquele e esta; ii) que o agressor deixe de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de redes sociais; iii) que o agressor se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; v) apoio policia Ciência ao MP, à vítima e à autoridade policial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0800414-95.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: A.
S. D. S.
DECISÃO
Trata-se de comunicação de descumprimento de medida protetiva efetuada por W. M. D. M., devidamente qualificada. Em decisão de ID 141899968, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima que, posteriormente, se insurgiu nos autos alegando descumprimento destas por parte do requerido. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela ordem judicial para que se advirta o requerido quanto à necessidade de cumprimento das medidas protetivas outrora estabelecidas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que, de fato, existem medidas protetivas fixadas em favor da vítima estabelecidas contra o requerido, deferidas em 05 de fevereiro de 2025, situação que, de imediato, afasta a necessidade de que novas medidas lhe sejam fixadas. Da mesma forma, verifica-se que a própria requerente comunicou que o requerido descumpriu as medidas protetivas outrora fixadas (ID 152931029).
Diante disso, após analisar a declaração da vítima, o órgão ministerial considerou extremada a decretação de prisão preventiva com base nos fatos enunciados, de modo que não cabe a este Juízo promover qualquer ato nesse sentido ex officio1. Na oportunidade, o Parquet requereu apenas que se esclarecesse ao requerido acerca da permanência da vigência da ordem judicial primeva, advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas arbitradas, sob pena de decretação da sua prisão.
Nesse contexto, tem-se por necessária e imediata a plena vigência das medidas protetivas da integridade da vítima, que se revelam, neste momento, suficientes e adequadas ao ajustamento da situação concreta.
, com fundamento nas disposições acima, e em consonância com o pretendido pelo Parquet, DETERMINO a intimação do requerido advertindo-o da necessidade de observância das medidas protetivas fixadas, sob pena de decretação da prisão, quais sejam: i) proibição de A. S. D. S. de se aproximar da ofendida W. M. D. M., pelo que fixo o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros entre aquele e esta; ii) que o agressor deixe de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, inclusive por meio de redes sociais; iii) que o agressor se afaste do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; v) apoio policia Ciência ao MP, à vítima e à autoridade policial.
Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Inclusive, recentemente, em decisão proferida pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas no HC 590039/GO, em trâmite no STJ, assim pontuou-se: “[...] verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que “Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP”.
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019 [...]”.Grifo nosso. Para além disso, a 2ª Turma do STF, concedeu HC de ofício, nos autos HC 188.888/MG, no seguinte sentido: “[...] tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.Grifo nosso.
Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio. Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Inclusive, recentemente, em decisão proferida pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas no HC 590039/GO, em trâmite no STJ, assim pontuou-se: “[...] verifica-se que as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) excluíram a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
Destaco ainda que, é bem verdade que, esta Corte em sua jurisprudência em tese (Tema 10 da Edição n. 120: Da Prisão em Flagrante), tem entendimento consolidado no sentido de que “Não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP”.
Esse era o entendimento consolidado até o momento, mas parece-me que merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela Lei 13.964/2019 [...]”.Grifo nosso. Para além disso, a 2ª Turma do STF, concedeu HC de ofício, nos autos HC 188.888/MG, no seguinte sentido: “[...] tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)”.Grifo nosso.